Document - Proteger los derechos humanos mediante la actuación policial.Informe sobre los métodos policiales en los países de la Comunidad de Desarrollo Económico del África Austral, 1997-2002
AI Índex: AFR 03/004/2002
Policiamento para a protecção dos direitos humanos
Estudo das práticas policiais em países da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), 1997-2002
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Policiamento para a protecção dos direitos humanos
Estudo das práticas policiais em países da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), 1997-2002
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Capa: A polícia anti-motim bloqueia o acesso de manifestantes a uma rua em Harare, no Zimbabué, em Fevereiro de 2001. Jornalistas e trabalhadores dos meios de comunicação social estavam a protestar contra o bombardeamento da tipografia do Daily News em Janeiro, dias depois de o presidente Robert Mugabe ter acusado o jornal de ser porta-voz da oposição. Em Agosto de 2001, Geoff Nyarota, editor-chefe do Daily News, e três colegas jornalistas foram brevemente detidos devido a um artigo que alegava cumplicidade da polícia nas pilhagens às quintas comerciais. Geoff Nyarota foi libertado depois de um juiz decidir que uma acusação contra ele, de “publicar notícias falsas”, era ilegal.
©AP/Rob Cooper
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A Amnistia Internacional (AI) é um movimento mundial de pessoas que participam em campanhas em prol dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos.
A AI é independente de qualquer governo, ideologia política, interesses económicos ou religião. Não apoia nem se opõe a qualquer governo ou sistema político nem tão pouco apoia ou se opõe aos pontos de vista das vítimas cujos direitos tenta proteger. A sua única preocupação é a protecção imparcial dos direitos humanos.
A AI mobiliza activistas voluntários em mais de 140 países e territórios de todos os cantos do globo. Existem mais de 1.000.000 membros e subscritores da AI de várias origens e com um amplo espectro de opiniões políticas e credos religiosos mas unidos pela determinação de trabalhar por um mundo onde todos possam gozar de direitos humanos.
A missão da AI é levar a cabo investigações e acções concentradas na prevenção e eliminação dos graves abusos dos direitos à integridade física e mental, liberdade de consciência e expressão e ausência da discriminação. Neste contexto, a AI:
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procura obter a libertação de todos os prisioneiros de consciência. Estas são as pessoas detidas pelas suas ideias políticas ou religiosas ou outras ideias que conscientemente sustentem; ou devido à sua origem étnica, sexo, cor, língua, origem nacional ou social, situação económica, nascimento ou outro estatuto – e que não tenham utilizado nem defendido a violência;
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trabalha no sentido de conseguir julgamentos justos e rápidos para todos os prisioneiros políticos;
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opõe-se sem reservas à pena de morte, tortura ou qualquer outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante;
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realiza campanhas para pôr termo aos assassinatos e aos “desaparecimentos” políticos;
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apela aos governos para que se abstenham de praticar homicídios ilegais no decurso de conflitos armados;
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apela aos grupos políticos armados para que acabem com abusos tais como a detenção de prisioneiros de consciência, a tomada de reféns, a tortura e os homicídios ilegais;
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opõe-se a abusos por entidades não governamentais nos casos em que o estado não tenha cumprido as suas obrigações de proporcionar protecção efectiva;
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realiza campanhas no sentido de conduzir perante a justiça os responsáveis pelas violações de direitos humanos;
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procura ajudar os que requerem asilo político e estejam em risco de serem repatriados para um país onde possam sofrer graves abusos dos seus direitos humanos;
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opõe-se a certos abusos graves dos direitos económicos, sociais e culturais.
A AI procura também apoiar a protecção dos direitos humanos:
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cooperando com outras organizações não governamentais, a ONU e organizações intergovernamentais regionais;
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garantindo o controlo das relações internacionais ao nível do exército, segurança e polícia a fim de prevenir as violações dos direitos humanos;
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providenciando programas de educação e sensibilização em direitos humanos.
A AI é um movimento democrático e autónomo. As decisões políticas mais importantes são tomadas por um Conselho Internacional, constituído por representantes de todas as secções nacionais.
As secções nacionais e grupos de voluntários locais da AI são essencialmente responsáveis pelo financiamento do movimento. Não são pedidos nem aceites fundos governamentais para o trabalho da AI de investigação e campanha contra as violações dos direitos humanos.
Policiamento para a protecção dos direitos humanos
Estudo das práticas policiais em países da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), 1997-2002
Publicações da Amnistia Internacional
Publicado pela primeira vez em 2002 pela
Amnesty International Publications
Peter Benenson House
1 Easton Street
London WC1X 0DW
Reino Unido
www.amnesty.org
© Copyright
Amnesty International Publications 2002
ISBN: 0-86210-316-9
Índice da AI: AFR 03/004/2002
Língua original: Inglês
Impresso por:
The Alden Press
Osney Mead
Oxford
Reino Unido
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida, gravada num sistema de recuperação ou transmitida, por qualquer forma ou processo electrónico, mecânico, fotocópia ou gravação e/ou qualquer outro, sem a autorização prévia da editora.
Queira notar que os leitores poderão considerar perturbantes algumas das fotografias e casos contidos neste relatório.
Índice
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INTRODUÇÃO
“As normas éticas, e em especial as que regem os direitos humanos, são uma ferramenta importante na profissionalização das forças/serviços policiais em todo o lado e nos estados-membros da SARPCCO (Organização Regional de Cooperação das Polícias da África Austral).”
(Preâmbulo ao Código de Conduta dos Oficiais da Polícia da Organização Regional de Cooperação das Polícias Regionais da África Austral, Agosto de 2001)
“Cerca de 10 membros da PIR [Polícia de Intervenção Rápida]... pediram-nos que nos deitássemos de barriga para baixo... Eu recusei porque estou grávida. E então eles começaram a espancar-me e bateram-me na cabeça. [No dia seguinte] dirigi-me à sede da PIR para apresentar uma reclamação. A resposta que tive é de que a PIR só estava a cumprir as suas obrigações.”
(Testemunho de Amélia Matsimbe, Maputo, Dezembro de 2001)
As aspirações expressas pela chefia da polícia na região da África Austral e a violência sofrida às mãos da polícia por uma cidadã de um dos seus países fazem igualmente parte da realidade do policiamento analisada pela Amnistia Internacional no seu relatório Policiamento para a Protecção dos Direitos Humanos. O relatório estuda alguns dos problemas e também os esforços para transformar as polícias nacionais em países da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) nos últimos quatro anos.1 Este relatório integra-se numa série de actividades da Amnistia Internacional que visam promover as normas internacionais de direitos humanos para o policiamento nesta região de África em 2002.
Os países da região reconheceram que a cooperação constitui a base do desenvolvimento na região, incluindo o aumento da segurança dos seus cidadãos. Este desenvolvimento depende, por sua vez, de uma boa governação, da promoção e protecção dos direitos humanos para todos sem distinção e do respeito pela lei. O estabelecimento da Organização Regional de Cooperação das Polícias da África Austral (SARPCCO) veio provar que os países da região sentem a necessidade de cooperação em matéria de aplicação da lei. A SARPCCO reconheceu explicitamente a importância do respeito pelos direitos humanos na profissionalização dos serviços policiais. Esta organização tomou medidas nos últimos anos no sentido de proporcionar liderança às polícias regionais, enfatizando publicamente a importância das normas de direitos humanos no policiamento profissional e estimulando as iniciativas de formação ao nível nacional. A Amnistia Internacional, ao publicar este relatório, visa mostrar a persistência de graves problemas de direitos humanos na região da SADC e estimular a continuação do desenvolvimento de polícias nacionais e regionais que aumentem a eficácia do policiamento democrático. Os princípios internacionais dos direitos humanos exigem “que, tal como todas as agências do sistema de justiça penal, cada entidade responsável pela aplicação da lei deve representar a comunidade no seu todo, saber satisfazer as suas necessidades e ser responsável perante ela.”2
O presente relatório torna a abordar alguns dos mesmos temas do relatório anterior da Amnistia Internacional de 1997, Policiamento e Direitos Humanos na Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, que analisou resumidamente os padrões de violações dos direitos humanos prevalecentes na região.3 Nesse relatório, a Amnistia Internacional salientou o uso excessivo da força durante as detenções, a tortura generalizada dos suspeitos no decurso das investigações criminais e o recurso abusivo à polícia pelos governos para reprimir a oposição política. O relatório concluiu que as violações dos direitos humanos eram facilitadas ou estimuladas por mau enquadramento judicial, formação inadequada ou inapropriada para a polícia e pela ausência de fiscalização e responsabilização eficazes. A Amnistia Internacional manifestou estas preocupações e comunicou as suas recomendações de reforma aos governos, aos funcionários policiais e às organizações regionais, incluindo a SADC e a SARPCCO.
Em Policiamento para a Protecção dos Direitos Humanos, a Amnistia Internacional empreendeu um estudo semelhante no período com início em 1997, mas com um enfoque mais lato. O relatório procura detectar os factores inter-relacionados que afectam a capacidade de a polícia operar de forma a respeitar as normas profissionais e de direitos humanos. O relatório:
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documenta padrões de violações dos direitos humanos no contexto da aplicação da lei e as formas de utilização da polícia para fins políticos (capítulos 1 e 2);
• examina aspectos das legislações e constituições nacionais que violam as normas internacionais de direitos humanos (capítulo 3);
• analisa uma gama de instituições nacionais que tentam instituir a responsabilização pela má conduta da polícia e oferecer compensação às vítimas de violações dos direitos humanos (capítulo 4);
• analisa a natureza da formação em direitos humanos oferecida pelas agências nacionais e internacionais às polícias da região (capítulo 5); e
• examina o impacto das iniciativas da sociedade civil no sentido de tornar a polícia mais sensível às exigências de segurança da comunidade (capítulo 6).
O relatório termina com várias recomendações, gerais e específicas, a certos países que a Amnistia Internacional crê irão ajudar a impedir violações dos direitos humanos e a promover os padrões de conduta profissional da polícia.
A instituição de um serviço policial eficaz de uma forma que respeite os direitos humanos é um dos meios chave de um estado soberano cumprir as suas obrigações internacionais e as suas obrigações para com os seus cidadãos. “As polícias que operam eficaz, legal e humanamente são elementos essenciais para garantir uma ordem social para a fruição de todos os direitos humanos.”4 Em muitos estados-membros da SADC, a preocupação do público com elevados níveis de crime violento e roubos tem vindo a exercer pressão sobre os governos e a polícia no sentido de dar uma resposta rápida e erradicar o crime “por todos os meios necessários”. Ao mesmo tempo, o aumento na circulação de armas de pequeno porte na região aumentou os riscos normais inerentes ao trabalho da polícia. Na África do Sul, por exemplo, mais de 200 agentes da polícia são mortos todos os anos, a maior taxa global de mortes desta natureza, segundo um estudo recente.5 Um nível tão elevado de homicídios deve ter um impacto profundo sobre o moral e os sentimentos de segurança dos agentes.
Estas condições são subjacentes a um dos principais contextos em que as violações dos direitos humanos pela polícia ocorrem: na investigação e combate do crime comum. Como se pode ver no capítulo 1, a polícia responde por vezes com violência a estes desafios, infligindo tortura e maus tratos aos suspeitos presos ou procedendo a execuções sumárias.
Outro contexto para as violações dos direitos humanos é a falta de imparcialidade da polícia no desempenho dos seus deveres. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei têm a obrigação de preservar e defender os direitos humanos de todas as pessoas sem distinção. Contudo, tal como se nota no capítulo 1, grupos social ou etnicamente marginalizados têm sido alvo de detenções ou violência arbitrárias pela polícia, por vezes por instigação das autoridades políticas. Muitas vítimas de violação ou violência doméstica depararam com indiferença ou insensibilidade quando apresentaram queixa à polícia. Outro padrão, documentado no capítulo 2, é a ausência de “protecção e serviço” a todos os membros da sociedade, independentemente das suas ideias políticas, por parte da polícia de alguns países. Embora este seja um problema persistente em países tais como a Suazilândia e a Tanzânia, o minar do policiamento profissional e imparcial assumiu uma forma extrema no Zimbabué nos últimos dois anos, com consequências directas tanto para os agentes policiais dissidentes como para os opositores e críticos do governo.
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Uma agente da polícia numa missa, na Esquadra da Polícia de Protea, Soweto, África do Sul, em Abril de 2001. Mais de 200 agentes da polícia são mortos anualmente na África do Sul.
©AP/Denis Farrell
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propício
Embora nestes casos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei tenham sido os perpetradores directos das violações dos direitos humanos, são os governos os responsáveis legais pela garantia do cumprimento das normas internacionais de direitos humanos. São eles que devem criar um ambiente capacitador no qual o policiamento possa ser executado de uma maneira compatível com as normas de direitos humanos e os padrões profissionais. Contudo, e tal como descrito no capítulo 3, alguns governos não garantiram a criação de um enquadramento claro – constituído pelas suas disposições constitucionais, legislações nacionais e regulamentos subordinados - que oriente e sustente legalmente a conduta da polícia de modo a impedir as violações dos direitos humanos. Ao nível das leis dos tratados internacionais de direitos humanos, mediante as quais os estados se comprometem publicamente a respeitar certas normas, quatro países da SADC – Angola, Suazilândia, Tanzânia e Zimbabué – não assinaram ou não ratificaram a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, da ONU (Convenção contra a Tortura).4 Daqueles que o fizerem, apenas um punhado, tais como a África do Sul e o Lesoto, tomaram medidas no sentido de implementar as suas obrigações nos termos do tratado.
