Document - Angola: Mass forced evictions in Luanda - a call for a human-rights based housing policy

Índice





1. Introdução

2. O desenvolvimento urbano em Luanda – Contexto

3. Expulsões forçadas 2001 – 2003

3.1 Boavista

3.2 Bairro Soba Kapassa

3.3 Comuna de Benfica

4. As expulsões forçadas e a lei – a lei angolana e a lei internacional dos direitos humanos

4.1 Obrigações do governo relativamente à implementação do direito a uma habitação condigna

4.2 A proibição das expulsões forçadas

4.3 Protecção contra as expulsões forçadas

  1. Direito de posse

  2. Legislação proibindo as expulsões forçadas

  3. O requisito de fornecer informação adequada e de garantir um processo de consulta efectiva

  4. Reparação legal

4.4 Acção estatal para garantir o acesso a uma habitação condigna

  1. facilitando o trabalho dos grupos de auto-ajuda

  2. promovendo a consciencialização sobre a lei e os princípios dos direitos humanos

4.5 Provisão de habitação condigna para os necessitados pelo Estado – obrigações essenciais mínimas

4.6 O direito à habitação condigna – o significado de “condigna”

4.7 Justiciabilidade

5. Recomendações da Amnistia Internacional

5.1 Recomendações para acção imediata para a protecção dos direitos fundamentais

5.2 Recomendações de medidas progressivas para alcançar o cumprimento do direito a uma habitação condigna como uma componente do direito a um nível de vida adequado





6. Notas

6.1 Lista de abreviaturas

6.2 Lista seleccionada de tratados de direitos humanos dos quais Angola é Estado Parte

6.3 Endereços e websites relevantes

7. Apêndices contendo normas internacionais seleccionadas sobre o direito a uma habitação condigna e a proibição das expulsões forçadas








ANGOLA

Expulsões forçadas em massa em Luanda - apelo para uma política de habitação baseada nos direitos humanos



1. Introdução

Milhares de famílias viveram quase dois anos em tendas após terem sido despejadas à força de suas casas, na Boavista, uma zona próxima do porto de Luanda, a capital de Angola, em Julho de 2001. Desde os finais de 2001 a Dezembro de 2002, mais de mil casas no bairro de Soba Kapassa, no sul de Luanda, foram demolidas, ficando os seus habitantes desalojados. Em Abril de 2003, mais de 470 casas tinham sido demolidas em Benfica: foram atribuídas casas a algumas das famílias desalojadas, num novo complexo habitacional a norte de Luanda e a mais de 40 quilómetros de distância. Todas estas acções de despejo foram arbitrárias e levadas a cabo na presença da polícia, de armas apontadas. Na maioria dos casos não se tomaram providências para alojamento alternativo adequado.

As expulsões forçadas – termo utilizado internacionalmente para descrever as expulsões levadas a cabo sem o devido processo – constituem uma violação dos direitos humanos, especialmente do direito a uma habitação condigna, uma componente do direito a um nível de vida adequado.

Poucos dos habitantes de Luanda desfrutam de um nível de vida adequado. A maioria vive em bairros de lata ou musseques sobrelotados, que surgiram em volta da zona comercial do centro da cidade e das zonas residenciais mais afluentes, décadas antes de Angola se tornar independente de Portugal, em 1975.1 Os musseques expandiram-se à medida que a população da cidade aumentou e as pessoas fugiram para a cidade como resultado directo ou indirecto do conflito que teve 27 anos de duração.

Em Abril de 2002 chegou-se a um acordo de paz, na sequência da morte de Jonas Savimbi, o líder da oposição armada, União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), em Fevereiro de 2002.

Agora que existe a paz, o povo de Angola tem a oportunidade de procurar solucionar os problemas graves que foram negligenciados durante o conflito. Um dos mais urgentes é a questão do acesso às terras e ao aumento do direito de posse nas zonas rurais e urbanas. As autoridades estão cientes da necessidade de reformas e anteprojectos de leis sobre a terra e sobre o ordenamento do território e urbanismo foram elaborados e publicados para consulta pública.

Este relatório concentra-se nas expulsões forçadas arbitrárias em Luanda, a zona de residência de pelo menos um quarto da população de Angola, que se calcula ser de 14 milhões de habitantes. No entanto, as questões aqui levantadas são pertinentes para o problema geral das terras.2 A Amnistia Internacional apela ao governo para que ponha um fim às expulsões forçadas.

Este relatório procura também contribuir para o desenvolvimento de políticas e leis sobre a habitação e o desenvolvimento urbano que tenham como base os direitos humanos. E debate a lei angolana actual à luz da lei internacional sobre os direitos humanos e das normas sobre o direito a uma habitação condigna e o direito a não ser expulso pela força. As recomendações da Amnistia Internacional às autoridades angolanas incluem sugestões para um aumento na protecção contra as expulsões forçadas, assim como para a adopção de medidas concretas para a efectivação do direito a uma habitação condigna, incluindo legislação que garanta que este direito possa ser protegido pelos tribunais.3

2. O desenvolvimento urbano em Luanda – Contexto

Observada através da janela de um avião, Luanda apresenta uma sensação nítida da densidade e informalidade da zona habitacional que circunda a zona comercial do centro.

A expansão do centro urbano, que tinha sido interrompida pela guerra, aumentou paralelamente ao desenvolvimento da exploração petrolífera, nos finais dos anos 90. Construíram-se condomínios para os funcionários das companhias petrolíferas e construíram-se novas instalações para empresas nacionais e internacionais, sobretudo na zona sul de Luanda. Estes e outros desenvolvimentos, incluindo a expansão do porto de Luanda, causaram uma pressão correspondente sobre os musseques. O acordo de paz de 2002 incentivou a aceleração deste processo.

Devido à falta de qualquer política sobre o desenvolvimento urbano, os musseques de Luanda cresceram informalmente, à medida que números crescentes de pessoas desalojadas construíam casas em qualquer área disponível, utilizando todo o tipo de material que conseguissem encontrar ou que pudessem comprar.

Por vezes, nas áreas mais próximas do centro, construíam-se casas apinhadas à beira de estradas ou sobre canos de esgotos. Em algumas zonas, encontram-se casas empoleiradas em encostas arenosasou abaixo de morros que se desmoronam quando chove intensamente. Pouco tem sido feito para proteger as encostas ou penhascos contra a erosão, para proporcionar um sistema de escoamento apropriado para a água das chuvas, ou para garantir que as zonas novas são planeadas adequadamente, de forma a possibilitar a construção de estradas e sistemas de esgotos. Poucos são os musseques onde existem serviços adequados, tais como água, electricidade, saneamento, recolha de lixo, escolas e clínicas.

Existe pouca segurança nas zonas periurbanas. A sobrelotação, a pobreza generalizada e a falta de apoio social, fazem destas áreas terrenos férteis para o crime. Um factor agravante é a grande quantidade de armas nas mãos de civis. Existem esquadras da polícia em todos os municípios, e deu-se início a um projecto para se reestruturar e reformar a polícia. No entanto, a falta de formação e recursos adequados e os salários baixos, têm contribuído para a incidência do uso desnecessário e excessivo da força e para a corrupção. Além disso, no passado não se fez o suficiente para impedir os abusos ou para conduzir perante a justiça os suspeitos de levar a cabo violações dos direitos humanos.

Os residentes dos musseques têm poucas oportunidades de emprego. As principais fontes de rendimentos, ou seja, a extracção de petróleo, que contribuiu em 1999 para 60% do Produto Interno Bruto, e as minas de diamantes, proporcionam poucos postos de trabalho para os residentes das zonas urbanas. 4Embora uma pequena minoria dos habitantes de Luanda trabalhe no sector formal, sobretudo em serviços da função pública que são mal pagos, a grande maioria tenta sobreviver através do pequeno comércio ou de outras ocupações informais.

O acesso a uma habitação condigna e o direito de posse*, sobretudo no que diz respeito aos pobres, são praticamente inexistentes. Poucos recursos têm sido dedicados à atribuição de alojamento adequado. As pessoas que não têm empregos formais têm poucas possibilidades de conseguir crédito que lhes permita adquirir materiais de construção.

São muito poucas as pessoas que têm plena titularidade da terra que habitam. O sistema de registo de propriedade e habitação quase que deixou de existir durante a guerra e foi incapaz de acompanhar a expansão dos agregados familiares em Luanda. Os procedimentos para obter autorização oficial para a ocupação ou construção nos terrenos, aparentam ser complicados e morosos e os requerentes estão vulneráveis à exploração e expropriação por parte de funcionários sem escrúpulos ou corruptos.

Não existe representação a nível local. Luanda, uma das 18 províncias, é administrada pelo Governo Provincial de Luanda. Está dividida em nove municípios, que estão, por sua vez, divididos em comunas, sectores, bairros e blocos. Os governadores actuais foram nomeados pelo Presidente da República embora, de acordo com uma mudança recente na lei, dependam agora hierarquicamente do Primeiro-ministro e do Ministro das Obras Públicas. As administrações municipais e comunais dependem do governo provincial.5 As Comissões de Moradores foram oficialmente formadas em Luanda e outras cidades em 1983, e eram responsáveis por determinadas tarefas, tais como a recolha do lixo. A influência destas comissões, muitas vezes associadas ao partido no poder, diminuiu após as reformas políticas e a liberalização económica do início dos anos 90.6 No entanto, nas três zonas analisadas neste relatório, os moradores criaram ou recriaram comissões como resposta à ameaça das expulsões forçadas.

O risco da expulsão forçada é acentuado pela falta de uma política clara relativa à terra e à propriedade urbana. O sistema para atribuir e fiscalizar os contratos de desenvolvimento é inadequado e opaco, dando azo a ocorrências de práticas corruptas. É frequente as autoridades não transmitirem informações sobre a sua intenção de desenvolver uma área e não existe a tradição de um processo de consulta adequado. Por conseguinte, os moradores têm poucas oportunidades para contestarem as decisões oficiais. Simão Paulo, o Governador Provincial, manifestou a sua intenção de lançar um programa para desincentivar a ocupação ilegal das terras e avisou que as casas construídas sem autorização seriam demolidas, não anunciando, no entanto, planos para providenciar acesso a alojamento alternativo para aqueles que seriam desalojados. 7

Quando endossou a Declaração de Istambul sobre os Estabelecimentos Humanos e a Agenda da Habitat, em 1996, o governo comprometeu-se a trabalhar progressivamente no sentido de garantir “o direito de posse, a protecção contra a discriminação e a igualdade no acesso a uma habitação condigna e de custo razoável” a todos os cidadãos.8 Tem tomado algumas medidas para a concretização deste objectivo, mas ainda há muito a fazer.

Existe presentemente um debate público sobre os anteprojectos da Lei das Terras e da Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo. Este debate oferece uma oportunidade para garantir a introdução de melhorias. Os projectos-lei aparentemente não foram baseados em qualquer política clara, e não contêm orientação sobre como equilíbrar os objectivos contraditórios. Além do mais, tornam especificamente ilegal a aquisição de terra através da ocupação a longo prazo.9 Este facto tem o potencial de retirar qualquer protecção que os actuais ocupantes urbanos possam ter, de acordo com o Código Civil. Os projectos-lei, tais como a actual lei, permitem ao governo e às autoridades locais expropriar a terra necessária para objectivos definidos por lei e os afectados podem requerer compensação.

Em 2003, o governo criou um novo Ministério do Urbanismo e Ambiente. Nos finais de Maio de 2003, o Ministério realizou um seminário sobre a gestão de espaços urbanos. Os participantes, incluindo as autoridades governamentais e organizações não governamentais (ONG) relevantes, fizeram recomendações para o desenvolvimento de novas políticas e legislação para melhorar o acesso ao alojamento, inclusive para os pobres.

É importante que as novas políticas e leis estejam totalmente de acordo com as normas internacionais dos direitos humanos e que tenham em conta a vasta jurisprudência internacional, e outras investigações e estudos publicados, relativos ao direito a uma habitação condigna. As expulsões forçadas constituem uma contradição deste direito. As novas leis levarão tempo a serem implementadas, mas as expulsões forçadas podem e devem parar imediatamente.

Os três estudos de casos que se seguem, sobre expulsões forçadas em massa, ilustram o que está a acontecer devido à falta de uma política de habitação e desenvolvimento urbano baseada nos direitos humanos. O problema não se restringe apenas a estes três casos e tem havido relatos sobre outras expulsões planeadas para outras zonas de Luanda, incluindo em Bita Tanque no Município de Viana e em Monte Pio, no centro de Luanda, onde as expulsões terão alegadamente sido ordenadas pelo Gabinete Presidencial das Operações Especiais e não pelo Governo Provincial de Luanda. Em Agosto de 2003, surgiram relatos de expulsões em Honga, no sul de Luanda, levadas a cabo por uma empresa pública de desenvolvimento, durante as quais um manifestante foi morto por uma bala perdida da polícia e um outro foi espancado.

3. Expulsões Forçadas 2001 – 2003

O Comité das Nações Unidas sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (CDESC), que é o organismo responsável pela fiscalização e a implementação do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), descreve as expulsões forçadas como “a remoção permanente ou temporária de indivíduos, famílias e/ou comunidades das casas e/ou terras que ocupam, contra a vontade dos mesmos e sem que lhes seja oferecido recurso ou o acesso a formas apropriadas de protecção legal ou outra protecção.”10. O CDESC reconhece que as expulsões forçadas podem ser justificáveis em determinadas circunstâncias, mas que devem ser levadas a cabo de acordo com leis que respeitem os direitos humanos e que especifiquem detalhadamente os casos em que as expulsões podem ser permitidas.11

As expulsões forçadas violam toda uma série de direitos. Contrariam o direito a uma habitação condigna, que é uma componente do direito a um nível de vida adequado. Além disso, sujeitam as pessoas a uma intromissão arbitrária ou ilegal na sua privacidade, família ou lar. Em alguns casos, as expulsões forçadas são acompanhadas de tortura ou maus-tratos. As vítimas podem também ver negado o seu acesso a reparação legal e à procura de compensação. Estes direitos são protegidos por tratados internacionais de direitos humanos dos quais Angola é Estado Parte, incluindo a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Carta Africana), que ratificou a 9 de Outubro de 1990; os dois Pactos Internacionais, o PIDESC e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que Angola assinou a 10 de Janeiro de 1992, e outros tratados e normas internacionais de direitos humanos.12

A informação contida neste relatório, relativa às expulsões forçadas, foi recolhida de várias fontes, entre as quais cópias de documentos oficiais e outros, relacionados com as expulsões, e entrevistas realizadas durante a visita da Amnistia Internacional a Luanda, que teve lugar em Abril e Maio de 2003, a vítimas de expulsões forçadas e a representantes de ONG que trabalham para as apoiarem. A Amnistia Internacional escreveu ao Governo Provincial de Luanda para manifestar a sua preocupação sobre as expulsões forçadas, mas, quando este relatório foi elaborado, não tinha ainda recebido qualquer resposta.

As autoridades provinciais têm tolerado a ocupação a longo prazo de terras e a construção de casas e estão cientes das dificuldades envolvidas na obtenção de autorização oficial para ocupar e construir nas terras. No entanto, é evidente que são de opinião que aqueles que não possuem plena titularidade podem ser expulsos sem recurso a procedimentos legais relativos à expropriação da propriedade.

Os estudos de caso que se seguem, revelam um padrão de violações de direitos humanos. Os funcionários do governo local falharam no que diz respeito à provisão de informações completas e verdadeiras sobre os planos para as expulsões, e houve pouca consulta efectiva aos residentes ou esforços no sentido de se encontrarem alternativas à expulsão das suas casas. Nenhuma das expulsões foi levada a cabo com base numa decisão do tribunal. As expulsões foram levadas a cabo de forma violenta e as autoridades responsáveis por garantir o respeito pela lei não tomaram medidas adequadas para pôr fim aos abusos ou para investigar as alegações de violações dos direitos humanos. Algumas pessoas foram deixadas sem abrigo, prejudicando gravemente a sua saúde. Muitas perderam os seus bens. Aqueles que foram expulsos poderiam não viver em condições de alojamento adequado antes das expulsões terem lugar, mas a maioria foi atirada para condições ainda mais degradantes. Para muitos, as expulsões significaram também a perda de empregos ou de escolaridade. O impacto psicológico foi grave para todos: as vítimas disseram que foram discriminadas por serem pobres e foram tratadas como gado.

Advogados a trabalhar com as vítimas das expulsões forçadas estão a preparar a instauração de processos contra as autoridades provinciais, no sentido de restituir às vítimas as terras que tinham ocupado ou de obter compensação pelas suas perdas. No entanto, até ao momento, nenhum destes casos foi julgado.



3.1 Boavista

Boavista, um dos musseques mais antigos de Luanda, está situado entre a zona do porto de Luanda e um subúrbio residencial de luxo, do qual está separado por penhascos serpenteantes. Parte das rochas desmoronam-se quando a chuva é intensa, submergindo as casas adjacentes. As expulsões na Boavista realizaram-se sem que tenha havido qualquer processo de consulta significativo e, durante a primeira semana, duas pessoas foram mortas e outras feridas quando a polícia abriu fogo. Entre Junho e Setembro de 2001, mais de 4.000 famílias foram expulsas à força da Boavista e transportadas para o município de Viana, situado a mais de 40 quilómetros a sudeste de Luanda, onde viveram em tendas até que cerca de metade foi realojada em 2003.

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Vista da Boavista mostrando a área na qual as casas foram demolidas, © AI, Maio de 2003.


m Setembro de 2000 e em Abril e Maio de 2001, várias pessoas, incluindo crianças, morreram vítimas de desabamentos de terras.13 Segundo informações recebidas, em Junho de 2001, Simão Paulo, na altura Vice-Governador da Província de Luanda, anunciou num programa televisivo que o governo tencionava evacuar os residentes da Boavista para uma zona mais segura. As autoridades começaram então a registar as casas que deveriam ser demolidas. Diz-se que a verdadeira razão para as expulsões foi o facto de a zona ter sido demarcada para a construção de uma zona residencial e comercial.


Em resposta a esta ameaça de expulsão, os residentes criaram, a 19 de Junho de 2001, a Comissão de Moradores Unidos do Bairro Boavista, para funcionar como canal de negociação com as autoridades. Numa carta ao governo provincial, datada de 22 de Junho, os moradores manifestaram a sua preocupação com o facto de todas as casas na Boavista estarem marcadas para demolição, e não apenas aquelas em perigo devido aos desabamentos de terra. Queixavam-se de que a selecção estava a ser feita de forma precipitada e sem exactidão. Manifestavam também recear que aqueles que fossem expulsos fossem obrigados a viver em tendas longe da cidade e sem as condições apropriadas. Os residentes solicitaram uma reunião com as autoridades para poderem discutir as suas preocupações, mas disseram não terem recebido qualquer resposta.

Os moradores afirmam ter ficado surpreendidos quando, no dia 30 de Junho de 2001, viram uma longa fila de polícias a aproximar-se da Boavista, seguida por duas escavadoras. Rapidamente ergueram barricadas, com destroços de carros enferrujados e pneus a arder. A polícia retirou-se mas, de manhã cedo, no domingo, dia 1 de Julho de 2001, um grande contingente de forças de segurança rodeou a Boavista. Este contingente incluía a Polícia de Intervenção Rápida (PIR) e elementos da polícia da ordem pública e do exército. Diz-se que a polícia montada e cães polícia estavam também presentes e que helicópteros sobrevoavam a zona.

Segundo os relatos, a polícia começou por obrigar as pessoas a saírem de casa. Os moradores protestaram ruidosamente. Alguns atiraram pedras, uma das quais atingiu um polícia na cabeça. A polícia começou então a disparar para o ar. Em resultado, Emílio Rafael e Andrade Jungo Jaime – que se diz terem recebido duas balas na cabeça – foram mortos. De acordo com as informações, outras pessoas foram feridas pelos disparos da polícia: Cândida Quissanda, de 17 anos, foi atingida na coxa direita quando lavava a louça no quintal da sua casa e António Samuel foi ferido no joelho esquerdo. José Santos Cabanga, Paulo Gomes e um mecânico de nome Marcelino dizem também ter sido baleados e José Leonardo Caninga, um barbeiro de 27 anos, foi mordido no braço esquerdo por um cão polícia.

Nesse dia não se efectuaram quaisquer demolições. Nessa manhã, depois de a polícia se ter retirado, alguns dos moradores foram às instalações da Administração Municipal de Sambizanga e partiram algumas janelas. Outros danificaram viaturas do governo. Pelo menos 13 pessoas foram presas.

A 3 de Julho de 2001, segundo os moradores, a polícia levou a cabo uma busca na Boavista, tendo encontrado oito armas. Num comunicado, a polícia disse ter apreendido espingardas, granadas, pistolas, rádio transmissores e drogas, declarando também que tinham sido atacados por moradores com armas de fogo.

José Rasgadinho, o Coordenador da Comissão de Moradores, foi preso em sua casa, às 4 horas da manhã do dia 3 de Julho. Outras sete pessoas foram presas mais tarde, nessa mesma manhã, entre elas Francisco Luís dos Santos, membro da Comissão. Foram interrogados e libertados a 4 de Julho por falta de provas contra eles. No mesmo dia, outros 13 detidos foram levados perante o Tribunal da Polícia.14 O seu advogado disse que não se tinham encontrado armas na sua posse. A acusação não apresentou testemunhas e, por conseguinte, o caso foi adiado. A 6 de Julho, os detidos foram libertados enquanto aguardavam julgamento. A 9 de Julho, o tribunal anulou o caso, com base no facto de que o julgamento não tinha decorrido durante o período estipulado por lei.

A 6 de Julho realizou-se uma reunião entre os moradores e as autoridades, para debater as expulsões, mas não se chegou a qualquer acordo.

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Tendas danificadas pelo tempo, município de Viana, Maio de 2003 © Mãos Livres


s primeiras expulsões tiveram lugar a 7 e 8 de Julho, quando se diz terem sido demolidas 117 casas. As expulsões e demolições continuaram durante os fins-de-semana seguintes. Os moradores dizem que durante estas expulsões, houve casos em que as pessoas foram agredidas por elementos da equipa de expulsão e demolição. Alguns dos moradores expulsos conseguiram levar mobiliário e outros dos seus bens para o município de Viana. As autoridades providenciaram camiões, mas não foi elaborado qualquer inventário e os bens foram atirados descuidadamente para os camiões, causando danos ou perdas.

José Rasgadinho foi novamente detido a 15 de Setembro de 2001, após a sua casa e a de três outros membros da Comissão terem sido marcadas para demolição. De acordo com o mandato de captura, estava acusado de “agressão”, que não está especificada no código penal como sendo crime. Foi interrogado e libertado uns dias depois por falta de provas. Segundo foi dito, regressou à Boavista onde descobriu que a sua casa tinha sido demolida e que tinha ficado sem os seus bens.

A 29 de Setembro de 2001, quando as demolições terminaram, mais de 4.000 famílias tinham sido mudadas para o município de Viana, onde lhes foram entregues tendas em duas novas zonas conhecidas como Zango e Terra Nova II. Segundo as informações, algumas das tendas abrigavam até quatro famílias. Construíram-se latrinas e uma tenda grande servia de escola. A zona praticamente não tinha oportunidades de emprego e poucos tinham capacidade financeira para poderem viajar para o centro de Luanda para trabalhar.

As autoridades prometeram atribuir casas aos antigos moradores da Boavista, mas o processo foi muito lento. Em Novembro de 2002, o Presidente José Eduardo dos Santos abriu oficialmente a primeira casa num projecto, que aparentemente envolvia a construção de milhares de casas novas na comuna de Calumbo, não muito longe dos campos. No entanto, por essa ocasião, poucas casas estavam prontas a ser habitadas. Em Janeiro de 2003, 500 casas tinham sido construídas mas, de acordo com a Comissão de Moradores do Bairro da Boavista, 137 foram atribuídas a pessoas que não eram antigos residentes da Boavista, entre elas funcionários do governo local e outros. Em Fevereiro de 2003, no seguimento de queixas apresentadas por antigos moradores da Boavista e outros, o Presidente dos Santos solicitou à Inspecção-Geral da Administração do Estado que realizasse um inquérito à distribuição das casas.

Os relatos dizem que, depois de mais atrasos, a 7 de Junho de 2003, antigos moradores da Boavista, ocuparam cerca de 300 casas inacabadas e incendiaram 121 tendas. No dia seguinte, uma brigada de cerca de 250 homens, incluindo a polícia e agentes fiscais do Governo Provincial de Luanda, expulsou os ocupantes, agredindo alguns. Em Julho, segundo o Jornal de Angola, jornal controlado pelo governo, 1.688 antigos moradores da Boavista que residiam no campo de Zango tinham sido realojados, faltando realojar 72 residentes de Zango e 2.465 famílias residentes no acampamento da Terra Nova II. 15

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Casas por acabar de construir, Zango, comuna de Calumbo, em Maio de 2003 © Mãos Livres


m Outubro de 2003, a situação tinha progredido muito pouco. Segundo os moradores, 1.776 famílias de Zango tinham sido realojadas, mas continuavam a viver em tendas 105 famílias de Zango e 2.460 famílias da Terra Nova II.

