تقرير منظمة العفو الدولية لعام  2012
حالة حقوق الإنسان في العالم

وثيقة - مجموعة المبادئ العالمية لعمليات نقل الأسلحة

POL 34/004/2006 14 de junho de 2006


Compilação de Princípios Globais para a Transferência de Armas



Os Princípios a seguir reúnem as obrigações existentes dos Estados com relação à transferência internacional de armas e munições e são propostos por um grupo diverso de organizações não-governamentais1. Os Princípios refletem o conteúdo de vários instrumentos internacionais, entre os quais se encontram: tratados regionais e internacionais, declarações e resoluções das Nações Unidas e de outras organizações regionais e multilaterais, bem como regulamentos cuja intenção é servir de modelo para a legislação nacional. Alguns dos Princípios refletem o direito consuetudinário e o direito dos tratados, enquanto que outros refletem normas emergentes de aceitação mais ampla. A compilação aponta as melhores regras gerais para o controle eficaz das transferências internacionais de todas as armas e munições convencionais. As regras refletem as obrigações dos Estados segundo o direito internacional, reconhecendo, ao mesmo tempo, o direito dos Estados à legítima auto-defesa e ao cumprimento da lei de acordo com as normas internacionais.



Princípio 1: Responsabilidades dos Estados

Todas as transferências internacionais de armas e munições devem ser autorizadas por todos os Estados com jurisdição sobre qualquer etapa da transferência (incluindo a importaçao, a exportação, o trânsito, o transbordo e a corretagem) e efetuadas de acordo com as leis e procedimentos nacionais que reflitam, no mínimo, as obrigações dos Estados conforme o direito internacional.2A autorização para cada transferência somente deverá ser concedida, por escrito, por autoridades nomeadas do governo, se a transferência em questão estiver em conformidade com os Princípios expressos a seguir neste instrumento e não deverá ser concedida se houver a probabilidade de as armas ou munições serem desviadas do seu destinatário legal ou re-exportadas contrariamente aos objetivos destes Princípios3.



Princípio 2: Limitações expressas4

Os Estados não deverão autorizar transferências internacionais de armas ou munições que infrinjam suas obrigações expressas conforme o direito internacional.


Estas obrigações incluem:


  1. As obrigações contidas na Carta das Nações Unidas – incluindo:

    1. as decisões vinculantes do Conselho de Segurança, como as que impõem embargos de armas5;

    2. a proibição da ameaça ou do uso de força6;

    3. a proibição de intervenção nos assuntos internos de outro Estado7.

  2. Qualquer outro tratado ou decisão à qual esse Estado esteja vinculado, incluindo:

    1. Decisões vinculantes, inclusive embargos, adotadas pelas organizações internacionais multilaterais, regionais e sub-regionais pertinentes das quais o Estado é membro8;

    2. Proibições de transferências de armas que ocorrem em certos tratados dos quais o Estado é signatário, tais como a Convenção da ONU referente às Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas Excessivamente Lesivas ou que tenham Efeitos Indiscriminados, de 1980, e seus Protocolos, assim como a Convenção sobre a Proibição de Minas Antipessoais, de 19879.

  3. Princípios universalmente aceitos do direito internacional humanitário - incluindo:

    1. Proibição do uso de armas que possam, devido a sua natureza, causar lesões supérfluas ou sofrimento desnecessário10;

    2. Proibição de armas ou munições incapazes de fazer distinção entre combatentes e civis11.


Princípio 3: Limitações baseadas no uso ou uso provável12

Os Estados não deverão autorizar as transferências internacionais de armas ou munições quando estas serão usadas ou poderão vir a ser usadas para cometer violações do direito internacional, incluindo:

  1. contravenções à Carta da ONU e às regras do direito consuetudinário relativas ao uso da força13;

  2. violações graves do direito internacional dos direitos humanos14;

  3. violações sérias do direito internacional humanitário15;

  4. atos de genocídio ou crimes contra a humanidade16;



Princípio 4: Fatores a serem levados em conta17

Os Estados deverão levar em conta outros fatores, inclusive o uso provável das armas ou munições, antes de autorizar uma transferência de armas, incluindo os antecedentes do receptor das armas com relação ao cumprimento dos seus compromissos e à sua transparência no campo da não-proliferação, controle das armas e munições e desarmamento18.

Os Estados não deverão autorizar a transferência caso ela possa:

  1. ser usada para realizar ou facilitar ataques terroristas19;

  2. ser usada para realizar ou facilitar a prática de crimes violentos ou organizados20;

  3. prejudicar a segurança ou estabilidade regional21;

  4. prejudicar o desenvolvimento sustentável22;

  5. envolver práticas corruptas 23;

  6. infringir outros compromissos ou decisões internacionais, regionais ou sub-regionais, bem como os acordos sobre não-proliferação, controle de armas e desarmamento, aos quais os Estados exportadores, importadores ou de trânsito tenham aderido24;



Princípio 5: Transparência25

Os Estados deverão submeter relatórios anuais nacionais completos sobre todas as suas transferências internacionais de armas e munições a um registro internacional, que deverá publicar um relatório internacional completo, compilado anualmente. Tais relatórios devem incluir a transferência internacional de todas as armas e munições convencionais, inclusive das armas leves e de pequeno porte.




Princípio 6: Controles Abrangentes26

Os Estados deverão estabelecer padrões comuns para mecanismos específicos de controle de:

  1. toda importação e exportação de armas e munições 27;

  2. atividades de corretagem de armas e munições28;

  3. transferências da produção licenciada de armas e munições29; e

  4. trânsito e transbordo de armas e munições.30

Os Estados deverão estabelecer disposições operacionais para monitorar o cumprimento e rever os procedimentos necessários para reforçar a plena implementação dos Princípios31.






1Este grupo de organizações não-governamentais inclui: África Peace Forum, Anistia Internacional, Fundação Arias, Caritas Internacional, Friends Committee on National Legislation, Non-Violence International, IANSA, Oxfam International, Project Ploughshares, Saferworld, Schweitzer Institute, Sou da Paz, Viva Rio e Women’s Institute for Alternative Development (WINAD). Os consultores legais e de políticas do grupo são a Federação dos Cientistas Americanos e o Centro Lauterpacht para o Direito Internacional, da Universidade de Cambridge. Apesar de os Princípios Globais serem uma proposta do grupo, as notas explicativas abaixo não foram acordadas coletivamente pelo grupo como tal. Foram redigidas pelos consultores legais e de políticas e incluídas no presente documento para auxiliar a discussão sobre a validade e pertinência dos Princípios.


2 Responsabilidade dos Estados de regulamentar armas e munições

O princípio 1 reflete a responsabilidade dos Estados pela regulamentação de todas as transferências internacionais de armas dentro de sua jurisdição e a necessidade de todos os Estados efetivamente licenciarem, controlarem e prevenirem o desvio destas transferências de armas de acordo com as leis, mecanismos e procedimentos nacionais, em conformidade com as leis e as normas internacionais.


Guardando seus objetivos e princípios gerais, as Nações Unidas têm um interesse legítimo no campo das transferências de armas e munições. Este interesse é reconhecido pela Carta da ONU, que menciona especificamente a importância da regulamentação dos armamentos para a manutenção da paz e segurança internacionais (Artigos 11 e 26). A Assembléia Geral tem consistentemente exortado todos os Estados para que dêem alta prioridade à eliminação do tráfico ilícito de todos os tipos de armas e equipamento militar. Em 1991, por exemplo, instou os Estados-membros a: exercerem um controle eficaz sobre suas armas e equipamento militar, bem como suas importações e exportações de armas, a fim de evitar que caíssem nas mãos de pessoas envolvidas no tráfico ilícito de armas; assegurar que tivessem adotado um conjunto de leis e uma estrutura administrativa adequados para regulamentar e monitorar eficazmente suas transferências de armas, para reforçar ou adotar medidas rigorosas para sua aplicação e, ainda, para cooperar nos níveis internacional, regional e sub-regional para, quando apropriado, harmonizar as leis, regulamentos e procedimentos administrativos correspondentes, bem como as medidas de aplicação das mesmas, com o objetivo de eliminar o tráfico ilícito de armas (A/RES/46/36 H).


De acordo com as Diretrizes da ONU para as Transferências Internacionais de Armas, de 1996 (aprovadas pela Assembléia Geral na resolução A/RES/51/47 B, de 10 de dezembro de 1996), “Podem ser encontradas limitações para as transferências de armas nos tratados internacionais, nas decisões vinculantes adotadas pelo Conselho de Segurança no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas e nos princípios e objetivos da Carta.” [Parágrafo 8] Ademais, “Entende-se que o tráfico ilícito de armas inclui o comércio internacional de armas convencionais, que é contrário às leis dos Estados e/ou à legislação internacional.” [Parágrafo 7] Para que tais obrigações internacionais se efetivem “os Estados deverão criar e manter um sistema eficaz de emissão de licenças de exportação e importação para as transferências internacionais de armas, que exija a apresentação de toda a documentação comprobatória” [Parágrafo 26] e que “a fim de combater o tráfico ilícito de armas, os Estados deverão envidar esforços para desenvolver e melhorar a aplicação de padrões compatíveis nos seus procedimentos legislativos e administrativos para regulamentar a exportação e a importação de armas.” [Parágrafo 36]



No Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Leves e de Pequeno Porte em Todos os seus Aspectos (Programa de Ação da ONU), de 2001, os Estados se comprometeram a“ … criar ou manter um sistema nacional eficaz de licenciamento ou autorização de exportações e importações, assim como medidas relativas ao trânsito internacional, para a transferência de todas as armas de pequeno porte e armamentos leves, com o objetivo de combater o tráfico ilícito de armas de pequeno porte e armamentos leves.” [Seção II, Parágrafo 11]



O Artigo 10(1), do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes e Componentes e Munições, que complementa a Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo sobre Armas de Fogo da ONU) afirma que: “Cada Estado-parte deverá criar ou manter um sistema eficaz de licenciamento ou autorização de exportações e importações, bem como medidas relativas ao trânsito internacional para a transferência de armas, suas partes e componentes e munições.”