Alguns países – tais como Moçambique, Angola e Maurícia – continuam a permitir a detenção solitária, que pode encorajar a tortura e os maus tratos. Noutros, os hiatos ou as provisões vagas nas legislações nacionais podem resultar na admissibilidade em tribunal de confissões obtidas pela força, incluindo a tortura. Em quase todos os países da SADC, as leis e regulamentos que regem a utilização da força e das armas de fogo pela polícia não cumprem as normas internacionais de direitos humanos da proporcionalidade e necessidade. No Zimbabué, Suazilândia, Malavi e Maurícia, a lei criminaliza, ou pode ser interpretada como criminalizando, as actividades políticas não violentas, colocando a polícia em conflito com as comunidades e criando as circunstâncias para as violações dos direitos humanos.
A tortura, o recurso injustificado à força letal e outras graves violações dos direitos humanos minam seriamente o profissionalismo da polícia e representam uma quebra de confiança no relacionamento com a comunidade e as vítimas que o estado deve reparar. Os governos e a polícia têm a obrigação de garantir a investigação aprofundada, independente e imparcial destes incidentes, a reparação às vítimas e a condução dos responsáveis perante a justiça através de sanções criminais e outras apropriadas. Contudo, e tal como analisado no capítulo 4, a maioria dos governos falham no cumprimento destas obrigações. As unidades internas de disciplina e investigação da polícia não são, na sua maioria, receptivas aos queixosos. Os gabinetes do Director de Processos Públicos ou do Procurador Geral sofrem geralmente de falta de recursos e poderão carecer da vontade ou autoridade para dar seguimento a casos contra funcionários superiores. Órgãos de fiscalização civis, tais como as comissões nacionais de direitos humanos e as instituições de Provedoria de Justiça têm tentado, em várias medidas, investigar as violações dos direitos humanos pela polícia, mas sofrem de falta de recursos e são afectados pela inacção das autoridades políticas, tal como acontece na Zâmbia, em tomar medidas decorrentes das suas recomendações.
Consequentemente, para a maior parte das vítimas ou os seus familiares, a única solução disponível é efectivamente a busca de reparação ou compensação através do direito civil. Mesmo neste caso existem limitações pois poucos queixosos dispõem dos meios para accionar um processo em tribunal ou podem obter assistência judiciária. Apesar deste quadro geralmente negativo, alguns governos, tais como o da África do Sul, desde 1997, e mais recentemente o do Lesoto, começaram a facilitar o desenvolvimento de instituições e práticas que visam acabar com a cultura de impunidade e tornar a responsabilização uma das características inerentes de um serviço policial profissional.
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Outro factor fulcral no melhoramento da conduta da polícia é o fornecimento de uma formação abrangente e eficaz em normas de direitos humanos e competências chave essenciais para as funções de policiamento. Tal como documentado no capítulo 5, os governos da região, por vezes em colaboração com agências internacionais ou governos doadores, embarcaram numa vasta gama de iniciativas. Estas incluem uma tentativa, na África do Sul, no sentido de estender a oferta de formação em direitos humanos a todos os agentes da polícia em serviço; a reciclagem da formação da polícia em Moçambique com o apoio dos governos da Holanda e da Espanha; a promoção de diversas metodologias de ensino na Suazilândia, Botsuana e Malavi; e a participação de organizações de direitos humanos na Tanzânia na criação de material curricular. A própria SARPCCO tem promovido as normas internacionais de direitos humanos e os programas de formação conexos aos níveis regional e nacional, em colaboração com organismos internacionais tais como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.
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A acção da polícia para acabar com os protestos estudantis sobre as bolsas de estudo na Universidade do Zimbabué provocou a morte de um estudante e ferimentos em pelo menos 28 outros em Harare, em Abril de 2001. A polícia disse que Batanai Hadzidzi foi morto ao ser calcado por outros estudantes em fuga quando gás lacrimogéneo foi atirado para os seus alojamentos. Testemunhas afirmam que ele foi espancado até à morte por bastonadas da polícia anti-motim. Vários estudantes foram feridos no dia seguinte quando a polícia disparou munições activas para dispersar uma marcha de protesto não violenta. Reuniões públicas pacíficas por grupos críticos das políticas do governo foram quase sempre dispersadas pela polícia utilizando gás lacrimogéneo e bastões, enquanto que as milícias apoiadas pelo governo fazem as suas demonstrações livremente nas ruas centrais de Harare.
©Reuters
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Existem fraquezas em alguns dos programas actualmente em operação, incluindo a falha na integração dos direitos humanos na formação em técnicas operacionais, a falta de sistemas de monitorização que permitam a avaliação da formação a longo prazo e a necessidade de desenvolver um grupo de formadores especializados. Em última análise, para ser eficaz, a formação em técnicas operacionais e nas normas de direitos humanos tem que ser implantada num ambiente em que os regulamentos e as instruções do dia-a-dia dos funcionários superiores da polícia reflictam estas normas profissionais e de direitos humanos. A formação deve inserir-se numa estratégia mais lata para a reforma policial que inclua a reforma legislativa, o reequipamento da polícia com as competências e recursos necessários e o estabelecimento de uma fiscalização abrangente. Não parece ser este o caso na maioria dos países da região.
As reformas institucionais podem levar muitos meses, se não anos, a produzir efeitos sustentáveis a longo prazo. Entretanto, as comunidades locais, que poderão não ter acesso à polícia ou poderão sentir-se alienadas ou desconfiadas em relação a ela, tomaram a lei nas suas próprias mãos. Tal como documentado no capítulo 6, grupos de vigilantes anti-crime emergiram em diversos países, incluindo no Malavi, Tanzânia, Zâmbia e África do Sul, e infligem punições brutais aos suspeitos de crimes. Registou-se também um rápido crescimento em serviços de segurança privados e mal fiscalizados – essencialmente para benefício das empresas privadas e de abastadas áreas residenciais – nos locais em que existem fracos recursos dos serviços policiais oficiais ou uma falta de confiança na sua capacidade.
Apesar destas tendências, que são em muitos aspectos adversas ao desenvolvimento de uma aplicação da lei publicamente responsável, têm também surgido iniciativas positivas para conseguir um serviço de policiamento eficaz e virado para a comunidade. Algumas experiências de “policiamento comunitário” na África do Sul, Malavi e Botsuana têm demonstrado com sucesso que as comunidades locais e a polícia podem cooperar no desenvolvimento e implementação de planos de redução do crime baseados em informação cuidadosa e métodos legais. Têm também sido tomadas medidas de cooperação para o melhoramento de serviços prestados a vítimas de crimes, particularmente de violação e violência doméstica. Na África do Sul, os departamentos governamentais, as organizações não governamentais (ONGs) e a Comissão de Direito têm vindo a desenvolver uma carta dos direitos das vítimas. As ONGs têm desempenhado um papel vital, contribuindo com a sua perícia, formação e empenhamento no apoio às vítimas.
O impacto positivo de tais iniciativas, em termos de devolução da legitimidade local e da responsabilidade ao policiamento, pode ser dissipado quando a polícia é utilizada para a repressão política ou perante a impunidade para as violações dos direitos humanos e outras graves faltas no comportamento da polícia. Compete aos governos a responsabilidade – com a ajuda da comunidade internacional, especialmente no caso dos países com falta de recursos – de garantir que o respeito pelos direitos humanos seja um princípio orientador de políticas governamentais responsáveis e que as medidas para aumentar a eficiência da polícia sejam também medidas que promovam o respeito pelos direitos humanos. Na conclusão deste relatório, a Amnistia Internacional procurou apresentar recomendações concretas e construtivas visando o alcançar destas metas.
(Capítulo 1)]
1: PADRÕES DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS
Em toda a região da SADC, existem três contextos gerais em que a polícia comete violações dos direitos humanos: durante a investigação do crime e a prisão, detenção e interrogação de suspeitos; ao lidar com grupos sociais vulneráveis, tais como mulheres, refugiados, crianças de rua e minorias étnicas ou outras; e ao policiar actividades essenciais à participação na vida política do país. Não é sempre possível fazer uma distinção clara entre estas categorias, que poderão sobrepor-se em termos da identidade da vítima e do motivo do perpetrador. Este capítulo apresenta uma visão global dos tipos de violações dos direitos humanos, incluindo a tortura e a utilização da força excessiva, cometidas em circunstâncias que se inserem nas primeiras duas destas categorias. O capítulo 2 examina incidentes envolvendo a utilização indevida da polícia para fins políticos.
Prisão arbitrária e detenção ilegal
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei estão investidos por lei dos poderes para prender e deter suspeitos no decurso da investigação de um crime. O exercício deste poder afecta diversos direitos humanos fundamentais, incluindo os direitos à liberdade e a um julgamento justo. Estes direitos são protegidos nos termos de tratados e normas internacionais e regionais, em particular do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Carta Africana).5 Estes tratados e normas internacionais relacionadas contêm uma série de medidas cautelares para assegurar que os indivíduos não são privados, arbitrária ou ilegalmente, da sua liberdade e para impedir outros abusos. Em muitos países da região, estes direitos são também protegidos pelas leis e constituições nacionais.
A prisão arbitrária e detenção ilegal são, contudo, abusos comuns a quase toda a região. A polícia prende muitas vezes pessoas antes de ter recolhido quaisquer provas e escapa às obrigações, impostas pela legislação nacional, de levar os detidos a tribunal dentro de um período especificado. Poderá ocultar o paradeiro de um detido da sua família e advogados. O suspeito preso fica então em risco de uma investigação “virada para a confissão” na qual a polícia procura obter a informação de que necessita, por vezes só para concluir a sua “investigação” e torturando em muitos casos o suspeito. O problema é ainda mais agravado pela inadequação dos procedimentos da polícia, incluindo a manutenção de registos apropriados nas esquadras da polícia, em proteger contra estes abusos.
Há exemplos destes abusos em toda a região. Na Maurícia, a Lei sobre os Estupefacientes de 1986 permite a prisão solitária por 36 horas. Contudo, a polícia detém também ilegalmente pessoas em prisão solitária.
Em Moçambique, a prisão arbitrária é rotineiramente utilizada como instrumento dissuasor do crime. Um agente da polícia disse à Amnistia Internacional que a polícia prende pessoas que parecem ter o aspecto de alguém que poderia cometer um crime. O “suspeito” é então detido durante uma noite e depois libertado, aparentemente para “desencorajar” os criminosos. Os observadores locais de direitos humanos acreditam que as prisões arbitrárias estão a aumentar de número. Outro problema significativo é a falta de registo das detenções. Na ausência do registo de prisão, as pessoas podem ser detidas por longos períodos à discrição da polícia e sem o controlo judicial previsto pela lei.
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Fotografia de Joseph Reginald Topize, um distinto cantor local conhecido como Kaya, depois da sua morte sob custódia, em Fevereiro de 1999. Em Janeiro de 2002, o Director de Processos Públicos da Maurícia ordenou a reabertura do inquérito judicial. A morte de Kaya em circunstâncias inexplicadas, três dias após a sua detenção, levou a protestos em grande escala nos quais três pessoas foram mortas a tiro, das quais uma pelo menos pela polícia. Detido por alegadamente fumar cannabis, foi preso numa cela de polícia de alta segurança, tendo -lhe sido negado acesso a um consultor jurídico e à sua mulher. Duas autopsias independentes revelaram sinais de espancamento, contradizendo as afirmações da polícia de que as suas lesões tinham sido infligidas a si mesmo assim como a autopsia oficial que confirmava o relato da polícia. Na altura da elaboração deste relatório, nenhum agente da polícia tinha sido suspenso ou punido. Receia-se que a falta de diligência devida e de investigações independentes e imediatas e, possivelmente, de vontade política tenha prejudicado a acção judicial resoluta contra os agentes da polícia por violações dos direitos humanos.
©5-Plus
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Na Zâmbia, para exercer pressão sobre um suspeito, para que se entregue, os agentes da polícia detêm ilegalmente os seus familiares. A prática é referida localmente como “rapto”. O projecto “As Mulheres e a Lei na África Austral”, em Lusaca, nota que as vítimas são muitas vezes mulheres e crianças.
Os poderes de prisão e detenção da polícia são também abusivamente utilizados para benefício pessoal. A prisão arbitrária de pessoas apenas com o intuito de extrair um suborno foi registada em Angola, Moçambique, África do Sul e Tanzânia. A polícia em Angola alegadamente exige dinheiro aos vendedores de rua e às prostitutas e bate-lhes caso não obedeçam.
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Na África do Sul, um cidadão zimbabueano, Thabani Ndlodlo, recebeu compensação em 1999 após o estado admitir que os agentes da polícia o tinham ilegalmente atacado e baleado nas pernas, após uma tentativa de extracção de suborno por suspeita de ser um imigrante ilegal. Tinham-no ainda processado maliciosamente sob acusações criminais e detiveram-no ilicitamente durante 446 dias.