José Rasgadinho foi novamente preso a 11 de Setembro e acusado de ter organizado os incêndios das tendas em Junho. No dia seguinte o ministério público não encontrou motivos para a acusação e deu instruções para que fosse posto em liberdade. No entanto, não foi libertado até segunda-feira 15 de Setembro, aparentemente porque a polícia não sabia onde estava o mandado de libertação.

Por ocasião da elaboração deste relatório, os resultados do inquérito levado a cabo pela Inspecção Geral da Administração do Estado não tinham ainda sido publicados. Aparentemente não foi efectuada qualquer investigação oficial à forma como as expulsões foram levadas a cabo ou às alegações de uso excessivo da força e outras violações pela polícia, a 1 de Julho de 2001 e a 8 de Junho de 2003. Os suspeitos perpetradores não foram levados a tribunal.


3.2 Bairro Soba Kapassa


Os residentes do Bairro Soba Kapassa estavam a transformar uma zona de lavras numa zona habitacional cuidadosamente planeada, quando a sua visão e iniciativa foi vítima de uma reacção dura. Em pouco mais de um ano, as autoridades demoliram arbitrariamente um total de 1.167 casas, e as razões para tal continuam por esclarecer. As vítimas das expulsões forçadas não receberam qualquer compensação.

O projecto de alojamento, que posteriormente veio a ser conhecido como Bairro Soba Kapassa, foi concebido em 1998. Estava situado numa zona chamada Vila do Estoril, no município de Samba, a sul do centro de Luanda. Os moradores tinham consciência de que necessitavam de autorização para a utilização da terra, e, para facilitar este processo, 98 ocupantes das lavras elegeram a 30 de Maio de 1998, uma comissão que inicialmente se chamou Comissão de Urbanização da Área da Vila do Estoril. As autoridades municipais registaram a Comissão a 8 de Junho de 1998.

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Uma das casas demolidas em Soba Kapassa em Dezembro de 2002. © CUBSK, 2002


Comissão decidiu assegurar que a área seria urbanizada de forma ordenada. Contratou um topógrafo que delineou as ruas e os talhões e que reservou espaços para escolas, parques, clínicas e outras instalações. Os moradores pagaram pelos planos e pelo nivelamento e preparação das estradas. Deram instruções a um arquitecto para produzir quatro planos diferentes para habitações, que os moradores poderiam escolher de acordo com os seus meios. Não tendo obtido resposta aos pedidos oficiais para a construção das casas, os moradores reuniram-se a 17 de Março de 2000 com José Aníbal Lopes Rocha, na altura Governador Provincial, apresentando-lhe cópias dos seus planos. Segundo a Comissão, o governador congratulou-os pela iniciativa e disse que iria criar um Grupo Técnico que trabalharia com os moradores para garantir a execução adequada dos planos. O governador relembrou a Comissão que teriam que pagar os impostos pertinentes. 16

Numa carta enviada à Administração Municipal, datada de 10 de Maio de 2000, cuja cópia foi enviada à Comissão, o Governador Provincial informava que a Administração Municipal iria criar um Grupo Técnico para fiscalizar o projecto.17

O Grupo Técnico foi formado, mas, em meados de 2000, não tinha ainda visitado a zona por falta de transporte. Foi nesta ocasião que a Comissão reparou numa mudança de atitude por parte das autoridades em relação ao projecto. Segundo a Comissão, durante uma reunião a 2 de Setembro de 2000, funcionários administrativos municipais e provinciais, e agentes da polícia prenderam Domingos Zua e Matias Manuel Miguel, o coordenador da Comissão e o seu adjunto, respectivamente. 18 Os dois foram posteriormente acusados de desobediência (falta de obediência devida às ordens ou mandados legítimos duma autoridade pública). Foram julgados num Tribunal de Polícia, sob procedimentos sumários e condenados a dois meses de prisão e pagamento de multa. Aparentemente não foram informados sobre quais tinham sido as ordens oficiais a que desobedeceram. Não tiveram acesso a advogado de defesa.

Em Outubro de 2001, quando centenas de casas tinham sido construídas, os moradores mudaram o nome da Comissão para Comissão de Urbanização do Bairro Soba Kapassa (Vila do Estoril) (CUBSK). De acordo com a CUBSK, a 16 de Outubro de 2001, a Administração Municipal reuniu-se com alguns dos moradores informando-os de que 800 talhões, cerca de um sexto do projecto habitacional, tinham sido demarcados para a construção de um hospital.19 Os moradores aparentemente concordaram com a proposta após as autoridades lhes garantirem que as famílias afectadas iriam receber como compensação, terra com a mesma superfície e o mesmo tipo de casa. Quarenta e duas casas tinham já sido construídas nessa área, estando 36 habitadas.

Segundo os residentes, sem qualquer aviso específico, algumas casas da zona designada para a construção do hospital foram demolidas nos finais de Outubro e outras a 1 e 9 de Dezembro de 2001. Houve outras demolições, novamente sem aviso, a 15 de Janeiro de 2002. Na totalidade, foram demolidas 42 casas, aparentemente pela Kaboko, uma empresa comercial, que cercou a terra, dando posteriormente início à construção de habitações. 20

A 22 de Novembro de 2002, quando algumas casas já tinham sido demolidas, Simão Paulo, o novo Governador Provincial de Luanda, anunciou publicamente que as casas seriam demolidas para darem lugar à construção do novo Hospital Provincial de Luanda, que seria construído com verbas atribuídas pelo governo da China.

A 30 de Novembro de 2002, uma Comissão de Inquérito formada pelo governador provincial visitou o Bairro Soba Kapassa e reuniu-se com membros da CUBSK e com cerca de 100 outros moradores. A tarefa da Comissão de Inquérito era verificar a legalidade da ocupação da terra pelos residentes. Estes disseram ter informado a Comissão de Inquérito, durante a reunião, dos seus esforços no sentido de obterem a titularidade legal, acentuando o facto de as autoridades terem implicitamente autorizado os planos durante as reuniões de Março de 2000 e Outubro de 2001.21 Segundo os moradores, não voltaram a ser contactados pela Comissão de Inquérito.22

Representantes da Mãos Livres, uma ONG de direitos humanos, e moradores do Bairro Soba Kapassa visitaram o Gabinete Jurídico do Governo Provincial de Luanda na sexta-feira, 6 de Dezembro de 2002, para pedirem informações sobre os planos do governo provincial relativamente à zona. Dizem ter-lhes sido garantido que não existiam planos imediatos para demolir as casas mas que o caso estava a ser analisado.

Os moradores afirmaram terem sido novamente surpreendidos quando, na manhã de segunda-feira, 9 de Dezembro, polícia armada com espingardas de tipo AKM cercou a área e um oficial do governo anunciou, através de um megafone, que as casas marcadas para demolição seriam assinaladas com um número de referência. No entanto, de acordo com os moradores, um grupo de cerca de 100 fiscais – membros da Direcção Provincial de Fiscalização de Luanda – começaram de imediato a demolir as casas utilizando picaretas e marretas. Mais de 100 casas foram demolidas. De acordo com as informações, várias pessoas que tentaram pacificamente impedir as demolições, foram agredidas por fiscais e pela polícia e uma mulher que foi agredida por quatro fiscais sofreu cortes e hematomas.

Catorze pessoas foram alegadamente transportadas para a esquadra da polícia municipal de Kilamba Kiaxi.23 Um dos detidos informou posteriormente a Amnistia Internacional que as mulheres e cinco dos homens foram detidos no quintal e que a polícia lhes disse que, embora não estivessem presos, não lhes era permitido abandonar a esquadra. Foram libertados nesse mesmo dia com a ajuda de representantes da Mãos Livres. Três outras pessoas foram mantidas em celas. Um deles, João Milongui, tinha sido severamente agredido pelos fiscais e tinha o braço esquerdo partido ou deslocado, para além de cortes, hematomas e inchaço na cara, nas costas e outras partes do corpo. A Mãos Livres ajudou a obter a sua libertação, sem acusação, a 11 de Dezembro. Quando a organização Mãos Livres pediu esclarecimentos sobre a base legal para as expulsões, a polícia aparentemente mostrou-lhes uma cópia da declaração pública emitida pelo Governo Provincial de Luanda a 22 de Novembro de 2002.

A 17 de Dezembro, uma equipa de demolição, reforçada com cerca de 300 elementos, entre os quais a polícia, a polícia paramilitar e soldados, para além dos fiscais, chegou trazendo consigo três escavadoras e vários camiões de 17 toneladas. As forças de segurança rodearam a área e os fiscais mandaram as pessoas sair das suas casas. No fim do dia seguinte, mais de 1000 casas tinham sido demolidas. Tal como tinha acontecido a 9 de Dezembro, os elementos da equipa de demolição agrediram aqueles que tentavam resistir às expulsões. Entre eles, encontrava-se uma mulher, Vitória Mutango, que foi, segundo os relatos, agredida com pedaços de cimento, com a coronha de armas e pontapeada na cabeça e outras partes do corpo. Foi transportada para o hospital, onde esteve internada durante uma semana, falecendo em Janeiro de 2003: a certidão de óbito aparentemente declarava que a morte tinha sido causada por trauma craniano e hipertensão.

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Alguns moradores constroem abrigos nas ruínas das suas casas. © CUBSK, 2002




urante as expulsões de 9, 17 e 18 de Dezembro, alguns moradores conseguiram retirar mobília e outros artigos de suas casas. Outros não tiveram tanta sorte. A equipa de demolição, sem fazer qualquer inventário, carregou os camiões com materiais de construção, mobílias, electrodomésticos e outros artigos transportando-os para um armazém. Os moradores dizem que os fiscais se apropriaram de mercadorias desde chapas de zinco a mobílias e bens alimentares. Imediatamente após as expulsões, os residentes abordaram as autoridades municipais para reclamarem os seus bens, mas sem sucesso.

Entre 9 e 18 de Dezembro, de acordo com o CUBSK, um total de 1.125 casas foram demolidas no Bairro Soba Kapassa. Muitos antigos residentes foram viver com familiares ou alugaram alojamento noutros locais. Outros continuaram na zona e construíram abrigos ou barracas. Durante o dia, abandonavam a zona para evitar as patrulhas de fiscais e da polícia, regressando à noite. Dois destes sem abrigo morreram pouco tempo depois, vítimas de doenças que poderão ter sido agravadas pelas condições em que viviam: um menino de um ano morreu, dizem que de pneumonia, e uma mãe de seis crianças faleceu vítima de um ataque cardíaco.

A cerca de 20 de Fevereiro de 2003, segundo os moradores, o comandante da polícia de Kilamba Kiaxi, acompanhado por polícia armada, chegou para expulsar os restantes residentes. Aparentemente, a polícia primeiro disparou para o ar, agredindo depois alguns dos moradores. De acordo com os relatos, prenderam 16 homens que levaram para a esquadra da polícia. Nesse dia, 14 dos detidos foram libertados, mas outros dois, Mário Domingos e José Kavula, ficaram detidos acusados de “agressão”, o que não constitui crime de acordo com o código penal. Ficaram detidos durante vários dias, sendo posteriormente libertados por falta de provas.

Duas pessoas que foram detidas e agredidas a 9 de Dezembro de 2001 apresentaram posteriormente à polícia queixa formal pelas agressões. À altura da elaboração deste relatório não se tinha marcado uma data para o julgamento de qualquer destes casos. Segundo as informações recebidas em Julho de 2003, a polícia de investigação criminal estava a investigar casos de fiscais suspeitos de agressão e de furto de bens.

No Bairro Soba Kapassa, uma zona habitacional cuidadosamente planeada, foi transformada num campo de entulho. Os antigos moradores não receberam compensação. Tal como no caso da Boavista, não houve aparentemente uma investigação à legalidade das acções das autoridades administrativas provinciais e municipais. Tão pouco houve qualquer investigação às alegações de uso inadequado e desproporcional da força ou aos relatos sobre a participação ou aquiescência da polícia e de soldados em agressões e outros maus-tratos.



3.3 Comuna de Benfica

Entre Julho de 2001 e Abril de 2003, mais de 470 casas foram demolidas na Comuna de Benfica, Município da Samba. Algumas destas casas tinham sido reconstruídas e demolidas novamente. As equipas de demolição, apoiadas pela polícia, comportaram-se de forma violenta. Após as expulsões em Março e Abril de 2003, ex-moradores de Benfica receberam novas casas em Panguila, no Município do Cacuaco, situado a norte de Luanda, e a quase 40 quilómetros dos seus lares de origem.

A zona afectada por estas expulsões não tem um nome específico. Está situada por detrás do Bairro da Clemência, e, neste relatório, referimo-nos à área em questão como “zona da Clemência”. As primeiras casas nesta zona foram construídas informalmente em 1997, por pessoas que aqui cultivavam lavras. A maioria era pequena e grosseiramente construída, outras eram construções maiores feitas de blocos de cimento. Aproximadamente na mesma altura, os residentes formaram uma comissão de moradores para lidar com questões de preocupação em comum.

As primeiras expulsões ocorreram em Julho de 2001. Segundo os moradores, das 57 casas que foram demolidas, 19 eram de blocos de cimento e uma de madeira, três eram tendas e as restantes tinham sido construídas com chapas de zinco. Alguns dos moradores tinham iniciado o processo do registo oficial das suas casas.

A 5 de Julho, aparentemente sem qualquer aviso prévio das autoridades, um grupo de soldados da Unidade da Guarda Presidencial (UGP), a polícia e fiscais do Governo Provincial de Luanda, rodearam a área e começaram a demolir as casas. Segundo dizem, a equipa de demolição destruiu ou roubou também materiais de construção e outros artigos, incluindo electrodomésticos.

No dia seguinte, o administrador municipal regressou com representantes do gabinete municipal do Ministério da Assistência e Reinserção Social (MINARS). Segundo as informações, estes funcionários transportaram as 57 famílias para uma zona sem abrigo nem água. As autoridades não providenciaram tendas ou outras instalações. Trinta e nove famílias regressaram de imediato à zona da qual tinham saído. Aparentemente, foram necessários 10 meses para juntarem dinheiro para substituírem os materiais de construção que foram danificados ou roubados em Julho de 2001.

As expulsões seguintes tiveram lugar em Maio de 2002. Segundo os moradores, cerca de 60 soldados da UGP, polícia e fiscais, chegaram sem aviso a 18 de Maio. Segundo o que nos foi dito, demoliram quatro casas mas abandonaram o local, disparando para o ar, perseguidos por moradores furiosos, empunhando paus e atirando pedras.

Uma equipa reforçada chegou sem aviso a 22 de Maio, acompanhada por cerca de 150 polícias e fiscais. Os moradores disseram que, na madrugada do dia seguinte, a polícia começou a entrar nas casas dizendo procurar armas ilegais. Cerca das 10 horas da manhã do mesmo dia, os fiscais começaram a demolir casas usando picaretas, marretas e catanas. Cerca de 150 casas, umas construídas em blocos de cimento e outras em zinco, foram destruídas.

Elementos da equipa de demolição agrediram alegadamente várias pessoas, ferindo três. Os moradores afirmaram que uma mulher grávida que foi atingida no ventre foi transportada para o hospital, mas posteriormente perdeu o bebé. Um menino de quatro anos ficou com a perna partida no meio da violência. Eugénia Bernardo, uma mulher de 18 anos sofrendo de uma infecção nos pulmões, foi abandonada à chuva sem qualquer abrigo. Três pessoas terão sido presas mas libertadas nove horas depois.

Os residentes não receberam alojamento alternativo ou compensação. Disseram que um representante da Maboque, uma empresa de construção, lhes tinha dito que a terra onde tinham vivido tinha sido designada para “estruturas sociais”, mas funcionários administrativos tinham-lhes dito informalmente que a zona seria dividida em talhões e vendida por um valor que variava entre USD 3.500 e USD 5.000.

Aparentemente, numa reunião a 25 de Maio de 2002, o Administrador Municipal apresentou a razão oficial para as expulsões, ao informar os residentes de que os terrenos seriam utilizados para a construção de edifícios públicos de grande envergadura de acordo com um plano de 1975. Os moradores disseram que, segundo os funcionários administrativos, podiam mudar-se temporariamente para uma outra zona de Benfica, conhecida como Bloco C, enquanto se procurava uma situação mais permanente. As autoridades concordaram aparentemente em lhes pagar uma compensação pelos materiais de construção e hortas, dando-lhes documentos mostrando a escala de compensação para os diferentes tipos de horta. Para um hectare de mandioca, por exemplo, a compensação era de USD 750. No entanto, os moradores dizem não ter recebido qualquer compensação.

Aparentemente, as autoridades convocaram outra reunião para a manhã de 2 de Setembro de 2002, mas não apareceram. Em vez disso, de acordo com os moradores, um grupo da polícia militar, da polícia normal e de fiscais apareceram na zona da Clemência cerca das 13 horas e demoliram cerca de 190 casas. As autoridades mudaram um grupo de desalojados para uma zona vizinha mas estes abandonaram a zona quando um oficial das forças armadas que vivia perto aparentemente os ameaçou dizendo que iria dar ordens aos soldados para os expulsarem. Alguns moradores regressaram à área que tinham abandonado e outros foram viver com familiares.

No dia seguinte, 3 de Setembro, alguns moradores levaram a cabo uma manifestação frente à administração municipal, durante a qual um cartaz foi arrancado. Segundo as informações, alguns moradores foram manifestar-se junto à casa de um membro do comité municipal do Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), o partido político maioritário, que acreditavam estar envolvido na promoção das demolições. De acordo com os moradores, um homem saiu da casa disparando uma pistola e atingindo uma parede. A polícia chegou, prendeu três pessoas, aparentemente agredindo-as com os canos das pistolas até sangrarem, levando-as depois para a esquadra da polícia de Kamuxiba, no município de Samba. Algumas horas depois, os membros da comissão de moradores e algumas mulheres residentes foram também detidos.

A administração municipal de Samba alegou que os detidos eram culpados de “desobediência” pois tinham construído casas sem autorização, de dispararem um tiro e de destruírem um cartaz. Um advogado da Mãos Livres defendeu os arguidos durante o seu julgamento a 6 de Setembro no Tribunal da Polícia. O juiz decidiu que o caso fosse indeferido por falta de provas.

Os moradores que ficaram na área continuaram a tentar proteger as suas casas e alguns dos que tinham sido expulsos construíram novos abrigos. Segundo nos foi dito, durante uma reunião com a administração comunitária a 19 de Setembro, foi dito aos moradores que não tinham perfil para viverem numa zona que estava destinada para pessoas que podiam pagar casas de renda mais elevada.

A 23 de Setembro um funcionário administrativo tentou emitir fichas, ou seja, ordens para abandonarem a área, a um grupo de mulheres, que se recusou a aceitá-las na ausência da comissão de moradores. As mulheres, segundo nos foi dito, tentaram agredir o funcionário e partiram-lhe uma janela do carro.

A 24 de Setembro, segundo os moradores, 13 mulheres decidiram informar a polícia sobre os eventos. Foram enviadas para o Departamento de Investigação Criminal de Luanda e transferidas 24 horas depois para a Cadeia da Comarca, a cadeia distrital. Duas estavam grávidas e outras duas tinham consigo bebés que ainda amamentavam. As mulheres queixaram-se posteriormente de terem sido agredidas e obrigadas a dormir no chão húmido de cimento e obrigadas a carregar grades pesadas com refrigerantes. Em vez de serem levadas perante um magistrado num período de 48 horas, tal como estipulado por lei, ficaram detidas durante 21 dias antes de serem libertadas sem acusação, pois a polícia de investigação criminal não encontrou motivos para as deter. Aparentemente, uma das mulheres sofreu um aborto espontâneo depois de ter sido libertada.

Em Setembro de 2002, os antigos moradores de Benfica criaram uma ONG para defenderem os seus direitos, a que chamaram SOS Habitat – Acção Solidária. Luís Araújo, um morador de Benfica com experiência a nível de desenvolvimento urbanístico e António Sapunete, morador na zona da Clemência, foram eleitos coordenador e vice-coordenador respectivamente.

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A casa do Sr. Sapunete em Benfica, mostrando o número de registo para expulsão. © AI, Maio de 2003




ais expulsões tiveram lugar em Março e em Abril de 2003. A 12 de Março, um grupo da polícia estacionou-se na zona onde permaneceu. No dia seguinte, membros da SOS Habitat aparentemente perguntaram ao Administrador Municipal quais eram os planos da administração, mas não receberam qualquer informação clara.

Na manhã de 18 de Março, chegaram ao local dois veículos com representantes da polícia municipal, da polícia do Comando das Unidades de Protecção de Objectivos Estratégicos (CUPOE), com agentes fiscais municipais e com representantes do gabinete municipal do MINARS.

De acordo com os moradores, os agentes entraram nas casas, mesmo naquelas cujos habitantes não se encontravam em casa, e pintaram um número na parede do exterior da casa, ao lado da porta de entrada. O coordenador da SOS Habitat informou os agentes que era ilegal entrar em casa das pessoas sem um mandado e expulsá-las sem a notificação adequada, que, segundo a lei angolana, deve ser dirigida pessoalmente a cada agregado. A delegação abandonou então o local, regressando no entanto cedo no dia seguinte, 19 de Março, com um grupo do CUPOE armado com metralhadoras do tipo AK.

A 19 de Março, os moradores tinham-se reunido para tentarem pacificamente persuadir as autoridades a não levar a cabo as expulsões. Os moradores dizem que durante a manifestação, as autoridades apresentaram-lhes um aviso público, datado de 17 de Março e dirigido aos “ocupantes ilegais” e assinado pelo Administrador da Samba. O documento declarava que os ocupantes estavam cientes de que as terras tinham sido previamente concedidas a outras instituições (que não foram nomeadas); que o processo de consulta tinha falhado; que o Governo Provincial de Luanda tinha-lhes facilitado alojamento no Município do Cacuaco; e que as famílias deveriam estar preparadas para abandonarem as suas casas a 19 de Março levando consigo os seus bens.24

Luís Araújo, o coordenador da SOS Habitat, contactou as autoridades, na esperança de poder negociar um acordo consensual. No entanto, segundo os relatos, o Administrador de Benfica ordenou que abandonasse as instalações de imediato e um agente da polícia empurrou-o bruscamente com a coronha de uma arma. Luís Araújo afastou-se das imediações e foi testemunha de uma discussão acesa entre um grupo que estava prestes a ser expulso e as autoridades. Ex-residentes de Benfica disseram à Amnistia Internacional que tinham ouvido o comandante da polícia dizer aos seus agentes: “se este homem (Luís Araújo) regressar, podem matá-lo.”

Os protestos continuaram, durante as expulsões e demolições que se seguiram e a polícia reagiu utilizando a força. Segundo testemunhas oculares, agentes da polícia agarraram em Paulo Almeida, obrigaram-no a despir-se até ficar apenas em cuecas, agredindo-o depois com a coronha de espingardas, pontapeando-o e, agarrando-o pelos braços e pernas, atiraram-no projectando-o para cima de um camião. Outro morador, conhecido como Daniel, foi ferido no antebraço com dois cortes de catana. Ambos foram transportados para a esquadra da polícia mas libertados mais tarde nesse mesmo dia.

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Membros da SOS Habitat em Panguila. © AI Maio de 2003


lgumas das 58 famílias expulsas foram autorizadas a levar os seus bens para Panguila, incluindo chapas de zinco e cisternas, mas não havia espaço suficiente no camião para levar os bens de todas as pessoas.

A 27 de Março de 2003, funcionários públicos acompanhados pela polícia, aparentemente pintaram números nas poucas casas que restavam, a maioria das quais eram estruturas de zinco. A polícia que se encontrava estacionada na zona, onde habitavam em tendas pequenas, por vezes assediava os moradores e tentavam fazer com que estes pagassem subornos. Um dos moradores disse que a 28 de Março, um sargento da polícia prendeu arbitrariamente dois irmãos, José e Jorge Albino, que se encontravam a construir uma nova casa, tirando-lhes o seu dinheiro antes de os libertarem. Outro residente informou que a 29 de Março, a polícia obrigou-o a interromper a construção da sua casa e agrediu-o pois não podia pagar um suborno de 4.000 Kwanzas (cerca de USD 57).

Mais 15 famílias foram expulsas a 25 de Abril de 2003. Aparentemente, a polícia armada recusou-lhes autorização para levarem consigo os seus pertences.

A maioria das famílias que foram expulsas da zona da Clemência em Março e em Abril de 2003 receberam novas casas em Panguila. No entanto, não foram atribuídas casas novas a 16 famílias, entre as quais a de Paulo Almeida (ver acima). Estas eram as famílias cujos lares tinham sido demolidos em 2001 ou em 2002, e que se encontravam desde então a residir noutros locais. Apenas as famílias que viviam nas casas numeradas no dia 27 de Março de 2003 receberam casas novas em Panguila.

Alguns dos moradores manifestaram a sua preocupação com o facto de que talvez não tivessem capacidade financeira para pagar as casas em Panguila. Alguns disseram à Amnistia Internacional que um funcionário lhes tinha dado o número de uma conta bancária na qual deveriam fazer depósitos regulares, presumivelmente como pagamento pelas casas. Aparentemente escreveram às autoridades comunicando que não concordavam em efectuar os pagamentos, mas não receberam qualquer resposta.

As casas em Panguila foram construídas em blocos de cimento e tinham electricidade e água corrente. Eram de qualidade superior à maioria das casas que foram demolidas na zona da Clemência. Apesar disso, os moradores disseram que em muitos aspectos sentiam que a sua situação era melhor antes de abandonarem Benfica.