A responsabilidade dos Estados de regular as transferências internacionais de armas também está incorporada em todas as medidas regionais de controle de armas. Por exemplo, o Regulamento Modelo da OEA para o Controle do Movimento Internacional de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições (Regulamentos Modelo da OEA para o Controle das Armas de Fogo), endossado pela Assembléia Geral da OEA de junho de 1998, fornece requisitos detalhados do procedimento para exportar, importar e transitar armas e especifica as informações requeridas para tomar uma decisão sobre seu licenciamento. O Protocolo de Nairobi sobre a Prevenção, o Controle e a Redução de Armas Leves e de Pequeno Porte na Região dos Grandes Lagos e no Chifre Africano (Protocolo de Nairobi) determina que “Cada Estado-parte deverá criar e manter um sistema eficaz de licenciamento ou autorização de exportações e importações, assim como medidas sobre o trânsito internacional para a transferência de armas leves e de pequeno porte”. [Artigo 10(a)] O Protocolo sobre o Controle das Armas de Fogo, Munições e Outros Materiais Correlatos na região da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) (Protocolo SADC), de 2001, afirma que: “Os Estados-partes se comprometem ainda a incorporar [na sua legislação nacional]... a coordenação dos procedimentos para a importação, exportação e o trânsito de remessas de armas de fogo”. [Artigo 5(3)(c)]

3 Dever de impedir o desvio do pretendido receptor legal

Em algumas circunstâncias, as transferências de armas de um Estado para outro ou para pessoas no território de outro Estado sem o consentimento desse Estado serão consideradas infrações das obrigações existentes conforme o direito internacional consuetudinário no que se refere, por exemplo, à ameaça ou ao uso de força. As transferências para pessoas que não exercem autoridade governamental também podem ser consideradas como infrações ao princípio de não-intervenção nos assuntos internos do Estado.

O dever de impedir o desvio de armas nas transferências internacionais é enfatizado nas Diretrizes da ONU para as Transferências Internacionais de Armas, que afirmam: “Todos os acordos e arranjos de transferências de armas, em particular entre governos, deverão ser concebidos de forma a reduzir a possibilidade de desvio de armas para pessoas e destinos desautorizados. Neste contexto, a exigência por parte dos exportadores de licenças de importação ou certificados verificáveis de uso final/usuário final para as transferências internacionais de armas constitui uma medida importante para prevenir seu desvio desautorizado.” [Parágrafo 33]

A necessidade de prevenir o desvio é enfatizada várias vezes no Programa de Ação da ONU. Os Estados se comprometeram a “criar, quando não existirem, leis, regulamentos e procedimentos administrativos adequados ... a fim de prevenir a fabricação ilegal e o tráfico ilícito de armas leves e de pequeno porte ou seu desvio para receptores desautorizados”. [Seção II, parágrafo 2] No parágrafo 11 da seção II, os Estados concordaram em “avaliar os pedidos de autorização de exportações de acordo com regulamentos e procedimentos nacionais rigorosos para todas as armas leves e de pequeno porte, conforme as responsabilidades existentes dos Estados, segundo a legislação internacional pertinente, levando em conta, em particular, o risco de desvio dessas armas para o tráfico ilegal.”

O Artigo 11 do Protocolo da ONU sobre Armas de Fogo afirma: “No empenho de detectar, prevenir e eliminar o roubo, a perda ou o desvio de armas de fogo, assim como a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes e componentes e munições, cada Estado-parte tomará as medidas apropriadas para: a) Exigir segurança para as armas de fogo, suas partes e componentes e munições, quando da sua fabricação, importação, exportação e trânsito através do seu território; e b) Melhorar a eficácia dos controles de importação, exportação e trânsito, inclusive, quando apropriado, dos controles de fronteira e da cooperação internacional entre a polícia e a alfândega.”



O risco de desvio, como elemento a ser levado em conta para a concessão de autorização de transferência de armas, está incluído em instrumentos regionais.

Os Regulamentos Modelo da OEA para o Controle de Corretores de Armas de Fogo, suas Partes e Componentes e Munições (Regulamentos Modelo da OEA para Corretores de Armas), de 2003, afirma que: “A Autoridade Nacional deverá proibir as atividades de corretagem e recusar a concessão de licenças se tiver alguma razão para acreditar que as atividades de corretagem irão, ou correrão sério risco de... resultar no desvio de armas de fogo para atividades ilegais, em particular, aquelas praticadas pelo crime organizado.” [Artigo 5(f)] As Diretrizes para a Implementação do Protocolo de Nairobi (Anexo A da Declaração Ministerial sobre a Implementação Prática da Ação para Armas de Pequeno Porte na Região dos Grandes Lagos e no Chifre Africano, de 21 de junho de 2005) prevêem que: “Os Estados-partes não deverão autorizar as transferências que tenham probabilidade de serem desviadas, dentro do país receptor ou ao serem re-exportadas, para qualquer outro usuário final que não seja o declarado. Os Estados deverão levar em conta os seguintes aspectos do receptor: seus antecedentes com relação ao cumprimento dos seus compromissos relativos ao usuário final e ao desvio; gestão de estoques e procedimentos de segurança; capacidade e vontade de proteger contra transferências desautorizadas, perdas, roubos e desvios.” [Parágrafo 2.2.3 (c (viii))]

O Critério Sete do Código de Conduta da União Européia relativo às Exportações de Armas (Código de Conduta da UE), de 1998, afirma: “Ao avaliar o impacto da exportação proposta sobre o país importador e o risco de que os bens exportados sejam desviados para um usuário final indesejável, deve-se levar em conta o seguinte: a) os interesses de legítima defesa e de segurança interna do país receptor, inclusive qualquer envolvimento em atividades da ONU ou de outro tipo para a manutenção da paz; b) a capacidade técnica do país receptor de usar o equipamento; c) a capacidade do país receptor de exercer controles efetivos sobre a exportação; d) o risco de as armas serem re-exportadas ou desviadas para organizações terroristas (equipamento antiterrorista teria que ser considerado de forma particularmente cuidadosa neste contexto).”


Em 2002, O Acordo de Wassenaar sobre Controles de Exportação de Tecnologias de Dupla Utilização e Armas Convencionais, adotou suas Diretrizes de Melhor Prática para Exportações de Armas Leves e de Pequeno Porte (Diretrizes de Melhor Prática do Acordo de Wassenaar para a Exportação de Armas Leves e de Pequeno Porte). O artigo 1º da Seção I das Diretrizes afirma: “Cada Estado Participante, ao considerar as exportações de armas leves e de pequeno porte propostas, levará em conta: …j) O risco de desvio ou re-exportação em condições incompatíveis com estas Diretrizes, em particular para terroristas”. O artigo 2° da Seção I, afirma: “Cada Estado Participante evitará emitir licenças para exportações de armas leves e de pequeno porte quando julgar que há um risco evidente de que as armas de pequeno porte em questão possam ser:… (c) Desviadas para territórios cujas relações exteriores sejam internacionalmente reconhecidas como sendo da responsabilidade de outro Estado; … (g) Contrárias aos objetivos deste documento, possam ser revendidas (ou de outra forma desviadas) dentro do país receptor, reproduzidas sem licença ou re-exportadas”.



O Documento da OSCE sobre Armas Leves e de Pequeno Porte, de 2000, afirma: “Cada Estado Participante evitará emitir licenças para exportações quando julgar que há um risco evidente de que as armas de pequeno porte em questão possam ser: ... (iii) Desviadas para territórios cujas relações exteriores sejam internacionalmente reconhecidas como sendo da responsabilidade de outro Estado; ... (vii) Revendidas (ou de outra forma desviadas) dentro do país receptor, ou re-exportadas para usos contrários aos objetivos deste documento”. [Seção III (A) 2(b)]



4 Limitações expressas na legislação internacional existente

O Princípio 2 engloba as limitações expressas existentes na legislação internacional sobre a liberdade dos Estados de transferir e autorizar transferências de armas. Enfoca as circunstâncias em que um Estado já se comprometeu a não transferir armas, conforme as limitações expressas na legislação internacional. A linguagem é clara: “os Estados não deverão... “. Quando forem adotados novos instrumentos internacionais vinculantes, novos critérios deverão ser agregados aos princípios acima, por exemplo, se houver um novo instrumento vinculante sobre marcação e rastreamento ou corretagem ilícita.