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Tortura
Todos os estados-membros da SADC são signatários da Carta Africana, que proíbe a tortura (Artigo 5º). Tal como anteriormente notado, à excepção de Angola, Suazilândia, Tanzânia e Zimbabué, todos eles são também signatários da Convenção contra a Tortura, da ONU. A proibição da tortura nunca pode ser suspensa, quaisquer que sejam as circunstâncias. Na verdade, nenhumas circunstâncias, por mais excepcionais que sejam, tais como guerra, instabilidade política ou outra emergência pública, ou ordens de oficiais superiores ou autoridades públicas, podem ser invocadas como justificação para a tortura. A jurisdição universal é aplicável ao crime de tortura, que é considerado tão grave que representa um crime contra toda a humanidade e portanto todos os estados têm a responsabilidade de conduzir os perpetradores perante a justiça.
Contudo, em toda a região, a tortura e os maus tratos são as violações dos direitos humanos mais frequentemente relatadas como sendo cometidas pela polícia. Ocorrem predominantemente no contexto de investigações criminais, mas são também utilizadas para aterrorizar os oponentes políticos. No Lesoto, Moçambique, Suazilândia e Zâmbia, a tortura e os maus tratos parecem constituir métodos rotineiros aceites de interrogação, reflectindo a falta de competências investigadoras básicas e de recursos disponíveis para a polícia e uma tolerância geral da violência na sociedade. A tortura é também utilizada como forma de punição. Na ausência de presunção de inocência, mesmo quando o objectivo principal dos maus tratos ou tortura é a obtenção de uma confissão ou informação, o suspeito é visto como “merecedor” desse tratamento em virtude de ser um criminoso. Esta percepção poderá estender-se para além da polícia até à sociedade em geral, mesmo até às próprias vítimas, e poderá ainda desencorajar a participação da tortura.
As provas de tortura institucionalizada podem ser encontradas em vários países nos quais as sessões de tortura parecem ocorrer a horas específicas e em locais especialmente designados.
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No Lesoto, os reclusos detidos na esquadra da polícia de Morija, disseram a Motlamisi Kalaka, que tinha sido preso recentemente, que a polícia fazia as suas torturas às 20h00. Cerca das 20h00, em duas noites de Junho de 2001, o detido de 24 anos foi levado da sua cela para uma sala onde foi alegadamente espancado e sufocado com uma câmara de ar de um pneu, molhada. Os agentes da polícia exigiram que ele confessasse um roubo e só foi libertado quando os familiares disseram à polícia que recorreriam a um advogado. Este indivíduo não foi posteriormente acusado.
Em Fevereiro de 2000, um agricultor de 25 anos, Kamungwe Ngondo, foi detido pela polícia paramilitar no norte da Namíbia por não apresentar um documento de identificação quando este lhe foi solicitado. Foi mantido na base da polícia paramilitar por duas semanas e alegadamente chicoteado repetidamente com o sjambok. Quando foi libertado, descreveu aos funcionários de direitos humanos a forma como os prisioneiros eram rotineiramente espancados de manhã, antes de arrumarem a área onde dormiam.
A existência de câmaras de tortura específicas foi relatada em Moçambique, na África do Sul e na Zâmbia. A Polícia de Investigação Criminal (PIC), em Nampula, Moçambique, manteve alegadamente uma câmara de tortura nos seus escritórios até 2001. Relatos consistentes de sobreviventes de tortura infligida por membros da Brixton Serious and Violent Crimes Investigation Unit (Unidade de Investigação de Crimes Graves e Violentos de Brixton), a ex-Murder and Robbery Unit (Unidade de Homicídios e Roubos), na África do Sul, indicam que os interrogadores utilizavam uma casa de banho na sede da Unidade, onde as vítimas eram atadas, desnudadas e encapuçadas e depois sujeitas a tortura de choques eléctricos. Da mesma forma, sobreviventes de tortura na Zâmbia referiram-se consistentemente a uma câmara de tortura na Divisão de Investigação Criminal da Esquadra Central da Polícia de Lusaca, conhecida como C5. Foi também participada a existência de locais especiais no campo, no Malavi, para os quais os agentes da polícia levam suspeitos para serem torturados. A condução de suspeitos detidos a tais locais “informais” de interrogação constitui outro padrão perturbador, por vezes associado com a ausência de registo da custódia destas pessoas em qualquer esquadra da polícia.
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A polícia anti-motim espanca um manifestante em Mufakose, um subúrbio de Harare, durante protestos contra os aumentos dos preços da comida, no Zimbabué, em Outubro de 2000.
©Reuters
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Certas formas de tortura estão associadas com certos países. A asfixia com uma câmara de ar de um pneu ou um saco de plástico tem sido relatada no Lesoto, África do Sul, Suazilândia e, menos frequentemente, no Botsuana. É difícil de detectar medicamente nos sobreviventes. Na Zâmbia, o kampelwa ou “baloiço” é aparentemente um método de tortura comum. As mãos das vítimas são atadas ou algemadas atrás das costas e os pés são amarrados juntos. São depois suspensas de uma barra de metal, com as mãos e pés atados, e espancadas enquanto “baloiçam”. Um método similar de tortura, designado de “helicóptero” foi também em tempos notório entre os membros do ex-Departamento de Segurança no tempo do apartheid na África do Sul e foi igualmente relatado na Suazilândia. Esta semelhança de métodos em diversos países levanta a inquietante questão da forma como os agentes da polícia aprendem as suas técnicas de tortura.
Uso excessivo da força
Uma função primária do policiamento é a manutenção ou restabelecimento da ordem social. O estado depende da polícia ou, em casos extremos, do exército para reprimir os distúrbios civis que ameacem a vida, propriedade ou segurança nacional. Compete ao estado a responsabilidade de garantir que a resposta da polícia às desordens civis, incluindo a criminalidade, se situa dentro dos parâmetros das normas internacionais e regionais de direitos humanos.
Na sua capacidade de entidade responsável pela aplicação da lei, a polícia tem o direito legal de utilizar a força, incluindo a força letal. As circunstâncias nas quais a força letal é permitida são por vezes especificadas mais extensamente na legislação nacional do que na lei internacional de direitos humanos. Os princípios fundamentais de direitos humanos ditam que, sempre que o uso da força e das armas de fogo seja inevitável, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem “aplicar comedimento nesse uso e agir proporcionalmente à gravidade do delito e ao objectivo legítimo a ser alcançado,” e que o “uso letal intencional de armas de fogo só poderá ser feito quando for estritamente inevitável para proteger a vida” e “só quando os outros meios se revelarem ineficazes”.6 Abusando da força letal ou usando força excessiva de uma maneira que viole os princípios da necessidade e proporcionalidade, a polícia constituirá uma ameaça ao direito à vida e à proibição de “privação arbitrária” da vida.7
Uso da força para proceder a prisões
Segundo relatos, a polícia utilizou força excessiva para prender suspeitos e para impedir suspeitos de se evadirem da sua custódia. Na Maurícia, Moçambique e Zâmbia, o uso excessivo da força no decurso da prisão resultou em ferimentos e morte.
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No dia 21 de Janeiro de 2000, a polícia da Maurícia matou a tiro Rajen Sabathapee, quando este tentava evadir-se da prisão, onde se encontrava acusado de corrupção. Foi baleado nas costas. Quatro agentes da polícia foram entretanto acusados de assassinato.
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O uso excessivo da força pode acabar por ser considerado parte dos procedimentos da polícia. Em Moçambique os agentes da polícia, que têm muitas vezes que operar sem algemas ou outro equipamento de controlo físico, consideram o uso da força como substituto necessário dos métodos adequados de controlo físico. Relatos de jornais e ONGs da Zâmbia indicam que, em 2001, era prática corrente balear os suspeitos de crimes num esforço para os apreender. Em vários casos, os suspeitos não estavam armados.
Policiamento da ordem pública
Verifica-se um padrão semelhante no policiamento de manifestações ilegais – e por vezes legais – e de reuniões públicas. Poderes mal definidos na lei, formação inadequada em técnicas de força mínima e equipamento inapropriado para policiamento da ordem pública estimulam todos o uso de força excessiva e frequentemente letal. Em todos os países da SADC, civis não armados e em muitos casos pacíficos foram feridos ou mortos em virtude das acções policiais durante manifestações públicas.
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Duas pessoas, Cândida da Silva e António Samuel, feridas quando a polícia expulsou os residentes à força e demoliu as suas casas no bairro da Boavista, Angola, em Julho de 2001.
©Rafael Marques e Justin Pearce
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Em Angola, agentes armados da força paramilitar Polícia de Intervenção Rápida (PIR), que servem na polícia e exército regulares, cercaram e entraram no bairro da Boavista, nos arredores de Luanda, em Julho de 2001. O seu objectivo era expulsar os residentes, transferi-los para um subúrbio a mais de 50 km de distância e demolir as suas casas. No dia 1 de Julho, esses agentes disparam contra uma multidão de manifestantes, matando duas pessoas e ferindo outras. No dia 8 de Julho, foram feridas várias outras pessoas. Cândida Silva foi ferida por uma bala perdida quando lavava loiça no quintal de sua casa. A polícia alegou que alguns dos residentes da Boavista estavam armados mas não apresentou provas de suporte a esta alegação. As autoridades de Luanda prometeram uma investigação mas, à altura da elaboração deste relatório, não havia conhecimento da sua realização.
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Evison Matafale, um popular músico rasta que morreu sob custódia policial, no Malavi, em Novembro de 2001. A sua morte inexplicada ocorreu três dias depois de a polícia o ter detido por ter alegadamente enviado uma carta sediciosa ao presidente Bakili Muluzi. Isto provocou protestos em várias cidades e localidades. Em Abril de 2002, uma comissão de inquérito nomeada pelo governo e um inquérito da Comissão dos Direitos Humanos do governo concluíram, em ambos os casos, que a prisão de Evison Matafale era ilegal e que a polícia devia ser censurada por tê-lo transportado a uma grande distância quando se encontrava doente. A sua família expressou insatisfação com as conclusões do inquérito e declarou que iria enveredar pela via do processo judicial.
©BBC
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A conduta dos agentes da polícia ao responderem às demonstrações públicas no Malavi provocou revolta pública acerca de pelo menos dois incidentes nos quais a polícia alegadamente utilizou munições activas para romper protestos, matando manifestantes. Em Maio de 2001, constou que um homem de 18 anos foi morto a tiro, uma menina pequena morreu depois de ser afectada por gás lacrimogéneo e várias pessoas foram feridas quando a polícia dispersou violentamente manifestantes que protestavam contra o estado de uma estrada no distrito de Chitipa, no noroeste. A polícia não publicou as conclusões de uma investigação interna sua e não houve um inquérito independente. Em Dezembro de 2001, a polícia utilizou gás lacrimogéneo e munições activas contra manifestantes não armados em Zomba, que protestavam contra as condições sociais e económicas, atingindo mortalmente a tiro Fanikizo Phiri e ferindo gravemente outro manifestante. Em Fevereiro de 2002, uma Comissão de Inquérito à morte de Fanikizo Phiri relatou alegadamente que não podia condenar o uso de munições activas contra os manifestantes porque o seu mandato não lhe permitia fazê-lo.
Ocorreram também violações de direitos humanos resultantes da utilização abusiva do equipamento empregue para o policiamento da ordem pública. As normas internacionais exigem que os governos equipem adequadamente as entidades responsáveis pela aplicação da lei.8 Contudo, com a possível excepção da Polícia da África do Sul, poucas polícias da região fornecem quer o equipamento que permita à polícia funcionar com base na força mínima quer a formação adequada em técnicas de policiamento da ordem pública. O abuso do gás lacrimogéneo durante o policiamento de manifestações é comum.
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A polícia em Zanzibar, na Tanzânia, atirou gás lacrimogéneo para dentro da casa de uma mulher grávida após manifestações políticas em Janeiro de 2001. Ela descreveu à Amnistia Internacional como os seus filhos gritaram de dor devido ao gás lacrimogéneo e como os agentes da polícia depois a violaram e às suas filhas adolescentes. No dia 30 de Agosto de 2000, a polícia da Zâmbia atirou gás lacrimogéneo para um alojamento de estudantes na Universidade da Zâmbia, na sequência de protestos acerca de um aumento de propinas. Uma estudante sofreu ferimentos graves ao saltar de uma janela para evitar o gás e a polícia. Apesar da indignação pública, o Ministro do Interior emitiu um a declaração de apoio à acção da polícia.
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Violações dos direitos humanos pela polícia paramilitar
Em quase todos os países da região, o policiamento das reuniões públicas envolve unidades especiais da polícia. Muitas destas são unidades paramilitares, cujos agentes recebem formação diferente e têm uma estrutura de comando separada dos agentes da polícia normal – embora sejam normalmente responsáveis perante o chefe da polícia. Quando ocorrem abusos políticos na utilização da polícia, estas unidades estão em muitos casos implicadas. A polícia paramilitar usou força excessiva em Angola, no Botsuana, Moçambique, Namíbia, Tanzânia e Zâmbia.