Várias das novas habitações, que foram construídas em terrenos argilosos, têm já rachas profundas nas paredes e alguns dos moradores disseram que em cinco anos poderiam ter construído casas melhores para eles próprios. Alguns dos residentes perderam os seus empregos devido à distância de Luanda e outros tiveram que pagar mais em transportes dispendiosos para poderem chegar aos seus locais de trabalho. Na zona não existiam escolas em funcionamento e portanto as crianças cujos pais não tinham capacidade financeira para os matricular em escolas distantes ficaram privadas da escolaridade.

A 29 de Junho de 2003, representantes dos moradores que permaneceram na zona da Clemência escreveram ao Ministro do Urbanismo e Ambiente, queixando-se de que o seu direito a uma habitação condigna continuava ameaçado. Enviaram cópias da carta a outras autoridades governamentais e a ONGs, incluindo a Amnistia Internacional. A carta informava que a área estava a ser dividida em talhões, apesar de nenhum dos habitantes da zona ter recebido informações sobre qualquer proposta de urbanização. Queixaram-se também de que a unidade da polícia do CUPOE, que se encontrava estacionada na zona desde as expulsões, roubava artigos tais como chapas de zinco com o intuito de as voltar a vender aos moradores. Emília André Zunza, uma mulher de 38 anos, mãe de quatro crianças, não teve possibilidades de reaver os artigos roubados e esteve alegadamente sem abrigo durante duas semanas até ir viver com familiares. Os moradores apelaram às autoridades para que parassem com a divisão dos talhões no sentido de fornecer compensação atempada para as eventuais demolições e expulsões, e que levasse a cabo um inquérito aos alegados abusos pelos agentes do CUPOE. Segundo as informações, não obtiveram resposta.

4. As expulsões forçadas e a lei: a lei angolana e a lei internacional dos direitos humanos

A Constituição angolana reconhece a importância da lei e normas internacionais dos direitos humanos. O Artigo 21º, parágrafo 2, afirma: “ As normas constitucionais e legais relativas aos direitos fundamentais devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e dos demais instrumentos internacionais aos quais Angola aderiu.”25Contudo, nos casos em que as provisões destes tratados não foram incorporadas especificamente na lei nacional, não é claro o modo como os tribunais as podem aplicar.

As expulsões forçadas – aquelas que são levadas a cabo sem a protecção legal apropriada – são uma violação do direito a uma habitação condigna e outros direitos humanos contidos em tratados internacionais dos direitos humanos dos quais Angola é Estado Parte.

As expulsões forçadas não são especificamente proibidas pela lei angolana, embora certas disposições do Código Civil possam ser usadas para contestar a expropriação arbitrária da propriedade. O direito a uma habitação condigna não está explícito na lei angolana, mas pode estar implícito na Constituição e outra legislação.

Esta secção do relatório resume as obrigações de Angola perante a lei e normas internacionais e discute a legislação angolana pertinente à luz das obrigações internacionais. É feita referência aos principais Comentários Gerais do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (CDESC), o organismo criado para fiscalizar a implementação do PIDESC, e à Comissão de Direitos Humanos, que é responsável pela fiscalização da implementação do PIDCP. Os Comentários Gerais fornecem interpretações legais autorizadas sobre os direitos contidos nos Pactos e têm sido utilizados como base para as decisões tomadas por tribunais nacionais em vários países. Os Estados Parte dos vários Pactos Internacionais têm de submeter relatórios regulares ao CDESC e à Comissão de Direitos Humanos sobre as medidas tomadas para implementar os direitos previstos nos respectivos Pactos.26

A lei e as normas internacionais respeitantes ao direito a uma habitação condigna são discutidas com maior profundidade nos apêndices, que também contêm cópias ou resumos da Resolução das Nações Unidas 1993/41 da Subcomissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Expulsões forçadas; Comentário Geral 4 do CDESC, O Direito a uma Habitação Condigna (art. 11, para. 1) [1991]; Comentário Geral 7 Expulsões Forçadas, e o direito a uma habitação condigna (art. 11, para. 1) [1997]; e outros documentos relevantes.



4.1. Obrigações do governo relativamente à implementação do direito a uma habitação condigna

O Artigo 11.1 do PIDESC afirma: “Os Estados Parte do presente Pacto reconhecem o direito de todos a um nível de vida adequado para si e para a sua família, incluindo alimentação adequada, vestuário e habitação, e o melhoramento contínuo das condições de vida. Os Estados Parte tomarão as medidas apropriadas para assegurarem a concretização deste direito…”

De acordo com o artigo 2.1 do Pacto: “Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a tomar medidas, individualmente e através de assistência e cooperação internacional, especialmente económica e técnica, até ao máximo dos seus recursos disponíveis, com o objectivo de alcançar progressivamente a plena concretização dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos os meios apropriados, incluindo particularmente a adopção de medidas legislativas.”

O CDESC, no seu Comentário Geral 3, sobre a natureza das obrigações dos Estados Parte nos termos do PIDESC, salienta que:...embora a plena concretização dos direitos pertinentes possa ser alcançada progressivamente, as medidas com vista a atingir esse objectivo devem ser tomadas num espaço de tempo razoavelmente curto após a entrada em vigor do Pacto para os Estados em questão. Tais medidas devem ser deliberadas, concretas e direccionadas tão claramente quanto possível ao cumprimento das obrigações reconhecidas no Pacto.”27

Os direitos das crianças a uma habitação condigna estão contidos na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Artigo 27.3) e na Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança (Artigo 20.2). Angola é parte de ambos os tratados.

Ainda que a Constituição angolana não reconheça expressamente o direito a uma habitação condigna, reconhece algumas componentes do direito a um nível de vida adequado, especialmente em relação à protecção das crianças e outros grupos vulneráveis. Estes direitos constitucionais, como por exemplo à saúde, não podem ser protegidos isoladamente de outros componentes, como por exemplo o alojamento e o saneamento.

Na Parte II da Constituição sobre os Direitos e Deveres Fundamentais, o Artigo 31.2 requer que o Estado, em colaboração com a família e a sociedade, “crie condições para a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais da juventude.” O Artigo 47.1 diz respeito à promoção de “medidas necessárias para assegurar aos cidadãos o direito à assistência médica e sanitária, bem como o direito à assistência na infância, na maternidade, na invalidez, na velhice e em qualquer situação de incapacidade para o trabalho.”

O direito a uma habitação condigna está especificamente reconhecido no Decreto Nº 1/01 de 5 de Janeiro de 2001, “Normas sobre o Reassentamento das Populações Deslocadas,” que é discutido abaixo.


4.2 A proibição das expulsões forçadas

As expulsões forçadas em grande escala constituem uma acção contrária à concretização do direito a uma habitação condigna. A obrigação do estado nos termos da lei internacional é simples e clara – deve abster-se de expulsões forçadas.

As expulsões forçadas são uma violação da privacidade do lar. A Constituição angolana, no seu Artigo 44º, requer que o Estado: “… garanta a inviolabilidade do domicílio e o sigilo da correspondência, com os limites especialmente previstos na lei.” O Artigo 12.4 acrescenta que o Estado deverá: “… respeitar e proteger a propriedade das pessoas... nos termos da lei.”

O PIDCP afirma, no Artigo 17º: “1. Ninguém será objecto de intervenções arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem de atentados ilegais à sua honra e à sua reputação...; 2. Toda e qualquer pessoa tem direito à protecção da lei contra tais intervenções ou tais atentados.”

O CDESC, no seu Comentário Geral 4 sobre o direito a uma habitação condigna, afirma que: “O Comité considera que as instâncias das expulsões forçadas são incompatíveis prima facie com os requisitos do Pacto e só podem ser justificadas nas circunstâncias mais excepcionais e de acordo com os princípios pertinentes da lei internacional.”28

A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que supervisiona a implementação da Carta Africana, em Outubro de 2001, deu uma contribuição bastante significativa para a jurisprudência sobre o direito a uma habitação condigna e a não ser expulso numa decisão respeitante a uma queixa contra a República Federal da Nigéria.29 Afirmava, no parágrafo 61: “No mínimo, o direito ao abrigo obriga o governo Nigeriano a não destruir as habitações dos seus cidadãos e a não bloquear os esforços de indivíduos ou comunidades que queiram reconstruir habitações perdidas.“



4.3 Protecção contra as expulsões forçadas

Uma protecção básica contra as expulsões forçadas é tomar prontamente medidas para conferir direito legal de posse às pessoas desprovidas dele e, o mais brevemente possível, desenvolver legislação que previna as expulsões forçadas, que esteja de acordo com as normas dos direitos humanos.


a) Direito de posse

Nos casos do Bairro Soba Kapassa e Benfica, as autoridades invocaram que os que foram expulsos tinham ocupado ilegalmente a terra. Os procedimentos para a obtenção de autorização para ocupar terra em Luanda são complicados e pouco claros, o que faz com que poucos residentes, em especial os que vivem nos musseques, tenham direito legal de posse. Contudo, a obrigação de respeitar o direito à habitação aplica-se não apenas àqueles que podem apresentar documentos que provem a titularidade, como também àqueles que vivem em estabelecimentos informais ou que ocuparam terras ou propriedades.

Tanto o CDESC como a Comissão para os Direitos Humanos apelaram aos estados para que providenciassem direito legal de posse aos ameaçados de expulsões forçadas.

No seu Comentário Geral 4, parágrafo 8, o CDESC lista vários tipos de posse, incluindo os estabelecimentos informais, e acrescenta: “Independentemente do tipo de posse, todas as pessoas devem possuir um grau de direito de posse que garanta protecção legal contra as expulsões forçadas, perseguição e outras ameaças. Os Estados Parte devem consequentemente tomar medidas imediatas para conferir direito legal de posse às pessoas e habitações desprovidas do mesmo, em consulta genuína com as pessoas ou grupos afectados.”30

A Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos, na sua resolução 1993/77 sobre as Expulsões Forçadas, afirmou que “a prática da expulsão forçada constitui uma grave violação dos direitos humanos, em particular do direito a uma habitação condigna” e incentivou os governos a “conferir direito legal de posse a todas as pessoas correntemente ameaçadas com expulsões forçadas e a adoptar todas as medidas necessárias para conferir protecção total contra as expulsões forçadas, com base na participação, consulta e negociação efectivas com as pessoas ou grupos afectados.”31

b) Legislação proibindo as expulsões forçadas

O Artigo 12.4 da Constituição afirma: “O Estado respeita e protege a propriedade das pessoas, quer singulares quer colectivas e a propriedade e a titularidade das terras pelos camponeses, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos termos da lei.”

De acordo com a lei angolana, a expropriação da propriedade é regulada pelos Artigos 1308º e 1310º do Código Civil de 1967, que permaneceu em vigor após Angola se ter tornado independente de Portugal em 1975.32

O Artigo 1308º do Código Civil prescreve que ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei. O Artigo 1310º requer que, havendo expropriação por utilidade pública ou particular, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros bens imobiliários afectados.

O CDESC, no Comentário Geral 7 sobre expulsões forçadas, parágrafo 9, apela para medidas legislativas que “(a) providenciem o maior direito legal de posse possível aos ocupantes de casas e terra, (b) sejam conformes com o Pacto e (c) controlem estritamente as circunstâncias nas quais podem ser levadas a cabo expulsões.”33 O Comentário Geral 7 também apela aos Estados para que assegurem a responsabilização de todas as autoridades estatais e pessoas ou organismos privados perante a lei.

No que respeita às circunstâncias em que podem ser levadas a cabo expulsões, o Comentário Geral 7 exige, no parágrafo 15: “…(d) que, especialmente onde estão envolvidos grupos de pessoas, oficiais governamentais ou os seus representantes estejam presentes durante uma expulsão; (e) que todas as pessoas que levam a cabo a expulsão estejam devidamente identificadas; (f) que as expulsões não tenham lugar durante tempo particularmente mau ou à noite, a menos que as pessoa afectadas consintam;...”

A lei deve também assegurar que, em casos em que são necessárias expulsões, e em que são levadas a cabo com total protecção de procedimentos e tratamento justo, o estado deve providenciar alojamento alternativo adequado para aqueles que o não conseguirem por si próprios. O Comentário Geral 7, parágrafo 16, afirma que: ”Quando os que forem afectados forem incapazes de se sustentarem a si próprios, o Estado parte deve tomar todas as medidas apropriadas, até ao máximo dos seus recursos disponíveis, para assegurar a disponibilidade de habitação alternativa adequada, realojamento ou acesso a terra produtiva, conforme o caso.”

c) O requisito de fornecer informação adequada e de garantir um processo de consulta efectiva

Os governos têm a obrigação de assegurar que as autoridades competentes providenciem a informação adequada às pessoas sobre o fornecimento de alojamento e procedam a consultas efectivas sobre o mesmo.

As consultas eficazes são impossíveis se as partes da consulta não tiverem acesso à informação pertinente. O CDESC refere-se a ambos os aspectos no seu Comentário Geral 7, parágrafo 15. Considera que a protecção de procedimentos relativos às expulsões forçadas deve incluir: “(a) uma oportunidade para a consulta genuína com os afectados; (b) aviso prévio adequado e razoável para todas as pessoas afectadas antes da data prevista para a execução; (c) informação sobre as expulsões propostas e, quando aplicável, sobre a proposta de uso alternativo para a terra ou habitação, a qual deve ser disponibilizada em tempo razoável a todos os afectados....”

O princípio da informação adequada e da consulta efectiva foi reconhecido pelo Decreto Nº 1/01 de 5 de Janeiro de 2001, relativo ao reassentamento das populações deslocadas. O Artigo 9.1 desta lei afirma que as pessoas deslocadas têm o direito a ser: ”informadas sobre as etapas do realojamento ou processo de retorno e a legislação em vigor sobre esse assunto” e a participar activamente no processo. A “natureza consensual e voluntária” do processo deve ser assegurada e deve existir acordo entre as comunidades residentes e deslocadas. Esta lei destinou-se particularmente a pessoas deslocadas durante o conflito mas o requisito da consulta deve ser igualmente aplicado a qualquer pessoa que enfrente expulsão ou transferência.

As pessoas devem ser consultadas quanto a alternativas possíveis às expulsões, como por exemplo a possibilidade de prevenir desabamentos de terras na Boavista, bem como quanto à provisão de alojamento alternativo.

No seu Comentário Geral 7, sobre as expulsões forçadas, o CDESC afirma, no parágrafo 13: “Os Estados Parte devem assegurar-se, em consulta com as pessoas afectadas que, antes de levar a cabo quaisquer expulsões, e em particular aquelas que envolvem grandes grupos, foram exploradas todas as alternativas possíveis, com vista a evitar ou, pelo menos, minimizar, a necessidade do uso da força.” O requisito de promover a consulta e participação na tomada de decisões foi também enfatizado pela Comissão de Direitos Humanos e na Declaração de Istambul sobre os Estabelecimentos Humanos.

d) Reparação legal

O Artigo 43º da Constituição angolana afirma “Os cidadãos têm o direito de impugnar e de recorrer aos tribunais, contra todos os actos que violem os seus direitos estabelecidos na presente lei Constitucional e demais legislação.”

A Constituição, no Artigo 36º, também prevê apoio judiciário “para assegurar que a justiça não seja denegada por insuficiência de meios económicos.” O apoio judiciário pode ser oferecido pela Ordem dos Advogados de Angola e algumas ONG também levam a cabo trabalho de defesa jurídica. Contudo, estes recursos são muito limitados.

A expropriação arbitrária pode ser contestada nos termos da Lei da Impugnação contra as Decisões Administrativas, 2/94 de 14 de Janeiro de 1994. De acordo com esta lei, os reclamantes podem, no prazo de 30 dias, contestar actos administrativos ou omissões, submetendo queixas que requeiram a revogação ou alteração de uma decisão, quer à autoridade em questão, quer ao superior hierárquico desse organismo. Só depois de ter esgotado estes procedimentos, e no prazo de 60 dias após a decisão ou acção, podem submeter um apelo ao Supremo Tribunal ou a um Tribunal Provincial que podem declarar nula a acção ou decisão.

Contudo, esta lei só se aplica nos casos em que existe um acordo contratual entre o queixoso e as autoridades, tal como um título de propriedade ou um acordo de arrendamento, e não oferece qualquer protecção à maioria dos habitantes urbanos que enfrentam a expulsão, pois não possuem tais acordos.

Tendo em conta o requisito do CDESC de que “independentemente do tipo de posse, todas as pessoas devem possuir um grau de direito de posse que garanta protecção legal contra as expulsões forçadas...”, é crucial que as novas leis proíbam as expulsões forçadas de modo específico e explícito.34 Este tipo de legislação é um fundamento essencial para um sistema que proteja o direito das pessoas a uma habitação condigna.

O CDESC, no Comentário Geral 4, parágrafo 17, identificou vários tipos de recurso que podem ser empregues, dependendo do sistema legal, incluindo: “(a) recursos legais com o objectivo de prevenir expulsões ou demolições planeadas através da emissão de sentenças pelos tribunais; (b) procedimentos legais para a obtenção de compensação no seguimento de uma expulsão ilegal; (c) queixas contra acções ilegais levadas a cabo ou apoiadas por proprietários (tanto públicos como privados) em relação a... discriminação racial ou outras formas de discriminação; (d) (queixas contra) …qualquer forma de discriminação na distribuição e disponibilidade do acesso à habitação;...”

O Relator Especial das Nações Unidas sobre a habitação condigna como componente do direito a um nível de vida adequado, no parágrafo 46 (c) do seu relatório de 2002 à Comissão de Direitos Humanos, apelou aos governos para que: ”garantam o acesso a recurso judicial para violações de direitos, tais como as expulsões forçadas, a negação deliberada de serviços cívicos, incluindo reparações por danos sofridos...”35

Os recursos legais devem incluir a compensação adequada. O CDESC, no parágrafo 13 do seu Comentário Geral 7 sobre expulsões forçadas, requer aos Estados Parte que: “... assegurem a todos os indivíduos envolvidos o direito a uma compensação adequada por qualquer propriedade, tanto pessoal como imobiliária, que tenha sido afectada.”36

A Comissão das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos, na sua resolução 1993/77 sobre as expulsões forçadas, adoptada na 67ª reunião de 10 de Março de 1993, afirmou que ”a prática da expulsão forçada constitui uma profunda violação dos direitos humanos” e recomendou que “todos os Governos procedessem à imediata restituição, compensação e/ou alojamento ou terra alternativas apropriadas e suficientes, consistentes com os seus desejos e necessidades, às pessoas e comunidades que tenham sido expulsas pela força, seguindo negociações mutuamente satisfatórias com as pessoas ou grupos afectados.”



4.4 Acção estatal para garantir o acesso a uma habitação condigna

a) Facilitando o trabalho de grupos de auto-ajuda

Nos musseques de Luanda, comissões de moradores ou outros grupos de auto-ajuda surgiram ou ganharam novos objectivos quando confrontados com a expulsão. ONGs de direitos humanos e desenvolvimento também tentaram ajudar as comunidades em risco. Contudo, nas três áreas discutidas neste relatório, as autoridades não cooperaram adequadamente com as organizações envolvidas. No seu Comentário Geral 4 sobre o direito a uma habitação condigna, o CDESC exige ao estado que facilite os grupos de auto-ajuda e que procure cooperação por parte dos doadores internacionais. O parágrafo 10 afirma: “… muitas das medidas necessárias para promover o direito à habitação apenas exigiriam a abstenção de certas práticas por parte do Governo e o compromisso de facilitar a “auto-ajuda” pelos grupos afectados. Nos casos em que se considerar que algumas dessas medidas ultrapassam os recursos máximos disponíveis de um Estado Parte, será apropriado formular, tão cedo quanto possível, um pedido de cooperação internacional de acordo com os artigos 11º (1), 22º e 23º do Pacto…”

b) Promover o conhecimento da lei e dos princípios dos direitos humanos

Os que enfrentam as expulsões forçadas sabem que a sua dignidade humana está a ser ofendida, mas podem não ter conhecimento da lei ou dos seus direitos específicos. Também é evidente que membros da administração provincial e local e agentes da força policial ou não conhecem a lei ou a ignoram deliberadamente. A obrigação de promover envolve a promoção do conhecimento público das leis e normas internacionais através dos média ou outros meios, bem como a oferta de uma formação eficaz e completa aos funcionários governamentais relevantes.



4.5 Provisão de habitação condigna para os necessitados pelo Estado – obrigações essenciais mínimas

Nos termos da lei internacional dos direitos humanos, exige-se ao estado que assista aqueles que não têm meios de subsistência próprios. A jurisprudência internacional desenvolveu-se de modo que passou a ser considerado um requisito que o estado forneça um núcleo básico de direitos para todos e que os grupos vulneráveis recebam atenção prioritária.

No seu Comentário Geral 3, respeitante à natureza das obrigações dos Estados Parte nos termos do PIDESC, o CDESC afirma, no parágrafo 10, que, no seu ponto de vista: “cada Estado Parte tem uma obrigação básica mínima de assegurar a satisfação de, pelo menos, níveis mínimos essenciais de cada um dos direitos. Assim, por exemplo, um Estado Parte em que um número significativo de indivíduos seja privado de alimentos essenciais, de cuidados de saúde primários essenciais, de abrigo e alojamento básicos ou das formas mais básicas de educação está, prima facie, a falhar nas suas obrigações nos termos do Pacto.”37

O Decreto de Janeiro de 2001 respeitante ao restabelecimento de pessoas deslocadas contém importantes avanços no sentido de providenciar salvaguardas para a protecção do direito a uma habitação condigna. Confere o direito à habitação, entre outras componentes do direito a um nível de vida adequado. Reconhece também a importância da liberdade de movimento; o direito a receber informações adequadas e o direito a participar no processo de tomada de decisões. A definição de “pessoas deslocadas” no Artigo 1º do decreto aplica-se à situação de muitos dos indivíduos que foram expulsos em Luanda.38 Os princípios do Decreto devem aplicar-se a todos aqueles que enfrentam a expulsão.

O Artigo 14º do decreto prevê a identificação e atribuição da terra: a qualidade da terra deve ser tida em consideração e exige-se às autoridades que assegurem a existência de negociações entre as populações residentes e deslocadas no que diz respeito à distribuição da terra. O Artigo 14º também prevê o planeamento de áreas de habitação e o desenho de casas respeitando os costumes locais de construção. O Artigo 17º responsabiliza o Governo Provincial por assegurar a tomada de medidas adequadas para providenciar água e saneamento e a gestão desses sistemas em colaboração com a comunidade, e garantir o fornecimento de água potável. O Artigo 18º sobre a Assistência Social cobre a saúde, a educação e qualquer auxílio alimentar necessário.



4.6 O direito a uma habitação condigna – o significado de “condigna”

Ao formular políticas e leis com vista à concretização do direito a uma habitação condigna, os angolanos considerarão a definição de “condigna”.

No seu Comentário Geral Nº 4 sobre o direito a uma habitação condigna, o CDESCafirma, no parágrafo 7, que: “o direito à habitação não deve ser interpretado num sentido estreito ou restritivo de “...apenas ter um telhado sobre a cabeça... Pelo contrário, deve ser encarado como o direito a viver algures em segurança, paz e dignidade [e] o direito ao alojamento deve ser assegurado a todas as pessoas, independentemente do rendimento ou do acesso a recursos económicos.”39 O Comité dá uma definição de “condigno”: “Habitação condigna significa…privacidade adequada, espaço adequado, segurança adequada, iluminação e ventilação adequadas, infra-estruturas básicas adequadas e localização adequada em relação ao trabalho e facilidades básicas – tudo a um custo razoável.”40

O Comité reconhece que a adequação é determinada em parte por factores sociais, económicos, culturais, climáticos ecológicos e outros, e identifica certos aspectos do direito que devem sempre ser tidos em consideração quando se determina se a habitação é “condigna”. Estes são:

a) direito legal de posse;

b) disponibilidade de serviços, materiais, facilidades e infra-estruturas;

c) capacidade de compra;

d) habitabilidade;

e) acessibilidade;

f) localização; e

g) adequação cultural (as políticas devem ter em conta a expressão da identidade e diversidade culturais, por exemplo na escolha de métodos e materiais de construção).41



4.7 Justiciabilidade

O Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito a uma habitação condigna como uma componente do direito a um nível de vida adequado afirmou que “é necessária a justiciabilidade do direito a uma habitação condigna em tribunais a todos os níveis para que os Estados possam efectivamente respeitar, proteger, promover e cumprir com o direito à habitação.”42

O Artigo 43º da Constituição angolana afirma: “Os cidadãos têm o direito de impugnar e de recorrer aos tribunais, contra todos os actos que violem os seus direitos estabelecidos na presente Lei Constitucional e demais legislação.” Contudo, para que sejam colocadas em prática as disposições constitucionais relativas aos direitos humanos, estas têm de ser incorporadas em legislação subsidiária e devem existir mecanismos adequados para as pessoas procurarem obter justiça se os seus direitos forem infringidos. Os direitos que ainda não são reconhecidos na legislação internacional devem ser incorporados o mais brevemente possível. Os direitos devem ser justiciáveis – susceptíveis de coação judicial.