O Programa de Ação da ONU requer que os Estados “avaliem os pedidos de autorização de exportações de acordo com regulamentos e procedimentos nacionais rigorosos que contemplem todas as armas leves e de pequeno porte e que estejam de acordo com as responsabilidade atuais dos Estados conforme a legislação internacional pertinente...” (Seção II, Parágrafo11).



O Princípio 2 é expresso de forma precisa nas Diretrizes para a Implementação do Protocolo de Nairobi.



5 Embargos de armas do Conselho de Segurança

As decisões do Conselho de Segurança de impor embargos de armas se baseiam no Capítulo VII da Carta da ONU e são obrigatórias para todos os membros da ONU. O Conselho de Segurança incentivou os Estados a adotarem leis que tornassem a violação dos embargos de armas do Conselho uma infração criminal (Veja, por exemplo, S/RES/1196 (1998)).

Isto também foi enfatizado no Programa de Ação da ONU. Na Seção II, Parágrafo 15, os Estados se comprometem a: “Tomar medidas adequadas, inclusive todos os meios legais ou administrativos, contra qualquer atividade que viole um embargo de armas do Conselho de Segurança da ONU de acordo com a Carta das Nações Unidas.”



A necessidade de sanções para violações dos embargos de armas do Conselho de Segurança foi ainda enfatizada em vários instrumentos regionais. Segundo o Protocolo da SADC “os Estados-partes deverão promulgar a legislação necessária e outras medidas para punir de forma criminal, civil ou administrativa, ao amparo de suas leis nacionais, a violação de proibições do tráfico de armas ordenadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas” (Artigo 5º (2)). De acordo com as Diretrizes para a Implementação do Protocolo de Nairobi, “os Estados-partes não deverão autorizar transferências que violem suas obrigações diretas conforme a legislação internacional, inclusive: obrigações contidas na Carta das Nações Unidas – incluindo, entre outras, decisões do Conselho de Segurança como as que impõem embargos de armas.” [Parágrafo 2.2.3 (a)] O Documento da OSCE sobre Armas Leves e de Pequeno Porte compromete cada Estado Participante a “evitar a concessão de licenças de exportação quando julgar que há um risco evidente de que as armas de pequeno porte em questão possam... infringir seus compromissos internacionais, em particular com relação às sanções adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, decisões tomadas pela OSCE, acordos de não-proliferação, acordos de controle de armas de pequeno porte ou de outras armas e acordos de desarmamento.” [Seção III, A (2b)(iv)] As Diretrizes de Melhor Prática do Acordo de Wassenaar para a Exportação de Armas Leves e de Pequeno Porte contém uma disposição semelhante (Seção I, Artigo 2° (d)). O Código de Conduta da UE afirma que “uma licença de exportação deverá ser recusada se sua aprovação não estiver de acordo com, entre outras coisas, as obrigações internacionais dos Estados-membros e seus compromissos com a aplicação dos embargos de armas da ONU, OSCE e UE...” [Critério Um]





6 Proibição da ameaça ou do uso da força

Um dos fundamentos da Carta da ONU é a proibição da ameaça ou do uso da força. Esta proibição está contida no Artigo 2º (4), que afirma: Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas” Se for evidente que um Estado receptor de armas usará estas armas em violação à proibição do uso da força, a transferência será proibida mesmo na ausência de um embargo específico.



7 Este princípio está expresso no Artigo 2º (7) da Carta da ONU: Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado…. Este princípio é ampliado na Declaração sobre a Inadmissibilidade de Intervenção nos Assuntos Internos dos Estados e a Proteção de sua Independência e Soberania (Resolução da Assembléia Geral 2131 (XX), de 21 de dezembro de 1965.) A Assembléia Geral declarou que “nenhum Estado tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, por qualquer razão, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro Estado. Conseqüentemente, a intervenção armada e todas as outras formas de interferência ou tentativas de ameaça contra a personalidade do Estado ou contra seus elementos políticos, econômicos e culturais são condenadas”.



Estes princípios foram reiterados na Declaração de Princípios do Direito Internacional relativos às Relações Amistosas entre os Estados de Acordo com a Carta das Nações Unidas (A/RES/2625 (XXV), de 24 de outubro de 1970). A Declaração prevê que: “Cada Estado tem o dever de se abster de organizar, instigar, assistir ou participar de atos de disputas civis ou atos de terrorismo em outro Estado ou de aquiescer com atividades organizadas dentro de seu território que visem à prática de tais atos, quando os atos referidos no presente parágrafo envolverem a ameaça ou o uso da força”. A Declaração sobre a Inadmissibilidade da Intervenção e da Interferência nos Assuntos Internos dos Estados (Resolução 36/103 da Assembléia Geral, de 9 de dezembro de 1981) reforça a afirmação deste princípio.



A proibição da intervenção nos assuntos internos de outro Estado encontra-se refletida em outras Cartas regionais. Por exemplo, o Artigo 19 da Carta da OEA afirma que “Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem”.



As Diretrizes da ONU para as Transferências Internacionais de Armas requerem que “em seus esforços para controlar suas transferências internacionais de armas e para prevenir, combater e erradicar o tráfico ilícito de armas, os Estados deverão levar em conta os princípios listados a seguir....[incluindo]: “Os Estados deverão respeitar os princípios e propósitos da Carta das Nações Unidas, inclusive o direito à auto-defesa; a igualdade soberana de todos os seus Membros; a não-interferência nos assuntos internos dos Estados; a obrigação dos Membros de não recorrerem, nas suas relações internacionais, à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado; a resolução de disputas através de meios pacíficos; o respeito pelos direitos humanos; a contínua reafirmação do direito à autodeterminação de todos os povos, levando-se em conta a situação particular dos povos sob o domínio colonial ou outras formas de domínio alienígena ou ocupação estrangeira e o reconhecimento do direito dos povos de adotarem medidas legítimas, conforme a Carta das Nações Unidas, para realizarem o seu direito inalienável à autodeterminação. Isso não deverá ser interpretado de modo a autorizar ou incentivar qualquer ação que possa desmembrar ou debilitar, total ou parcialmente, a integridade territorial ou a unidade política de Estados soberanos e independentes que se comportam de acordo com o princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos e, sendo assim, possuidores de um governo que represente a totalidade da população pertencente ao território, sem qualquer tipo de distinção”. [Parágrafo 14]



8 Decisões vinculantes de organizações multilaterais, regionais e sub-regionais

Os Estados têm a obrigação legal de aplicar rigorosamente as sanções e embargos de armas impostos pelo Conselho de Segurança conforme o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas. O Conselho de Segurança determinará a abrangência e os termos de cada embargo de armas de acordo com o que entender que sejam as condições particulares à origem das ameaças à paz e segurança internacionais. Tais embargos de armas da ONU foram impostos aos Estados, bem como aos grupos armados de oposição.


Além disso, as organizações regionais e multilaterais estabeleceram regras para Estados-membros ou Participantes para que respeitem os embargos de armas da ONU e de outras entidades multilaterais. Por exemplo, os Estados-membros devem obedecer aos embargos de armas impostos no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum da UE e do Tratado da União Européia.


Instrumentos regionais também enfatizam a proibição de transferências de armas que violem embargos de armas. O Artigo 5º dos Regulamentos Modelo da OEA sobre Corretores de Armas estipula que: “A Autoridade Nacional proibirá as atividades de corretagem e recusará a concessão de licenças se tiver alguma razão para acreditar que as atividades de corretagem irão violar ou correm sério risco de: … (d) violar um embargo do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou outras sanções multilaterais adotados pelo país ou que ele aplica unilateralmente”.



9 Proibições de transferências de armas que constam de tratados específicos

Vários instrumentos internacionais proíbem o uso de armas especificas (proibições de “armas específicas”), entre eles a Declaração de São Petersburgo sobre Projéteis Explosivos, de 1868, a Declaração de Haia sobre Balas Dilatadoras, de 1899, a Convenção sobre Certas Armas Convencionais, de 1980, e, mais recentemente, a Convenção sobre Minas Antipessoais, de 1997.



As convenções mais recentes proíbem expressamente não apenas o uso de armas como também sua transferência. A proibição da transferência, somada à proibição do uso, reflete uma evolução nesta área da legislação que deverá ser subentendida nos tratados anteriores que proíbem apenas o uso de uma arma específica. Esta conclusão apoia-se no fato de que seria difícil conciliar a liberdade de um Estado de transferir uma arma cujo uso fosse proibido com o dever mais amplo dos Estados de respeitar e assegurar o respeito pelo direito internacional humanitário, como disposto no Artigo 1° das Convenções de Genebra.



10 Proibição de armas que causam ferimentos superficiais ou sofrimento desnecessário

A proibição do uso de armas e munições cuja natureza seja de causar lesões superficiais ou sofrimento desnecessário está expressa no Artigo 35(2) do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra. Também faz parte do direito internacional consuetudinário e, portanto, é universalmente vinculante. A proibição de transferências decorre da avaliação de que a transferência de tais armas ou munições seria irreconciliável com a proibição do seu uso segundo o direito internacional humanitário. Esta proibição de transferências também se aplicaria às armas e munições cujo uso é proibido por uma convenção específica quando a convenção não trata explicitamente da questão das transferências.