A polícia paramilitar que se encarrega de tarefas policiais normais, fá-lo muitas vezes sem a formação suficiente ou apropriada. No Malavi, a polícia paramilitar foi colocada a cargo de tarefas de policiamento normal num esforço para combater o crime. A Brigada Móvel da Polícia montou barreiras nas estradas e conduziu buscas a pessoas e veículos sem mandatos para o efeito. E deteve também ilegalmente pessoas sem acusação formada. Em Moçambique, os agentes da PIR não realizam geralmente tarefas de policiamento normais mas, quando o fazem, o seu uso excessivo da força e o castigo sumário dos suspeitos de crime sugerem que não estão cientes da lei ou que não a respeitam.
Na Namíbia, as forças paramilitares Special Field Forces (SFF – Forças de Campo Especiais) participaram rotineiramente em prisões arbitrárias, uso excessivo da força, incluindo força letal injustificada, espancamentos e “desaparecimentos”. Representam actualmente mais de 50% de uma força policial de aproximadamente 10.000 elementos. Muitos membros das SFF eram combatentes no conflito armado antes da independência da Namíbia, em 1990. Milhares destes combatentes foram recrutados para a polícia nos anos 90, altura em que o desemprego e o descontentamento dos ex-soldados ameaçavam a segurança nacional.
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Oscar Luphalezwi, um ex-agente policial de alta patente, com mais de 24 anos de experiência, na Namíbia. Ele tem mais de 50 cicatrizes no pescoço e costas, provocadas pelos sjamboks (chicotes) utilizados para o espancar quando foi detido em Agosto de 1999. Oscar Luphalezwi foi uma de pelo menos 300 pessoas detidas e acusadas de envolvimento em ataques por um grupo político armado, o Exército de Libertação de Caprivi. Mais de 130 destas pessoas, posteriormente libertadas sem acusação formada, apresentaram reclamações de tortura. Estes casos continuam pendentes.
©AI
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A maior parte dos abusos pelas SFF ocorreram no nordeste da Namíbia, uma região política e etnicamente mais tensa, onde houve uma insurreição secessionista em Agosto de 1999 e a partir da qual as forças angolanas lançaram posteriormente ataques, entrando em território angolano para atacar as forças da UNITA (União Nacional para a Independência Total de Angola). Membros dos grupos étnicos minoritários Mafwe e Khwe e pessoas suspeitas de apoiarem a oposição armada em Angola foram alvo não só das SFF como também das forças armadas namibianas – e por vezes angolanas – a operar ao longo da fronteira. Os oficiais das SFF foram colocados num papel de policiamento, embora o seu treino se concentre nas questões operacionais mais do que nas tarefas e responsabilidades de aplicação da lei. Eles têm que conduzir qualquer suspeito à esquadra de polícia mais próxima para detenção e investigação, mas este procedimento nem sempre é respeitado.
Após a insurreição de Agosto de 1999, a polícia regular, as SFF e os militares torturaram, alegadamente, mais de 100 pessoas presas mediante poderes de estado de excepção. Os detidos libertados disseram à Amnistia Internacional que a polícia se referiu à sua etnia ao prendê-los ou durante os interrogatórios.
Mortes sob custódia policial
As mortes sob custódia policial são inquietantemente comuns em alguns países da região. Alguns dos que morreram encontravam-se sob custódia formal da polícia. Outros não foram registados como detidos nos lançamentos da esquadra da polícia. Algumas mortes ocorreram em consequência de tortura ou negligência culposa. Noutros casos, os suspeitos presos parecem ter sido deliberadamente mortos.
Tanto as organizações de direitos humanos como o público expressaram a sua preocupação com o elevado número de mortes sob custódia policial na Maurícia, Moçambique, África do Sul e Zâmbia. Na Maurícia, com uma população de apenas 1,2 milhões de habitantes, 41 pessoas morreram em circunstâncias suspeitas sob custódia policial desde 1979. Em três dos quatro casos de mortes relatados em 2001, a versão oficial dos acontecimentos – isto é, que o detido cometera suicídio ou morrera em virtude de doença – foi contestada. As mortes estão actualmente a ser investigadas pelo Gabinete de Reclamações contra a Polícia e pela Comissão de Direitos Humanos da Maurícia.
Desde finais de 2000, foram relatadas diversas execuções sumárias pelos agentes da polícia em Moçambique. Os suspeitos de crimes foram alegadamente levados do seu local de detenção e baleados. Amir Ali Mahomed foi preso a 6 de Janeiro de 2002 por envolvimento no roubo de um carro. No dia 14 de Janeiro, três agentes da polícia levaram-no para Mavalene, nos arredores de Maputo, Moçambique, onde alegadamente o atingiram a tiro e feriram. Ele foi conduzido ao hospital pela sua família. No mesmo dia, a sua mulher e três familiares foram alegadamente detidos no hospital e presos por uma noite pela polícia. Ele foi tratado no hospital por uma semana antes de ser reconduzido à prisão.
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Em Novembro de 2000, 83 pessoas morreram numa só noite, numa cela da polícia em Montepuez, Moçambique. Tinham sido presas após violentas manifestações de oposição, nas quais morreram pelo menos 41 pessoas, incluindo seis agentes da polícia. Apinhadas numa cela com a dimensão de apenas 7 m x 3 m, a maioria sufocou.
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Todos os anos se registam várias centenas de mortes sob custódia policial ou “em consequência de acção da polícia” na África do Sul. Inquéritos das ONGs e investigações obrigatórias pela Independent Complaints Directorate (ICD - Direcção de Reclamações Independentes) demonstraram que a maioria destas mortes resultou do uso da força pela polícia, em especial na altura da prisão9. Alguns destes incidentes envolveram execuções sumárias de
suspeitos de crimes. Em alguns casos, as mortes resultaram de tortura.
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Na África do Sul, Zakhele Mabhida foi mortalmente ferido a tiro pela polícia no dia 23 de Abril de 2001 nas instalações da Unidade de Homicídios e Roubos de Durban. Várias horas antes, ele tinha-se entregado, desarmado, à polícia por um caso relacionado com a investigação do homicídio de dois agentes da polícia. As provas médico-legais indicavam que ele tinha sofrido ferimentos múltiplos por arma de fogo e tinha sido atingido a tiro à queima-roupa no peito.
No dia 6 de Outubro de 2001, Japet Lunga foi baleado pela polícia no exterior de sua casa na Zâmbia. Os agentes, que investigavam o roubo de um veículo, alegadamente ataram Japet ao seu irmão Jairos e debateram sobre qual dos dois iriam matar antes de balearem mortalmente Japet. Jairos foi detido por quase três semanas, sem acusação formada, e alegadamente torturado. Em Janeiro de 2002 foi ordenado um inquérito, que, à data da elaboração deste relatório, ainda não tinha tido lugar.
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Protecção igual perante a lei
A igualdade é um princípio fundamental dos direitos humanos. O Artigo 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos postula: “Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei.”10 A Carta Africana proíbe qualquer discriminação no gozo dos direitos humanos (Artigo 2º) e estipula a igualdade perante a lei (Artigo 3º).
Embora vários governos da região SADC falem da “democratização” do policiamento, a discriminação e o tratamento diferencial pela polícia com base na etnia, identidade sexual, afiliação política, sexo, idade e posição social foram registados em quase todos os países da SADC. As vítimas de crimes tornaram-se por vezes mais tarde vítimas da discriminação da polícia.
Muitas das violações dos direitos humanos, cometidas pela polícia, reflectem as atitudes discriminatórias que também se manifestam na inacção da polícia face às violações dos direitos humanos, cometidas por terceiros. Nestas circunstâncias, os governos não estão também a cumprir as suas obrigações de garantir os direitos humanos de todos os cidadãos. Um grave exemplo é o padrão de policiamento tendencioso observável no Zimbabué nos últimos dois anos, uma questão que é tratada no capítulo 2. As mulheres vítimas de violação e violência doméstica são geralmente tratadas com insensibilidade e discriminação por parte da polícia em muitos países da SADC. Há relatos de casos em que a polícia se recusou a investigar estes crimes, com o pretexto de serem assuntos familiares ou comunitários. Muito poucas polícias oferecem formação adequada aos seus agentes para investigar e lidar com esses casos.
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A Sargenta Nozipho Ntoni, uma agente da polícia do Leste da Província do Cabo, África do Sul, foi atacada e ferida por um colega de patente mais alta com quem teve uma relação pessoal, em Julho de 2000. Ela tentou apresentar queixa na esquadra da polícia mas foi novamente espancada pelo mesmo agente em frente de outros de patente inferior. Quando agentes de outra esquadra de polícia tentaram prendê-lo foram impedidos pelo irmão dele, também um agente da polícia de patente superior. Só foi preso quando a ICD, Direcção de Reclamações Independentes, investigou o caso. Ele foi posteriormente levado a tribunal, acusado de ofensas corporais; o julgamento não estava concluído em Abril de 2002.
©Independent Complaints Directorate
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Os direitos humanos dos grupos socialmente marginalizados são frequentemente violados pela polícia – crianças de rua em Moçambique, prostitutas em Angola, mulheres da etnia Kxoe San na Namíbia. Em Moçambique, crianças com menos de 16 anos não podem ser criminalmente imputáveis mas as crianças de rua são particularmente vulneráveis aos espancamentos da polícia como forma de punição por delitos reais ou aparentes.
A discriminação baseada no género pode ser exacerbada pela discriminação baseada na etnia. O Working Group on Indigenous Minorities in Southern Africa (Grupo de Trabalho para as Minorias Indígenas na África Austral) relatou que as mulheres Kxoe San, na Namíbia, enfrentam grandes dificuldades para participar as violações. A polícia não toma seriamente as suas alegações e as queixosas são muitas vezes intimidadas. Na Maurícia, metade dos detidos que morreram sob custódia em circunstâncias suspeitas entre 1979 e 2001 eram da minoria crioula que constitui menos de 25 por cento da população. Os protestos e a agitação no seio da comunidade crioula, em Fevereiro de 1999, sublinharam as alegações de policiamento tendencioso pelos agentes de origem predominantemente hindu contra uma comunidade considerada pobre, analfabeta e potencialmente criminosa. Na Zâmbia, a Catholic Commission for Justice and Peace (Comissão Católica para a Justiça e a Paz) expressou a sua preocupação sobre os abusos cometidos pela polícia contra os pobres e menos instruídos – que são facilmente intimidados e considerados incapazes de reclamar – que muitas vezes não são participados.
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Uma marcha pelos direitos dos homossexuais em Windhoek, na Namíbia, em Abril de 2001. A homossexualidade não constitui crime à luz da lei e os actos homossexuais foram punidos pela última vez em finais dos anos 80 como “crime sexual contra a natureza” nos termos do direito consuetudinário. Contudo, os homens suspeitos de serem homossexuais continuaram a ser agredidos e detidos pelas forças de segurança, incluindo em Maio de 2001 por agentes das forças paramilitares SFF, Forças de Campo Especiais.
©AP/Jutta Dobler
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Lésbicas e gays, bem como grupos que efectuam campanhas em defesa dos seus direitos, foram alvo de perseguição policial na Namíbia e Zimbabué. Em Setembro de 2000, o ministro dos assuntos internos namibiano, Jerry Ekandjo, disse aos recrutas da polícia em Ondangwa que não deveriam tolerar gays. O presidente namibiano Sam Nujoma, num discurso a estudantes universitários em Março de 2001, declarou que a polícia deteria, prenderia e deportaria os homossexuais. Tais declarações constituem um incitamento directo ao cometimento de violações dos direitos humanos pela polícia.
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Entre os factores que contribuem para as violações dos direitos humanos pela polícia em muitos países da SADC contam-se a falta de competências profissionais e formação, fracas salvaguardas legais e uma ausência geral de mecanismos eficazes que assegurem a responsabilização. Poderá também existir uma falta de vontade para resolver estes problemas. O capítulo 2 documenta as violações dos direitos humanos em países nos quais as tentativas para elevar os padrões de policiamento são frustradas pela interferência política e nos quais o profissionalismo da polícia se encontra ameaçado pelas ambições políticas dos governos.
(Capítulo 2)
2: USO ILÍCITO DA POLÍCIA PARA FINS POLÍTICOS
A manipulação política da polícia subverte o estado de direito e compromete o profissionalismo dos agentes, desencorajando os melhores recrutas e reduzindo a capacidade da polícia para combater o crime eficazmente. O abuso dos poderes da polícia – em países que nos anos 70 e 80 enfrentaram a desestabilização devido ao apartheid na África do Sul – ecoa práticas passadas. A polícia sul-africana fazia anteriormente parte intrínseca do aparelho de repressão do estado, com agentes envolvidos em violações generalizadas e sistemáticas dos direitos humanos.
Agora, outros governos em toda a região da SADC estão a recorrer a tácticas que fazem lembrar as da era do apartheid, utilizando indevidamente a polícia para fins políticos, nomeadamente para suprimir reuniões públicas, manifestações ou campanhas por partidos da oposição e críticos do governo. Na maioria dos países da região, a polícia persegue, boicota ou desencoraja as actividades dos líderes da oposição, funcionários dos sindicatos, activistas de movimentos da juventude, observadores de direitos humanos e jornalistas. Esta utilização incorrecta da polícia para fins políticos viola as garantias dos direitos humanos e normas internacionais de policiamento. A prova desse abuso pode ser vista em declarações de partidarismo político proferidas por funcionários da polícia e em represálias contra os agentes que desempenham as suas tarefas de forma justa e imparcial.