O CDESC, no seu Comentário Geral Nº. 9 sobre as aplicações nacionais do Pacto, afirma que: “a obrigação central em relação ao Pacto é a de os Estados Parte aplicarem os direitos nele reconhecidos.”43 Também sublinha a obrigação de os estados assegurarem que as normas do Pacto são “reconhecidas de modos apropriados no âmbito da ordem legal nacional.” O estado deve também assegurar que “os meios apropriados de recurso, ou medidas de correcção, estão disponíveis para qualquer indivíduo ou grupo afectado” e deve providenciar “os meios apropriados para assegurar a responsabilização governamental.”

Como se disse acima, embora a Constituição angolana não mencione o direito a um nível de vida adequado, algumas componentes deste direito estão incluídas no capítulo da Constituição sobre os direitos humanos. Também já mencionámos que o Artigo 21º da Constituição exige que os direitos constitucionais sejam interpretados e incorporados de acordo com a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e outros tratados e normas internacionais. O Artigo 21º, parágrafo 3, acrescenta que: “na apreciação dos litígios pelos tribunais angolanos aplicam-se esses instrumentos internacionais mesmo que não sejam invocados pelas partes.”

Embora a Constituição preveja o estabelecimento de um Tribunal Constitucional, este tribunal ainda não foi constituído e, entretanto, as questões legais são tratadas pelo Supremo Tribunal. Tanto quanto a Amnistia Internacional sabe, até à data não existiram decisões respeitantes a qualquer componente do direito a um nível de vida adequado. Contudo, as disposições constitucionais sobre alguns aspectos deste direito, interpretadas à luz da Carta Africana, do PIDESC e do PIDCP, poderiam dar-lhes força executiva perante os tribunais angolanos ou, pelo menos, protegê-los contra as invasões ilegais. Aparentemente isto não foi ainda testado.



4.8 Uso excessivo da força

A tortura ou qualquer outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante estão proibidos no Artigo 23º da Constituição angolana. Os regulamentos policiais proíbem o uso de armas salvo em caso de necessidade imperiosa de repelir uma agressão ou uma tentativa de agressão contra o agente ou caso haja necessidade de o fazer para a manutenção da ordem pública ou para proceder a detenções.44

Esta disposição não está totalmente de acordo com os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei. Os princípios 4 e 5 exigem que o uso da força e armas de fogo se faça apenas quando estritamente inevitável e sempre em proporção à gravidade do crime e ao objectivo legítimo a ser alcançado. O princípio 9 do Conjunto de Princípios afirma: “os responsáveis pela aplicação da lei não usarão armas de fogo contra indivíduos, excepto em casos de legítima autodefesa ou defesa de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave; para impedir a perpetração de um crime particularmente grave que envolva séria ameaça à vida; para efectuar a prisão de alguém que represente tal risco e resista à autoridade dos mesmos; ou para impedir a fuga de tal pessoa, e isso apenas nos casos em que outros meios menos extremos se revelem insuficientes para atingir tais objectivos. Em qualquer caso, o uso letal intencional de armas de fogo só é permitido quando for estritamente inevitável para proteger a vida.”

Os Princípios Básicos 6, 7 e 22 exigem que, quando for causado ferimento ou morte pelo uso da força por agentes da polícia, estes deverão comunicar prontamente o incidente aos seus superiores, os quais devem assegurar investigações apropriadas de todos os incidentes desta natureza e a condução perante a justiça dos agentes suspeitos de uso abusivo ou arbitrário da força ou armas de fogo.


5. Recomendações da Amnistia Internacional

A Amnistia Internacional está preocupada com todas as violações dos direitos humanos discutidas nas secções anteriores. Elas derivam primariamente da incapacidade, por parte dos funcionários envolvidos, de respeitar os direitos de todos a serem tratados com equidade e respeito. Resultam também da actuação de funcionários que desconhecem a lei ou se julgam acima dela. Isto aplica-se tanto às autoridades governamentais provinciais e locais como às forças de segurança.

O Governo de Angola tem a obrigação de providenciar o acesso a uma habitação condigna. Também tem a obrigação de assegurar que as pessoas prejudicadas tenham acesso a reparação legal ou indemnização contra as expulsões forçadas. Tem ainda a obrigação de apresentar à justiça os funcionários suspeitos de actos criminosos relacionados com as expulsões.

Funcionários afirmaram que foi necessário levar a cabo as expulsões para prevenir perigos ambientais ou para acabar com a ocupação ilegal ou para promover o desenvolvimento. Contudo, em cada um dos casos acima descritos, parecem ter existido outros motivos. Alguns dos que foram expulsos da Boavista não corriam qualquer perigo de desabamentos de terras; a expulsão de pessoas sem titularidade não acaba, e não acabou, por si só com as ocupações ilegais, dado que a maioria dos que foram expulsos foram viver noutros locais em situações de idêntica ilegalidade; e as razões para as expulsões em Soba Kapassa e Benfica permanecem pouco claras.

As recomendações seguintes incluem acções que devem ser imediatas, em particular a cessação imediata das expulsões forçadas. Outras recomendações devem ser alcançadas através de passos progressivos, mas bem planeados e concretos, incluindo o desenvolvimento de políticas e legislação baseadas nos direitos humanos.



5.1 Recomendações para acção imediata para a protecção dos direitos fundamentais

A Amnistia Internacional apela às autoridades governamentais relevantes para que tomem as seguintes medidas:

a) Impor uma proibição às expulsões em massa até que possam ser adoptados uma política habitacional baseada nos direitos humanos e um quadro legal que providenciem uma reparação legal eficaz

E

Dar instruções a todas as autoridades relevantes para que outras eventuais expulsões apenas possam ser levadas a cabo com base numa ordem judicial, após a consulta adequada com os possíveis afectados e após terem sido tomado medidas prévias no que concerne ao realojamento e compensação.

- A proibição e as instruções devem ser publicitadas na rádio, televisão e jornais, e devem ser colocados cartazes nos gabinetes administrativos provinciais e municipais. Poderiam realizar-se reuniões públicas ou seminários, como mais apropriado, no sentido de promover o conhecimento sobre a proibição das expulsões forçadas.

b) Fornecer assistência às vítimas de expulsões forçadas que permaneçam sem abrigo

- Deve haver uma acção rápida de modo a assegurar que as vítimas de expulsões forçadas sejam prontamente ajudadas e que, no mais curto espaço de tempo, obtenham “uma habitação condigna”, tal como definida pelo CDESC no seu Comentário Geral 4 sobre o direito a uma habitação condigna.

c) Nomear uma comissão de inquérito para investigar o modo como foram levadas a cabo as expulsões na Boavista, Bairro Soba Kapassa e Benfica e fazer recomendações para a reparação efectiva às vítimas de expulsões forçadas e para a investigação dos alegados actos criminais.

- As autoridades relevantes devem nomear uma comissão de inquérito independente, imparcial e competente que deve obedecer aos seguintes princípios básicos:

- O mandato da comissão, as provisões para assegurar a imparcialidade e competência dos comissários, bem como os nomes dos nomeados para a comissão devem ser publicados nos média nacionais.

- A comissão deve ser investida de poderes para seleccionar quais os casos a considerar, bem como para questionar as autoridades que considerar relevantes para os casos e obter cópias dos documentos oficiais importantes.

- O mandato deve requerer que a comissão investigue até que ponto as expulsões seguiram os requisitos da lei nacional e a lei e normas internacionais dos direitos humanos.

- Deve ser solicitado à comissão que inquira, inter alia, sobre: as bases para as decisões de levar a cabo expulsões e se terão sido consideradas alternativas à expulsão; o modo como os indivíduos ou grupos afectados foram informados da decisão; o processo de consulta prévio às expulsões; o registo das casas a serem demolidas; a composição das equipas de expulsão; o modo como as expulsões foram levadas a cabo; e as provisões para alojamento alternativo adequado.

- A comissão deve ser investida de poderes para encaminhar qualquer prova de actos criminosos para as autoridades competentes.

- Também lhe deve ser atribuída a tarefa de considerar se a compensação dada aos que foram expulsos foi adequada e, conforme apropriado, recomendar restituição e/ou compensação adicional para as vítimas de expulsão pela força.

- Deve ser solicitado à comissão que faça recomendações para actuação com vista a evitar a ocorrência futura de expulsões forçadas, incluindo recomendações para a alteração da lei e dos procedimentos administrativos.

- Os membros do público, em particular os afectados pelas expulsões, e as organizações não governamentais devem ser informados sobre a forma como devem apresentar requerimentos à comissão de inquérito.

- O relatório final da comissão e as suas recomendações devem ser publicados.

d) Solicitar aos responsáveis pela elaboração de legislação sobre a terra e urbanismo que incluam disposições para aumentar e conferir direito legal de posse a todos os indivíduos e famílias actualmente destituídos de tal protecção, em consulta genuína com os indivíduos e grupos afectados.

- Desenvolver uma estratégia para aumentar e conferir direito legal de posse àqueles que ainda não o possuam, incluindo os que se encontrem em estabelecimentos informais ou a ocupar terras ou casas.

- Procurar aconselhar-se quanto ao desenvolvimento desta estratégia, incluindo junto dos organismos especializados da ONU.

e) Introduzir qualquer legislação ou emendas à lei existente que sejam necessárias de modo a assegurar o acesso a reparação legal a qualquer pessoa que enfrente uma expulsão

- Deve ser oferecido apoio judiciário, se necessário, aos que estão ameaçados de expulsão para que possam requerer reparação nos tribunais.

f) Assegurar que as autoridades provinciais e municipais compreendem a lei nacional e as normas internacionais relativas à expulsão.

- Os administradores provinciais e municipais devem ser instruídos, através de regulamentos, se necessário, de que não devem ser levadas a cabo expulsões a não ser que elas estejam totalmente de acordo com a legislação nacional existente e as normas internacionais, incluindo os princípios essenciais seguintes:

- Quaisquer planos para urbanizações que possam envolver expulsões, incluindo a revelação do propósito para o qual será usada a propriedade designada, devem ser publicados na rádio, na televisão e imprensa e através de avisos nos gabinetes municipais e no local designado.

- Todos os ocupantes das propriedades que possam vir a ser afectadas por esses planos, independentemente do facto de os ocupantes possuírem ou não titularidade, devem ser notificados oficial, individual e atempadamente.

- As expulsões devem ser levadas a cabo em total acordo com os requisitos legais.

- Deverá existir um processo de consulta efectiva com todos aqueles que estão ameaçados de expulsão, que deverá tratar da questão do alojamento alternativo e da restituição e/ou compensação adequada.

- Os que vão ser expulsos devem ter o direito de restituição e/ou compensação baseado no valor de mercado do imóvel ou no valor de substituição do imóvel e do terreno.

- Os que sofreram expulsão devem ter a oportunidade de procurar recursos legais.

g) As autoridades responsáveis pela aplicação da lei devem levar a cabo um inquérito para analisar o papel da polícia e outras forças que auxiliam nas expulsões

- A análise deve questionar o emprego de unidades sem formação aprofundada para o policiamento civil, tais como as unidades paramilitares e de protecção usadas nas expulsões na Boavista, no Bairro Soba Kapassa e em Benfica, com vista a assegurar que tais unidades não sejam utilizadas de modo incorrecto.

- Deverá também examinar, em cooperação com outras autoridades, conforme necessário, as alegações da colaboração do pessoal militar no policiamento das expulsões e determinar até que ponto o envolvimento de pessoal militar nas expulsões foi apropriado ou necessário.

- A análise deve investigar o modo como foi dada a autorização para a participação de unidades policiais nas expulsões em não conformidade com a lei.

  • O comando policial deverá emitir instruções claras aos comandantes subordinados de que:

- Não podem destacar pessoal para assistir as autoridades administrativas a levar a cabo expulsões ilegais. Estas instruções devem incluir informação clara sobre como distinguir entre uma expulsão em conformidade com a lei de uma que o não é. Tanto as instruções como as linhas de orientação devem ser incluídas na formação dos agentes policiais.

- Podem apenas utilizar polícia de ordem pública devidamente formada para ajudar as autoridades provinciais ou municipais a levar a cabo expulsões legais.

h) As autoridades policiais devem também levar a cabo investigações quanto à proporcionalidade, legalidade e necessidade do uso da força em Boavista, Bairro Soba Kapassa e Benfica, com o objectivo de conduzir perante a justiça agentes da polícia e outros agentes estatais suspeitos de uso excessivo da força e uso de armas de fogo.

- Deveria haver um inquérito imparcial sobre o uso de força e armas de fogo durante as expulsões em Boavista, no Bairro Soba Kapassa e em Benfica para determinar até que ponto os agentes da polícia cumpriram com o Código de Conduta das Nações Unidas para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei e o Conjunto de Princípios das Nações Unidas para o Uso de Força e Armas de Fogo, e se o uso da força e armas de fogo foi necessário ou proporcional face às circunstâncias de cada caso.

- Os resultados desse inquérito devem ser tornados públicos. Além disso, os agentes da polícia suspeitos de desobedecer a esses regulamentos e de causar morte ou ferimentos devem ser conduzidos perante a justiça.

- Deve haver também uma investigação ao comportamento das outras forças envolvidas nas expulsões, incluindo o pessoal militar e agentes fiscais do Governo Provincial de Luanda e todos os suspeitos de terem levado a cabo espancamentos ou outros tipos de violência ou roubo cometidos durante as expulsões devem ser submetidos à acção da justiça.



  1. Recomendações de medidas progressivas para alcançar o cumprimento do direito a uma habitação condigna como uma componente do direito a um nível de vida adequado

a) Desenvolver um quadro legal que respeite o direito a uma habitação condigna e o direito a não ser expulso pela força.

- A Constituição, que está presentemente em processo de revisão, deve incluir uma disposição quanto ao direito a uma habitação condigna como uma componente do direito a um nível de vida adequado. A disposição deve exigir ao Estado que tome medidas legislativas ou outras para alcançar a concretização progressiva do direito, dentro do máximo possível de recursos disponíveis45. A disposição deve proibir as expulsões forçadas.

- Projectos de lei actualmente em consideração, incluindo a Lei da Terra e a Lei do Ordenamento do Território e Urbanismo devem:

- Incorporar todas as normas internacionais relevantes sobre o direito à habitação como uma componente do direito a um padrão de vida adequado.

- Conter políticas claras baseadas na não-discriminação e no respeito pelo direito à habitação como uma componente do direito a um nível de vida adequado.

- Proibir as expulsões forçadas, incluindo a expulsão pela força de pessoas que não tenham conseguido obter titularidade.

- Assegurar que todas as pessoas possuem um grau de direito de posse que garanta a protecção legal contra as expulsões forçadas, a intimidação e outras ameaças.

- Incluir mecanismos que permitam a regularização progressiva da ocupação informal de terra existente, permitindo a sua transformação em pleno direito de posse (de acordo com os termos da Agenda Habitat, adoptada pelo Governo Angolano em Istambul, em 1996).

- Incluir mecanismos adequados de resolução de conflitos.

- Assegurar que, quando são planeadas expulsões, seja providenciada atempadamente informação adequada sobre as expulsões previstas a todos os que possam vir a ser afectados por elas.

- Requerer que todas as autoridades responsáveis pelo desenvolvimento urbanístico consultem eficazmente os indivíduos e comunidades que possam vir a ser afectados.

- Conter provisões garantindo o acesso a disposições legais de reparação contra actos de expulsão forçada, outra expropriação ilegal ou danos à propriedade. O acesso à reparação legal deve incluir o acesso a assistência jurídica.

- Incluir o requisito de que os construtores civis se submetam a um processo transparente de concurso e que os seus projectos e a implementação destes vão de encontro às normas para uma habitação condigna.

- Assegurar que as pessoas que vivem em condições desfavoráveis recebam prioridade na assistência.

- Estabelecer um sistema que providencie abrigo em situações de catástrofe natural ou outro tipo de emergência.

- Conter provisões para assegurar a fiscalização transparente do processo e a responsabilização do governo, inclusivamente através de instituições democráticas.

b) Delinear estratégias para o cumprimento progressivo do direito a uma habitação condigna

- Com vista a assegurar a implementação progressiva do direito a uma habitação condigna, o governo deve atribuir fundos de acordo com os requisitos do Artigo 2.1 do PIDESC, até ao máximo dos recursos governamentais disponíveis.

- As estratégias devem incluir a formação e o reforço da capacidade dos responsáveis pelo planeamento envolvidos no desenvolvimento das estratégias.

- Devem também providenciar formação aos funcionários governamentais provinciais e municipais de modo a permitir-lhes implementar leis e políticas baseadas nos direitos humanos.

- O desenvolvimento de estratégias deve envolver todas as agências governamentais na entrega não apenas da habitação mas também de outras componentes do direito a um nível de vida adequado.

- As estratégias devem ser desenvolvidas em consulta com as ONG nacionais relevantes, as ONG internacionais especializadas nessa área e agências intergovernamentais relevantes.

- As estratégias devem delinear claramente os passos para o cumprimento do direito a uma habitação condigna.

- As estratégias devem também incluir mecanismos que permitam às autoridades provinciais e municipais coordenarem-se entre si e com outras agências governamentais, tais como as que lidam com saúde e saneamento, na implementação de leis e políticas sobre o direito à habitação como uma componente do direito a um nível de vida adequado.

- Deve existir uma estratégia clara para uma resposta pronta e adequada no caso de uma emergência requerer a provisão do abrigo adequado.

c) Preparar e submeter os relatórios iniciais de Angola para o CDESC e para a Comissão de Direitos Humanos e submeter relatórios atrasados à Comissão Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos

- O relatório inicial de Angola ao CDESC respeitante à sua implementação do PIDESC deveria estar pronto em 30 de Junho de 1994 e o seu segundo relatório periódico deveria estar terminado a 30 de Junho de 1999. É importante que um relatório extensivo seja preparado e enviado. Deverá conter um relato objectivo da presente situação habitacional em Angola, declarando até que ponto foram implementadas as disposições do Pacto, bem como os factores e dificuldades que impedem a implementação do mesmo. De acordo com os requisitos do parágrafo 19 do Comentário Geral 7 do CDESC, o relatório deverá incluir pormenores sobre o número de pessoas expulsas pela força nos últimos cinco anos e o número de pessoas desprotegidas perante as expulsões forçadas. Deverá referir também especificamente quaisquer medidas tomadas para prevenir as expulsões forçadas.

- Um relatório inicial para o Comissão de Direitos Humanos respeitante à implementação em Angola do PIDCP estava previsto para 31 de Dezembro de 1997 e o seu segundo relatório periódico para 9 de Abril de 1998. Deve ser elaborado um relatório completo, referindo as expulsões e relacionando-as com a implementação em Angola do Artigo 17º do PIDCP sobre a privacidade do domicílio.

- Angola submeteu o seu relatório inicial à Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos em Outubro de 1998, abrangendo os anos de 1992 a 1998. A Comissão Africana espera ainda que lhe sejam submetidos os relatórios previstos para 2000 e 2002. O próximo relatório deve fornecer informações sobre as expulsões à luz dos Artigos 14º, 16º e 18º da Carta Africana, e de acordo com a decisão da Comissão Africana em resposta à Comunicação 155/96 do Centro para os Direitos Económicos e Sociais e do Centro de Acção para os Direitos Sociais e Económicos (SERAC) versus Nigéria.

d) Alargar um convite permanente a todos os Relatores Especiais das Nações Unidas

- O Relator Especial sobre o direito à habitação como componente do direito a um nível de vida adequado deverá poder contribuir para o desenvolvimento de políticas e legislação em conformidade com as mais elevadas normas dos direitos humanos relativas ao direito a uma habitação condigna.


6. Notas

6.1 Lista de abreviaturas

Carta Africana - Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

CDESC - Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais

CUBSK - Comissão de Urbanização do Bairro Soba Kapassa (Vila do Estoril)

CUPOE - Comando das Unidades de Protecção de Objectivos Estratégicos

PIDCP - Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

PIDESC - Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais

MINARS - Ministério da Assistência e Reinserção Social

MPLA - Movimento Popular de Libertação de Angola

PIR - Polícia de Intervenção Rápida

UGP - Unidade da Guarda Presidencial

UNITA - União Nacional para a Independência Total de Angola

6.2 Lista seleccionada de tratados de direitos humanos dos quais Angola é Estado Parte.

Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

Primeiro Protocolo Opcional ao PIDCP

Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW)

Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC)

Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951)

Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados

Estatuto de Roma do Tribunal Internacional (assinado mas por ratificar)



6.3 Lista de moradas e Websites relevantes

Segue-se uma lista selectiva de organismos da ONU e outras organizações que trabalham para o direito a uma habitação condigna. Existem muitas outras organizações internacionais, regionais e nacionais que trabalham nesta área. As moradas que se seguem podem ser utilizadas para a obtenção de mais informação sobre os direitos à habitação e sobre outras ONG que trabalham nesta área.

UN-HABITAT

Information Services Section (Secção de Serviços Informativos)
Office of the Executive Director (Gabinete do Director Executivo)
UN-HABITAT
P.O. Box 30030
Nairobi, Quénia
Tel: (254 20) 623120
Fax: (254 20) 623477
E-mail: infohabitat@unhabitat.org Web: http://www.unhabitat.org


UN Special Rapporteur on the right to housing as a component of the right to an adequate standard of living (Relator Especial da ONU sobre o direito à habitação como componente do direito a um nível de vida adequado)

Office of the High Commissioner for Human Rights (Gabinete do Alto Comissário para os Direitos Humanos) Palais des Nations Avenue de la Paix 8-14 211 Genebra 10, Suíça Tel: +41 22 917 90 00 Fax: +41 22 917 9006 ou 9003 E-mail: webadmin.hchr@unog.ch Web: http://www.unhchr.ch

Centre on Housing Rights and Evictions (COHRE) (Centro sobre os Direitos à Habitação e as Expulsões)

Africa Programme (Programa África) 83 rue de Montbrillant 1202 Genebra
Suíça
Tel: + 41 22 734 1028 ou 1052
Fax: + 41 22 733 8336

E-mail: jean@cohre.org

Web: www.cohre.org

Centre for Equality Rights in Accommodation (CERA) (Centro para a Igualdade dos direitos no Alojamento)

517 College Street, Ste 315, Toronto ON, M6G 4 Canadá Tel: (416) 944 0087 Fax (416) 944 1803 E-mail cera@equalityrights.org Web: http://www.web.net/cera/

Habitat for Humanity International (Habitat para a Humanidade Internacional)

121 Habitat Street Americus, GA 31709-3498 Tel: (229) 924-6935 E-mail: publicinfo@hfhi.org Web: http://www.habitat.org/

Habitat International Coalition (Coligação Habitat International)

Housing & Land Rights Network (Rede de Alojamento e Direitos à Terra)

Middle East / North Africa

(Médio Oriente/ Norte de África) 7 Mohammad Shafiq Street, No. 8

Muhandisin, Giza, Egipto

Tel : +20 2 347 4360

Fax : +20 2 338 9482

E-mail : hic-mena@hic-mena.org

Web: http://www.hic-mena.org

Network for Economic, Social and Cultural Rights (Rede para os Direitos Económicos Sociais e Culturais)

162 Montague Street, 2nd Floor
Brooklyn, Nova Iorque 11201
Estados Unidos
Tel. +1.718.237.9145, ext. 16
Fax. +1.718.237.9147
E-mail geral: escr-net@cesr.org








Apêndices



CONTEÚDO:

Apêndice I Resumo das principais normas internacionais relativas ao direito a uma habitação condigna e à proibição das expulsões forçadas;

Apêndice II Comentário Geral Nº 4 do CDESC

Apêndice III Comentário Geral Nº 7 do CDESC

Apêndice IV Resolução 1993/41 da Subcomissão da ONU sobre os Direitos Humanos

Apêndice V Decisão da Comissão Africana

Apêndice VI Declaração de Istambul

Os documentos anexos a este relatório têm como intenção servir como recursos às pessoas que contribuem para o desenvolvimento de políticas, leis e procedimentos com o objectivo de efectivar o direito a uma habitação condigna em Angola, incluindo funcionários do governo, parlamentares, comissões de moradores, advogados, ONG e activistas que trabalham no sentido de promover e defender os direitos à habitação.



APÊNDICE I

Resumo das principais normas internacionais relativas ao direito a uma habitação condigna e à proibição das expulsões forçadas



Este resumo contém extractos seleccionados de tratados dos direitos humanos e outras normas internacionais que não estão incluídos nos apêndices anexados a este documento. Por motivos de conveniência, alguns dos artigos citados no Capítulo 4 do relatório em anexo são repetidos neste resumo.

Conteúdo:

1. O direito a uma habitação condigna e o direito a não ser expulso de acordo com os tratados internacionais e regionais dos direitos humanos e outras normas internacionais.



1.1 O direito a uma habitação condigna



1.2 O direito a não ser expulso pela força

2. A “ tipologia tripartida” – a obrigação de respeitar, proteger e cumprir o direito a uma abitação condigna.



  1. O direito a uma habitação condigna e o direito a não ser expulso pela força nos termos dos tratados dos direitos humanos internacionais e regionais e outras normas, interpretações e jurisprudência internacionais46

  1. O direito a uma habitação condigna

1.1.1 Tratados internacionais


Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), Artigo 11º


1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como a um melhoramento constante do seu nível de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas destinadas a assegurar a concretização deste direito reconhecendo para este efeito a importância essencial de uma cooperação internacional livremente consentida.