11 Proibição de armas incapazes de distinguir entre combatentes e civis

O princípio da distinção entre civis e combatentes está codificado nos Artigos 48, 51(2) e 52 (2) do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra e no Artigo 13 (2) do Protocolo Adicional II.


A praxe dos Estados estabelece esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário tanto para os conflitos armados internacionais quanto não-internacionais. A jurisprudência da Corte Internacional de Justiça na Opinião Consultiva sobre Armas Nucleares, de 1996, e no Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, inclusive os casos Tadić, Martić e Kupreskić, são evidências adicionais de que esta obrigação faz parte do direito internacional consuetudinário. A proibição de transferências decorre da avaliação de que a transferência de tais armas seria irreconciliável com a proibição do seu uso segundo o direito internacional humanitário.


12 Proibições baseadas no provável uso das armas a serem transferidas

No Princípio 3, as limitações se baseiam no uso ou provável uso das armas e munições a serem transferidas. A responsabilidade dos Estados exportadores de proibir as transferências de armas por esta razão emana da obrigação de não participar de atos internacionalmente ilícitos de outro Estado. Este princípio é afirmado no Artigo 16 dos Artigos sobre a Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionalmente Ilícitos, da Comissão de Direito Internacional (aprovados pela Assembléia Geral, A/RES/56/83, de 12 de dezembro de 2001), em termos que refletem o direito internacional consuetudinário, vinculante para todos os Estados. O Artigo 16 afirma: “Um Estado que ajuda ou assiste outro Estado a cometer um ato internacionalmente ilícito é internacionalmente responsável por sua ação se: (a) esse Estado age com conhecimento das circunstâncias do ato internacionalmente ilícito; e (b) o ato seria internacionalmente ilícito se cometido por aquele Estado.”

O Princípio 3 é expresso quase nas mesmas palavras nas Diretrizes para a Implementação do Protocolo de Nairobi. [Parágrafo 2.2.3(b)]



13 Regras do direito consuetudinário relativas ao uso da força

Incluiriam infrações da proibição de ameaça ou uso de força nas relações internacionais, conforme expresso no Artigo 2° (4) da Carta da ONU, na Declaração sobre os Princípios do Direito Internacional da Assembléia Geral (A/RES/2625 (XXV) de 1970) e em outras resoluções das Nações Unidas que estabelecem padrões. As regras correspondentes se aplicam no âmbito do direito internacional consuetudinário.



14 Dever de evitar o auxílo a violações graves do direito internacional dos direitos humanos

Existe uma obrigação positiva de todos os Estados de cooperar com a proteção e realização dos direitos humanos dentro e além de suas fronteiras. Conforme os Artigos 1°, 55 e outros artigos da Carta da ONU, todos os Estados-membros têm a obrigação de incentivar e promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. O Artigo 1° (3) requer que todos os Estados-membros devam “Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.”

O direito internacional geral proíbe condutas que impliquem em abuso evidente. A expressão “violação ‘grave’ ou ‘séria’ dos direitos humanos” é comumente usada para transmitir uma noção de escala, evocando tanto o número de violações quanto a gravidade das consequencias para as vítimas. Sugere também uma medida do grau de intencionalidade.



A perpetração de graves violações dos direitos humanos incluiria as violações das disposições não-derrogáveis do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966, da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, de 1984, e de outros tratados internacionais de direitos humanos. O maior exemplo deste direito – e o que tem maior probabilidade de ser violado através do uso de armas, inclusive das armas leves e de pequeno porte – é o direito à vida. Este direito impõe aos Estados tanto um dever positivo de promulgar leis cuja intenção seja proteger o direito à vida quanto um dever negativo de não privar ninguém arbitrariamente do seu direito à vida.



Outros direitos não-derrogáveis foram expressos para os Estados-membros pelo Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas. No seu Comentário Geral sobre os Estados de Emergência, o Comitê de Direitos Humanos ampliou a lista de direitos não-derrogáveis contidos no artigo 4° do PIDCP de modo que incluissem: a proibição da detenção arbitrária; a proibição da tomada de reféns, dos seqüestros ou das detenções não-reconhecidas; a proteção dos direitos das pessoas que pertencem a minorias; a deportação ou transferência forçada de populações sem base permitida pelo direito internacional; e a proibição de fazer propaganda de guerra ou de promover o ódio nacionalista, racial ou religioso, que constituiria incitamento à discriminação, hostilidade ou violência (Doc. ONU CCPR/C/21/Rev.1/Add.11, de 31 de agosto de 2001).



De acordo com o direito internacional dos direitos humanos, os Estados são responsáveis por suas próprias ações e pelas ações dos seus agentes. Eles também têm o dever de prevenir os abusos cometidos por particulares, estejam estes ou não agindo sob controle do Estado. A não execução da “devida diligência”, omitindo-se de tomar as medidas necessárias para proteger os indivíduos do crime organizado, como os seqüestros e assassinatos para obter o pagamento de resgates, pode ser considerada uma violação da legislação de direitos humanos. Em alguns casos, a obrigação de proteger os indivíduos das violações cometidas por agentes particulares faz parte da obrigação do próprio Estado de não cometer violações. Por exemplo, não adotar as medidas necessárias para prevenir atos de tortura no seu próprio território pode ser considerado mais do que uma violação do padrão da “devida diligência”, podendo ser tratado como uma infração da norma internacional que proíbe a tortura.

O Estatuto do Tribunal Penal Internacional, no Artigo 25 (3)(c), estabelece a responsabilidade criminal de uma pessoa se ela ajuda, apóia ou de outra forma assiste na perpetração ou tentativa de perpetração de um crime, inclusive através do fornecimento dos meios para sua perpetração. O fornecimento das armas usadas para cometer ou tentar cometer um dos crimes que fazem parte da jurisdição do TPI é suficiente para justificar sua responsabilidade como cúmplice.

Instrumentos regionais de direitos humanos incluem a Convenção Européia para a Proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais, de 1950, a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 1980.



As obrigações dos Estados com relação à observância dos direitos humanos fundamentais ao considerarem a autorização de transferências internacionais de armas incluem os seguintes instrumentos regionais e multilaterais:

Regulamentos Modelo da OEA sobre Corretores de Armas: “A Autoridade Nacional proibirá as atividades de corretagem e recusará a concessão de licenças se tiver alguma razão para acreditar que as atividades de corretagem irão violar ou correm sério risco de: …(b) violar os direitos humanos contrariando a legislação internacional.” [Artigo 5°]



Diretrizes para a Implementação do Protocolo de Nairobi: “os Estados-partes não deverão autorizar as transferências que têm probabilidade de serem usadas: ….para a violação ou supressão dos direitos e liberdades humanos e dos povos, ou com o objetivo de exercer opressão”. [Artigo XX]



Código de Conduta da EU: “Tendo avaliado a atitude do país receptor com relação aos princípios pertinentes estabelecidos por instrumentos internacionais de direitos humanos, os Estados-membros deverão: a) não emitir uma licença de exportação se houver um risco evidente de que a exportação proposta possa ser usada para a repressão interna e b) exercer cuidado especial e vigilância na emissão de licenças, considerando cada caso separadamente e levando em conta o tipo de equipamento, para países onde foram comprovadas graves violações dos direitos humanos pelos órgãos competentes da ONU, pelo Conselho da Europa ou pela UE. Para estes propósitos... repressão interna inclui, entre outras coisas, a tortura e outros tratamento ou penas cruéis, desumanos e degradantes, as execuções sumárias ou arbitrárias, os desaparecimentos, as detenções arbitrárias e outras violações graves dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, como exposto nos instrumentos internacionais pertinentes de direitos humanos, inclusive a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.” [Critério Dois]



Diretrizes de Melhor Prática do Acordo de Wassenaar para a Exportação de Armas Leves e de Pequeno Porte: ”Cada Estado Participante evitará emitir licenças de exportação para armas leves e de pequeno porte quando julgar que há um risco evidente de que estas possam:... (h) Ser usadas com a finalidade de repressão; (i) Ser usadas para a violação ou supressão dos direitos humanos e liberdades fundamentais”. [Artigo 1°, Parágrafo 2]



Documento da OSCE sobre armas leves e de pequeno porte: “Ao considerar as exportações propostas de armas de pequeno porte, cada Estado Participante deverá levar em conta: (i) O respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais no país receptor.” Critério comum de exportação 2(b): “Cada Estado Participante evitará emitir licenças de exportação quando julgar que há um risco evidente de que as armas de pequeno porte em questão possam: (i) Ser usadas para a violação ou supressão dos direitos humanos e liberdades fundamentais; … (viii) Ser usadas com a finalidade de repressão.” [Seção III, Critérios comuns de exportação 2 (a)]



15 Dever de evitar o auxílio a sérias violações do direito internacional humanitário

Sérias violações do direito internacional humanitário incluem as ‘infrações graves’ identificadas nas quatro Convenções de Genebra de 1949, aplicáveis aos conflitos armados internacionais, que incluem “a matança, tortura ou tratamento desumano premeditados, inclusive experiências biológicas, intencionalmente causando grande sofrimento ou grave lesão corporal ou prejuizo para a saúde, deportação ou transferência ilegal de pessoas protegidas e a destruição extensiva e apropriação de propriedade não justificadas por necessidade militar e executadas de forma ilegal e gratuita” (Artigos 50, 51, 130 e 147 respectivamente das quatro Convenções de Genebra de 1949) e aqueles identificados no Artigo comum 3º das convenções, aplicável a conflitos internos. Estas violações incluem: a violência contra a vida e a pessoa, em particular, homicídios de todos os tipos, mutilação, tratamento cruel e tortura; tomada de reféns; ultrajes à dignidade pessoal, em particular o tratamento humilhante e degradante, e condenações e execuções sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados”. Este termo também pode ter uma interpretação mais ampla, cobrindo todas as violações do direito internacional humanitário pelas quais existe responsabilidade criminal individual.