Várias normas internacionais de direitos humanos obrigam os funcionários responsáveis pela aplicação da lei a cumprir os seus deveres de forma justa e imparcial. Conforme salientado no capítulo 1, as normas e tratados internacionais conferem a todos o direito a protecção igual da lei, sem distinção. O Código Internacional de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, da ONU, declara que os funcionários públicos têm o dever de agir no interesse público. “Portanto, em última instância, os funcionários públicos devem ser fiéis aos interesses públicos do seu país, tal como expresso através das instituições democráticas do governo."11 O interesse público reside num policiamento conduzido com justiça e imparcialidade e sem ter em conta a afiliação política.
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A polícia anti-motim da Field Force Unit (Unidade das Forças de Campo) força mulheres e crianças a entrar em veículos durante protestos em Dar es Salaam, na Tanzânia, em Fevereiro de 2002. As mulheres e crianças foram alegadamente levadas de suas casas por suspeita de abrigarem manifestantes, que tinham estado a assinalar o aniversário das mortes de três manifestantes muçulmanos, mortos a tiro pela polícia em Fevereiro de 1998. A polícia confirmou que 17 mulheres e 16 crianças foram detidas na Esquadra Central da Polícia e depois libertadas sem acusação formada na madrugada seguinte.
© TV de Dar Es Salaam
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O Código Internacional de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, da ONU, não só proíbe os funcionários responsáveis pela aplicação da lei de cometer actos de corrupção como também lhes transmite o mandato de oposição e combate a todos esses actos. O Artigo 7º do Código define a corrupção como “a execução ou a omissão de um acto no desempenho de quaisquer funções ou em relação às mesmas, em contrapartida de ofertas, promessas ou incentivos pedidos ou aceites, ou a aceitação ilícita destes, uma vez cometida ou omitida a acção.”12 A corrupção da polícia pode de uma maneira geral ser entendida como um pedido ou aceitação de um suborno, por exemplo para libertar um suspeito ou para ignorar uma infracção ao código da estrada. Contudo, há implicações mais graves para os direitos humanos quando um comandante da polícia dá seguimento a uma ordem de um comissário da polícia no sentido de deter um político da oposição, com a promessa implícita ou explícita de promoção ou segurança no emprego. Isto pode criar a percepção pública de que todo o serviço policial é politicamente tendencioso.
Declarações e acções tendenciosas
Nos estados-membros da SADC, a maior parte da legislação nacional que regulamenta as operações da polícia estatui que os agentes da polícia devem desempenhar as suas funções de maneira politicamente imparcial, não mostrando qualquer preferência ou favoritismo em relação a qualquer partido político ou grupo étnico. Em Moçambique, por exemplo, existe um dever legal de agir com neutralidade e imparcialidade, de não discriminar qualquer pessoa com base na sua afiliação política e de não mostrar apoio a qualquer partido político. Existem procedimentos e critérios de promoção claros que visam evitar o favoritismo político. A realidade, por outro lado, é que a polícia tem sido utilizada para fins políticos, dispersando manifestações da oposição e promovendo o partido no poder.
Em Angola a polícia tem sido frequentemente utilizada de maneira política, apesar de tentativas de redefinição de um papel apolítico para uma força policial unificada nos acordos de paz. Oficialmente a legislação e regulamentos vigentes definem o papel da polícia como o de defensora da comunidade em geral e protectora do Estado. Um elemento importante do acordo de paz de 1991, assinado em Bicesse, Portugal, era o de despolitização e unificação das polícias. Quando a guerra rebentou em 1992, depois de a UNITA rejeitar os resultados das eleições nacionais, o governo recorreu à PIR (Polícia de Intervenção Rápida), que alegadamente executou extrajudicialmente milhares de membros da UNITA em Luanda e noutras cidades. O Protocolo de Lusaca, assinado pelo governo e pela UNITA em 1994, atribuiu maior destaque aos direitos humanos e procurou definir mais claramente um novo papel para a polícia.
A aplicação ilícita da polícia para fins políticos, que no período pré-democrático anterior a 1993 era um grande problema no Lesoto, diminuiu. Contudo, a Counter Crime Unit (CCU – Unidade de Combate ao Crime), estabelecida em 1999 com o objectivo de recuperar armas ilegais após os distúrbios civis que se seguiram às eleições em 1998, e composta por pessoal do exército e da polícia, era considerada pelos apoiantes da oposição como um órgão executivo do governo encarregado de eliminar a oposição política. O envolvimento da CCU nos espancamentos e tortura causou preocupações, mesmo a nível da polícia. Embora nominalmente sob a direcção do comissário da polícia, as suas operações têm sido controladas por um comité de segurança de alto nível chefiado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros. Em 2001, a componente do exército foi retirada da CCU.
Em toda a região, persiste um “conhecimento geral”, embora não abertamente admitido, de que a promoção depende da afiliação política do agente. Em Moçambique, os formadores da Guarda Civil Espanhola, que ministram cursos de reciclagem à polícia desde 1998, notaram que os agentes usavam abertamente T-shirts do partido do governo e deram portanto destaque ao princípio da imparcialidade no seu programa. No Zimbabué, a Lei sobre a Polícia foi interpretada de forma a exigir obediência política aos agentes e para purgar aqueles que apoiam a oposição ou que demonstram imparcialidade política no seu trabalho. Embora o Comissário da Polícia Augustine Chihuri tenha prometido, em Junho de 2001, que os agentes da polícia ofereceriam um “policiamento justo às várias convicções políticas”, afirmou também alegadamente que “a falta de apoio ao governo corrente equivale a rebelião, que é um delito punível.” É uma violação das normas internacionais de direitos humanos negar a qualquer pessoa, incluindo os agentes da polícia, o direito de exercer o seu próprio direito à liberdade de pensamento, incluindo o de ter e expressar opiniões políticas.13 A Lei sobre a Polícia não permite aos agentes a identificação pessoal com qualquer organização política de forma pública, contudo os agentes da polícia que desempenharam as suas funções sem mostrar partidarismo foram afastados dos seus cargos nos últimos anos.
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Num caso bem divulgado no Zimbabué, o adjunto do comissário sénior Solomon Ncube, que dirigia o Departamento de Investigações Criminais, e Emmanuel Chimwanda, que era o funcionário encarregado do comando da Província de Harare, foram transferidos em Outubro de 2000. Estes e mais um total estimado de 20 outros agentes “purgados” foram alegadamente relegados, sem cargos, departamento ou comando, para o que é conhecido como “Commissioner’s Pool” na sede da polícia, um estatuto de suspensão utilizado principalmente para os agentes suspeitos de simpatia pela oposição. Para o lugar de comando deles foram eleitos funcionários que demonstraram lealdade ao partido do poder - detendo activistas da oposição sem provas suficientes ou não investigando violações dos direitos humanos e outros delitos cometidos pelos apoiantes do governo.
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Eleições
Vários governos da região da SADC serviram-se da polícia para reprimir a oposição política. Na Tanzânia, inúmeros activistas políticos da oposição foram presos e maltratados antes, durante e após as eleições em Zanzibar em Outubro de 2000. O Grupo de Observadores da Commonwealth notou que a polícia anti-motim armada, a Field Force Unit (Unidade de Força de Campo), estava presente em algumas secções de voto e expressou preocupação de que “o comportamento de elementos da polícia antes das próprias eleições estava em vários casos muito abaixo dos padrões internacionais; estamos especialmente preocupados com a utilização de munições activas contra manifestantes não armados e a utilização de espancamentos.”14 O Grupo notou relatos de intimidação pela polícia, que agia de maneira partidária. Outros registaram a remoção de urnas de voto por agentes da polícia antes do final da contagem dos votos.
No Zimbabué, as eleições nos últimos dois anos caracterizaram-se pela violência perpetrada na sua maior parte pelos apoiantes do governo, com a cumplicidade da polícia nessa violência – demonstrada pela sua falta de medidas de oposição à mesma ou de investigação ou prisão dos suspeitos perpetradores – e ainda pelo cometimento de violações dos direitos humanos pelos próprios agentes da polícia. Aquando das eleições parciais para o parlamento em 2001, membros do partido da oposição Movement for Democratic Change (MDC – Movimento para a Mudança Democrática), que fizeram campanha pelo seu partido, descreveram como foram detidos e torturados por agentes da polícia. Houve também casos em que agentes e comandantes, apesar das pressões sobre eles exercidas, aplicaram a lei com profissionalismo e justiça, prendendo activistas do partido do governo que tinham cometido crimes. Contudo, alguns destes agentes, foram posteriormente transferidos ou ameaçados de afastamento dos seus cargos.
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Stephen Chasara, organizador do Movement for Democratic Change (Movimento para a Mudança Democrática) da oposição no Zimbabué, mostra as marcas de espancamentos, em Novembro de 2001. Ele disse que tinha sido espancado por agentes na Esquadra Central da Polícia em Harare, em Novembro de 2001.
©Reuters
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No período anterior às eleições presidenciais de Março de 2002 no Zimbabué, a polícia recusou-se a cumprir ordens do tribunal no sentido de impedir ataques violentos e a deslocação forçada de milhares de trabalhadores agrícolas pelos apoiantes do governo. A tortura, tanto pela polícia como pelas milícias patrocinadas pelo estado, foi amplamente relatada e membros do parlamento foram presos por acusações de homicídio com base em confissões extraídas sob tortura pela polícia. Foram arbitrariamente detidos jornalistas. Em muitos casos, a polícia não tomou medidas para impedir ou investigar os homicídios de apoiantes da oposição por milícias patrocinadas pelo estado. Na sua avaliação das eleições presidenciais, a missão de observadores do Fórum Parlamentar da SADC – constituído por parlamentares de 11 países da região – notou que o policiamento partidário foi evidente durante a eleição. Declarou a missão: “O uso de brigadas anti-motim para dispersar potenciais votantes em alguns círculos eleitorais de Harare levantou questões sobre a imparcialidade da polícia.”15 O Grupo de Observadores da Commonwealth, no seu relatório preliminar, concluiu que “... em muitos casos, a polícia não tomou medidas para investigar casos participados de violência e intimidação, especialmente contra apoiantes conhecidos ou suspeitos do MDC. Na verdade, a polícia pareceu ser despótica ao lidar com o MDC e tolerante para com os apoiantes da ZANU-PF (Zimbabwe African National Union-Patriotic Front – União Nacional Africana do Zimbabué – Frente Patriótica, o partido do poder). Esta falta de execução imparcial da lei coloca seriamente em questão a aplicação do estado de direito no Zimbabué.”16
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O activista da oposição Laban Chiweta morreu no hospital, de queimaduras e ferimentos na cabeça, depois de membros do National Youth Service (Serviço da Juventude Nacional) alegadamente o atacarem e a outros na cidade de Trojan Mine perto de Bindura, no Zimbabué, no dia 6 de Dezembro de 2001. Os ataques foram alegadamente perpetrados na presença de agentes da polícia que não intervieram nem prenderam os agressores. Em finais de 2001, centenas de apoiantes do governo, alegadamente, receberam formação militar em campos de treino da juventude e participaram posteriormente numa série de ataques a membros do partido da oposição. Em Janeiro de 2002, em Kuwadzana, nos arredores de Harare, a polícia assistiu alegadamente impávida enquanto cerca de 100 jovens milícias do Centro de Treino de Border Bezi de Bindura atacaram e perseguiram residentes. Ataques similares na cidade de Marondera, em Fevereiro de 2002, ocorreram igualmente sem oposição da polícia.
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Manifestações
O uso ilícito da polícia para fins políticos manifesta-se muitas vezes na negação selectiva de direitos de reunião e associação pública a opositores políticos e críticos do governo. Em quase todos os países da SADC, tem sido rotineiramente negada aos organizadores de manifestações políticas pacíficas a autorização para marchas ou reuniões. As normas internacionais de direitos humanos só permitem restrições aos direitos de reunião pacífica e liberdade de associação em conformidade com a lei e quando “necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública ou para proteger a saúde e moralidade públicas ou os direitos e as liberdades de outrem.”17 A não obtenção de autorização para manifestações não pode ser utilizada como justificação para métodos de policiamento que não cumpram as normas internacionais. Apesar disto, a repressão violenta de manifestações tem sido justificada com o argumento de que os manifestantes não tinham autorização.
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Em 19 de Janeiro de 2002, jovens do ZANU-PF perturbaram um comício do MDC no Estádio de White City em Bulawayo, no Zimbabué, apesar das promessas de segurança feitas aos organizadores pela polícia. Os jovens atacaram apoiantes do MDC, 18 dos quais precisaram, segundo relatos, de tratamento hospitalar posterior, e retiveram à força sete apoiantes do MDC no estádio por várias horas. Alegadamente torturaram ainda Mthokozisi Ncube em frente dos agentes da polícia no estádio. Ele morreu, alegadamente dos seus ferimentos, no dia 26 de Janeiro.