2. Os Estados Partes do presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de todas as pessoas de estarem ao abrigo da fome, adoptarão individualmente e por meio da cooperação internacional as medidas necessárias, incluindo programas concretos:

a) Para melhorar os métodos de produção, de conservação e de distribuição dos produtos alimentares pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo desenvolvimento ou a reforma dos regimes agrários, de maneira a assegurar da melhor forma a valorização e a utilização dos recursos naturais;

b) Para assegurar uma repartição equitativa dos recursos alimentares mundiais em relação às necessidades, tendo em conta os problemas que se põem tanto aos países importadores como aos países exportadores de produtos alimentares.

Convenção internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

Artigo 5º (e) (iii)

“De acordo com as obrigações fundamentais enunciadas no Artigo 2º da presente Convenção, os Estados Partes obrigam-se a proibir e a eliminar a discriminação racial, sob todas as suas formas, e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, nomeadamente no gozo dos seguines direitos: (e) (iii) …direito ao alojamento.”

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

Artigo 14º (2)

“Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres nas zonas rurais, com o fim de assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres, a sua participação no desenvolvimento rural e nas suas vantagens e, em particular, assegurando-lhes o direito … (h) de beneficiar de condições de vida convenientes, nomeadamente no que diz respeito a alojamento, saneamento, fornecimento de electricidade e de água, transportes e comunicações.”


Artigo 16º (1) (h)

“Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres em todas as questões relativas ao casamento e às relações familiares e, em particular, asseguram, com base na igualdade dos homens e das mulheres: … (h) Os mesmos direitos a cada um dos cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a titulo gratuito como a título oneroso.”





Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança

Artigo 16º (1 )

“Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.”



Artigo 27º (3)

  1. “Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.…

  2. Os Estados Partes, tendo em conta as condições nacionais e na medida dos seus meios, tomam as medidas condignas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e asseguram, em caso de necessidade, auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento.”


Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados

Artigo 21º:

"No que diz respeito a alojamento, os Estados Contratantes concederão um tratamento tão favorável quanto possível aos refugiados que residam regularmente nos seus territórios, na medida em que esta questão caia sob a alçada das leis e regulamentos ou esteja sujeito à vigilância das autoridades públicas; de todos os modos, este tratamento não poderá ser menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.”


Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores e Membros das suas famílias

Artigo 43º (1) (d)

"Os trabalhadores migrantes terão igual tratamento ao nível de emprego juntamente com os cidadãos nacionais por parte do Estado em relação a... (d) Acesso à habitação, incluindo programas de habitação social, e protecção contra a exploração em termos de arrendamentos."


1.1.2 Tratados regionais africanos


Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

A Carta Africana não menciona especificamente o direito a uma habitação condigna. Proporciona, no entanto, direitos que fazem parte do direito a um nível de vida condigno e do direito à propriedade.


Artigo 15º: “Toda a pessoa tem direito de trabalhar em condições equitativas e satisfatórias e de receber um salário igual por um trabalho igual.”

Artigo 16º (1): “Toda a pessoa tem direito ao gozo do melhor estado de saúde física e mental que for capaz de atingir.”

Artigo 17º (1): “1. Toda a pessoa tem direito à educação.”

Artigo 18º: (1, 3 e 4)

“1. A família é o elemento natural e a base da sociedade. Ela deve ser protegida pelo Estado que deve velar pela sua saúde física e moral.

  1. O Estado tem o dever de velar pela eliminação de toda a discriminação contra a mulher e de assegurar a protecção dos direitos da mulher e da criança tal como estão estipulados nas declarações e convenções internacionais”.


Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança

Artigo 20º (2)

“2. Os Estados Partes desta Carta, através dos seus meios e condições nacionais, tomarão todas as medidas apropriadas;

  1. no sentido de apoiar pais e outras pessoas responsáveis pela criança e, se necessário, providenciar assistência material e programas de apoio, particularmente em relação à alimentação, saúde, educação, vestuário e habitação …”


1.1.3 Resoluções e Declarações Internacionais


Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo 25º (1)

“Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.”


Recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT)


No. 115 em relação à Habitação do Trabalhador (1961)

Secção II (Objectivos da Política Nacional de Habitação), parágrafo 2

"Deverá ser um objectivo da política nacional [de habitação] promover, no âmbito da política geral de habitação, a construção de habitação e instalações comunitárias conexas com o intuito de garantir que todos os trabalhadores e respectivas famílias usufruam de uma habitação condigna e decente e de um ambiente adequado para viver. Deverá ser atribuído um maior grau de prioridade aos que tenham necessidades mais urgentes.”


Secção III (Responsabilidade das Autoridades Públicas), parágrafo 8.2 (b)

"As responsabilidades do organismo central incluirão a elaboração de programas de habitação para trabalhadores e esses programas incluirão medidas para a eliminação de bairros de lata e para o realojamento de residentes de bairros de lata. ”


Secção VI (Padrões de Habitação), parágrafo 19

"Como princípio geral, a autoridade competente deverá, de forma a garantir a segurança estrutural e níveis razoáveis de decência em termos de higiene e conforto, estabelecer padrões mínimos de habitação face às condições locais e tomar medidas apropriadas no sentido de fazer cumprir estes padrões.”


Sugestões Relativas aos Métodos de Aplicação, Secção I, parágrafo 5

"As autoridades competentes deverão prestar especial atenção ao problema específico da habitação para os trabalhadores migrantes e, se for o caso, para as suas famílias, com o intuito de obter, o mais rapidamente possível, um tratamento igual para os trabalhadores migrantes e os nacionais nesta questão.”


Declaração sobre o Progresso e Desenvolvimento Social


Parte I, Artigo 6º

"O desenvolvimento social exige a segurança para todos em termos de direito ao trabalho e de liberdade de escolha de emprego. O progresso e desenvolvimento sociais exigem a participação de todos os membros da sociedade no trabalho produtivo e útil do ponto de vista social, e o estabelecimento, em conformidade com os direitos humanos e liberdades fundamentais e com os princípios de justiça e da função social da propriedade, de meios de posse de terras e de meios de produção que excluam qualquer tipo de exploração do homem, assegurem, para todos, direitos iguais à propriedade e criem condições que levem à igualdade efectiva entre as pessoas."


Parte II, Artigo 10º (f)

"O desenvolvimento e progresso sociais terão como objectivo o aumento contínuo dos níveis materiais e espirituais de vida de todos os membros da sociedade, respeitando os direitos humanos e as liberdades fundamentais, através da realização dos seguintes objectivos principais:...(f) A provisão de habitação e serviços comunitários adequados para todos, especialmente para as pessoas que fazem parte de grupos com baixos rendimentos e famílias numerosas."


Declaração sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Artigo 9º

"As pessoas com deficiência têm o direito de viver com as suas famílias ou com os seus pais adoptivos e de participar em todas as actividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa com deficiência será sujeita, no que diz respeito à sua residência, a tratamento diferente, excepto naquilo que a sua condição o exigir ou na medida em que esse tratamento diferente a possa beneficiar. Se for indispensável a permanência de uma pessoa com deficiência num estabelecimento especializado, o meio e as condições de vida aí existentes deverão ser o mais próximos possível dos da vida normal de uma pessoa da idade dele/dela.”




Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, Artigo 8º

1. Os Estados devem tomar, a nível nacional, todas as medidas necessárias para a realização do direito ao desenvolvimento e assegurar, inter alia, a igualdade de oportunidades para todos, em termos de acesso aos recursos básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, emprego e a distribuição justa de rendimentos. Devem ser tomadas medidas eficazes no sentido de garantir um papel activo das mulheres no processo de desenvolvimento. Devem ser levadas a cabo reformas económicas e sociais adequadas com vista a eliminar todas as injustiças sociais.


2. Os Estados devem fomentar a participação popular em todas as áreas como um factor importante para o desenvolvimento e para a realização plena dos direitos humanos.


1.1.4 Interpretações e jurisprudência

O Comité sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (CDESC) – Comentário Geral 4 O Direito a uma Habitação Condigna (Art. 11º, parág. 1) [1991] está anexo a este relatório no apêndice II


O Tribunal Constitucional da África do Sul, em The Government of the Republic of South Africa et. al. v. Irene Grootboom et. al., Caso CCT 11/00, ouvido a 11 de Maio de 2000 e decidido a 4 de Outubro de 200047


Esta sentença promoveu significativamente o direito a uma habitação condigna, tanto a nível nacional, como internacional ao basear-se na secção 39 da Constituição da África do Sul, Artigo 11º (1) do PIDESC e nas obrigações principais mínimas para os Estados Partes deste Pacto definidas no Comentário Geral Nº 3. O tribunal considerou que a lei internacional relevante tem de fornecer linhas de orientação para os tribunais nacionais mas, acima de tudo, enquanto signatária do Pacto, a África do Sul comprometeu-se a defender os princípios aí estipulados. O Tribunal também defendeu que o Estado era obrigado a cumprir os seus compromissos de forma proactiva e prática, apesar das dificuldades financeiras, e que os programas e políticas necessários para cumprir esses compromissos são assuntos apropriados para uma revisão judicial.


A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que fiscaliza a implementação da Carta Africana, em Outubro de 2001, contribuiu significativamente para a jurisprudência em matéria de direito à habitação e à não expulsão pela força numa decisão referente a uma queixa contra a República Federal da Nigéria. Nesta decisão, a Comissão Africana declarou, no parágrafo 60: “Embora o direito à habitação ou alojamento não esteja explicitamente incluído nas disposições da Carta Africana, o corolário do conjunto de disposições que protegem o direito ao gozo do melhor estado de saúde mental e física possível … o direito à propriedade e a protecção atribuída à família aponta para a proibição da destruição injustificada das habitações porque, quando as habitações são destruídas, os bens, a saúde e a vida familiar são negativamente afectados. Notamos assim que o efeito conjunto dos Artigos 14º. 16º e 18º (1) é interpretado como introduzindo na Carta um direito ao alojamento ou habitação..”.48



1.2 O direito a não ser expulso pela força




1.2.1 Tratados internacionais

A obrigação dos Estados de não efectuar expulsões forçadas procede do Artigo 11º (1) do PIDESC em conjunto com o Artigo 17º (1) do PIDCP e com outros direitos e princípios relacionados.


O Artigo 17º do PIDCP determina:

“1. Ninguém será objecto de intervenções arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem de atentados ilegais à sua honra e à sua reputação…

2. Toda e qualquer pessoa tem direito à protecção da lei contra tais intervenções ou tais atentados.”


O Artigo 7º do PIDCP é relevante à expulsão em dois aspectos: aplica-se não só aos maus tratos físicos, que ocorrem frequentemente nos casos de expulsão forçada, como também ao sofrimento mental inerente à expulsão forçada. O mesmo determina: “Ninguém será submetido à tortura nem a pena ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes...”49


  1. Tratados Regionais Africanos

Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

Artigo 14º: “O direito de propriedade é garantido, só podendo ser afectado por necessidade pública ou no interesse geral da colectividade, em conformidade com as disposições das leis apropriadas.”



  1. Resoluções e Declarações

As Resoluções das Nações Unidas sobre o direito de não ser expulso pela força incluem:




Comissão de Direitos Humanos

Resolução 1993/77 sobre as expulsões forçadas adoptada na 67ª reunião, a 10 de Março de 1993:

1. Afirma que a prática das expulsões forçadas constitui uma violação grave dos direitos humanos e em especial do direito a uma habitação condigna.

2. Solicita aos Governos que tomem todas as medidas imediatamente necessárias, a todos os níveis, com o objectivo de eliminar rapidamente a prática das expulsões forçadas.

3. Solicita também aos Governos que confiram o direito legal de posse a todas as pessoas que estejam presentemente ameaçadas de expulsão forçada, e que adoptem todas as medidas necessárias que confiram plena protecção contra a expulsão forçada, com base na participação, consulta e negociação efectivas com as pessoas ou grupos afectados.

4. Recomenda que todos os Governos proporcionem imediatamente a restituição, compensação e/ou alojamento ou terrenos alternativos apropriados e suficientes às pessoas e comunidades que tenham sido alvo de expulsão forçada, de acordo com os seus desejos e necessidades, e após negociações mutuamente satisfatórias com as pessoas ou grupos afectados.


Foi emitida uma resolução semelhante pela Subcomissão dos Direitos Humanos: Resolução 1993/41 sobre as expulsões forçadas, adoptada na 34ª reunião a 26 de Agosto de 1993, que se encontra anexa ao Apêndice IV deste relatório.


1.2.4 Interpretações e jurisprudência


O Comentário Geral 7 do CDESC sobre as expulsões forçadas e o direito a uma habitação condigna (Art. 11º, parágrafo 1) [1997] está anexo a este relatório, no apêndice III. 50

A decisão da Comissão Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos, acima referida, declarou, no parágrafo 61: “O direito ao alojamento obriga, no mínimo, o governo nigeriano a não destruir as habitações dos seus cidadãos e a não bloquear os esforços dos indivíduos ou comunidades para reconstruir as casas que perderam.”



2. A “tipologia tripartida” – as obrigações de respeitar, proteger e cumprir o direito a uma habitação condigna. 51


O PIDESC, no Artigo 2º especifica:

“1. Cada um dos Estados Partes do presente Pacto compromete-se a agir, quer com o seu próprio esforço, quer com a assistência e cooperação internacionais, especialmente nos planos económico e técnico, no máximo dos seus recursos disponíveis, de modo a assegurar progressivamente o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos os meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas legislativas.

2. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados serão exercidos sem discriminação alguma baseada em motivos de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento, qualquer outra situação.”

O CDESC, no seu Comentário Geral 3, A natureza das obrigações dos Estados Partes (Art. 2º, parágrafo 1) [1990], realça o facto de “… embora a total realização dos direitos relevantes possa ser alcançada de forma progressiva, têm de ser tomadas medidas tendo esse objectivo em mente, num período de tempo razoavelmente curto, depois da entrada do Pacto em vigor por parte dos Estados envolvidos. Tais medidas devem ser determinadas, concretas e direccionadas com a máxima clareza possível, de forma a satisfazer as obrigações identificadas no Pacto.” Especifica ainda no parágrafo 9: “… quaisquer medidas deliberadamente retrógradas nesse aspecto necessitariam de ser consideradas com extremo cuidado e teriam de ser completamente justificadas à luz de todos os direitos determinados no Pacto e no contexto da plena utilização do máximo de recursos disponíveis.”52


A “tipologia tripartida” é um quadro útil para analisar as obrigações do estado em relação aos direitos humanos. O CDESC elaborou a “tipologia tripartida” no seu Comentário Geral 15, O direito à água (Artigos 11º e 12º) [2002]. É aqui usado para identificar as diferentes classes de obrigações de respeitar, proteger e cumprir o direito a uma habitação condigna e para reunir extractos da lei, normas e jurisprudência referentes aos direitos humanos internacionais.


No seu Comentário Geral 15, o CDESC afirma, no parágrafo 20, “O direito à água, como qualquer direito humano, estabelece três tipos de obrigações dos Estados Partes: obrigações de respeitar, obrigações de proteger e obrigações de cumprir.” A obrigação de cumprir, segundo o parágrafo 25 do Comentário Geral 15, consiste nas obrigações de “facilitar, promover e fornecer.”




2.1 A obrigação de respeitar


Abster-se das expulsões forçadas

Em relação às expulsões, a obrigação do estado nos termos da lei internacional é clara e simples – o estado tem de abster-se das expulsões forçadas.


A obrigação de respeitar qualquer direito exige que o estado abster-se de interferir directa ou indirectamente no gozo daquele direito e que também abster-se de qualquer prática ou actividade que negue ou limite o igual acesso ao direito. O CDESC, no Comentário Geral 15, parágrafos 23 e 24, também exige que os estados legislem e tomem outras medidas para impedir que terceiros, “incluindo privados, grupos, empresas e outras entidades, bem como os respectivos agentes sob a sua autoridade interfiram em qualquer caso no gozo do direito ou no igual acesso ao direito e determina ainda que as leis e outras medidas deveriam incluir “a monitorização independente, a participação efectiva do público e a imposição de penas pelo não cumprimento.”


A Comissão Africana, na decisão acima mencionada, prossegue, no parágrafo 61: “O direito ao alojamento obriga, no mínimo, o governo nigeriano a não destruir as habitações dos seus cidadãos e a não bloquear os esforços dos indivíduos ou comunidades para reconstruir as casas que perderam. A obrigação do Estado de respeitar os direitos à habitação assim o exige e, nesse sentido, todos os seus organismos e agentes deverão abster-se de levar a cabo, patrocinar ou tolerar qualquer prática, medida política ou legal que viole a integridade do indivíduo ou que interfira na sua liberdade de usar os recursos materiais ou outros recursos à sua disposição da forma que considerar mais apropriada para satisfazer as suas necessidades de habitação, assim como as da sua família, agregado ou comunidade.”



2.2 A obrigação de proteger

a) Provisão do direito de posse

A resolução 1993/41 da Subcomissão de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre as expulsões forçadas, parágrafo 3, “Solicita insistentemente aos Governos que confiram o direito legal de posse a todas as pessoas que estejam presentemente ameaçadas de expulsão forçada, e que adoptem todas as medidas necessárias que confiram plena protecção contra a expulsão forçada, com base na participação, consulta e negociação efectivas com as pessoas ou grupos afectados.”


O CDESC, no seu Comentário Geral 4 sobre o direito a uma habitação condigna (Art. 11º, parágrafo 1) [1991], especifica, no parágrafo 8 (a): “A posse assume várias formas, incluindo arrendamento (público e privado), cooperativa de habitação, contrato, ocupação pelo proprietário, habitação de emergência e estabelecimentos informais, incluindo ocupação de terras ou imóveis. Seja qual for o tipo de posse, todas as pessoas deveriam possuir um grau de direito de posse que lhes garanta protecção legal contra as expulsões forçadas, a perseguição e outras ameaças. Os Estados Partes devem pois tomar medidas imediatas visando conferir a garantia legal de ocupação às pessoas e agregados que actualmente estejam desprovidos dessa protecção, mantendo uma consulta genuína com as pessoas e grupos afectados.”


Os Governos que defenderam a Agenda Habitat comprometeram-se a: “providenciar segurança legal de posse e igual acesso à terra a todas as pessoas, incluindo mulheres e aqueles que vivem na pobreza…” e a “assegurar sistemas transparentes, abrangentes e acessíveis para a transferência dos direitos sobre terras e do direito legal de posse.”53


b) Legislação contra as expulsões forçadas

No seu Comentário Geral 7 sobre as expulsões forçadas e o direito a uma habitação condigna (Art. 11º, parágrafo 1) [1997], o CDESC afirma no parágrafo 9: “a legislação contra as expulsões forçadas constitui o alicerce fundamental para a criação de um sistema de protecção eficaz. Tal legislação deve incluir medidas que (a) ofereçam o maior direito de posse possível aos ocupantes de habitações e terras, (b) respeitem o Pacto e (c) visem o controlo rigoroso das circunstâncias nas quais as expulsões podem ser executadas. A legislação deve também aplicar-se a todos os agentes que actuem sob a autoridade do Estado ou que respondam perante ele. Além disso, … os Estados Partes devem assegurar que as medidas legislativas e outras são adequadas para impedir e, se apropriado, punir as expulsões forçadas levadas a cabo, sem as devidas salvaguardas, por indivíduos ou organismos.”


Em relação ao direito à privacidade doméstica, o Comité dos Direitos Humanos realçou no Comentário Geral 16, sobre o direito à privacidade (Art. 17º) [1988], em relação aos termos “arbitrário” e “ilegal” que:

  • A lei tem de especificar em que casos o estado pode interferir;

  • Qualquer interferência tem de ser baseada na lei;

  • Essa interferência tem de ser justa;

  • Só poderá ser efectuada por uma autoridade nomeada e numa base casuística .


O Comité dos Direitos Humanos declara, no Comentário Geral 16, parágrafo 2, que “a interferência autorizada pelos Estados só pode ocorrer com base na lei, que ela própria terá de estar em conformidade com as cláusulas, objectivos, e metas do Pacto.” Acrescenta no parágrafo 4 que “mesmo a interferência prevista na lei deverá estar em conformidade com as disposições, objectivos e metas do Pacto e deverá ser, em qualquer caso, justa nas circunstâncias particulares.” No parágrafo 8, o Comité determina: “a legislação relevante tem de especificar pormenorizadamente as circunstâncias exactas nas quais tais interferências podem ser permitidas. Só poderá ser tomada uma decisão em relação à utilização de tal interferência autorizada pela autoridade competente nomeada nos termos da lei, e em base de cada caso.”




c) A necessidade de consultar


O Artigo 25º do PIDCP dá o direito de participação em assuntos públicos. Isto também se aplica à elaboração de leis e ao desenvolvimento de políticas relativas à habitação. No seu Comentário Geral 25 sobre o direito de participação na vida pública (Art. 25º) [1996],o Comité dos Direitos Humanos afirmou, no parágrafo 8, “Os cidadãos também participarão na condução dos assuntos públicos, exercendo influência através de debates e diálogos públicos com os seus representantes ou através da sua própria capacidade de organização. Esta participação é apoiada assegurando a liberdade de expressão, reunião e associação.”


O CDESC, no seu Comentário Geral 7 sobre expulsões forçadas e o direito a habitação condigna (Art. 11º, parágrafo 1) [1997], parágrafo 13, declarou: “Antes de executarem quaisquer expulsões, e em especial as que envolvam grandes grupos, os Estados Partes devem garantir a análise de todas as alternativas viáveis em consulta com as pessoas afectadas, tendo em vista evitar, ou pelo menos minimizar, a necessidade de recorrer à força.”


A resolução 2001/28 da Comissão de Direitos Humanos sobre a habitação condigna como componente do direito a um nível de vida suficiente, no parágrafo 10 “Apela a todos os Estados:… para que promovam a participação nos processos de tomada de decisão, em particular, a nível local, ao desenvolver um nível de vida e de habitação condigno.”


Os governos que assinaram a Declaração de Istambul sobre os Estabelecimentos Humanos: “reafirmaram o seu compromisso para a concretização total e progressiva do direito a uma habitação condigna, tal como estipulado pelos instrumentos internacionais,” recorrendo para tal à “participação activa, a todos os níveis, dos [seus] parceiros públicos, privados e não governamentais, no sentido de assegurar o direito de posse, a protecção contra a discriminação e igualdade no acesso a uma habitação condigna e economicamente viável para todas as pessoas e respectivas famílias.” 54


d) Recursos jurídicos e justiciabilidade


O CDESC, no seu Comentário Geral 3 sobre a natureza das obrigações dos Estados Partes (Art. 2º, parágrafo 1) [1990], afirma que, “entre as medidas que poderão ser consideradas apropriadas, para além da legislação, encontra-se a cláusula de recursos jurídicos em relação aos direitos que podem, em conformidade com o sistema legal nacional, ser considerados justiciáveis.” O Comité observa que “os Estados Partes que também são partes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos já são obrigados (em virtude do Artigo 2º (parágrafos 1 e 3), 3º e 26º do referido Pacto) a garantir que qualquer pessoa, cujos direitos ou liberdades (incluindo o direito à igualdade e à não discriminação) estabelecidos nesse Pacto sejam violados, “tenha uma reparação jurídica eficaz”.


O CDESC, no Comentário Geral 4 sobre o direito a uma habitação condigna (Art. 11º, parágrafo 1) [1991], identificou, no parágrafo 17, os tipos de recursos que podem ser utilizados, dependendo do sistema legal, incluindo: “(a) recursos jurídicos visando impedir as expulsões forçadas ou demolições planeadas através da emissão de ordens dos tribunais; (b) processos legais para obtenção de indemnização após uma expulsão ilegal; (d) alegações de qualquer tipo de discriminação na atribuição e disponibilidade de acesso à habitação;…”


Os recursos jurídicos devem incluir uma indemnização adequada. O CDESC, no seu Comentário Geral 7, sobre as expulsões forçadas (anexo), no parágrafo 13, e fazendo referência ao Artigo 2º (3) do PIDCP sobre o direito a um recurso jurídico eficaz, apela para os Estados Partes, “antes de executarem quaisquer expulsões forçadas … assegurem que todos os indivíduos afectados gozam do direito a compensação adequada por qualquer propriedade, pessoal e imóveis, que seja afectada”.