A codificação mais recente de tais violações, conhecidas coletivamente como “crimes de guerra”, pode ser encontrada no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotado em 1998. Esta disposição é compatível com a obrigação já existente de respeitar e assegurar o respeito pelo direito internacional humanitário. No Artigo 25 (3)(c), o Estatuto estabelece a responsabilidade criminal quando uma pessoa for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática do crime, inclusive através do fornecimento dos meios para sua prática. O fornecimento das armas usadas para cometer ou tentar cometer um dos crimes sob os quais o TPI tem jurisdição, inclusive os crimes de guerra, é suficiente para estabelecer a responsabilidade como cúmplice.

O Artigo comum 1º das quatro Convenções de Genebra de 1949, que codificam as regras do direito internacional humanitário consuetudinário, obriga os Estados a “respeitar e assegurar o respeito” pelas regras do direito internacional humanitário. Um Estado que transfere armas em circunstâncias nas quais estas provavelmente seriam usadas para cometer graves violações do direito internacional humanitário estaria evidentemente falhando na sua obrigação de assegurar o respeito pelo direito internacional humanitário (veja também a Agenda para Ação Humanitária, do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, de dezembro de 2003).



Instrumentos regionais e multilaterais contêm disposições semelhantes. Os Regulamentos Modelo da OEA sobre Corretores de Armas afirmam: “A Autoridade Nacional deverá proibir as atividades de corretagem e recusar a concessão de licenças se tiver razão para acreditar que as atividades de corretagem irão resultar ou correm sério risco de resultar: (a) em atos de genocídio ou crimes contra a humanidade;… (c) na prática de crimes de guerra contrários à legislação internacional.” [Artigo 5°]



As Diretrizes para a Implementação do Protocolo de Nairobi prevêem que “os Estados-partes não deverão autorizar as transferências que provavelmente sejam usadas para:… praticar graves violações do direito internacional humanitário”. Ademais, “os Estados-partes deverão levar em conta outros fatores antes de autorizar uma transferência de armas. Os Estados não deverão autorizar a transferência se esta corre o risco de… ser usada para cometer violações graves do direito internacional humanitário aplicável aos conflitos armados internacionais ou não-internacionais; ou ser usada para cometer crimes de genocídio ou crimes contra a humanidade. [Artigo XX]



16 Dever de evitar o auxílo a atos de genocídio ou crimes contra a humanidade

A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 1948, define o genocídio, entre outras coisas, como “atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso”. Os atos passíveis de punição nesta categoria incluem o genocídio, o acordo com vistas a cometer genocídio, o incitamento, direto e público ao genocídio, a tentativa de genocídio e a cumplicidade no genocídio. Os crimes contra a humanidade são definidos de forma semelhante em vários acordos internacionais. Em ambos os casos, as definições são bastante incontroversas.

Quando cometida como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil, a violação do direito à vida ou a violação da proibição da tortura pode ser considerada um crime contra a humanidade. O crime de genocídio, proibido pela Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 1948, também é um crime contra a humanidade. Segundo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, os seguintes atos podem formar a base de um crime contra a humanidade: homicídio; extermínio; escravização; deportação ou transferência forçada de uma população; prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional; tortura; agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero relacionados com qualquer crime da competência do Tribunal; desaparecimento forçado de pessoas; crime de apartheid; outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental. [Artigo 7º (1)]



17 Requerimento de levar em conta alguns outros fatores

O Princípio 4 identifica possíveis consequências das transferências e as obrigações internacionais que os Estados devem levar em conta antes de autorizar uma transferência de armas e munições. Impõe aos Estados um dever positivo de tratar destas questões e estabelece a presunção contra a autorização quando julgarem que estas consequências são possíveis. Estes fatores estão incluídos na Seção I do Programa de Ação, bem como nos instrumentos regionais relativos à transferência de armas.





18 Cumprimeno dos compromissos relativos a transparência e desarmamento

Nos Princípios da ONU sobre as Transferências Internacionais de Armas os Estados concordaram que “transferências de armas deveriam ser tratadas juntamente com a questão da manutenção da paz e segurança internacionais, reduzindo as tensões regionais e internacionais, prevenindo e resolvendo conflitos e disputas, construindo e fortalecendo a confiança, promovendo o desarmamento e o desenvolvimento econômico e social. Controle e maior abertura, o que inclui diversas medidas de transparência, podem ajudar neste sentido e contribuir para a promoção da paz e segurança internacionais”. [Parágrafo 2] Veja ainda outros parágrafos pertinentes a estes princípios.



Instrumentos regionais incluem:

Diretrizes para a Implementação do Protocolo de Nairobi: “Os Estados levarão em conta os antecedentes do receptor com relação ao cumprimento dos seus compromissos e a transparência no campo da não-proliferação, do controle de armas e do desarmamento.” [Parágrafo 2.2.3 (c) (viii)]

Código de Conduta da EU: “Os Estados-membros levarão em conta, entre outras coisas, os antecedentes do país comprador com relação a:… b) o cumprimento de seus compromissos internacionais, em particular o não-uso da força, inclusive conforme o direito internacional humanitário aplicável a conflitos internacionais e não-internacionais; c) seu compromisso com a não-proliferação e outras áreas do controle de armas e do desarmamento, em particular a assinatura, ratificação e implementação de convenções pertinentes relativas ao controle das armas e ao desarmamento…”. [Critério Seis]

Documento da OSCE sobre Armas Leves e de Pequeno Porte: “Ao considerar as exportações propostas de armas de pequeno porte, cada Estado Participante levará em conta: … (iii) Os antecedentes do país receptor com relação ao cumprimento de suas obrigações e compromissos internacionais, em particular o não-uso da força e no campo da não-proliferação, ou em outras áreas do controle das armas e desarmamento, bem como seus antecedentes com relação ao respeito pelo direito internacional que rege a conduta em conflitos armados.” [Seção III, Critérios comuns de exportação 2 (a)]



Outros instrumentos multilaterais incluem as Diretrizes de Melhor Prática do Acordo de Wassenaar para a Exportação de Armas Leves e de Pequeno Porte, as quais determinam que: “Cada Estado Participante evitará emitir licenças para exportações de armas leves e de pequeno porte quando julgar que há um risco evidente de que as armas de pequeno porte em questão possam: … (d) Infringir seus compromissos internacionais, em particular com relação às sanções adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, acordos sobre não-proliferação, sobre armas de pequeno porte ou sobre o controle das armas e o desarmamento.” [Artigo 1°, Parágrafo 2]



19 Requerimento de prevenir ataques terroristas


O termo “ataques terroristas” deveria ser geralmente entendido neste contexto significando atos que são proibidos pelo direito internacional, tais como ataques deliberados contra civis, ataques indiscriminados, tomada de reféns, tortura ou homicídios deliberados e arbitrários, quando o propósito de tais atos, por sua natureza ou contexto, seja o de intimidar uma população ou coagir um governo ou uma organização internacional a fazer ou deixar de fazer qualquer ação. Existem algumas divergências persistentes com relação ao uso e à definição do termo “terrorismo”, especialmente no que se refere à questão da intencionalidade e do fato de os Estados cometerem ou não atos de terrorismo. A definição proposta no Relatório do Painel de Alto Nível sobre Ameaças, Desafios e Mudanças, “Um Mundo Mais Seguro: nossa responsabilidade comum”, publicado pela ONU em dezembro de 2004, vem ganhando crescente aceitação internacional. O Parágrafo 164 (d) do relatório sugere que terrorismo deveria ser entendido como “qualquer ação, além das especificadas nas convenções existentes sobre aspectos de terrorismo, nas Convenções de Genebra e na resolução 1566(2004) do Conselho de Segurança, cujo propósito seja causar a morte ou ferimentos sérios a civis ou não-combatentes, quando o objetivo de tal ação, pela natureza e pelo contexto, seja intimidar a população ou compelir um governo ou organização internacional a atuar ou abster-se de atuar de uma determinada maneira.” A definição do Painel de Alto Nível excluí a violência praticada pelo Estado com base em que tal conduta já está contemplada nas Convenções de Genebra e outros instrumentos, inclusive no direito internacional penal. Muitos ainda não aceitam a exclusão de certas condutas por parte dos Estados do que se pode caracterizar como terrorismo.