Noutro caso, no dia 26 de Janeiro de 2002, 150 jovens armados da ZANU-PF impediram à força a realização de comícios da oposição na povoação de Chitungwiza, perto de Harare e da povoação de Greendale, por exemplo agredindo os participantes à medida que iam chegando. Os agentes da Unidade de Apoio da Polícia espancaram pessoas ao dispersar uma multidão de várias centenas. A polícia insistiu erradamente que era necessária autorização da polícia para o comício além de uma notificação. Mas, quer tal autorização fosse ou não exigida, os espancamentos quase seguramente infringiram as normas internacionais sobre a dispersão de reuniões públicas.18
Após as eleições, a polícia continuou a interpretar a Lei sobre a Ordem e Segurança Pública como justificação para o uso excessivo da força e para desencorajar críticos do governo de realizar manifestações e comícios públicos. Em Março de 2002, a polícia deteve e espancou três estudantes da Universidade do Zimbabué por ajudarem a planear uma “ausência em massa das aulas”, em resposta ao apelo dos sindicatos, a fim de protestar contra o piorar da situação económica.
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Há muitos anos que, no Zimbabué, as manifestações públicas de estudantes, sindicalistas, activistas cívicos e a oposição política são rotineiramente reprimidas pela polícia nos termos da Lei sobre a Manutenção da Lei e Ordem, concebida pelo anterior governo da minoria branca com a finalidade de reprimir o nacionalismo africano. Em Janeiro de 2002, o parlamento dominado pelo governo forçou a introdução de uma lei ainda mais draconiana, a Lei sobre a Ordem Pública e a Segurança. Nos termos desta Lei, a não comunicação prévia à polícia da realização de todas as reuniões de sete ou mais pessoas é punível com pesadas multas e penas de prisão. Até mesmo as reuniões diplomáticas não estão isentas: a polícia pôs fim prematuro a uma reunião, em Março de 2002, entre cerca de 30 diplomatas estrangeiros e o candidato presidencial do MDC, Morgan Tsvangirai, com ameaças de prisão para este nos termos da mesma lei.
Actuando ao lado dos militantes do partido do poder, a polícia dispersou à força comícios pacíficos da oposição no período que antecedeu as eleições presidenciais de Março de 2002 no Zimbabué. E permitiu repetidamente que jovens apoiantes do partido ZANU-PF impedissem brutalmente os partidários da oposição de participar em comícios.
Em Moçambique, a polícia habituou-se a um papel político durante os 16 anos de conflito armado interno que terminou em 1992. Actualmente, apesar de se terem verificado consideráveis mudanças no seio da polícia, ainda se notam vestígios dessa politização no comportamento e estruturas da polícia.
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Em Novembro de 2000, a oposição, Resistência Nacional Moçambicana (RENAMO), organizou manifestações a nível nacional em Moçambique a fim de apresentar exigências, incluindo uma recontagem dos votos das eleições de 1999. Algumas das manifestações foram violentas: pelo menos 41 pessoas morreram, a nível nacional, incluindo seis agentes da polícia. No Chimoio, província de Manica, a polícia bateu em manifestantes com coronhas de espingardas no exterior da sede da RENAMO, antes de a marcha ter início, e, na cidade de Nampula, alegadamente disparou sem provocação e de forma indiscriminada, matando uma pessoa quando a multidão se dispersava.
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Reuniões de membros da sociedade civil, opostos às políticas do governo, têm sido alvo da acção da polícia na Namíbia. Em Junho de 1997, após um surto de manifestações por ex-combatentes desempregados, o presidente Nujoma declarou que iria banir todas as manifestações que não tivessem sido autorizadas pela polícia, com base numa lei de ordem pública de 1989, da era do apartheid.19 Um mês mais tarde, a polícia armada dissolveu uma reunião entre o líder da comunidade Himba, Chefe Kapika, 70 membros da sua comunidade e os seus advogados. A polícia reivindicou que a reunião – para discutir a oposição à construção de uma barragem – era ilegal pois não tinha sido solicitada ou dada autorização para a mesma. Após recurso legal interposto pela comunidade Himba, o governo concordou em não aplicar a disposição de 1989; contudo, esta ainda não foi revogada.
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No período que antecedeu as eleições de 1996 e 2001 na Zâmbia, o governo reprimiu as liberdades de expressão e reunião. A polícia abusou rotineiramente dos seus poderes nos termos da (Alteração à) Lei da Ordem Pública de 1996 para negar o direito de reunião aos grupos da oposição e aos críticos do governo, embora os comícios apoiados pelo governo não pareçam sujeitos aos seus requisitos, incluindo a notificação antecipada das reuniões públicas. A polícia reprimiu os protestos em grande escala em reacção aos resultados das eleições presidenciais de Dezembro de 2001 e o novo presidente Levy Mwanawasa afirmou que a polícia lidaria, “da maneira que achasse adequada”20 com os manifestantes que alegassem que os resultados das eleições tinham sido falsificados.
Na Tanzânia, membros de grupos da oposição foram repetidamente detidos, espancados ou mortos antes ou durante manifestações planeadas.
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Em Outubro de 2000, muitas pessoas ficaram feridas quando a polícia disparou munição activa, gás lacrimogéneo e balas de borracha contra manifestantes em Zanzibar, na Tanzânia, que protestavam contra irregularidades nas eleições presidenciais. No dia 27 de Janeiro de 2001, agentes da polícia armados mataram ilegalmente a tiro pelo menos 22 manifestantes na ilha de Pemba, Zanzibar. A polícia de Zanzibar tinha alegadamente recebido reforços de uma unidade especial da polícia anti-motim do continente, a Field Force Unit (FFU – Unidade das Forças de Campo) e de militares armados de pistolas, espingardas e pistolas-metralhadoras. Segundo relatos, algumas pessoas foram alvejadas a tiro de um helicóptero da polícia.
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Sandile Bhembe, membro da Swaziland Democratic Alliance (Aliança Democrática da Suazilândia), após ser libertado de custódia policial, em Manzini, Suazilândia, em Novembro de 2000. Durante protestos e greves acerca de restrições sobre as liberdades fundamentais em Outubro e Novembro de 2000, sindicalistas, professores, estudantes e outros manifestantes foram sujeitos a detenção, agressão e tortura pelas forças de segurança.
©AFP
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Na Suazilândia, os sindicalistas têm sido sujeitos a raids da polícia, detenções arbitrárias, tortura e maus tratos devido às suas actividades sindicais. E têm também sofrido graves restrições aos seus direitos de liberdade de expressão, reunião e associação. Os relatos de brutalidade da polícia durante os protestos e as greves nacionais em Outubro e Novembro de 2000 foram generalizados. Um funcionário do sindicato dos professores, Bonginhlanhla Gama, foi ferido a tiro pela polícia e teve que receber tratamento hospitalar. No dia 23 de Outubro de 2000, os soldados e a polícia atiraram alegadamente gás lacrimogéneo a sindicalistas, estudantes e trabalhadores que tentavam entregar uma petição ao Rei e bateram-lhes com bastões. No dia 7 de Novembro, funcionários da Swaziland Federation of Trade Unions (SFTU - Federação dos Sindicatos da Suazilândia) foram brevemente detidos junto a uma barreira de estrada das forças de segurança nos arredores de Mbabane, para os impedir de se juntarem a manifestantes que tentavam entregar ao primeiro-ministro uma petição apelando para reformas políticas. Durante uma greve de dois dias pelos sindicatos afiliados da SFTU, em Novembro de 2000, Musa Dlamini, Secretário Geral da Associação Nacional de Professores, foi preso pela polícia e alegadamente sujeito a tortura de sufocação na esquadra de polícia de Manzini. Em 2001, ele e cinco outros líderes sindicais foram ilibados de acusações de desrespeito ao tribunal em relação à greve.
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Jornalistas
O uso da polícia para perseguir os meios de comunicação social constitui prática comum em muitas partes da região, incluindo no Malavi, Namíbia, Suazilândia, Zâmbia e Zimbabué. Jornalistas de toda a região foram sujeitos a prisão, detenção, buscas e apreensões de notas e ficheiros quando a polícia tentou barrar a publicação de artigos críticos em relação aos governos.
Jornalistas no Malavi foram detidos sob diversas acusações, incluindo insubordinação e “publicação de notícias falsas, passíveis de causar receio ou alarme públicos.”
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Em Julho de 2000, agentes armados das Brigadas Móveis da Polícia do Malavi ameaçaram disparar contra Pushpa Jamieson, repórter do jornal semanário The Chronicle e confiscaram a sua máquina fotográfica. Ela tinha estado a fotografar recontros entre a polícia anti-motim e centenas de pessoas que não tinham lugar num estádio para as celebrações do dia da independência. Até mesmo os vendedores de jornais do Malavi foram sujeitos a perseguição pela polícia. Em Maio de 2001, agentes da polícia liderados por um funcionário de relações públicas prenderam o vendedor Austin Machewere em Lilongwe, confiscaram exemplares do jornal Dispatch e acusaram-no de criar receio ou alarme públicos antes de o libertar sob caução enquanto aguardava julgamento.
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A polícia ajudou a perseguir os meios de comunicação social na Suazilândia, onde o governo encerrou jornais tais como o jornal do estado Swazi Observer, o Guardian e o The Nation em 2000 e 2001.
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Em 19 de Outubro de 2001, a polícia armada dispersou uma conferência de imprensa organizada por membros e afiliados da Swaziland Democratic Alliance (Aliança Democrática da Suazilândia) para protestar contra a detenção do líder da oposição Mario Masuku e outras injustiças. Uma segunda tentativa para convocar a conferência de imprensa foi de novo impedida pela força, desta vez pela polícia apoiada por polícia paramilitar fortemente armada – alegadamente a Unidade de Serviços de Suporte Operacional. Um jornalista, Thulasizwe Mkhabela do The Times, foi espancado com um bastão por um funcionário superior da polícia. O Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Comércio afirmou mais tarde que a jurisdição da polícia incluía a imposição da lei da forma que lhe parecesse apropriada e que não havia nada de errado na sua acção de dispersar a conferência de imprensa.21
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Na Tanzânia, a polícia perseguiu jornalistas no período anterior e posterior às eleições de Outubro de 2000. A polícia prendeu o correspondente da BBC e activista de direitos humanos Ally Saleh - que tinha apresentado peças frequentes sobre as violações dos direitos humanos em Zanzibar - e apresentou queixa contra ele por rapto de duas mulheres. As acusações eram aparentemente falsas e foram mais tarde retiradas.
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Na última década, a polícia da Zâmbia prendeu Fred M’membe, chefe de redacção do jornal privado The Post sob uma diversidade de acusações, incluindo espionagem e difamação. Em Agosto de 2001, foi preso e acusado de difamação do presidente, um delito específico no Código Penal da Zâmbia, punível com uma pena de prisão máxima de três anos. O jornal tinha publicado uma alegação de que o então presidente, Frederick Chiluba, tinha cometido roubo. Depois de Fred M’membe ser libertado sob caução, a polícia arrancou a tiro a fechadura do portão de sua casa e espancou os seus guardas de segurança numa tentativa mal sucedida de o prender novamente. Quando ele mais tarde se apresentou à polícia, não foi preso. O seu julgamento, juntamente com o de três outras pessoas acusadas do mesmo delito, teve início em finais de Abril de 2002.
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Apesar dos esforços de alguns governos no sentido de elevar os padrões de policiamento, outros utilizam a polícia de forma flagrantemente ilícita para conservarem o poder. Em tais estados, os funcionários e agentes responsáveis por abusos não têm que dar contas a qualquer entidade. Contudo, todos os países da SADC se comprometeram, em várias medidas – nos termos da lei internacional e das suas próprias constituições e legislação nacional – a sustentar e defender os direitos humanos. No capítulo 3, são examinados os aspectos destas que não cumprem as normas internacionais.
(Capítulo 3)
3: NORMAS DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÕES NACIONAIS
O respeito pelos direitos humanos faz parte integrante do policiamento profissional. Em Angola, o estatuto regulamentador da polícia afirma “A Polícia Nacional é uma força militarizada, cujo dever fundamental é o respeito pelo exercício dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão”. Este princípio pode ser encontrado nas leis sobre o policiamento de todos os estados-membros da SADC. Contudo, para garantir a sua observância, as leis que conferem à polícia os poderes para combater e impedir o crime devem ser inseridas num quadro de direitos humanos. Sem a devida orientação da lei, os agentes da polícia não podem ter a certeza sobre a conduta que lhes é exigida durante o desempenho das suas funções. É dever dos estados garantir que as leis são claras e cumprem as normas internacionais de direitos humanos.
A conduta da polícia é regulada pelas normas internacionais e regionais de direitos humanos e pelas constituições, leis e regulamentos dos estados. Nos países da SADC, algumas disposições nacionais que regulamentam a actividade policial não cumprem as normas internacionais de direitos humanos e facilitam portanto os abusos. Embora a implementação das normas de direitos humanos não possa depender unicamente de leis, é importante que os hiatos no quadro legal não facilitem as violações dos direitos humanos nem proporcionem poderes que contradigam os direitos fundamentais. Tem que existir uma forte base legislativa para o desenvolvimento de policiamento que respeite os direitos humanos.
Aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos nas jurisdições nacionais
As constituições dos estados constituem muitas vezes o método de atribuir autoridade legal aos tratados internacionais de direitos humanos nas legislações nacionais. Algumas constituições permitem a aplicação directa após a ratificação pelos estados, enquanto outras poderão exigir a incorporação através da legislação nacional. No primeiro caso, as obrigações internacionais dos estados poderão ser directamente aplicáveis nos tribunais nacionais a partir do momento da ratificação. As constituições da África do Sul, Namíbia e Angola permitem aos tribunais nacionais aplicar directamente a lei internacional nas suas decisões judiciais. Noutros países, poderá ter que ser promulgada legislação que confira às obrigações internacionais a força de lei, o que pode resultar em demoras na aplicação das normas internacionais e dificultar o exame minucioso da conduta dos estados. Nos termos da constituição do Zimbabué, é necessário uma lei do Parlamento para incorporar as normas internacionais na lei nacional.
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Normas internacionais de direitos humanos
Os instrumentos mais importantes de direitos humanos internacionais e regionais com provisões aplicáveis aos responsáveis pela aplicação da lei são a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Convenção da ONU contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Convenção contra a Tortura) e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Carta Africana).
À excepção da Suazilândia, todos os países da SADC ratificaram o PIDCP. Todos são signatários da Carta Africana. Apenas Angola, a Suazilândia, a Tanzânia e o Zimbabué não assinaram ou ratificaram a Convenção contra a Tortura.
O exercício dos poderes legais da polícia afecta diversos direitos humanos fundamentais protegidos por estes instrumentos de direitos humanos. Estes incluem em particular os direitos à liberdade e a um julgamento justo e a proibição da prisão ou detenção arbitrária; o direito à privacidade; a liberdade de associação e a liberdade de reunião; e, em circunstâncias excepcionais, o direito à vida.22 As acções ilegais da polícia infringem estes direitos fundamentais assim como os direitos à igualdade perante a lei, de ser considerado inocente até ser provado culpado e de não ser sujeito a tortura.23
A fim de auxiliar na implementação das obrigações internacionais nos termos da lei nacional, a ONU desenvolveu directrizes, princípios e recomendações. Entre os que se aplicam particularmente ao trabalho dos agentes da polícia destacam-se:
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as Regras Mínimas tipo para o Tratamento de Reclusos,
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o Código de Conduta para os Responsáveis pela Aplicação da Lei,
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o Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão,
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os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Responsáveis pela Aplicação da Lei, e
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os Princípios Básicos para o Tratamento de Reclusos.24
Estes não estão investidos da força vinculativa de tratados, mas espera-se o seu cumprimento pelos estados-membros da ONU.
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Quando um estado se torna parte de um tratado internacional, compromete-se a garantir o cumprimento das suas disposições. Nos termos do PIDCP e da Convenção contra a Tortura, os estados devem tomar todas as medidas necessárias para fazer vigorar os direitos previstos. Nos termos da Convenção contra a Tortura, cada estado-membro tomará medidas legislativas, administrativas, judiciais ou outras no sentido de impedir actos de tortura (Artigo 2º).
Segundo o Comité contra a Tortura, o órgão que fiscaliza o cumprimento da Convenção contra a Tortura, a Maurícia, a Namíbia e a Zâmbia falharam na introdução de medidas legislativas eficazes.25 O Lesoto e a África do Sul, por outro lado, tomaram medidas visando assegurar o cumprimento pela sua legislação e procedimentos domésticos. Em finais de 1998, a Polícia Sul-Africana adoptou uma política relativa à Prevenção da Tortura e ao Tratamento de Pessoas sob Custódia. Esta política regulamenta a detenção e interrogação de suspeitos criminosos sob custódia em esquadras da polícia e oferece salvaguardas em áreas tais como a manutenção de registos e os cuidados médicos. No Lesoto, que ratificou a Convenção contra a Tortura em 2001, o governo estabeleceu um Comité Inter-Ministerial para supervisionar a sua implementação – a primeira vez no Lesoto que foi estabelecido um organismo fiscalizador do cumprimento de um tratado. É convocado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e inclui representantes dos serviços prisionais e policiais, do Serviço de Segurança Nacional e das forças armadas e dos Ministérios da Defesa e da Justiça. Este órgão planeia traduzir a Convenção contra a Tortura para a língua Sesotho, a fim de criminalizar a tortura, examinar leis que necessitam de alteração e estudar as experiências de outros países.
Os estados que ratificam os tratados dos direitos humanos comprometem-se também a apresentar relatórios ao organismo internacional de fiscalização do tratado sobre as medidas adoptadas para o fazer vigorar. O organismo encarregado da avaliação de tais relatórios e o período para a apresentação dos relatórios variam conforme o tratado de direitos humanos.26 Ao abrigo dos procedimentos da ONU, as ONGs participam muitas vezes no processo de exame dos relatórios dos estados, apresentando relatórios “de acompanhamento” e participando nas discussões.
Muitos países apresentam relatórios com uma demora considerável, ou não apresentam quaisquer relatórios. Entre os países da SADC, por exemplo, a Angola e a Namíbia tinham cada uma, em princípios de 2002,10 relatórios em atraso relativamente a diversos tratados da ONU. Nenhum dos dois países apresentou relatórios iniciais ou relatórios periódicos posteriores nos termos do PIDCP: Os relatórios de Angola deveriam ter sido apresentados em Dezembro de 1997 e Abril de 1998 respectivamente e os da Namíbia em Fevereiro de 1996 e Fevereiro de 2001.
Legislações nacionais relativas à tortura e aos maus tratos
Os estados partes da Convenção contra a Tortura devem promulgar ou alterar legislação nacional que criminalize a tortura e preveja penalizações apropriadas que tenham em conta a natureza grave da tortura (Artigo 4º).27
Quase todos os países da região da SADC proíbem a tortura e o tratamento cruel, desumano ou degradante na sua constituição. A constituição do Malavi proíbe a “tortura de qualquer tipo” e a da Namíbia “a tortura ou pena ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.” A Suazilândia constitui a excepção. O governo suspendeu a Constituição de 1968 em 1973 e opera desde então sem definições escritas dos seus poderes e funções ou garantias constitucionais dos direitos e liberdades fundamentais.
O direito a não ser torturado é reconhecido na lei internacional como inderrogável – um direito que nunca pode ser suspenso em quaisquer circunstâncias, incluindo a de um estado de emergência.28 Contudo, em Angola, a Lei sobre o Estado de Sítio e Estado de Emergência não inclui o direito a não ser torturado entre outros direitos inderrogáveis, apesar de Angola ser signatária da Carta Africana e do PIDCP, que não permitem qualquer derrogação em relação à proibição de tortura.
Na maioria dos países da região da SADC, a tortura não é especificamente identificada como crime. Nos termos das leis penais de, por exemplo, Maurícia, Moçambique, Zâmbia e Zimbabué, pode ser utilizada outra terminologia, tal como “violência com a intenção de cometer ofensas corporais graves”. Na Namíbia, contudo, actos de tortura ou tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes não são regulamentados pelo direito previsto por lei mas são considerados delitos de direito consuetudinário. Os tribunais têm a autoridade para sentenciar uma pessoa condenada por tortura a uma pena de prisão ou ao pagamento de uma multa. Em 1992, foi imposta uma pena de prisão pelo Supremo Tribunal num caso famoso, no qual o acusado, um agente da polícia, foi condenado por torturar um suspeito até à morte.29
Em países de todo o mundo, a ausência de salvaguardas chave em áreas de aplicação da lei tem demonstrado facilitar a tortura e os maus tratos. A Amnistia Internacional identificou as salvaguardas que podem ajudar a proteger as pessoas sob custódia contra a tortura..30 Estas incluem a fixação de limites à detenção solitária, a oferta de salvaguardas no decurso de interrogatórios e sob custódia, e a exclusão de provas obtidas sob tortura dos processos legais.
Detenção arbitrária e solitária
A tortura tem muitas vezes lugar durante as primeiras horas ou dias de detenção e é facilitada se o detido for mantido em prisão solitária. As normas internacionais e os organismos de direitos humanos defendem que as restrições e demoras na concessão aos detidos de acesso ao mundo exterior só são permitidas em circunstâncias excepcionais e por curtos períodos. As normas internacionais exigem que os detidos tenham a possibilidade de contactar familiares, advogados e profissionais da saúde designados.31 Os organismos de direitos humanos da ONU repudiaram também a detenção solitária como prática que pode facilitar a tortura e os maus tratos e recomendaram que deve tornar-se ilegal e que as pessoas mantidas em prisão solitária devem ser libertadas sem demora.32
Alguns países da SADC permitem a detenção solitária de suspeitos em esquadras da polícia. Nos termos dos Códigos de Processo Penal de Moçambique e Angola, um detido pode ser mantido em prisão solitária – em Moçambique durante um máximo de 48 horas, até o detido comparecer perante uma autoridade judicial. Em Angola, os detidos são mantidos em prisão solitária até ao seu primeiro interrogatório por um magistrado da acusação na presença de um funcionário do Gabinete do Procurador Geral e de um advogado de defesa. O magistrado da acusação poderá autorizar a prisão solitária por um período máximo de cinco ou dez dias em casos de crime contra a segurança do estado. Em Angola, a disposição sobre a prisão solitária foi mantida na Lei da prisão preventiva em instrução preparatória de Julho de 1992, que alterou parte do Código de Processo Penal. Em Moçambique, a detenção solitária continuou a figurar no projecto de revisão do Código de Processo Penal, que foi apresentado ao Conselho de Ministros em 2001 e ainda não passou a lei.
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Agentes da polícia no Botsuana. No passado, os soldados desempenharam frequentemente funções de policiamento ao lado de agentes da polícia regular.
© Website do governo do Botsuana
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Noutros países da SADC, o acesso aos detidos é limitado nos termos de legislação específica relacionada com crimes graves e “terrorismo” ou que regulamenta os casos de estados de emergência. Na Maurícia, tanto a Lei sobre os Estupefacientes de 1986 como a Lei sobre a Prevenção do Terrorismo de 2002, permitem a um agente da polícia com a categoria de comandante ordenar a detenção solitária de um suspeito por um período máximo de 36 horas. A constituição foi especificamente alterada em 2002 para restringir a libertação de suspeitos “terroristas” sob caução e para retirar o direito de acesso a um advogado. Segundo ambas as leis, o único acesso permitido é a um médico governamental. No Botsuana, a constituição permite a detenção solitária por pelo menos cinco dias quando for declarado um estado de emergência.
Na maioria dos países da SADC, a pessoa detida deve ser conduzida perante o tribunal dentro de 48 horas – na Zâmbia 24 horas – um requisito legal que é comummente infringido. Na Suazilândia, a Ordem dos Delitos Não Caucionáveis de 1993, conforme alterada, obriga os tribunais a recusar a libertação sob caução de qualquer pessoa acusada de vários delitos previstos. A polícia não tem que provar que tem um caso prima facie contra o acusado. Em Junho de 2001, O Tribunal de Recurso da Suazilândia determinou que a Ordem constituía uma “lei draconiana... inconsistente com a presunção de inocência e uma invasão da liberdade do indivíduo.”
Registo de detenções e interrogações
Uma salvaguarda contra a tortura ou os maus tratos sob custódia ou durante a interrogação é o registo formal da informação sobre a detenção e a interrogação. Segundo as directrizes internacionais, deveria existir um registo apropriado da detenção de uma pessoa que inclua as razões para a detenção e a identidade do agente da polícia que procedeu à detenção.33 A hora e local de todos os interrogatórios deveriam ser registados, assim como os nomes de todos presentes, e esta informação deveria estar à disposição para efeito dos processos judiciais ou administrativos.34
A Política da África do Sul sobre a Prevenção da Tortura e o Tratamento das Pessoas sob Custódia, de 1998, procura respeitar estas directrizes internacionais. Segundo esta política, cada esquadra da polícia deverá manter um registo de detidos. Todas as acções de um agente da polícia relativamente a um suspeito devem ser lançadas no Livro de Ocorrências. Qualquer ferimento sofrido por um suspeito antes, durante ou depois de uma detenção deverá ser registado, assim como as visitas de médicos, duração dos interrogatórios e pessoas presentes durante os interrogatórios. A Comissão da Lei Sul Africana recomendou que esta Política deveria ser reforçada mediante a sua incorporação nos regulamentos da polícia.
A ausência de um advogado durante os interrogatórios da polícia poderá dar origem a abusos. O Relator Especial da ONU sobre a tortura recomendou que o advogado do suspeito deve estar presente e a sua presença deve ser registada.35 No Botsuana, por exemplo, não existe qualquer disposição específica que autorize um advogado a estar presente durante o interrogatório.
A gravação em vídeo das sessões de interrogação poderá constituir uma salvaguarda eficaz contra abusos. A utilização desta tecnologia foi recomendada pelo Relator Especial sobre a tortura.36 Na Maurícia, a Lei sobre os Estupefacientes de 1986, conforme alterada em 1995, exige que o detido seja gravado em vídeo ao longo das 36 horas de detenção solitária permitida. Contudo, a gravação em vídeo foi aparentemente impedida pela falta de recursos. Uma disposição similar da Política da África do Sul sobre a Prevenção da Tortura e o Tratamento das Pessoas sob Custódia foi estabelecida, mas com a condição de estar disponível o equipamento necessário. As polícias da maioria dos países da SADC carecem em muitos casos dos recursos mais básicos e é improvável que a gravação em vídeo seja geralmente utilizada num futuro próximo.
