تقرير منظمة العفو الدولية لعام  2012
حالة حقوق الإنسان في العالم

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AI Índex IOR 40/015/2000

Amnistia Internacional


TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Sumário da Lista de Confirmação para uma Implementação Eficaz



1ª Parte. Complementariedade:


I. DEFINIÇÃO DE CRIMES, PRINCÍPIOS DE RESPONSABILIDADE PENAL E DEFESAS


1. As legislações nacionais deverão determinar que os crimes constantes do Estatuto de Roma, bem como outros crimes sob jurisdição internacional, são crimes submetidos a jurisdição nacional


2. Os tribunais nacionais deverão ser competentes para exercer jurisdição universal em todos os casos de crimes regulados pelo direito internacional


3. Os princípios de responsabilidade criminal nas legislações nacionais para os crimes sob jurisdição internacional deverão ser tão rigorosos quanto os estabelecidos pelo direito consuetudinário internacional


4. As defesas no direito nacional para os crimes regulados pelo direito internacional, deverão ser consistentes com o disposto no direito consuetudinário internacional


II. ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS AO EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL


5. Não permissão de prescrições


6. Não deverão ser aplicadas quaisquer amnistias, perdões ou medidas semelhantes de impunidade por qualquer Estado


7. Deverá ser eliminada, nos direitos nacionais, para os crimes sob jurisdição de direito internacional, a imunidade dos detentores de cargos oficiais


III. GARANTIR JULGAMENTOS JUSTOS SEM A APLICAÇÃO DA PENA DE MORTE


8. Os julgamentos devem ser justos


9. Não deverá ser aplicada a pena de morte


17. Os Estados deverão permitir sem qualquer impedimento a actividade do Ministério Público e da defesa na prossecução de investigações nos seus territórios


18. As legislações nacionais não deverão conter disposições que possam levar a recusar requerimentos de ajuda do Tribunal relacionados com investigações e processos penais


19. As autoridades nacionais deverão providenciar diversas medidas de assistência ao Tribunal


A. Auxílio relacionado com documentos e registos, informações e provas


a. Localização e entrega de documentos e registos, informações e provas requeridas ou ordenadas pelo Tribunal


b. Preservação das provas contra perdas, falsificações ou destruição


c. Entrega de quaisquer documentos solicitados pelo Tribunal


B. Auxílio referente a vítimas e testemunhas


d. Auxiliar o Tribunal na localização de testemunhas


e. Proporcionar às vítimas e testemunhas toda a protecção necessária


f. Respeitar integralmente os direitos de pessoas inquiridas no âmbito de investigações de crimes sob a jurisdição do Tribunal


g. Auxiliar o Tribunal obrigando as testemunhas a prestar depoimento, sujeito a garantias de confidencialidade, quer no Tribunal, quer nos próprios Estados


C. Ajuda relacionada com buscas e apreensões


h. Facilitar as buscas e a apreensão de provas pelo Tribunal, incluindo a exumação de sepulturas, e a conservação de provas


VIII. EXECUÇÃO DE SENTENÇAS DE CONDENAÇÃO


29. As legislações nacionais deverão estipular a execução de multas e penas


30. As legislações nacionais deverão determinar a execução de sentenças de condenação pelo Tribunal, de acordo com os requisitos a seguir indicados


a. As condições de detenção devem satisfazer na íntegra os requisitos do Estatuto bem como de outras normas internacionais


b. As legislações nacionais deverão determinar que a pessoa condenada seja libertada após o cumprimento da pena ou por ordem do Tribunal


c. As legislações nacionais deverão determinar a transferência das pessoas após o cumprimento da pena


d. As legislações nacionais não deverão aplicar as acusações e a punição a outros crimes


e. As legislações nacionais deverão conter disposições relativas a fugas


IX. EDUCAÇÃO PÚBLICA E FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS


31. Os Estados deverão desenvolver e implementar programas eficazes de educação pública e formação de funcionários sobre a implementação do Estatuto de Roma








Palavras-chave:


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2ª Parte. Cooperação:


I. OBRIGAÇÃO BÁSICA DE COOPERAÇÃO


10. Os tribunais e as autoridades nacionais devem cooperar plenamente com as ordens e os requerimentos do Tribunal


II. ESTATUTO DO TRIBUNAL NO DIREITO NACIONAL


11. O Tribunal deverá ser autorizado a realizar sessões nos Estados


12. A personalidade jurídica do Tribunal deve ser reconhecida


13. Os privilégios e imunidades do Tribunal, do respectivo pessoal, advogados, peritos, testemunhas e outras pessoas cuja presença seja requerida nas sessões deverão ser plenamente respeitados


III. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS A JUÍZES OU PROCURADOR


14. Os Estados deverão nomear candidatos a juízes e Procurador num processo aberto e com a mais ampla consulta possível


IV. FACILITAR E AUXILIAR AS INVESTIGAÇÕES DO TRIBUNAL


15. Quando o Ministério Público tenha adiado uma investigação, os Estados deverão dar cumprimento imediato aos pedidos de informação


16. Os Estados deverão dar cumprimento a actos do Ministério Público ou a mandados que tenham sido emitidos pelo Tribunal antes de uma contestação de jurisdição ou de admissibilidade nos termos do artigo 19, bem como a medidas tomadas pelo Ministério Público para conservação de provas ou para impedir que um suspeito fuja à justiça, conforme o disposto nos artigos 18 (6) e 19 (8)



i. Auxílio no rastreio, congelamento, apreensão e confisco de bens dos arguidos


j. Prestação de qualquer outro auxílio solicitado ou ordenado pelo Tribunal


V. PRISÃO E ENTREGA DE ARGUIDOS


20. Os Estados Partes deverão certificar-se que não existem obstáculos à prisão e entrega


21. Os tribunais e as autoridades nacionais devem proceder à detenção de arguidos logo que possível após pedido do Tribunal


22. Os tribunais e autoridades nacionais deverão respeitar integralmente os direitos dos detidos à ordem ou a pedido do Tribunal


23. Os tribunais e autoridades nacionais deverão proceder de imediato à entrega dos detidos ao Tribunal


24. Os Estados deverão dar prioridade aos pedidos de entrega do Tribunal relativamente a pedidos de extradição formulados por outros Estados


25. Os Estados deverão permitir o transporte de arguidos para o Tribunal através dos seus territórios


26. Os Estados não deverão julgar pessoas que já tenham absolvidas ou condenadas pelo Tribunal pela mesma conduta


VI. ASSEGURAR REPARAÇÕES EFECTIVAS PARA AS VÍTIMAS


27. Os tribunais e autoridades nacionais devem dar cumprimento às sentenças e decisões do Tribunal no tocante a reparações às vítimas e deverão incluir nas legislações nacionais disposições relativas a reparações para todas as vítimas de crimes de direito internacional, de acordo com as normas internacionais incluindo os princípios gerais estabelecidos pelo Tribunal relativos a reparações


VII. JULGAR CASOS DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA


28. As legislações nacionais devem determinar a punição de crimes praticados contra a administração da justiça pelo Tribunal






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