Apesar da falta de uma definição comumente aceita de “terrorismo”, a palavra aparece em diversas convenções existentes, geralmente relacionada a atos específicos associados com terrorismo ou com ataques terroristas. O exemplo mais recente de uma convenção internacional é a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo (em vigor desde 10 de abril de 2002). Este tratado define o terrorismo (no contexto de seu financiamento) como: “a) Um ato que constitua delito no âmbito de e conforme definido em um dos tratados relacionados no anexo (veja abaixo); ou b) Qualquer outro ato com intenção de causar a morte de ou lesões corporais graves a um civil, ou a qualquer outra pessoa que não participe ativamente das hostilidades em situação de conflito armado, quando o propósito do referido ato, por sua natureza e contexto, for intimidar uma população, ou compelir um governo ou uma organização internacional a agir ou abster-se de agir. (Artigo 2, 1(a) & (b))” Por ausência de definição, parece que o “terrorismo” está sendo definido pelos atos que foram proibidos nestas convenções, pois os redatores das leis procuram evitar uma definição geral, referindo-se a atos ou infrações existentes no direito internacional. Entre os tratados atuais encontram-se, por exemplo:


  • a Convenção sobre a Prevenção e a Punição de Crimes contra as Pessoas Protegidas Internacionalmente, incluindo os Agentes Diplomáticos;

  • a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns

  • a Convenção Internacional para a Supressão de Bombardeios Terroristas;

  • a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo;

  • a Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves;

  • a Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves;

  • a Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil & o Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que Prestem Serviço à Aviação Civil Internacional;

  • a Convenção sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares;

  • a Convenção sobre a Supressão de Atos Ilegais contra a Segurança da Navegação Marítima & o Protocolo para a Supressão de Atos Ilegais contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma continental;

  • a Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção.



20 Requerimento de prevenir a prática de crime violento e organizado

Em dezembro de 1991 a Assembléia Geral conclamou os Estados a, entre outras coisas, darem máxima prioridade à eliminação do tráfico ilícito de todos os tipos de armas e equipamento militar; fenômeno preocupante e perigoso muitas vezes associado ao terrorismo, tráfico de drogas, crime organizado, atividades mercenárias e outras atividades desestabilizadoras, urgindo também que tomassem medidas para este fim, como recomendado no estudo apresentado pelo Secretário Geral. [A/RES/46/36 H] De acordo com as Diretrizes da ONU para as Transferências Internacionais de Armas, uma das medidas necessárias para prevenir o tráfico ilícito de armas associado a este tipo de atividade criminal é que “os Estados deverão definir, de acordo com suas leis e regulamentos nacionais, quais armas serão permitidas para uso civil e quais poderão ser usadas ou possuídas pelas forças militares e da polícia” [Parágrafo 30].


Instrumentos regionais e multilaterais incluem:


Diretrizes para a Implementação do Protocolo de Nairobi: “Os Estados-partes deverão levar em conta outros fatores antes de autorizar uma transferência de armas. Os Estados não deverão autorizar a transferência se ela correr o risco de... ser usada para cometer ou facilitar crimes violentos”. [Parágrafo 2.2.3 (c)]

Código de Conduta da UE: “Os Estados-membros deverão levar em conta, entre outras coisas, os antecedentes do país comprador com relação a: a) seu apoio ou incitação ao terrorismo e ao crime organizado internacional …”. [Critério Seis]

Diretrizes de Melhor Prática do Acordo de Wassenaar para a Exportação de Armas Leves e de Pequeno Porte: “Cada Estado Participante evitará emitir licenças para exportações de armas leves e de pequeno porte quando julgar que há um risco evidente de que as armas de pequeno porte em questão possam: …(j) Facilitar o crime organizado.” [Artigo 1°, Parágrafo 2]

Documento da OSCE sobre Armas Leves e de Pequeno Porte: “Cada Estado Participante evitará emitir licenças para exportações quando julgar que há um risco evidente de que as armas de pequeno porte em questão possam: ... (x) facilitar o crime organizado.” [Seção III, Critérios comuns de exportação 2 (b)]



21 Requerimentos para evitar o agravamento da insegurança e instabilidade regionais

Segundo as Diretrizes da ONU para as Transferências Internacionais de Armas, “os Estados produtores ou fornecedores de armas têm a responsabilidade de buscar assegurar que a quantidade e o nível de sofisticação de suas exportações de armas não contribuam para a instabilidade e o conflito em suas regiões ou em outros países e regiões, ou para o tráfico ilícito de armas” [parágrafo 20] e “os Estados receptores de armas têm a responsabilidade equivalente de buscar assegurar que a quantidade e o nível de sofisticação de suas importações de armas sejam compatíveis com as suas necessidades legítimas de segurança e auto-defesa e que não contribuam para a instabilidade e o conflito em suas regiões ou em outros países e regiões, ou para o tráfico ilícito de armas” . [Parágrafo 21]



Instrumentos regionais incluem:

Diretrizes para a Implementação do Protocolo de Nairobi: “Os Estados-partes deverão levar em conta outros fatores antes de autorizar a transferência de armas. Os Estados não deverão autorizar a transferência se ela correr o risco de... prejudicar a segurança regional, colocar em risco a paz, introduzir o acúmulo desestabilizador de armas ou capacidades militares numa região, ou contribuir de outra forma para a instabilidade regional”. [Parágrafo 2.2.3 (c) (v)]

Código de Conduta da UE: “Os Estados-membros não permitirão as exportações que possam provocar ou prolongar os conflitos armados ou agravar as tensões ou conflitos existentes no país de destino final.” [Critério Três] Ademais, “os Estados-membros não emitirão uma licença de exportação se houver um risco evidente de que o receptor pretendido possa usar a exportação proposta para agredir outro país ou para fazer valer uma reivindicação territorial através do uso da força. Ao considerar estes riscos, os Estados-membros da UE levarão em conta, entre outros: a) a existência ou possibilidade de um conflito armado entre o país receptor e outro país; b) uma reivindicação territorial contra um país vizinho que o país receptor tentou ganhar ou ameaçou tentar ganhar através do uso da força; c) se o equipamento corre o risco de ser usado para outra finalidade que não a legítima defesa e segurança nacional do país receptor; d) a necessidade de não prejudicar a estabilidade regional de qualquer forma significativa.” [Critério Quatro]

Documento da OSCE sobre Armas Leves e de Pequeno Porte: “Ao considerar as exportações propostas de armas de pequeno porte, cada Estado Participante levará em conta: … (ii) A situação interna e regional dentro e em volta do país receptor, à luz das tensões ou conflitos armados existentes.” Critério comum de exportação 2(b): “Cada Estado Participante evitará emitir licenças para exportações quando julgar que há um risco evidente de que as armas de pequeno porte em questão possam: ... (v) Prolongar ou agravar um conflito armado existente, levando em conta a necessidade legítima de auto-defesa, ou ameaçar o cumprimento da legislação internacional que rege a conduta dos conflitos armados; (vi) Colocar em risco a paz, criar um acúmulo excessivo e desestabilizador de armas de pequeno porte ou contribuir de outra forma para a instabilidade regional”. [Seção III, Critérios comuns de exportação 2 (a)]



As Nações Unidas e os instrumentos multilaterais reforçam estes instrumentos regionais. As Diretrizes de Melhor Prática do Acordo de Wassenaar para a Exportação de Armas Leves e de Pequeno Porteprevêem que: ”Cada Estado Participante evitará emitir licenças para exportações de armas leves e de pequeno porte quando julgar que há um risco evidente de que as armas de pequeno porte em questão possam: … (e) Prolongar ou agravar um conflito armado existente, levando em conta a necessidade legítima de auto-defesa, ou ameaçar o cumprimento da legislação internacional que rege a conduta dos conflitos armados; (f) Colocar em risco a paz, criar um acúmulo excessivo e desestabilizador de armas de pequeno porte ou contribuir de outra forma para a instabilidade regional.” [Artigo 1°, Parágrafo 2]



Um Relatório do Painel da ONU de Especialistas Governamentais em Armas de Pequeno Porte, de 1997, afirmou que “o acúmulo de armas leves e de pequeno porte torna-se excessivo e desestabilizador: (a) quando um Estado, seja fornecedor ou receptor, não exerce limites sobre a produção, a transferência e a aquisição de tais armas quando isto ultrapassar o que for necessário para a legítima defesa nacional e coletiva, bem como para a segurança interna; (b) Quando um Estado, seja fornecedor ou receptor, não puder exercer um controle efetivo para prevenir a aquisição, a transferência, o trânsito ou a circulação ilegais de tais armas; (c) Quando o uso de tais armas ocorrer em um conflito armado, no crime, como o tráfico de armas e de drogas, ou em outras ações contrárias às normas do direito nacional e internacional”. [A/52/298, 27 de agosto de 1997, Parágrafo 37]



22 Requerimento de evitar prejudicar o desenvolvimento sustentável

O Artigo 26 da Carta da ONU afirma que uma das funções do Conselho de Segurança é promover “o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando para armamentos o menos possível dos recursos humanos e econômicos do mundo”.