Em relação à justiciabilidade – a susceptibilidade de cumprimento judicial – dos direitos económicos, sociais e culturais, o CDESC, no seu Comentário Geral Nº 9 sobre a aplicação nacional do Pacto [1998], parágrafo 10, declara: “…Embora se deva ter em conta a abordagem geral de cada sistema legal, não existe nenhum direito do Pacto que não pudesse, na grande maioria dos sistemas, ser considerado como provido no mínimo de algumas dimensões judiciáveis significativas. Por vezes, dá-se a entender que os assuntos que envolvem a atribuição de recursos deveriam ficar a cargo das autoridades políticas em vez dos tribunais. Embora devam ser respeitadas as respectivas competências dos vários ramos governamentais, convém lembrar que os tribunais já estão, de uma maneira geral, envolvidos num leque considerável de matérias com importantes implicações em termos de recursos. A adopção de uma classificação rígida dos direitos económicos, sociais e culturais que, por definição, os colocasse fora do alcance dos tribunais seria, portanto, arbitrária e incompatível com o princípio de que os dois conjuntos de direitos humanos são indivisíveis e interdependentes. Por outro lado, limitaria consideravelmente a capacidade dos tribunais de defender os direitos dos grupos mais vulneráveis e desfavorecidos da sociedade. ”


Na decisão do Tribunal Constitucional da África do Sul no caso do Governo da África do Sul e outros versus Grootboom e outros (mencionada acima), o Juiz Yacoob, autor de decisão unânime do tribunal, examinou as obrigações constitucionais do Estado sobre o direito a uma habitação condigna e reconheceu que “cumprir este direito era tarefa difícil para o Estado, [mas] realçou que o estado tem obrigações que o tribunal poderia executar.” O Juiz Yacoob também fez referência à decisão do Tribunal Constitucional da África do Sul em 1996 sobre se os direitos económicos, sociais e culturais na Constituição da África do Sul eram ou não justiciáveis. Segundo a decisão de 1996: “Estes direitos são, pelo menos em certa medida justiciáveis … e muitos dos direitos civis e políticos consagrados no [texto constitucional …] darão origem a implicações orçamentais similares sem comprometer a sua justiciabilidade. O facto de os direitos sócio-económicos darem, quase inevitavelmente, origem a tais implicações não nos parece ser um obstáculo à sua justiciabilidade. No mínimo, os direitos socioculturais poderão ser negativamente protegidos de uma invasão ilegal.”55



2.3 A obrigação de cumprir


Segundo o CDESC no seu Comentário Geral 15 O direito à água (Artigos 11º e 12º) [2002], parágrafo 25, a obrigação de cumprir “pode ser desagregada nas obrigações de facilitar, promover e fornecer. A obrigação de facilitar exige que o Estado tome medidas eficazes para apoiar particulares e comunidades no sentido de os mesmos usufruírem desse direito. A obrigação de promover obriga o Estado Parte a tomar medidas de forma a assegurar uma educação adequada … Os Estados Partes são também obrigados a cumprir (prover) o direito, quando indivíduos, ou um grupo, não tiverem eles próprios possibilidades, por razões fora do seu alcance, de realizar esse direito com os meios que têm à sua disposição.”


a) A obrigação de facilitar e promover

A obrigação de facilitar exige que o Estado tome medidas eficazes para apoiar particulares e comunidades no sentido de os mesmos usufruírem desse direito.56As medidas poderiam incluir cláusulas económicas para facilitar o acesso à habitação. O Governo Angolano e outros governos que apoiaram a Declaração de Istambul sobre os Estabelecimentos Humanos concordaram: “Devemos trabalhar de forma a alargar a provisão de habitação acessível permitindo aos mercados actuar eficientemente e de uma forma responsável em termos sociais e ambientais, aumentando o acesso às terras e apoiando os que não têm capacidades de participar nos mercados de habitação.” 57


O trabalho de grupos de auto-ajuda deveria, da mesma forma, ser facilitado. No seu Comentário Geral 4 sobre o direito a uma habitação condigna (art. 11º, parágrafo 1) [1991], parágrafo 10, o Comité exige que o estado facilite os grupos de auto-ajuda e que procure cooperação dos doadores internacionais. O parágrafo 10 especifica: “… muitas das medidas necessárias para promover o direito à habitação apenas exigiriam do Governo a abstenção de certas práticas e um empenhamento em facilitar a “auto-ajuda” por parte dos grupos afectados. Quando se considerar que tais medidas ultrapassam os recursos máximos à disposição de um Estado Parte, será aconselhável apresentar um pedido de cooperação internacional o mais rapidamente possível, de acordo com os Artigos 11º (1), 22º e 23º do Pacto ...”


O Artigo 11º (2) (a) do PIDESC, inclui também o fomento dos conhecimentos sobre a forma mais eficiente de desenvolver e utilizar os recursos naturais”.


b) A obrigação de prover (incluindo a cláusula de indemnização para as vítimas de expulsão forçada)

No seu Comentário Geral 3 sobre a natureza das obrigações dos Estados Partes (Art. 2º, parágrafo 1) [1990], o CDESC declara que, do seu ponto de vista, “cada Estado Parte tem uma obrigação básica mínima de assegurar a satisfação de, pelo menos, níveis mínimos essenciais de cada um dos direitos. Assim, por exemplo, um Estado Parte em que um número significativo de indivíduos seja privado de alimentos essenciais, de cuidados de saúde primários essenciais, de abrigo e alojamento básicos ou das formas mais básicas de educação está, prima facie, a falhar nas suas obrigações nos termos do Pacto”.


Apelando aos Estados no sentido de estes darem prioridade aos que vivem em condições desfavorecidas, o CDESC, no Comentário Geral 4 O direito a uma habitação condigna (art. 11, parágrafo 1) [1991], parágrafo 11, acrescenta: “…apesar dos problemas de origem externa, as obrigações decorrentes do Pacto continuam a aplicar-se e são talvez ainda mais pertinentes em tempos de contracção económica. O Comité é pois de opinião que uma deterioração geral nas condições de vida e habitação, directamente atribuível a decisões políticas e a medidas legislativas dos Estados Partes, na falta de medidas compensatórias concomitantes, contradiria as obrigações assumidas nos termos do Pacto.”


A decisão do Tribunal Constitucional da África do Sul no caso do Governo da África do Sul e outros versus Grootboom e outros é também relevante neste contexto na medida em que estabeleceu as obrigações do estado de providenciar alojamento para pessoas necessitadas, apesar de as mesmas terem ilegalmente ocupado terras.


Os requerentes no caso Grootboom tinham sido expulsos de um terreno que ocuparam ilegalmente no intuito de tentarem escapar a condições de vida miseráveis. O Juiz Yacoob observou, nos parágrafos 93-95: “Este caso ilustra o desespero de centenas de milhares de pessoas que vivem em condições deploráveis por todo o país. A Constituição obriga o estado a agir eficazmente para melhorar estas condições. A obrigação é a de providenciar acesso à habitação, saúde, alimentos e água suficientes e segurança social aos que não têm possibilidades de se sustentarem a si próprios e aos seus dependentes. O estado tem de, igualmente, promover condições de forma que os cidadãos tenham acesso às terras numa base equitativa. As pessoas necessitadas têm o direito de exigir que tal seja feito.” … O Juiz Yacoob observou que “Cumprir estas obrigações torna-se uma tarefa extremamente difícil para o estado, tendo em conta as condições que prevalecem no nosso país. Esta situação é reconhecida pela Constituição que expressamente alega que o estado não é obrigado a utilizar mais do que os recursos disponíveis ou a realizar imediatamente estes direitos. Contudo, devo sublinhar que, apesar de todas estas reservas, trata-se de direitos e a Constituição obriga o estado a efectivar esses direitos. É uma obrigação que os tribunais podem, e nas devidas circunstâncias, devem executar.”


APÊNDICE II

Comentário Geral N0 4 da Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais

Comentário Geral Nº 4 do Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais. (Comentários Gerais)

O direito a uma habitação condigna (Art. 11.1): expulsões forçadas: 20/05/97.

(Sexta sessão, 1991)*

(Tradução da Amnistia Internacional)


1. Nos termos do artigo 11º (1) do Pacto, os Estados Partes “reconhecem o direito a um nível de vida suficiente a todas as pessoas e às suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação adequados, e ao melhoramento contínuo das condições de vida”. O direito humano a uma habitação condigna, que deriva do direito a um nível de vida suficiente, reveste-se de uma importância fundamental para o gozo de todos os direitos económicos, sociais e culturais.


2. O Comité conseguiu acumular uma grande quantidade de informação sobre este direito. Desde 1979 que o Comité e os seus predecessores examinaram 75 relatórios acerca do direito a uma habitação condigna. O Comité dedicou também um dia ao debate geral desta questão na sua terceira (E/1989/22, parág. 312) e quarta (E/1990/23, parágs. 281-285) sessões. Além disso, o Comité anotou cuidadosamente a informação gerada pelo Ano Internacional para Abrigo das Pessoas sem Tecto (1987), incluindo a Estratégia Global para a Habitação até ao Ano 2000, adoptada pela Assembleia Geral na sua resolução 42/191 de 11 de Dezembro de 1987.1 O Comité analisou também relatórios relevantes e outra documentação da Comissão de Direitos Humanos e da Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e para a Protecção das Minorias.2


3. Embora uma vasta gama de instrumentos internacionais trate das várias vertentes do direito a uma habitação condigna,3 o artigo 11º (1) do Pacto constitui a mais abrangente e talvez a mais importante das disposições relevantes.


4. Apesar de a comunidade internacional ter frequentemente reafirmado a importância de respeitar integralmente o direito a uma habitação condigna, continua a existir um hiato bastante perturbador entre as normas definidas no artigo 11º (1) do Pacto e a situação prevalecente em muitas partes do mundo. Embora os problemas sejam muitas vezes particularmente agudos nalguns países em desenvolvimento, que enfrentam grandes limitações em termos de recursos e outras, o Comité observa que existem também problemas consideráveis de desalojamento e habitação inadequada em algumas das sociedades economicamente mais desenvolvidas. As Nações Unidas estimam que existem mais de 100 milhões de pessoas desalojadas em todo o mundo e mais de mil milhões a viver em habitações inadequadas.4 Não há qualquer sinal de que este número esteja a diminuir. Parece óbvio que nenhum Estado Parte está isento de problemas significativos de algum tipo em relação ao direito à habitação.


5. Nalguns casos, os relatórios dos Estados Partes examinados pelo Comité reconhecem e descrevem dificuldades em assegurar o direito a uma habitação condigna. Contudo, na maior parte dos casos, a informação apresentada tem sido insuficiente para permitir ao Comité formar uma ideia adequada da situação prevalecente no Estado em questão. Este comentário geral visa pois identificar algumas das principais questões que o Comité considera importantes em relação a este direito.


6. O direito a uma habitação condigna aplica-se a todos. Embora a referência a “o indivíduo e a sua família”NTreflicta pressupostos quanto aos papéis dos géneros e aos padrões das actividades económicas geralmente aceites em 1966, altura em que o Pacto foi adoptado, a frase não pode ser lida hoje como implicando quaisquer limitações à aplicabilidade do direito a indivíduos ou a agregados chefiados por mulheres ou outros grupos desta natureza. Portanto, o conceito de “família” deve ser entendido num sentido lato. Além disso, os indivíduos, tal como as famílias, têm direito a uma habitação condigna, independentemente da sua idade, situação económica, grupo ou outra afiliação ou estado e outros factores similares. O gozo deste direito, em conformidade com o artigo 2º (2) do Pacto, não deve estar sujeito a qualquer tipo de discriminação.


7. Na opinião do Comité, o direito à habitação não deve ser interpretado num sentido limitado ou restritivo que o equipare, por exemplo, ao abrigo proporcionado por um mero tecto ou que encare o alojamento como uma mercadoria. Este direito deve antes ser pensado como o direito a viver algures com segurança, paz e dignidade. Esta é uma abordagem apropriada pelo menos por duas razões. Em primeiro lugar, o direito à habitação está integralmente ligado a outros direitos humanos e aos princípios fundamentais subjacentes às premissas do Pacto. Esta “dignidade inerente da pessoa humana”, da qual se acredita que os direitos previstos no Pacto emanam, exige que o termo “habitação” seja interpretado de forma a ter em conta diversas outras considerações e, acima de tudo, a de que o direito à habitação deve ser garantido a todas as pessoas, independentemente dos seus rendimentos ou acesso aos recursos económicos. Em segundo lugar, a referência no artigo 11º (1) deve ser interpretada como aplicando-se não só à habitação mas a uma habitação condigna. Tal como tanto a Comissão sobre os Estabelecimentos Humanos como a Estratégia Mundial para a Habitação até ao Ano 2000 afirmaram: “A habitação condigna significa... privacidade, espaço, segurança, iluminação, ventilação e infra-estruturas básicas adequados, localização adequada em relação ao local de trabalho e facilidades básicas – e tudo isto a um preço razoável.”


8. O conceito de adequação é particularmente significativo no que diz respeito ao direito à habitação pois serve para sublinhar vários factores que devem ser tidos em consideração ao determinar se certos tipos de habitação podem ser considerados “habitação condigna ou adequada” para os efeitos do Pacto. Embora a adequação seja em parte avaliada segundo factores sociais, económicos, culturais, climatéricos, ecológicos e outros, o Comité pensa que é contudo possível identificar certos aspectos deste direito que devem ser tomados em consideração para este efeito em qualquer contexto específico. Estes incluem o seguinte:


(a) Garantia legal de ocupação. A ocupação assume várias formas, incluindo arrendamento (público e privado), cooperativa de habitação, arrendamento, ocupação pelo proprietário, habitação de emergência e estabelecimentos informais, incluindo ocupação de terras ou imóveis. Seja qual for o tipo de ocupação, todas as pessoas deveriam possuir um grau de segurança de ocupação que lhes garanta protecção legal contra as expulsões forçadas, a perseguição e outras ameaças. Os Estados Partes devem pois tomar medidas imediatas visando conferir a garantia legal de ocupação às pessoas e agregados que actualmente estejam desprovidos dessa protecção, mantendo uma consulta genuína com as pessoas e grupos afectados.


(b) Disponibilidade de serviços, materiais, facilidades e infra-estruturas. Uma casa condigna deve dispor de algumas facilidades essenciais para a saúde, segurança, conforto e alimentação. Todos os beneficiários do direito a uma habitação condigna devem ter um acesso sustentável a recursos naturais comuns, água segura para beber, energia para cozinhar, aquecimento e iluminação, saneamento e facilidades para lavagem, meios de armazenagem de alimentos, eliminação de resíduos, esgotos e serviços de emergência;


(c) Custo comportável. Os custos financeiros pessoais ou domésticos relacionados com a habitação devem situar-se a um nível que não comprometa nem ameace a satisfação de outras necessidades básicas. Os Estados Partes devem tomar medidas que garantam que os custos relacionados com a habitação são percentualmente comportáveis em relação aos níveis de rendimentos. Os Estados Partes devem estabelecer subsídios de habitação para os que não tenham possibilidade de obter habitação de custo viável, bem como formas e níveis de financiamento à habitação que reflictam apropriadamente as necessidades de habitação. De acordo com o princípio do custo comportável, os inquilinos devem ser protegidos por meios apropriados contra rendas ou aumentos de rendas demasiado elevados. Nas sociedades em que os materiais naturais constituem as principais fontes de materiais de construção para a habitação, os Estados Partes devem tomar medidas para garantir a disponibilidade desses materiais.


(d) Habitabilidade. A habitação condigna deve ser habitável, proporcionando espaço suficiente aos habitantes e protegendo-os do frio, humidade, calor, chuva, vento ou outras ameaças à saúde, riscos estruturais e vectores de doenças. A segurança física dos ocupantes deve também ser garantida. O Comité apela aos Estados Partes para que apliquem plenamente os Princípios Sanitários da Habitação (Health Principles of Housing)5 elaborados pela OMS, que considera a habitação como o factor ambiental mais frequentemente associado a condições geradoras de doenças em análises epidemiológicas; isto é, as condições de alojamento e de vida inadequadas ou deficientes estão invariavelmente associadas a taxas mais elevadas de mortalidade e morbilidade;


(e) Acessibilidade. A habitação condigna deve estar ao alcance dos que têm direito a ela. Os grupos desfavorecidos devem beneficiar de um acesso pleno e sustentável aos recursos de habitação condigna. Assim, grupos desfavorecidos, tais como os idosos, as crianças, pessoas com deficiência física, doentes terminais, indivíduos seropositivos, pessoas com problemas de saúde crónicos, doentes mentais, vítimas de catástrofes naturais, pessoas a viver em áreas propensas a catástrofes naturais e outros grupos devem ser objecto de alguma prioridade ao analisar as suas necessidades na esfera da habitação. Tanto a lei como a política da habitação devem ter plenamente em conta as necessidades de alojamento especiais destes grupos. Em muitos Estados Partes, o aumento do acesso a terrenos por parte de sectores sem terra ou pobres da sociedade deverá constituir um objectivo político central. Devem ser estabelecidas obrigações claras dos governos no sentido de concretizar o direito de todos a um local seguro para viver em paz e dignidade, incluindo o acesso às terras no rol de direitos;


(f) Localização. A habitação condigna deve situar-se num local que permita o acesso a opções de emprego, serviços de saúde, escolas, creches e outras facilidades sociais. Isto aplica-se tanto nas grandes cidades como nas zonas rurais, em que os custos temporais e financeiros da deslocação de e para o emprego exerçam pressões excessivas sobre os orçamentos dos agregados pobres. A habitação não deve também ser construída em locais poluídos nem na proximidade imediata de fontes de poluição que ameacem o direito dos residentes à saúde;


(g) Adequação cultural. A forma como as habitações são construídas, os materiais de construção utilizados e as políticas que lhes estão subjacentes devem permitir exprimir adequadamente a identidade e a diversidade culturais da habitação. As actividades para o desenvolvimento ou modernização no sector da habitação devem assegurar que as dimensões culturais da habitação não são sacrificadas e garantir ao mesmo tempo, entre outras, as facilidades tecnológicas modernas.


9. Tal como comentado acima, o direito a uma habitação condigna não pode ser considerado isoladamente dos outros direitos humanos contidos nos dois Pactos Internacionais e nos outros instrumentos internacionais aplicáveis. Já referimos, neste contexto, o conceito de dignidade humana e o princípio da não-discriminação. Além disso, o pleno gozo de outros direitos – tais como o direito à liberdade de expressão, o direito à liberdade de associação (tal como para os inquilinos e outros grupos ao nível da comunidade), o direito à liberdade de residência e o direito a participar na tomada de decisão pública – é indispensável à concretização do direito a uma habitação condigna e para a sua manutenção por todos os grupos da sociedade. Da mesma forma, o direito a não ser sujeito a interferência ilegal na privacidade pessoal, vida familiar, lar ou correspondência constitui uma vertente importantíssima na definição do direito a uma habitação condigna.


10. Independentemente do estado de desenvolvimento de qualquer país, há determinadas medidas que devem ser tomadas de imediato. Tal como se reconhece na Estratégia Global para a Habitação e noutras análises internacionais, muitas das medidas necessárias para promover o direito à habitação apenas exigiriam do Governo a abstenção de certas práticas e um empenhamento em facilitar a “auto-ajuda” por parte dos grupos afectados. Quando se considerar que tais medidas ultrapassam os recursos máximos à disposição de um Estado Parte, será aconselhável apresentar um pedido de cooperação internacional o mais rapidamente possível, de acordo com os artigos 11º (1), 22º e 23º do Pacto e informar o Comité sobre o facto.


11. Os Estados Partes devem dar a devida prioridade aos grupos sociais que estejam a viver em condições desfavoráveis, concedendo-lhes uma consideração especial. Da mesma forma, as políticas e a legislação não devem ser concebidas de forma a beneficiar grupos sociais já favorecidos à custa de outros. O Comité está ciente de que existem factores externos que podem afectar o direito a um melhoramento contínuo nas condições de vida e que em muitos Estados Partes as condições gerais de vida deterioraram-se na década de 80. Contudo, e tal como o Comité notou no seu Comentário Geral Nº 2 (1990) (E/1990/23, anexo III), apesar de problemas de origem externa, as obrigações inerentes ao Pacto continuam a aplicar-se e são talvez ainda mais pertinentes em tempos de contracção económica. O Comité pensa pois que uma deterioração geral nas condições de vida e habitação directamente atribuível às decisões políticas e legislativas dos Estados Partes, e na ausência de medidas compensatórias concomitantes, seria inconsistente com as obrigações nos termos do Pacto.


12. Embora, inevitavelmente, as formas mais apropriadas de alcançar a plena concretização do direito a uma habitação condigna variem significativamente de um Estado Parte para outro, o Pacto exige claramente que cada Estado Parte tome todas as medidas necessárias nesse sentido. Isto exigirá, quase invariavelmente, a adopção de uma estratégia nacional de habitação que, tal como apontado no parágrafo 32 da Estratégia Global para a Habitação, “defina os objectivos para o desenvolvimento de condições de habitação, identifique os recursos disponíveis para cumprir estes objectivos e a forma mais económica e eficaz de os utilizar, e determine as responsabilidades e os prazos para a implementação das medidas necessárias.” Tanto por razões de relevância como de eficácia, assim como para respeitar outros direitos humanos, tal estratégia deverá reflectir uma extensa e genuína participação e consulta a todos os afectados, incluindo os desalojados, os que não dispõem de habitação condigna e os seus representantes. Deverão ainda ser tomadas medidas para assegurar a coordenação entre ministérios e autoridades regionais e locais, a fim de conciliar políticas relacionadas (economia, agricultura, ambiente, energia, etc.) com as obrigações previstas no artigo 11º do Pacto.


13. A monitorização eficaz da situação da habitação constitui outra obrigação com efeito imediato. Para um Estado Parte cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 11º (1), deverá demonstrar, inter alia, que tomou todas as medidas necessárias, isoladamente ou com base em cooperação internacional, no sentido de determinar o grau exacto do problema do desalojamento e da falta de habitação adequada no território sob a sua jurisdição. Nesta matéria, as directrizes gerais revistas sobre a forma e conteúdo dos relatórios adoptados pelo Comité (E/C.12/1991/1) enfatizam a necessidade de “fornecer informação pormenorizada sobre os grupos ... sociais vulneráveis e desfavorecidos em termos de habitação.” Estes incluem em particular os desalojados e as suas famílias, os que se encontram em habitações inadequadas e sem acesso prático a serviços e facilidades básicos, os que vivem em estabelecimentos humanos “ilegais”, os que estão sujeitos a expulsões forçadas e os grupos de baixos rendimentos.


14. As medidas concebidas para satisfazer as obrigações de um Estado Parte relativamente ao direito a uma habitação condigna poderão reflectir qualquer combinação apropriada de medidas dos sectores público e privado. Embora nalguns Estados o financiamento público da habitação possa ser mais útil se for gasto na construção directa de novas habitações, na maioria dos casos a experiência mostra que os Governos são incapazes de dar resposta plena aos défices habitacionais com habitação construída pelo sector público. Deve pois ser estimulada a promoção, pelos Estados Partes, de “estratégias de capacitação”, aliadas a um total compromisso relativamente às obrigações na esfera do direito a uma habitação condigna. Essencialmente, a obrigação do Estado é demonstrar que, no seu conjunto, as medidas tomadas são suficientes para realizar o direito de todos os indivíduos, no mais curto espaço de tempo possível, de acordo com os recursos máximos disponíveis.


15. Muitas das medidas que serão necessárias envolverão atribuições de recursos e iniciativas políticas de índole geral. No entanto, o papel das medidas legislativas e administrativas oficiais não deverá ser subestimado neste contexto. A Estratégia Global para a Habitação (parágrafos 6-67) chamou a atenção para os tipos de medidas que poderão ser tomadas neste contexto bem como para a sua importância.


16. Nalguns Estados, o direito a uma habitação condigna encontra-se consagrado na constituição. Nestes casos, o Comité está especialmente interessado em conhecer o significado jurídico e prático de tal abordagem. Solicita-se portanto o fornecimento de pormenores de casos específicos e de outros aspectos em que a consagração constitucional se tenha revelado útil.


17. O Comité considera os muitos elementos componentes do direito a uma habitação condigna como sendo pelo menos consistentes com a provisão de recursos jurídicos nacionais. Dependendo do sistema jurídico, essas áreas poderiam incluir, mas não exclusivamente: (a) recursos jurídicos visando impedir as expulsões forçadas ou demolições planeadas através da emissão de ordens dos tribunais; (b) processos legais para obtenção de indemnização após uma expulsão ilegal; (c) reclamações contra actos ilegais praticados ou apoiados por senhorios (públicos ou privados) relativamente aos níveis das rendas, manutenção dos imóveis e discriminação racial ou outras formas de discriminação; (d) alegações de qualquer tipo de discriminação na atribuição e disponibilidade de acesso à habitação; e (e) reclamações contra senhorios sobre condições de habitação insalubres ou inadequadas. Nalguns sistemas jurídicos poderá também ser indicado analisar a possibilidade de facilitar as acções colectivas em situações que envolvam um aumento significativo nos níveis de desalojamento.


18. Sobre esta matéria, o Comité considera que os casos de expulsão forçada são prima facie incompatíveis com os requisitos do Pacto e só podem ser justificados nas circunstâncias mais excepcionais e de acordo com os princípios relevantes do direito internacional.


19. Por fim, o artigo 11º (1) conclui abordando a obrigação dos Estados Partes de reconhecer “a importância essencial da cooperação internacional baseada no livre consentimento.” Menos de 5% de todo o auxílio internacional tem tradicionalmente sido dirigido para a habitação e os estabelecimentos humanos e muitas vezes a forma como esse financiamento é concedido pouco faz para satisfazer as necessidades de alojamento dos grupos desfavorecidos. Os Estados Partes, tanto os que recebem como os que doam, devem assegurar a canalização de uma proporção substancial do financiamento para a criação de condições conducentes a uma habitação condigna para um maior número de pessoas. As instituições financeiras internacionais que promovem medidas de ajustamento estrutural devem assegurar que tais medidas não comprometem o gozo do direito a uma habitação condigna. Ao considerar a cooperação financeira internacional, os Estados Partes deverão indicar as áreas relevantes ao direito a uma habitação condigna nas quais o financiamento externo teria o máximo efeito. Tais pedidos deverão ter plenamente em conta as necessidades e opiniões os grupos afectados.



Notas


1.Registos Oficiais da Assembleia Geral, Quadragésima terceira Sessão, Suplemento N. 8, addendum (A/43/8/Add.1).