Instrumentos regionais incluem:



Carta da OEA: “Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais os seguintes:…h) Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados-membros.” [Carta da OEA, Artigo 2º (h)]



Declaração da OEA sobre Segurança nas Américas : “Reiteramos o propósito de conseguir uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita destinar o maior número de recursos ao desenvolvimento econômico e social dos Estados-membros” [OEA/Ser.K/XXXVIII, CES/DEC. 1/03 rev.1, 28 de outubro de 2003, Parágrafo 4(w)]



Diretrizes para a implementação do Protocolo de Nairobi: “Os Estados-partes deverão levar em conta outros fatores antes de autorizar a transferência de armas. Os Estados não deverão autorizar a transferência se ela correr o risco de... prejudicar o desenvolvimento sustentável através do desvio excessivo ou não justificável de recursos de despesas sociais para despesas militares”. [Parágrafo 2.2.3 (c) (vi)]

Código de Conduta da UE: “Os Estados-membros levarão em conta, à luz da informação de fontes pertinentes, tais como os relatórios do PNUD, Banco Mundial, FMI e OCDE, se a exportação proposta prejudicará seriamente o desenvolvimento sustentável do país receptor....” [Critério Oito]

Diretrizes de Melhor Prática do Acordo de Wassenaar para a Exportação de Armas Leves e de Pequeno Porte: “Ao considerar as exportações propostas de armas leves e de pequeno porte, cada Estado Participante levará em conta: … d) A natureza e o custo das armas a serem transferidas com relação às circunstâncias do país receptor, incluindo suas necessidades legítimas de segurança e defesa, bem como os objetivos do mínimo desvio dos recursos humanos e econômicos para as despesas em armamentos.” [Artigo 1°, Parágrafo 1]

Documento da OSCE sobre Armas Leves e de Pequeno Porte: “Ao considerar as exportações propostas de armas de pequeno porte, cada Estado Participante levará em conta: … (iv) A natureza e o custo das armas a serem transferidas com relação às circunstâncias do país receptor, inclusive suas necessidades legítimas de segurança e defesa, e com relação aos objetivos do mínimo desvio dos recursos humanos e econômicos para as despesas em armamentos.” [Seção III, Critérios comuns de exportação 2(a)]



23 Dever de pervenir as práticas corruptas

As Diretrizes da ONU para as Transferências Internacionais de Armas, exigem que: “os Estados intensifiquem seus esforços para prevenir a corrupção e o suborno nas transferências de armas. Os Estados deverão envidar todos os esforços para identificar, apreender e encaminhar à Justiça todos aqueles envolvidos no tráfico ilícito de armas”. [Parágrafo 25]

A Convenção da ONU contra a Corrupção foi adotada pela Assembléia Geral em 2003 (A/RES/58/4), e entrou em vigor em 14 de dezembro de 2005, com 40 ratificações e 138 assinaturas de Estados. Seu Artigo 9° requer que os Estados-partes “em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, adotarão as medidas necessárias para estabelecer sistemas apropriados de contratação pública, baseados na transparência, na competência e em critérios objetivos de adoção de decisões, que sejam eficazes, entre outras coisas, para prevenir a corrupção”.

Instrumentos regionais também tratam da questão da corrupção. As Diretrizes para a Implementação do Protocolo de Nairobi requerem que: “Os Estados-partes deverão levar em conta outros fatores antes de autorizar a transferência de armas. Os Estados não deverão autorizar a transferência se ela correr o risco de... envolver práticas corruptas em qualquer etapa – desde o fornecedor, passando pelos intermediários ou corretores, até o receptor”. Entre outros instrumentos estão: a Convenção Interamericana contra a Corrupção, adotada pela OEA em 29 de março de 1996; a Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários das Comunidades Européias ou Funcionários dos Estados-membros da União Européia, adotada pelo Conselho da União Européia em 26 de maio de 1997; a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, adotada pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico em 21 de novembro de 1997; a Convenção Penal sobre a Corrupção, adotada pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa em 27 de janeiro de 1999; a Convenção Civil sobre a Corrupção, adotada pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa em 4 de novembro de 1999, e a Convenção da União Africana para Prevenir e Combater a Corrupção, adotada pelos Chefes de Estado e de Governo da União Africana em 12 de julho de 2003.



24 Dever de cumprir os acordos bilaterais e multilaterais sobre controle de armas

Instrumentos regionais incluem:

Regulamentos Modelo da OEA para Corretores de Armas: “A Autoridade Nacional proibirá as atividades de corretagem e recusará a concessão de licenças se tiver razão para acreditar que as atividades de corretagem irão resultar ou correm sério risco de: …(g) resultar na infração de um acordo bilateral ou multilateral de controle ou de não-proliferação de armas.” [Artigo 5°]



Documento da OSCE sobre Armas Leves e de Pequeno Porte: “Cada Estado Participante evitará emitir licenças para exportações quando julgar que há um risco evidente de que as armas de pequeno porte em questão possam: ... (iv) Infringir seus compromissos internacionais, em particular com relação às sanções adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, decisões tomadas pela OSCE, acordos sobre não-proliferação, sobre armas de pequeno porte ou outros acordos de controle de armas e desarmamento.” [Seção III, Critérios comuns de exportação 2(b)]



Diretrizes para a Implementação do Protocolo de Nairobi: “Os Estados-partes deverão levar em conta outros fatores antes de autorizar uma transferência de armas. Os Estados não deverão autorizar a transferência se ela correr o risco de... infringir outros compromissos internacionais, regionais ou subregionais, decisões tomadas ou acordos sobre não-proliferação, controle de armas e desarmamento ”. [Parágrafo 2.2.3 (c) (viii)]



25 Requerimento de transparência

O Princípio 5 é o requisito mínimo para melhorar a transparência a fim de ajudar a garantir o cumprimento dos Princípios 1-4 acima. Os Estados deverão comunicar qualquer transferência internacional de armas a partir ou através de seu território ou que esteja sujeita à sua autorização. Os relatórios deverão ser padronizados e vinculados à implementação dos padrões normativos contidos nos Princípios. Estes relatórios deverão ser enviados a um Registro de Transferências Internacionais de Armas independente, que deverá emitir um relatório anual completo e abrangente.



Nas Diretrizes da ONU para as Transferências Internacionais de Armas foi acordado que os “Estados deveriam reconhecer a necessidade de transparência nas transferências de armas” [parágrafo 15] e que os “Estados deveriam informar todas as transações relevantes em seus relatórios anuais ao Registro de Armas Convencionais como uma importante medida fomentadora de confiança. Aqueles Estados que ainda não fornecem relatórios anuais ao Registro são fortemente encorajados a fazê-lo. Os Estados são também incentivados a considerarem a criação de medidas adicionais de transparência nos âmbitos regional, sub-regional e nacional, bem como adotarem medidas de transparência unilaterais”. [Parágrafo 38] Em 6 de dezembro de 1991, a Assembléia Geral concordou com a criação de um Registro de Armas Convencionais, universal e não-discriminatório, que deverá incluir dados sobre transferências internacionais de armas, bem como informações fornecidas pelos Estados-membros sobre estoques militares, compras de produção nacional e políticas pertinentes. [A/RES/46/36]



Instrumentos regionais incluem:



Código de Conduta da UE: contém disposições operacionais que visam a harmonizar sua aplicação aos Estados-membros e a melhorar a transparência do processo. O Código de Conduta da UE impõe a todos os Estados a obrigação de apresentar relatórios anuais. Embora a intenção tivesse sido de confidencialidade, em reconhecimento ao desejo dos Estados-membros de melhorar a transparência nesta área, em 1999 o Conselho da Europa decidiu tornar público o relatório (Relatório Anual em conformidade com a Cláusula Operacional 8 do Código de Conduta da União Européia sobre Exportações de Armas, de 3 de novembro de 1999, 1999/C315/01). Além disso, a transparência é reforçada através da obrigação dos Estados-membros de se consultarem antes de concederem uma licença que tenha sido recusada por outro Estado-membro para uma transação essencialmente idêntica nos três anos anteriores.



Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais: “o objetivo desta Convenção é de contribuir ainda mais para a abertura e transparência regionais na aquisição de armas convencionais através do intercâmbio de informações relativas a estas aquisições, com o objetivo de promover confiança entre os Estados nas Américas.” [Artigo III] O Artigo III requer que os Estados forneçam ao depositário um relatório anual sobre suas importações e exportações de armas convencionais de vulto, fornecendo informações, com respeito às exportações, sobre o Estado importador e a quantidade e tipo de armas convencionais exportadas.



Protocolo da SADC: “a) desenvolver e melhorar a transparência quanto aos acúmulos e fluxos de armas de fogo, bem como às políticas relativas à propriedade de armas de fogo nas mãos de civis e; b) estabelecer bancos de dados nacionais sobre armas de fogo para facilitar o intercâmbio de informações sobre as importações, exportações e transferências de armas de fogo.” [Artigo 16]



26 Requerimento de controles abrangentes

O Princípio 6 ajudará a garantir que os Estados promulguem leis e regulamentos nacionais de acordo com padrões comuns e a garantir que todos os princípios sejam implementados de modo consistente. Isso ajudará a assegurar que as brechas na legislação não sejam exploradas para enfraquecer os objetivos dos Princípios Globais.



27 Dever de controlar todas as importações e exportações de armas e munições

A criação de um sistema estatal de licenciamento é um requisito elementar de todos os padrões das Nações Unidas e de outros padrões multilaterais e regionais para o controle das transferências internacionais de armas convencionais, inclusive de armas leves e de pequeno porte. O Artigo 10 do Protocolo da ONU sobre Armas de Fogo requer que os Estados-partes criem um sistema de licenciamento para a exportação, importação e trânsito de armas de fogo e suas partes, componentes e munições. Por exemplo, o Artigo 10 (5) afirma que: “Cada Estado-parte, conforme os meios à sua disposição, deverá tomar as medidas necessárias para assegurar que os procedimentos de licenciamento ou autorização sejam seguros e que a autenticidade dos documentos de licenciamento ou autorização possa ser verificada ou validada.” As Diretrizes da ONU para as Transferências Internacionais de Armas requerem que os “Estados criem e mantenham um sistema eficaz de licenças de exportação e importação para as transferências internacionais de armas que exija a apresentação de documentos comprobatórios completos [parágrafo 26] e que “o Estado exportador deverá procurar obter um certificado de importação do Estado receptor para as armas exportadas. O Estado receptor deverá buscar assegurar que as armas importadas possuam uma licença certificada das autoridades do Estado fornecedor”. [Parágrafo 27]



28 Dever de controlar todas as atividades de corretagem de armas e munições

Um conjunto emergente de padrões internacionais trata da responsabilidade dos Estados de regulamentar rigorosamente as atividades de comerciantes e corretores internacionais de armas. De acordo com as Diretrizes da ONU para as Transferências Internacionais de Armas, “os Estados deverão manter regulamentos rigorosos para as atividades de comerciantes internacionais privados de armas e cooperar para evitar que esses comerciantes se envolvam no tráfico ilícito de armas.” [Parágrafo 39] A prevenção da corretagem ilícita de armas de pequeno porte é uma exigência do Protocolo da ONU sobre Armas de Fogo. Seu Artigo 15 (1) afirma: “Com o intuito de prevenir e combater a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições, os Estados-partes que ainda não o fizeram deverão considerar a criação de um sistema para regulamentar as atividades das pessoas envolvidas em corretagem. Este sistema poderia incluir uma ou mais medidas como as seguintes:


(a) Requerer o registro de corretores que operam dentro do seu território;

(b) Requerer o licenciamento ou a autorização da corretagem; ou

(c) Requerer a divulgação, nas licenças ou autorizações de importação e exportação, ou documentos anexos, dos nomes e endereços dos corretores envolvidos na transação. “



As Nações Unidas estão debatendo a elaboração de padrões e medidas por parte dos Estados para prevenir a corretagem ilícita de armas leves e de pequeno porte, conforme requerido pelo Programa de Ação da ONU e subseqüentes Reuniões Bienais dos Estados da ONU (2003, 2005).


As iniciativas regionais e multilaterais para promover a regulamentação das atividades de corretagem de armas incluem a redação de um texto elaborado pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas da OEA intitulado “Regulamento Modelo para o Controle do Movimento Internacional de Armas de Fogo, suas Partes e Componentes e Munições”. O regulamento da corretagem de armas é mencionado na Declaração de Bamako sobre uma Posição Comum Africana referente à Proliferação, Circulação e Tráfico Ilícitos de Armas Leves e de Pequeno Porte Ilícitas (2000) e no Protocolo da SADC (2001). Desde então, um texto mais elaborado vem sendo desenvolvido em outros instrumentos como: a Declaração de Nairobi sobre o Problema da Proliferação de Armas Leves e de Pequeno Porte Ilícitas (2000); o Protocolo de Nairobi(2004); os acordos da União Européia na sua Posição Comum do Conselho sobre o Controle da Corretagem de Armas(2003); as Diretrizes da OSCE para a Melhor Prática no Controle Nacional das Atividades de Corretagem(2003); os Princípios da OSCE relativos ao Controle da Corretagem de Armas Leves e de Pequeno Porte (2004) e o Acordo de Wassenaar nos seus Elementos para uma Legislação Eficaz relativa à Corretagem de Armas(2003). Algumas iniciativas de segurança menos conhecidas que mencionam a corretagem incluem a Proposta para o Desenvolvimento de Normas de Apoio para a Facilitação e Segurança do Comércio (2003) da Comissão Econômica da ONU para a Europa.



29 Dever de controlar as transferências de capacidade de produção

De acordo com as Diretrizes da ONU para as Transferências Internacionais de Armas, os “Estados são responsáveis pela limitação da produção e compra de armas, bem como de transferências.” [Parágrafo 18] Além do mais, os “Estados produtores ou fornecedores de armas são responsáveis por buscar assegurar que a quantidade e o nível de sofisticação das suas exportações de armas não contribuam para a instabilidade e o conflito nas suas regiões ou em outros países e regiões, ou para o tráfico ilícito de armas” [parágrafo 20] e “os Estados que recebem armas têm uma responsabilidade equivalente de procurar assegurar que a quantidade e o nível de sofisticação de suas importações de armas sejam comensuráveis com suas necessidades legítimas de autodefesa e segurança e que não contribuam para a instabilidade e o conflito nas suas regiões ou em outros países e regiões, ou para o tráfico ilícito de armas.” [Parágrafo 21] Assim, “os Estados deverão examinar sua legislação e os procedimentos nacionais de controle de armas e, quando necessário, deverão reforçá-los para melhorar sua eficácia em prevenir a produção, o comércio e a posse ilegais de armas no seu território, que poderão levar ao tráfico ilícito de armas.” [Parágrafo 24] Da mesma forma, “todos os acordos e arranjos de transferência de armas, em particular entre governos, deverão ser feitos com o intuito de reduzir a possibilidade de desvio de armas para destinos e pessoas desautorizadas. Neste contexto, a exigência por parte do exportador de licenças de importação ou certificados verificáveis de uso final/usuário final para as transferências internacionais de armas é uma medida importante para prevenir o desvio desautorizado.” [Parágrafo 33]


30 Dever de controlar o trânsito e o transbordo de armas e munições

A transferência internacional de armas inclui instâncias nas quais é feito o transbordo das armas ou nas quais elas ficam em trânsito entre o Estado exportador e o importador. O Protocolo de Armas de Fogo da ONU, no seu Artigo 7°, requer que os Estados-partes mantenham por dez anos os registros das transferências internacionais de armas de fogo, suas partes, componentes e munições, inclusive para países de trânsito. O Artigo 10 (1) afirma: “Cada Estado-parte deverá criar ou manter um sistema eficaz de licenciamento ou autorização das exportações e importações, bem como medidas para o trânsito internacional, para a transferência de armas de fogo, suas partes, componentes e munições”. O Artigo 10 (2) afirma: “Antes de emitir licenças ou autorizações de exportação para remessas de armas de fogo, suas partes, componentes e munições, cada Estado-parte deverá verificar: (a) Se os Estados importadores emitiram licenças ou autorizações de importação; e (b) Se, sem prejuízo para os acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais que favorecem os Estados sem acesso ao mar, os Estados de trânsito tenham, no mínimo, avisado por escrito e antes da remessa, que não se opõem ao trânsito.”


No Programa de Ação da ONU, os Estados-membros incluíram como um dos seus objetivos “a promoção da ação responsável dos Estados a fim de prevenir a exportação, importação, o trânsito e a retransferência ilícitos de armas leves e de pequeno porte”. Além dos compromissos assumidos na Seção II, parágrafos 2° e 11, os Estados concordaram em “colocar em prática e implementar leis, regulamentos e procedimentos administrativos adequados para assegurar um controle eficaz sobre a exportação e o trânsito de armas leves e de pequeno porte, inclusive o uso de certificados de usuário final autenticados e de medidas legais e de aplicação das leis eficazes” [Seção II, Parágrafo 12] e de “envidar todos os esforços, de acordo com as leis e práticas nacionais, sem prejuízo para o direito dos Estados de re-exportar armas leves e de pequeno porte que tenham importado previamente, de notificar o Estado exportador original segundo seus acordos bilaterais anteriores à retransferência dessas armas.” [Seção II, Parágrafo 13]


As Diretrizes para a Implementação do Protocolo de Nairobi definem que “as transferências internacionais de armas” incluem “a exportação, o trânsito e as transações efetuadas através de corretagem” de armas leves e de pequeno porte. [Capítulo 2]


Disposições das normas internacionais citadas acima, na nota nº 3, que se referem às obrigações dos Estados de prevenir o desvio, a revenda e a re-exportação de armas contrárias às normas e ao direito internacional, são diretamente pertinentes às obrigações dos Estados de controlar o transbordo de armas e as armas em trânsito.



31 Requerimento de monitorar o cumprimento e reforçar a plena implementação

Em sua resolução 46/36 H, a Assembléia Geral conclamou os Estados a darem máxima prioridade à erradicação do tráfico ilícito de todos os tipos de armas e de equipamento militar, instou os Estados-membros a exercerem um controle efetivo sobre suas armas e equipamentos militares, bem como suas importações e exportações de armas, para impedir que estas venham a cair nas mãos de partes envolvidas no tráfico ilegal de armas; exortou ainda os Estados-membros a assegurar que colocassem em prática um corpo de leis e uma estrutura administrativa adequados para regular e monitorar eficazmente suas transferências de armas, para fortalecer ou adotar medidas rigorosas para o seu cumprimento e a cooperar nos níveis internacional, regional e sub-regional para harmonizar, quando apropriado, as leis, regulamentos e procedimentos administrativos pertinentes, bem como as medidas para sua aplicação, tendo em vista a erradicação do tráfico ilícito de armas.



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