2. Comissão sobre as resoluções dos Direitos Humanos 1986/36 e 1987/22; relatórios por Sr. Danilo Türk, Relator Especial da Sub Comissão (E/CN.4/Sub.2/1990/19, parágrafos 108 120; E/CN.4/Sub.2/1991/17, parágrafos 137 139); vide também resolução da Sub Comissão 1991/26.


3. Vide, por exemplo, artigo 25 (1) da Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 5 (e) (iii) da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, artigo 14 (2) da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, artigo 27 (3) da Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 10 da Declaração sobre o Progresso e Desenvolvimento Social, secção III (8) da Declaração de Vancouver sobre os Estabelecimentos Humanos, 1976 (Relatório da Habitat: Conferência das Nações Unidas sobre Estabelecimentos Humanos (publicação das Nações Unidas, Vendas N. E.76.IV.7 e corrigendum, cap. I), artigo 8 (1) da Declaração do Direito ao Desenvolvimento e à Recomendação da OIT relativo à Habitação dos Trabalhadores, 1961 (N. 115)).


4. Vide nota 1.


5. Genebra, Organização Mundial de Saúde, 1990.

APÊNDICE III



Comentário Geral N0 7 do Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais


Comentário Geral Nº 7 do Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais. (Comentários Gerais)

O direito a uma habitação condigna (Art. 11.1): expulsões forçadas: 20/05/97.

(Décima sexta sessão, 1977)*

(Tradução da Amnistia Internacional)


1. No seu Comentário Geral Nº 4 (1991), o Comité observou que todas as pessoas devem gozar de um certo grau de garantia de ocupação que lhes assegure protecção legal contra a expulsão forçada, a perseguição e outras ameaças. E concluiu que as expulsões forçadas são prima facie incompatíveis com as exigências do Pacto. Tendo considerado um número significativo de relatos de expulsões forçadas nos últimos anos, incluindo casos em que concluiu que as obrigações dos Estados Partes tinham sidovioladas, o Comité está agora em condições de tentar esclarecer melhor as implicações de tais práticas em termos das obrigações contidas no Pacto.

2. A comunidade internacional reconhece de há muito que a questão das expulsões forçadas é grave. Em 1976, a Conferência das Nações Unidas sobre os Estabelecimentos Humanos notou que deve ser prestada atenção especial ao “empreendimento de operações de desalojamento em grande escala só devem ter lugar quando a conservação e a reabilitação não forem viáveis e forem tomadas medidas para a transferência.”.1 Em 1988, na Estratégia Global para a Habitação até ao Ano 2000, adoptada pela Assembleia Geral na sua resolução 43/181, foi reconhecida a “obrigação fundamental [dos Governos] de proteger e melhorar as casas e bairros, em vez de os danificar ou destruir.”2 A Agenda 21 afirmou que as “pessoas devem ser protegidas pela lei contra a expulsão injusta dos seus lares ou terras.”3 Na Agenda da Habitat, os Governos comprometeram-se a “proteger todas as pessoas contra as expulsões forçadas, proporcionando-lhes protecção legal e reparação, nos casos em que as expulsões forçadas sejam contrárias às disposições legais e tendo em conta os direitos humanos; [e] quando as expulsões forem inevitáveis, garantindo, quando for apropriado, a oferta de soluções alternativas adequadas.”4 A Comissão de Direitos Humanos indicou também que “as expulsões forçadas constituem uma grave violação dos direitos humanos”.5 Contudo, embora estas declarações sejam importantes, deixam em aberto uma das questões mais críticas, que é a determinação das circunstâncias nas quais as expulsões forçadas são permissíveis e a especificação dos tipos de protecção necessários para garantir o respeito das disposições relevantes do Pacto.

3. A utilização do termo “expulsões forçadas” é, sob alguns aspectos, problemática. Esta expressão procura transmitir um sentido de arbitrariedade e ilegalidade. Contudo, para muitos observadores, a referência a “expulsões forçadas” é uma tautologia, enquanto que outros criticam a expressão “expulsões forçadas” argumentando que presume que a lei relevante oferece a protecção adequada do direito à habitação e respeita o Pacto, o que não é, de forma alguma, sempre o caso. Opinou-se também que o termo “expulsões injustas” é ainda mais subjectivo em virtude da sua total falta de enquadramento jurídico. A comunidade internacional, especialmente no contexto da Comissão de Direitos Humanos, optou por referir-se a “expulsões forçadas”, essencialmente tendo em consideração que todas as alternativas sugeridas sofrem também de muitos destes defeitos. O termo “expulsões forçadas”, na acepção em que é utilizado neste comentário geral, define-se como a remoção permanente ou temporária de indivíduos, famílias e/ou comunidades das casas e/ou terras que ocupam, contra a sua vontade e sem que lhes seja oferecido recurso ou acesso a formas apropriadas de protecção legal ou outra protecção. A proibição das expulsões forçadas não se aplica contudo a expulsões pela força efectuadas de acordo com a lei e em conformidade com as disposições dos Pactos Internacionais sobre os Direitos Humanos.


4. A prática das expulsões forçadas é generalizada e afecta pessoas tanto nos países desenvolvidos como em desenvolvimento. Devido à inter-relação e interdependência que existem entre todos os direitos humanos, as expulsões forçadas violam frequentemente outros direitos humanos. Portanto, embora manifestamente violando os direitos consagrados no Pacto, a prática das expulsões forçadas pode também resultar em violações de direitos políticos e civis, tais como o direito à vida, o direito à segurança da pessoa, o direito à não ingerência na privacidade, na vida familiar e no lar e o direito ao gozo tranquilo de bens pessoais

5. Embora a prática das expulsões forçadas possa parecer ocorrer essencialmente em áreas urbanas densamente povoadas, tem também lugar quando ocorrem transferências forçadas de populações, deslocamentos internos, movimentações forçadas no contexto de conflitos armados, êxodos em massa e movimentos de refugiados. Em todos estes contextos, o direito a uma habitação condigna e a não ser sujeito à expulsão forçada pode ser violado através de um vasto leque de actos ou omissões atribuíveis aos Estados Partes. Mesmo em situações nas quais possa ser necessário impor limites a tal direito, exige-se a plena observância do artigo 4º do Pacto, de modo a que as limitações eventualmente impostas “sejam determinadas pela lei apenas na medida em que esta seja compatível com a natureza destes direitos [i.e., económicos, sociais e culturais] e somente para promover o bem-estar geral numa sociedade democrática”.

6. Muitos casos de expulsão forçada estão associados a violência, tais como as expulsões resultantes de conflitos armados internacionais, lutas internas e violência comunal ou étnica.

7. Outros casos de expulsão forçada ocorrem em nome do desenvolvimento. As expulsões podem ser executadas em ligação com um conflito sobre direitos sobre terrenos, projectos de desenvolvimento e infra-estruturas, tais como a construção de barragens e outros projectos de produção energética em grande escala; com medidas de aquisição de terras associadas com renovação urbana, renovação habitacional, programas de embelezamento das cidades, disponibilização de terras para efeitos agrícolas, especulação desenfreada em terrenos ou concretização de importantes eventos desportivos, tais como os Jogos Olímpicos.

8. Essencialmente, as obrigações dos Estados Partes do Pacto relativamente às expulsões forçadas baseiam-se no artigo 11.1, lido em conjunto com outras disposições relevantes. O artigo 2.1, em particular, obriga os Estados a servirem-se de “todos os meios apropriados” para promover o direito a uma habitação condigna. Contudo, tendo em consideração a natureza da prática das expulsões forçadas, a referência, no artigo 2.1, a realizações progressivas baseadas na disponibilidade de recursos raramente será relevante. O próprio Estado deve abster-se de praticar as expulsões forçadas e garantir a aplicação da lei contra os seus agentes ou terceiros que executem expulsões forçadas (tal como definidas no parágrafo 3 acima). Esta abordagem é ainda reforçada pelo artigo 17.1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que corrobora o direito a não ser expulso pela força sem protecção adequada. Essa disposição reconhece, entre outros pontos, o direito a ser protegido contra a “interferência arbitrária ou ilegal” no lar. Deve salientar-se que a obrigação do estado de assegurar o respeito por esse direito não deve ser afectada por considerações relativas à sua disponibilidade de recursos.

9. O Artigo 2.1 do Pacto exige que os Estados Partes utilizem “todos os meios apropriados”, incluindo a adopção de medidas legislativas, para promover todos os direitos protegidos nos termos do Pacto. Embora o Comité tenha indicado no seu Comentário Geral Nº 3 (1990) que estas medidas poderão não ser indispensáveis em relação a todos os direitos, é evidente que a legislação contra as expulsões forçadas constitui o alicerce fundamental para a criação de um sistema de protecção eficaz. Tal legislação deve incluir medidas que (a) ofereçam a maior garantia legal de ocupação possível aos ocupantes de habitações e terras, (b) respeitem o Pacto e (c) visem o controlo rigoroso das circunstâncias nas quais as expulsões podem ser executadas. A legislação deve também aplicar-se a todos os agentes que actuem sob a autoridade do Estado ou que respondam perante ele. Além disso, tendo em consideração a tendência crescente, em alguns estados, para a redução considerável pelo governo das suas responsabilidades no sector da habitação, os Estados Partes devem assegurar que as medidas legislativas e outras são adequadas para impedir e, se apropriado, punir as expulsões forçadas levadas a cabo, sem as devidas salvaguardas, por indivíduos ou organismos. Os Estados Partes devem pois rever a legislação e políticas relevantes e certificar-se de que são compatíveis com as obrigações emergentes do direito a uma habitação condigna e abolir ou emendar qualquer legislação ou políticas não conformes com as disposições do Pacto.

10. Mulheres, crianças, jovens, idosos, povos indígenas, minorias étnicas e outras e outros indivíduos e grupos vulneráveis sofrem todos desmesuradamente com a prática da expulsão forçada. As mulheres de todos os grupos são especialmente vulneráveis dado o grau de discriminação estatutária e de outros tipos que muitas vezes ocorre relativamente aos direitos patrimoniais (incluindo a propriedade da habitação) ou aos direitos de acesso à propriedade ou ao alojamento, e a sua vulnerabilidade particular a actos de violência e abuso sexual quando ficam desalojadas. As disposições antidiscriminatórias dos artigos 2.2 e 3 do Pacto impõem aos governos a obrigação adicional, nos casos em que as expulsões ocorrem, de assegurar a tomada de medidas apropriadas que garantam a ausência de todas as formas de discriminação.

11. Embora algumas expulsões possam ser justificáveis, tais como no caso de não pagamento persistente de renda ou de danos a imóveis arrendados sem uma causa razoável, compete às autoridades relevantes assegurar a sua execução de harmonia com legislação compatível com o Pacto e a disponibilidade de todos os recursos e medidas legais para os afectados.

12. A expulsão forçada e a demolição da habitação como medida punitiva não respeitam também as normas do Pacto. O Comité salienta igualmente as obrigações consagradas nas Convenções de Genebra de 1949 e respectivos Protocolos de 1977 acerca das proibições de deslocamento da população civil e da destruição da propriedade privada, relacionados com a prática da expulsão forçada.

13. Antes de executarem quaisquer expulsões forçadas, e em especial as que envolvam grandes grupos, os Estados Partes devem garantir a análise de todas as alternativas viáveis em consulta com as pessoas afectadas, tendo em vista evitar, ou pelo menos minimizar, a necessidade de recorrer à força. Devem ser oferecidos aos que são afectados por ordens de expulsão os recursos ou processos legais necessários. Os Estados Partes devem também assegurar que todos os indivíduos afectados gozam do direito a compensação adequada por qualquer propriedade, pessoal e imóveis, que seja afectada. Neste aspecto, é pertinente mencionar o artigo 2.3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que exige que os Estados Partes garantam um “recurso eficaz” às pessoas cujos direitos tenham sido violados e prevê a obrigação das “autoridades competentes de fazer cumprir os resultados de qualquer recurso que for reconhecido como justificado”.

14. Nos casos em que a expulsão é considerada como justificada, esta deve ser executada estritamente de acordo com as disposições relevantes da legislação internacional dos direitos humanos e dos princípios gerais da razoabilidade e proporcionalidade. Neste aspecto, é particularmente pertinente referir o Comentário Geral Nº 16 da Comissão de Direitos Humanos relativo ao artigo 17º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que a intervenção no domicílio de uma pessoa só pode ter lugar “nos casos previstos na lei”. A Comissão observou que a lei “deve respeitar as disposições, metas e objectivos do Pacto e deve ser sempre razoável nas circunstâncias de cada caso”. A Comissão indicou ainda que “a legislação relevante deve especificar exactamente as circunstâncias precisas em que tais intervenções poderão ser permissíveis”.


15. A protecção legislativa e processual adequada é um aspecto essencial de todos os direitos humanos mas é especialmente pertinente numa questão como a das expulsões forçadas, que invoca directamente um grande número de direitos reconhecidos em ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos. O Comité considera que a protecção legislativa que deve ser aplicada relativamente às expulsões forçadas inclui: (a) uma oportunidade de consulta genuína com todos os afectados; (b) aviso adequado e razoável a todas as pessoas afectadas antes da data planeada para a expulsão; (c) informação sobre as expulsões propostas e, sempre que aplicável, sobre a finalidade alternativa prevista para a habitação ou terras, fornecida dentro de um prazo razoável a todos os afectados; (d) especialmente nos casos em que estão envolvidos grupos de pessoas, os funcionários governamentais ou os seus representantes deverão estar presentes no decurso da expulsão; (e) todas as pessoas que executam a expulsão devem estar devidamente identificadas; (f) as expulsões não devem ter lugar durante intempéries ou à noite, a não ser que as pessoas afectadas dêem o seu consentimento para o efeito; (g) oferta de recursos jurídicos; e (h) oferta de apoio judiciário, sempre que possível, às pessoas que dele necessitem para conseguir justiça através dos tribunais.

16. As expulsões não devem fazer as pessoas perder o seu lar nem tornar-se vulneráveis à violação de outros direitos humanos. Quando os afectados não puderem olhar por eles próprios, o Estado Parte deve tomar todas as medidas apropriadas, empregando o máximo dos seus recursos disponíveis, para garantir alojamento alternativo adequado, transferência ou acesso a terras produtivas, conforme o caso.

17. O Comité sabe que vários projectos de construção financiados por agências internacionais nos territórios dos Estados Partes resultaram em expulsões forçadas. A este respeito, o Comité cita o seu Comentário Geral Nº 2 (1990), que declara, entre outros pontos, que “as agências internacionais devem evitar escrupulosamente participar em projectos que, por exemplo... promovam ou reforcem a discriminação contra indivíduos ou grupos em contravenção das disposições do Pacto ou que envolvam expulsões ou deslocamento de pessoas em grande escala sem a oferta de protecção e compensação plenas e adequadas. Devem ser envidados todos os esforços, em todas as fases de um projecto de construção, no sentido de garantir a tomada em consideração dos direitos contidos no Pacto.”6

18. Algumas instituições, tais como o Banco Mundial e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), adoptaram directrizes sobre transferência e/ou restabelecimento de pessoas tendo em vista limitar a escala das expulsões forçadas e o sofrimento humano que estas provocam. Estas práticas acompanham muitas vezes projectos de construção em grande escala, tais como a construção de barragens e outros importantes projectos de produção de energia. É essencial que tanto as próprias agências como os Estados Partes signatários do Pacto respeitem integralmente estas directrizes, que reflectem as obrigações contidas no Pacto. O Comité lembra a este respeito a frase da Declaração e Programa de Acção de Viena, nomeadamente que “embora o desenvolvimento facilite o gozo de todos os direitos humanos, a falta de desenvolvimento não pode ser invocada como justificação para cercear os direitos humanos internacionalmente reconhecidos” (Parte I, parág. 10).

19. De acordo com as directrizes para relatórios adoptadas pelo Comité, os Estados Partes devem fornecer vários tipos de informação directamente relacionada com a prática das expulsões forçadas. Esta inclui informação sobre (a) o número de pessoas expulsas nos últimos cinco anos e o número de pessoas que se encontram actualmente privadas de protecção legal contra a expulsão arbitrária ou qualquer outro tipo de expulsão”, (b) “legislação sobre os direitos dos inquilinos à garantia de ocupação e à protecção contra a expulsão” e (c) “legislação proibindo qualquer forma de expulsão”7.

20. Precisa-se também de informação sobre “medidas tomadas durante, por exemplo, programas de renovação urbana, projectos de reabilitação, melhoramento de locais, preparação para eventos internacionais (Jogos Olímpicos e outras competições desportivas, exposições, conferências, etc.), campanhas de “embelezamento das cidades”, etc. - que garantam a protecção contra a expulsão ou o realojamento, com base no consentimento mútuo de quaisquer pessoas que vivam nos locais afectados ou perto deles”.8 Contudo, poucos Estados Partes incluíram a informação exigida nos seus relatórios ao Comité. O Comité deseja portanto sublinhar a importância que atribui à recepção dessa informação.

21. Alguns Estados Partes indicaram que este tipo de informação não se encontra disponível. O Comité lembra que a monitorização eficaz do direito a uma habitação condigna, pelo governo em questão ou pelo Comité, é impossível se não forem recolhidos os dados necessários e solicita a todos os Estados Partes que garantam a recolha destes dados e os tomem em consideração na elaboração dos relatórios que lhe são apresentados nos termos do Pacto.





Notas


1 Relatório da Habitat: Conferência das Nações Unidas sobre Estabelecimentos Humanos, Vancouver, 31 Maio 11 Junho 1976 (A/CONF.70/15), cap. II, recomendação B.8, parágrafo C (ii).


2 Relatório da Comissão sobre Estabelecimentos Humanos em relação ao trabalho da sua décima primeira sessão, Addendum (A/43/8/Add.1), parágrafo 13.


3 Relatório da Conferência das Nações Unidas sobre Meio e Desenvolvimento, Rio de Janeiro, 3 14 Junho 1992, volume I (A/CONF.151/26/Rev.1 (vol. I), anexo II, Agenda 21, capítulo 7.9 (b)).


4 Relatório da Conferência das Nações Unidas sobre Estabelecimentos (Habitat II) (A/CONF.165/14), anexo II, The Habitat Agenda, parágrafo 40 (n).


5 Comissão sobre a resolução dos Direitos Humanos 1993/77, parágrafo 1.


6 E/1990/23, anexo III, parágrafo 6 e 8 (d).


7 E/C.12/1999/8, anexo IV.


8 Ibid.

APÊNDICE IV

Resolução 1993/41 da Subcomissão de Direitos Humanos

Expulsões forçadas

(Tradução da Amnistia Internacional)

A Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e Protecção das Minorias,


Lembrando as suas resoluções 1992/14 de 27 de Agosto de 1992 e 1991/12 de 26 de Agosto de 1991,


Lembrando também a resolução 1993/77 da Comissão de Direitos Humanos de 10 de Março de 1993,


Reafirmando que todas as mulheres, homens e crianças têm o direito a um local seguro onde possam viver em paz e com dignidade,


Preocupada com o facto de que, segundo as estatísticas das Nações Unidas, mais de mil milhões de pessoas em todo o mundo não têm alojamento ou têm alojamento inadequado, e que este número está a crescer,


Reconhecendo que a prática de expulsões forçadas envolve a remoção involuntária de pessoas, famílias e grupos das suas casas e comunidades, resultando em níveis mais elevados de pessoas desalojadas e com más condições de vida e habitação,


Perturbada por constatar que as expulsões forçadas e a falta de alojamento intensificam os conflitos e as desigualdades sociais e afectam invariavelmente os sectores da sociedade mais pobres e vulneráveis e que sofrem de maiores desvantagens sociais, económicas, ambientais e políticas,


Consciente de que as expulsões forçadas podem ser executadas, sancionadas, exigidas, propostas, iniciadas ou toleradas por uma diversidade de intervenientes,


Consciente também de que os motivos raciais e outros motivos discriminatórios estão por detrás de um grande número de expulsões forçadas,


Sublinhando que, em última instância, a responsabilidade legal de prevenção das expulsões forçadas compete aos Governos,


Lembrando que o Comentário Geral Nº 2 (1990) sobre as medidas internacionais de assistência técnica, aprovado pelo Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais na sua quarta sessão, declara, entre outras coisas, que as agências internacionais devem evitar escrupulosamente participar em projectos que envolvam, entre outras coisas, expulsões forçadas ou deslocação de pessoas em grande escala sem a oferta de protecção e compensação plenas e adequadas (E/1990/23, anexo III, parágrafo 6),


Consciente das questões relativas à expulsão forçada incluídas nas directrizes para os relatórios dos Estados, apresentados em conformidade com os artigos 16º e 17º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (E/1991/23, anexo IV),


Notando com apreço que o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no seu Comentário Geral Nº 4 (1991) considerou que os casos de expulsão forçada são, prima facie, incompatíveis com as disposições do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e só poderão ser justificados nas circunstâncias mais excepcionais e de acordo com os princípios relevantes do direito internacional (E/1992/23, anexo III, parágrafo 18),


Notando as observações do Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, da sua quinta à oitava sessões, sobre as expulsões forçadas,


Notando ainda a inclusão das expulsões forçadas como uma das causas primárias da crise internacional de habitação nas folhas de trabalho e no primeiro relatório de progresso do Relator Especial sobre a promoção da fruição do direito a alojamento adequado, Sr. Rajindar Sachar (E/CN.4/Sub.2/1992/15 e E/CN.4/Sub.2/1993/15),


1. Reafirma que a prática das expulsões forçadas constitui uma violação grave dos direitos humanos e em especial do direito ao alojamento adequado;


2. Solicita insistentemente aos Governos que tomem todas as medidas imediatamente necessárias, a todos os níveis, com o objectivo de eliminar rapidamente a prática das expulsões forçadas;


3. Solicita também insistentemente aos Governos que confiram a segurança legal do direito de posse a todas as pessoas que estejam presentemente ameaçadas de expulsão forçada, e que adoptem todas as medidas necessárias que confiram plena protecção contra a expulsão forçada, com base na participação, consulta e negociação efectivas com as pessoas ou grupos afectados;


4. Recomenda que todos os Governos proporcionem imediatamente a restituição, compensação e/ou alojamento ou terrenos alternativos apropriados e suficientes às pessoas e comunidades que tenham sido alvo de expulsão forçada, de acordo com os seus desejos ou necessidades, e após negociações mutuamente satisfatórias com as pessoas ou grupos afectados;


5. Convida todas as instituições e agências financeiras, comerciais e de desenvolvimento internacionais e outras relacionadas a ter em plena conta as directrizes contidas na resolução presente e as decisões tomadas de acordo com o direito internacional relativamente à prática da expulsão forçada;


6. Convida todos os relatores nacionais e temáticos da Subcomissão e Comissão de Direitos Humanos a incluir casos de expulsão forçada nos seus respectivos relatórios e a procurar monitorizar esta prática;


7. Decide considerar a questão das expulsões forçadas na sua quadragésima-sexta sessão e discutir o relatório analítico do Secretário-Geral, elaborado de acordo com a resolução 1993/77 da Comissão de Direitos Humanos, integrada no ponto da agenda intitulado “A fruição dos direitos económicos, sociais e culturais”, e determinar a forma mais eficaz de continuar a ocupar-se da questão das expulsões forçadas.

34ª reunião

26 de Agosto de 1993

[Adoptada sem votação.]


© Copyright 1996-2000, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos

APPENDIX V

Excertos da Decisão da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos tomada em resposta à Comunicação 155/96, (Center for Economic and Social Rights e Social and Economic Rights Action Center) (SERAC) v. Nigéria, e relativos, entre outros tópicos, às expulsões forçadas.


(Tradução da Amnistia Internacional)


A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Comissão Africana), na sua 30ª Sessão Ordinária, realizada em Banjul, Gâmbia, de 13 a 27 de Outubro de 2001, concluiu que a República Federal da Nigéria tinha violado, entre outros, os Artigos 14º e 18º(1) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta).


O Artigo 14º da Carta diz:

“O direito da propriedade é garantido, só podendo ser afectado por necessidade pública ou no interesse geral da colectividade, em conformidade com as disposições das leis apropriadas.”

O Artigo 16º postula:

1. Toda a pessoa tem direito ao gozo do melhor estado de saúde física e mental que for capaz de atingir.

2. Os Estados Partes na presente Carta comprometem-se a tomar as medidas necessárias para proteger a saúde das suas populações e para lhes assegurar assistência médica em caso de doença.”


O Artigo 18º(1) declara: “A família é o elemento natural e a base da sociedade. Ela deve ser protegida pelo Estado...”

A Comissão Africana, no parágrafo 7 do seu Resumo de Factos, notou que as forças de segurança nigerianas tinham “atacado, incendiado e destruído várias aldeias e casas dos ogoni, sob o pretexto de desalojar funcionários e apoiantes do MOSOP – Movimento para a Sobrevivência do Povo Ogoni). Estes ataques ocorreram em resposta a uma campanha pacífica de oposição do MOSOP à destruição do seu meio ambiente por companhias petrolíferas.”


A decisão incluía os seguintes parágrafos:


60. Embora o direito à habitação ou alojamento não esteja explicitamente incluído nas disposições da Carta Africana, o corolário do conjunto de disposições que protegem o direito ao gozo do melhor estado de saúde mental e física possível, citado no parágrafo 16 acima, o direito à propriedade e a protecção atribuída à família1 aponta para a proibição da destruição injustificada das habitações porque, quando as habitações são destruídas, os bens, a saúde e a vida familiar são negativamente afectados. Notamos assim que o efeito conjunto dos Artigos 14º. 16º e 18º(1) é interpretado como introduzindo na Carta um direito ao alojamento ou habitação que o governo nigeriano aparentemente violou.


61. O direito ao alojamento obriga, no mínimo, o governo nigeriano a não destruir as habitações dos seus cidadãos e a não bloquear os esforços dos indivíduos ou comunidades para reconstruir as casas que perderam. O Estado, e implicitamente todos os seus organismos e agentes, têm a obrigação de respeitar os direitos à habitação e como tal devem abster-se de realizar, patrocinar ou tolerar qualquer prática, política ou medida legal que viole a integridade do indivíduo ou infrinja a sua liberdade de utilizar os recursos materiais ou outros à sua disposição da forma que considere mais apropriada para satisfazer as suas necessidades de alojamento individuais ou da sua família, lar ou comunidade2. As suas obrigações de proteger obrigam o governo a impedir a violação do direito de qualquer indivíduo à habitação por outro indivíduo ou por agentes não estatais, tais como senhorios, construtores e proprietários de terras e, nos casos em que ocorram tais infracções, o governo deverá intervir a fim de evitar mais privações, bem como para garantir o acesso a recursos legais.3 O direito ao alojamento vai para além do direito a ter um tecto e engloba o direito do indivíduo a viver em paz e tranquilo – com ou sem um tecto para se abrigar.


62. A protecção dos direitos previstos nos Artigos 14º, 16º e 18º(1) leva à mesma conclusão. No caso do povo Ogoni, o governo da Nigéria não cumpriu estas duas obrigações mínimas quanto ao direito acima mencionado. O governo destruiu as casas e aldeias dos Ogoni e depois, por intermédio das suas forças de segurança, incomodou, perseguiu, espancou e, em alguns casos, baleou e matou cidadãos inocentes que tentaram regressar e reconstruir as suas casas em ruínas. Estas acções constituem violações gravíssimas do direito ao alojamento e infringem os Artigos 14º, 16º e 18º(1) da Carta Africana.


63. A violação específica do direito a uma habitação condigna pelo governo nigeriano, implicitamente protegido pela Carta, abrange também o direito à protecção contra as expulsões forçadas. A Comissão Africana inspirou-se na definição de “expulsões forçadas” do Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que define este termo como “a remoção permanente de indivíduos, famílias e / ou comunidades das casas e/ou terras que ocupam, contra a vontade dos mesmos e sem que lhes sejam proporcionadas formas legais apropriadas de protecção ou outras, ou o acesso às mesmas.”4 Onde e quando quer que ocorram, as expulsões forçadas são extremamente traumáticas. Causam angústia física, psicológica e emocional, podem provocar a perda de meios de sustento e aumentar o nível de pobreza. As expulsões podem também provocar ferimentos físicos e, em alguns casos, mortes esporádicas... As expulsões dividem as famílias e aumentam os níveis de desalojamento existentes.5 A este respeito, o Comentário Geral Nº 4 (1991) do Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais sobre o direito a uma habitação condigna afirma que “todas as pessoas devem gozar de certo grau de garantia de ocupação que lhes assegure protecção legal contra a expulsão forçada, a perseguição e outras ameaças” (E/1992/23, anexo III, parágrafo 8 (a)). A conduta do governo nigeriano demonstra claramente uma violação deste direito que assiste colectivamente aos ogonis.

_________________

1 Comunicação74/92

2 Scott Leckie, “The Right to Housing” in Eide, Krause and Rosas, 107-123, página 113.

32 Ibidem, páginas 113-114

43 Ver Comentário Geral Nº 7 (1997) sobre o direito a habitação condigna (Artigo 11.1): Expulsões forçadas

54 Ibidem, página 113


APÊNDICE VI

Declaração de Istambul sobre os Estabelecimentos Humanos

A Declaração de Istambul sobre os Estabelecimentos Humanos de 1996 é uma reafirmação da Agenda Habitat que foi acordada separadamente durante a conferência Habitat II. Reafirma em especial o compromisso dos governos mundiais para a obtenção de melhores condições de vida em maior liberdade para todos os seres humanos.

1. Nós, os chefes de Estado ou Governo, e as delegações oficiais dos países reunidos na Conferência das Nações Unidas sobre os Estabelecimentos Humanos, (Habitat II) em Istambul, na Turquia, realizada de 3 a 14 de Junho de 1996, aproveitamos esta oportunidade para endossar os objectivos universais de garantir alojamento adequado para todos e tornar os estabelecimentos humanos mais seguros, mais saudáveis e dotados de melhores condições habitacionais, mais justos, sustentáveis e produtivos. As nossas deliberações sobre os dois principais temas da Conferência – uma habitação condigna para todos e o desenvolvimento sustentável dos estabelecimentos humanos num mundo em urbanização – foram inspiradas na Carta das Nações Unidas e têm como objectivo a reafirmação de parcerias existentes e a criação de novas parcerias para acção a nível internacional, nacional e local, no sentido de melhorar o nosso ambiente habitacional. Afirmamos o nosso compromisso para com os objectivos, princípios e recomendações contidos na Agenda Habitat e prometemos o nosso apoio mútuo para a sua implementação.

2. Ponderámos, com um sentido de urgência, sobre a deterioração contínua das condições de abrigo e dos estabelecimentos humanos. Reconhecemos, ao mesmo tempo, que as cidades e vilas são centros de civilização, que geram o desenvolvimento económico, social, cultural e espiritual e o progresso científico. Temos que aproveitar as oportunidades apresentadas pelos nossos estabelecimentos humanos e preservar a sua diversidade, promovendo a solidariedade entre todos os nossos povos.

3. Reafirmamos o nosso compromisso para com melhores condições de vida em maior liberdade para todos os seres humanos. Relembramos a primeira Conferência das Nações Unidas sobre os Estabelecimentos Humanos, que teve lugar em Vancouver, no Canadá, a celebração do Ano Internacional da Habitação para os Desalojados e a Estratégia Global para a Habitação até ao Ano 2000, que contribuíram conjuntamente para um aumento na consciencialização global sobre os problemas dos estabelecimentos humanos, e que apelaram para acções no sentido de alcançar uma habitação condigna para todos. As recentes conferências mundiais das Nações Unidas, incluindo em particular a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, proporcionaram-nos uma agenda extensa para a obtenção equitativa da paz, justiça e democracia, baseadas no desenvolvimento económico e social e na protecção ambiental como componentes interdependentes e que se reforçam mutuamente para um desenvolvimento sustentável. Procurámos integrar as conclusões destas conferências na Agenda Habitat.

4. Para melhorar a qualidade de vida nos estabelecimentos humanos, é necessário que combatamos a deterioração das condições, que, na maioria dos casos, e sobretudo nos países em desenvolvimento, atingiram proporções de crise. Para tal, é necessário procurar soluções abrangentes, inter alia, para os padrões insustentáveis de consumo e produção, sobretudo nos países industrializados; as mudanças insustentáveis a nível populacional, incluindo mudanças na estrutura e na distribuição, atribuindo atenção prioritária à tendência para a concentração populacional excessiva; ao desalojamento; ao aumento da pobreza; ao desemprego e à exclusão social; à instabilidade familiar; aos recursos inadequados; à falta de infra-estruturas e serviços básicos; à falta de planeamento adequado; à insegurança e violência crescentes; à degradação ambiental e ao aumento da vulnerabilidade às catástrofes.


5. Os desafios colocados pelos estabelecimentos humanos são globais, mas os países e as regiões enfrentam também problemas específicos que requerem soluções específicas. Reconhecemos a necessidade de intensificar os nossos esforços e a cooperação no sentido de melhorar as condições de vida nas cidades, nas aldeias e nas povoações em todo o mundo, particularmente nos países em desenvolvimento, onde a situação é especialmente grave, e nos países com economias em transição. Neste contexto, reconhecemos que a globalização da economia mundial apresenta oportunidades e desafios para o processo de desenvolvimento, assim como riscos e incertezas, e que o alcançar dos objectivos da Agenda Habitat seria facilitado, inter alia, por acções positivas relativamente às questões de financiamento ao desenvolvimento, da dívida externa, do comércio internacional e da transferência de tecnologias. As nossas cidades têm que ser locais onde os seres humanos possam desfrutar de uma vida com dignidade, saúde, segurança, felicidade e esperança.

6. O desenvolvimento rural e o desenvolvimento urbano são interdependentes. Para além de melhorias no habitat urbano, é também necessário que trabalhemos no sentido de alargarmos as infra-estruturas adequadas, os serviços públicos e as oportunidades de emprego ás zonas rurais, para intensificar os seus atractivos, desenvolver uma rede integrada de estabelecimentos e minimizar a migração de zonas rurais para zonas urbanas. As cidades pequenas e médias necessitam de uma atenção especial.

7. Como os seres humanos estão no cerne da nossa preocupação em alcançar um desenvolvimento sustentável, neles se fundamentam as nossas acções, tais como a implementação da Agenda Habitat. Reconhecemos as necessidades, especialmente das mulheres, crianças e jovens, de condições de vida que sejam seguras e saudáveis. Iremos intensificar os nossos esforços para erradicar a pobreza e a discriminação, para promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, e para satisfazer as necessidades básicas, tais como a educação, a alimentação e serviços de saúde vitalícios, e sobretudo, a habitação condigna para todos. Para tal, comprometemo-nos a melhorar as condições de vida dos estabelecimentos humanos de formas que estejam em consonância com as necessidades e realidades locais e reconhecemos a necessidade de ter em conta as tendências globais a nível económico, social e ambiental, a fim de garantirmos a criação de melhores ambientes habitacionais para todos. Garantiremos também a participação total e igual de todas as mulheres e homens, e a participação efectiva dos jovens, na vida política, económica e social. Promoveremos plenas acessibilidades para as pessoas com deficiência, assim como a igualdade dos géneros na política, nos programas e nos projectos relativos ao alojamento e ao desenvolvimento de estabelecimentos humanos sustentáveis. Assumimos estes compromissos sobretudo no que diz respeito às mais de mil milhões de pessoas que vivem em pobreza absoluta e aos membros dos grupos mais vulneráveis e desfavorecidos identificados na Agenda Habitat.

8. Reafirmamos o nosso compromisso para a concretização total e progressiva do direito a uma habitação condigna, tal como estipulada pelos instrumentos internacionais. Para tal, procuraremos a participação activa, a todos os níveis, dos nossos parceiros públicos, privados e não governamentais, no sentido de assegurar o direito de posse, a protecção contra a discriminação e igualdade no acesso a uma habitação condigna e economicamente viável para todas as pessoas e respectivas famílias.

9. Trabalharemos no sentido de expandir a provisão de alojamento economicamente acessível, permitindo aos mercados um desempenho eficaz e social e ambientalmente responsável e aumentando o acesso à terra e ao crédito para aqueles que não têm a capacidade de participar nos mercados imobiliários.

10. Para sustentarmos o nosso ambiente global e melhorarmos a qualidade de vida dos nossos estabelecimentos humanos, comprometemo-nos a manter padrões sustentáveis de desenvolvimento da produção, consumo, transporte, e estabelecimentos humanos; a prevenir a poluição; a respeitar a capacidade dos ecossistemas e a preservar oportunidades para as gerações vindouras. Neste contexto, cooperaremos num espírito de parceria global para conservar, proteger e restabelecer a saúde e a integridade do ecossistema da Terra. Tendo em vista os diferentes contributos para a degradação ambiental global, reafirmamos o princípio de que os países têm responsabilidades comuns mas diferenciadas. Reconhecemos também que devemos tomar estas medidas dentro do princípio da abordagem preventiva, que deve ser geralmente aplicada de acordo com as capacidades dos países. Promoveremos também ambientes habitacionais saudáveis, especialmente através da provisão de quantidades adequadas de água potável e de uma gestão eficaz dos resíduos.

11. Promoveremos a conservação, a reabilitação e a manutenção dos edifícios, monumentos, espaços abertos, paisagens e padrões de estabelecimentos de valor histórico, cultural, arquitectónico, natural, religioso e espiritual.

12. Adoptaremos uma estratégia capacitadora e os princípios de parceria e participação como a abordagem mais democrática e eficaz para a concretização dos nossos compromissos. Reconhecendo as autoridades locais como as nossas parceiras mais próximas, e igualmente essenciais na implementação da Agenda Habitat, deveremos, dentro do quadro legal de cada país, promover a descentralização através das autoridades democráticas locais e trabalhar no sentido de fortalecer as capacidades financeiras e institucionais destas, de acordo com as condições dos países, assegurando ao mesmo tempo a transparência, responsabilidade e respostas às necessidades dos povos, que são os requisitos principais para os governos a todos os níveis. Aumentaremos também a nossa cooperação com os deputados, o sector privado, os sindicatos e as organizações não governamentais e outras organizações da sociedade civil, com o devido respeito pela sua autonomia. Daremos também maior relevo ao papel das mulheres e incentivaremos o investimento social e ambientalmente responsável do sector privado. As acções locais devem ser orientadas e estimuladas através de programas baseados na Agenda 21, na Agenda Habitat, ou em programas equivalentes, assim como na assimilação das experiências obtidas na cooperação internacional iniciada em Istambul pela Assembleia Mundial das Cidades e Autoridades Locais, sem prejudicar as políticas, objectivos, prioridades e programas nacionais. A estratégia capacitadora incluiu a responsabilidade dos governos em implementar medidas especiais para os membros dos grupos mais vulneráveis e em maior desvantagem sempre que apropriado.

13. Como a implementação da Agenda Habitat irá necessitar de financiamento adequado, deveremos mobilizar recursos financeiros a nível nacional e internacional, incluindo recursos novos e adicionais de todas as fontes – multilaterais e bilaterais, públicos e privados. Neste contexto, deveremos facilitar a construção da capacidade e promover a transferência de tecnologias e know-how apropriados. Reiteramos ainda os compromissos que assumimos nas conferências das Nações Unidas, especialmente na Agenda 21 sobre o financiamento e a transferência de tecnologias.

14. Acreditamos que a implementação total e eficaz da Agenda Habitat irá exigir o fortalecimento dos papéis e funções do Centro das Nações Unidas para os Estabelecimentos Humanos (Habitat), tendo em conta a necessidade de o Centro se concentrar em objectivos bem definidos e totalmente desenvolvidos, assim como em questões estratégicas. Para tal, prometemos o nosso apoio para a implementação eficaz da Agenda Habitat e do seu plano de acção global. No que diz respeito à implementação da Agenda Habitat, reconhecemos totalmente a contribuição dos planos de acção regionais e nacionais elaborados para esta conferência.

15. Esta Conferência em Istambul marca uma nova era de cooperação, uma era de cultura de solidariedade. Com os olhos postos no século XXI, apresentamos uma visão positiva de estabelecimentos humanos sustentáveis, um sentido de esperança para o nosso futuro em comum e uma exortação para nos unirmos neste repto verdadeiramente positivo e empolgante que é a construção conjunta de um mundo onde todos possam viver numa casa segura, com a promessa de uma vida decente com dignidade, saúde, segurança, felicidade e esperança.











1 Em Kimbundu, musseque significa “local arenoso”, e o termo passou a ser utilizado para descrever as zonas habitacionais periurbanas construídas informalmente.

2 O último censo nacional realizou-se em 1970. O Fundo das Nações Unidas para a População calculou que, a uma taxa de crescimento de 3%, a população nacional seja de cerca de 14 milhões em 2003. Calcula-se que a população de Luanda seja superior a 3,5 milhões.

3 Os apêndices a este relatório contêm cópias de normas internacionais sobre o direito a uma habitação condigna. A intenção é que sejam utilizadas como recurso, por quem está envolvido no desenvolvimento de políticas e leis relativas à habitação.

4 Banco Mundial, Abril 2003, http://www.worldbank.org/afr/ao/ctry_brief.htm

* O termo posse tem um sentido mais alargado que o sentido comum de propriedade. Ver a pág. 453 do "Dicionário Jurídico" de Ana Prata, Editora Almedina:
"Posse (Dir. Civil) - Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real" - art. 1251º, C.C.
Na linguagem corrente, utiliza-se por vezes o termo posse para falar da propriedade. Acontece que, juridicamente, a posse e a propriedade são realidades distintas, podendo coincidir ou não no mesmo titular; além disso, a posse existe em relação a qualquer outro direito real e não só em relação à propriedade (pode existir posse de servidão, de usufruto, etc.)"
O Código Civil português coincide nesta interpretação com o Código Civil angolano.

5 O Protocolo de Lusaka, um acordo de paz alcançado em 1994, incluía provisões para instituições democráticas locais, mas a guerra recomeçou e não se realizaram eleições locais.

6Aqui na cidade nada sobra para ajudar,” Paul Robson e Sandra Roque, Acção para o Desenvolvimento Rural e Workshop para o Ambiente e o Desenvolvimento, publicado pelo Development Workshop, Angola, 2001.

7 Entrevista com o Governador Provincial, Folha 8, 12 de Outubro de 2002.

8 Declaração de Istambul, Princípio 8. O governo angolano votou a favor da adopção da declaração na Conferência das Nações Unidas sobre os Estabelecimentos Humanos (Habitat II) em Istambul, Turquia, em Junho de 1996.

9 A aquisição do direito à terra por prescrição é conhecido como “usucapião” – “… a transferência de propriedade através do usufruto tranquilo, sem interrupção, abertamente e como se de direito, durante um longo período de tempo.”Dicionário de Direito, Anderson Publishing Co. Cincinati, 1988.

10 Comentário Geral Nº. 7: O direito a uma habitação condigna: expulsões forçadas, Comité sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais [1997], parágrafo 3.

11 Ibid. Parágrafo 14.

12 Na Secção 6 deste relatório está incluída uma lista de tratados internacionais de direitos humanos dos quais Angola é Estado Parte.

13 Em Setembro de 2000, após um desabamento de terra ter causado a morte a três crianças, 107 casas foram aparentemente designadas para demolição. Como não se encontrou qualquer local para o seu realojamento, as famílias permaneceram na Boavista.

14 Os tribunais da Polícia consistem em juízes leigos que julgam casos de arguidos presos em flagrante delito, e que são acusados de crimes que acarretam uma pena máxima de dois anos de prisão. Este procedimento é conhecido como procedimento correccional da polícia.

15 Jornal de Angola, 10 de Julho de 2003.

16 Memorando da comissão ao Governador Provincial de Luanda intitulado Acta No 0/CUVE/200, Acta do Encontro Mantido com Sua Excelência Senhor Governador Provincial de Luanda, datado 17 de Março de 2000, cópia da qual foi aparentemente enviada ao governo.

17 Carta do Gabinete do Governador Provincial de Luanda à Administração de Kilamba Kiaxi, datada de 10 de Maio de 2000, Ref: 448/GAB.GOV/2000.

18 Carta da Comissão ao Governador Provincial, datada de 20 de Setembro de 2000.

19 Carta da Comissão ao Secretário Geral do MPLA, Movimento Popular para a Libertação de Angola, partido político maioritário (sem data).

20 Carta da Comissão ao Administrador Municipal, com cópias enviadas ao Governador de Luanda e à Assembleia Nacional, datada de 12 de Março de 2002.

21 Memorando da Comissão ao Governo Provincial de Luanda no seguimento da visita da Comissão de Inquérito, datada 30 de Novembro de 2001.

22 Carta da Comissão ao Secretário Geral do Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) (sem data).

23 O município de Kilamba Kiaxi é adjacente ao município de Samba.

24 Cópia fornecida à Amnistia Internacional.

25 Na Secção 6 deste relatório encontra-se uma lista seleccionada dos tratados de direitos humanos dos quais Angola é Estado Parte.

26 Angola ainda não submeteu nenhum relatório à Comissão de Direitos Humanos estabelecida na sequência do PIDCP ou do CDESC. O relatório inicial de Angola para a Comissão de Direitos Humanos devia ter sido entregue em 31/12/97 e o seu segundo relatório periódico em 9/04/98. No que respeita ao CDESC, o relatório inicial de Angola devia ter sido entregue em 30/06/94 e o seu segundo relatório periódico em 30/06/99.

27 Comentário Geral 3 do CDESC: A natureza das obrigações dos Estados Parte (art. 2, para. 1) [1990],

28 Comentário Geral 4 do CDESC: O direito a habitação adequada (art. 11º, para. 1) [1991].

29 A decisão foi tomada durante a 30ª Sessão Ordinária da Comissão Africana realizada em Banjul, na Gâmbia, de 13 a 27 de Outubro de 2001, em resposta à Comunicação 155/96 do Centro para os Direitos Económicos e Sociais e do Centro de Acção para os Direitos Sociais e Económicos (SERAC) versus Nigéria.

30 Op cit.

31 Resolução 1993/77 da Comissão para os Direitos Humanos sobre as Expulsões Forçadas, parágrafos 1 e 3.

32 De acordo com o Artigo 58º da Constituição de 1975, repetido no Artigo 165º da Constituição de 1992, as leis portuguesas que não foram alteradas ou revogadas após a independência são aplicáveis enquanto não violarem a letra e o espírito da Constituição.

33 O Comentário Geral 7 do CDESC sobre Expulsões Forçadas e o direito a uma habitação condigna (art. 11º, parágrafo 1) [1997].

34 Comentário Geral 4 do CDESC, parágrafo 8, op.cit.

35 Relatório do Relator Especial sobre a habitação condigna como uma componente do direito a um nível de vida adequado, E/CH.4/2002/59, 1 Março 2002.

36 O CDESC referia-se ao Artigo 2º, parágrafo 3 do PIDCP que exige que os estados partes assegurem uma reparação efectiva para as pessoas cujos direitos foram violados.

37 Comentário Geral Nº 3, A natureza das obrigações dos Estados Parte (art. 2º, par. 1) [1990].

38 O Decreto, no Artigo 1º, define as pessoas deslocadas internamente como “pessoas ou grupos de pessoas que foram forçadas ou obrigadas a deixar as suas casas ou seus locais de residência habituais, particularmente em consequência de violência ou a fim de evitar os efeitos de conflitos armados, violações dos direitos humanos ou catástrofes humanas ou naturais e que não tenham atravessado uma fronteira internacionalmente reconhecida de um Estado.”

39 Op cit

40 Ao dar esta definição, o Comité cita uma declaração da Comissão sobre os Estabelecimentos Humanos e a Estratégia Global para a Habitação até ao Ano 2000.

41 Comentário Geral Nº 7, parágrafo 8.

42 Relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito a uma habitação condigna como uma componente do direito a um nível de vida adequado, E/CH.4/2001/51, 25 de Janeiro de 2001.

43 Comentário Geral Nº. 9 do CDESC, A aplicação nacional do Pacto [1998].

44 Decreto N0 41/96 de 27 de Dezembro de 1996, Artigo 5 parágrafo 38.

45 O CDESC afirmou no seu Comentário Geral 3, parágrafo 9, que “quaisquer medidas deliberadamente retroactivas… requereriam uma apreciação bastante cautelosa e necessitariam de ser plenamente justificadas por referência à totalidade de direitos previstos no Pacto e no contexto do uso pleno do máximo de recursos disponíveis.”Assim, a questão dos recursos não deve ser interpretada como uma justificação para permitir a continuação das expulsões pela força.

46 As citações foram retiradas do website do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-geral da República Portuguesa, http://www.gddc.pt , ou traduzidas do inglês pela Amnistia Internacional.

47 O parecer pode ser encontrado na Internet em http://www.concourt.gov.za/judgment.php?case_id=11987

48 A decisão foi tomada na 30ª Sessão Ordinária da Comissão Africana realizada em Banjul, na Gâmbia, de 13 a 27 Outubro de 2001, em reacção ao Comunicado 155/96 do Centro para os Direitos Económicos e Sociais e do Centro de Acção para os Direitos Sociais e Económicos (SERAC) versus Nigéria.

49 O Comité dos Direitos Humanos declarou no seu Comentário Geral 20 no Artigo 7º (A proibição da tortura, tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes (Art. 7º) [1992]) que o objectivo deste artigo “é defender tanto a dignidade como a integridade física e mental do indivíduo.”

50 O Comentário Geral 7 do CDESC sobre expulsões forçadas apresenta uma base essencial para qualquer política ou legislação sobre o direito a não ser expulso pela força.

51 O termo “condigno” encontra-se definido no Comentário Geral 4

52 Op.cit.

54 Declaração de Istambul 1996, parágrafo 8.

55 Ex parte Presidente da Assembleia Constitucional: In Re Certification of the Constitution of the Republic of South Africa, 1996 1996 (4) SA 744; 1996 (10) BCLR 1253 (CC) no parág. 78.

56 Comentário Geral 15, O direito à água (artigos 11 e 12) [2002], parágrafo 25.

57 Declaração de Istambul, 1996, parágrafo 9.

* Contido no documento E/1998/22, anexo IV.

NT O texto original, em inglês, utiliza a expressão “himself and his family” (no masculino singular). Na versão portuguesa, o texto diz “a todas as pessoas e às suas famílias” (aplicando-se portanto a ambos os géneros).

*Contido no documento E/1998/22, anexo IV.

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Índice AI : AFR 12/007/03 Amnistia Internacional Novembro de 2003

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