Provas obtidas sob tortura
As normas internacionais de direitos humanos estipulam que as declarações obtidas sob tortura ou com maus tratos não devem ser admissíveis como prova em processos judiciais, excepto quando utilizadas como prova contra os que são acusados de obter confissões por meios ilegais.37 Esta é uma garantia importante para assegurar que a tortura e os maus tratos não sejam aceites como métodos legítimos de investigação e que a polícia não dependa da tortura para a obtenção de confissões. As normas internacionais exigem que, quando forem feitas alegações de tortura ou maus tratos por um arguido, as autoridades conduzam uma investigação para determinar a veracidade das alegações. Exigem ainda que o ónus da prova seja transferido para a acusação a fim de demonstrar que as provas não foram obtidas por meios ilegais, incluindo tortura e maus tratos.38
Na África do Sul, o Tribunal Constitucional pronunciou como inconstitucional uma disposição no Código de Processo Penal que impunha ao acusado o ónus da prova para mostrar que uma confissão não tinha sido feita voluntariamente quando tinha sido confirmada por escrito na presença de um magistrado.39 Na Namíbia, nos termos do direito consuetudinário, uma declaração proferida involuntariamente não pode ser aceite como prova, excepto contra uma pessoa acusada de extrair a declaração por qualquer método de coacção, incluindo a tortura. Esta regra do direito consuetudinário foi apoiada por uma disposição constitucional que dita que provas obtidas por tortura não serão admitidas no tribunal.
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Um agente da polícia e votantes numa secção de voto encerrada em Zanzibar, na Tanzânia, em Outubro de 2000.
AP/Sayyid Azim
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Noutros países da região, por exemplo em Moçambique, não existem disposições estatutárias que postulem que as declarações obtidas através de tortura são inadmissíveis. Na Zâmbia e no Botsuana, embora a confissão involuntária possa ser declarada inadmissível, o código de processo penal permite que provas descobertas produzidas por uma confissão involuntária sejam admissíveis desde que sejam relevantes. O governo zambiano comprometeu-se a examinar melhor esta questão das provas derivadas no seu relatório apresentado ao Comité contra a Tortura em 2001.40 No Malavi, segundo a Lei sobre o Processo Penal e as Provas (Secção 176), as provas podem ser admitidas desde que sejam relevantes, incluindo os casos em que haja alegações que não foram livre e voluntariamente obtidas. Portanto, no Malavi a lei parece ultrapassar a admissibilidade das provas derivadas de confissões ilegalmente obtidas, aceitando a admissibilidade da própria confissão se o tribunal estiver convencido de que o conteúdo da confissão é materialmente verdadeiro. Espera-se que a Comissão do Direito do Malavi, que está actualmente a rever a Lei, se debruce sobre disposições que contrariam as normas internacionalmente reconhecidas e facilitam os abusos pela polícia.
Regulamentos sobre o uso da força e das armas de fogo
Conforme apontado no capítulo 1, as normas internacionais de direitos humanos sobre a conduta dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei sustentam o princípio de que o uso da força constitui uma excepção e que a polícia só poderá usar a força quando for estritamente necessária e na medida em que for exigida para o desempenho dos seus deveres.41 Estas normas baseiam-se num equilíbrio entre o direito à vida e segurança da pessoa e a necessidade de impedir o crime e conduzir os criminosos perante a justiça. Todos os direitos emanam do direito supremo à vida e nenhum estado pode derrogar o direito à vida, mesmo numa altura de emergência pública. Se um agente da polícia matar um suspeito em fuga, que deve ser presumido inocente até ser provado culpado para além de qualquer dúvida razoável num tribunal, a sentença sobre a sua culpa ou inocência nunca será pronunciada.
Em muitos países da SADC, compete aos tribunais interpretar até que ponto as disposições que permitem o uso da força cumprem as normas internacionais sobre os princípios da necessidade e da proporcionalidade. No Lesoto, a força pode ser usada “na medida das necessidades” a fim de proceder a uma detenção legal ou de impedir a fuga de um detido. No Botsuana, África do Sul, Zâmbia e Zimbabué, pode ser usada força “razoavelmente necessária” para efectuar uma detenção ou impedir uma fuga. Em Angola e Moçambique, a força é permitida se for “indispensável” para impedir a fuga de um suspeito ou para vergar resistência. Na Tanzânia, nos termos do Código Penal, podem ser usados “todos os meios necessários” para deter um suspeito que resista ou tente evadir-se. O Código de Processo Penal da Tanzânia permite a aplicação de uma norma mais restritiva, que prevê o uso de um grau de força passível de provocar a morte de um suspeito apenas quando o agente da polícia tiver motivos razoáveis para acreditar que essa acção é necessária para proteger a vida ou impedir ferimentos graves.
Nos termos das normas internacionais, o uso de armas de fogo por funcionários responsáveis pela aplicação da lei restringe-se a situações em que tal seja estritamente necessário para autodefesa ou para a defesa de outrem contra a ameaça iminente de morte ou ferimentos graves; para impedir o cometimento de um crime grave envolvendo ameaça séria à vida; e para prender uma pessoa que represente tal perigo e resista à autoridade, ou para impedir a sua fuga.
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Um agente da polícia persegue uma criança refugiada, em Luena, no leste de Angola, em 1998.
© Corbis Sygma/João da Silva
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A maioria dos países da SADC permite o uso de força letal para a finalidade exclusiva de efectuar uma detenção, incluindo casos em que não existe ameaça à vida. Por exemplo, os homicídios cometidos ao efectuar uma detenção legal ou ao impedir a fuga de uma pessoa legalmente detida são considerados excepções ao direito à vida garantido nas constituições do Botsuana, Lesoto, Zâmbia e Zimbabué.
Na África do Sul e no Zimbabué, a força letal só pode ser usada contra pessoas suspeitas de delitos especificados, mas estes incluem delitos não violentos, tais como roubo. Na África do Sul, uma alteração de 1998 à Lei do Processo Penal, permitindo o uso da força letal apenas quando existia um risco para a vida ou de ferimento grave, não foi passada devido a preocupações da polícia, incluindo a de que aumentaria os riscos para os agentes da polícia. Uma decisão do Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade da disposição não alterada ainda continuava pendente em Março de 2002.42
Em alguns países, os limites legais ao uso de força letal respeitam a lei internacional. Na Namíbia, o regulamento interno da polícia exige que a força seja apenas usada em situações de ameaça à vida. O Supremo Tribunal da Namíbia solicitou à Comissão de Reforma e Desenvolvimento Legislativos que anule a disposição da Lei de Processo Penal, que não respeita este regulamento ou as normas internacionais.
Liberdades de reunião e associação
Em alguns países da SADC, a redacção ambígua de alguns delitos pode atribuir à polícia demasiada discrição ao interpretar quando a conduta é criminosa e pode ser utilizada para violar os direitos de liberdade de reunião pacífica e associação. Alguns delitos definidos na Lei sobre a Prevenção do Terrorismo na Maurícia e no projecto da Lei Anti-Terrorismo na África do Sul poderiam incluir actividades representativas do exercício pacífico do direito à liberdade de expressão. Na Suazilândia, nos termos do Decreto (Alterado) sobre a Sedição e as Actividades Subversivas, de 1987, o incitamento ao descontentamento contra o Rei pode também levar a incorrer numa pena de prisão.
Conforme notado no capítulo 2, no Zimbabué, a Lei sobre a Segurança e Ordem Pública confere à polícia amplos poderes para proibir uma reunião pública ou para proibir todas as reuniões públicas numa área por um período máximo de três meses. Esta lei permite a punição de actividades equivalentes ao exercício pacífico do direito à liberdade de expressão com pesadas penas, incluindo a prisão. Não existe direito de recurso a uma autoridade independente ou judicial contra as proibições das manifestações impostas pela polícia.
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A maioria dos governos da região da SADC estão a falhar no cumprimento das suas obrigações em termos da lei internacional de direitos humanos. Mesmo depois de assinarem tratados internacionais de direitos humanos e de aprovarem leis que proíbem as violações dos direitos humanos, estes são frequentemente desrespeitados pela polícia. Além da responsabilização perante os órgãos de fiscalização do cumprimento dos tratados internacionais, os estados necessitam de garantir a existência de mecanismos de fiscalização a nível nacional para supervisionar e monitorizar as actividades das entidades responsáveis pela aplicação da lei.
(Capítulo 4)
4: FISCALIZAÇÃO E INVESTIGAÇÃO
As violações dos direitos humanos pela polícia representam um abuso de confiança para com a comunidade e as vítimas que o estado deve sarar. A tortura, a força letal injustificada e outras violações graves minam seriamente o profissionalismo da polícia. O governo e a polícia têm a obrigação de assegurar que os casos são investigados total, independente e imparcialmente, que é oferecida reparação às vítimas e que os perpetradores são conduzidos perante a justiça. A falha em fazê-lo sugere que estes crimes são tolerados ou até mesmo considerados justificados e só pode estimular a sua recorrência.
A exigência legal de investigar
Nos termos da lei internacional de direitos humanos, os estados devem investigar violações dos direitos humanos tais como a tortura e a privação da vida por força letal injustificada. Quando forem reveladas violações graves dos direitos humanos, as investigações devem conduzir a processos disciplinares ou penais que garantam a responsabilização efectiva dos perpetradores e funcionários implicados no cometimento ou encobrimento das violações.
A Assembleia Geral da ONU salientou que “todas as alegações de tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes devem ser imediata e imparcialmente examinados pela autoridade nacional competente.”43 A Convenção contra a Tortura faz uma exigência semelhante (Artigo 13º). Os estados devem estabelecer um “meio de recurso efectivo” e consagrar na lei nacional o direito das vítimas de apresentar reclamações por tortura ou maus tratos.44 Os organismos internacionais e regionais de direitos humanos esclareceram as componentes essenciais dos meios de recurso efectivos, que incluem:
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rapidez no exame inicial das alegações e no ritmo de toda a investigação, a fim de proteger a vítima e de minimizar a perda de provas;
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imparcialidade, a fim de garantir a atribuição da importância devida a todas as provas do queixoso, acusado e testemunhas;
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independência, a fim de garantir que não existem conflitos de interesses, ocultação de provas ou procedimentos injustos;
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protecção dos queixosos e das testemunhas, a fim de garantir a ausência de represálias contra os queixosos, as testemunhas e outros envolvidos na investigação;
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minúcia, para garantir que toda a informação relevante é considerada para efeitos de provar ou contestar uma reclamação.45
Os agentes da polícia suspeitos de tortura ou maus tratos devem ser suspensos do serviço activo no decurso de uma investigação oficial sem prejuízo para o resultado da investigação.46
Em resposta às reclamações de abuso da força letal ou uso excessivo da força, as obrigações dos estados são similares. Os homicídios resultantes de uso excessivo ou ilegal da força por funcionários públicos devem ser tornados puníveis na qualidade de crimes e, quando ocorrerem, os governos deverão ordenar investigações completas, rápidas e imparciais.47
Em qualquer situação de emprego de força, os governos e a polícia têm responsabilidades claramente definidas e distintas na prevenção do uso ilegal da força ou armas de fogo.48 Estas incluem:
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estabelecer procedimentos de participação e análise eficazes para todos os incidentes que envolvam o uso de armas de fogo e para todos os incidentes nos quais ferimentos ou morte são causados pelo uso da força ou de armas de fogo e prever a realização de investigações independentes na eventualidade de morte, ferimentos graves ou outras consequências sérias;
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punir o uso arbitrário ou abusivo da força ou das armas de fogo como crime nos termos da legislação nacional;
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tomar medidas para impedir, monitorizar e participar o uso ilegal da força ou das armas de fogo;
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garantir que a obediência a ordens superiores não é permitida como justificação para as violações dos direitos humanos;
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garantir que nenhuma sanção é imposta a qualquer pessoa que recuse, de acordo com as normas internacionais, executar uma ordem de uso da força ou armas de fogo.
Mecanismos de fiscalização
Os mecanismos de fiscalização eficaz aumentam a confiança do público na polícia, que é indispensável para um policiamento efectivo. Diversos tipos de investigações por organismos e funcionários públicos podem ajudar o governo e a polícia a cumprir as suas obrigações e a garantir um serviço policial responsável e profissional. Estes incluem:
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investigações internas pela polícia visando possíveis sanções disciplinares ou encaminhamento para as autoridades de acusação;
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investigações pelas autoridades de acusação;
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inquéritos judiciais ou investigações judiciais de ‘causa mortis’ que permitam retirar conclusões sobre a culpabilidade e o encaminhamento para as autoridades de acusação;
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comissões de inquérito judicial a um padrão de abusos específico ou a um incidente grave que possam apresentar recomendações gerais ou específicas;
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investigações por comissões nacionais de direitos humanos49 e provedorias de justiça com o objectivo de obter reparação para as vítimas ou de formular recomendações gerais;
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órgãos especializados na investigação de reclamações, responsáveis pela investigação directa dos abusos da polícia ou pela supervisão das investigações internas.
Cada órgão de investigação pode lançar luz sobre os factos, ajudar as vítimas a obter reparação ou a proteger as potenciais vítimas. Cada um deles necessita das qualificações, poderes e recursos necessários para poder ser eficaz. Estes órgãos devem também apresentar relatórios públicos das suas actividades. Quando as autoridades não dão resposta às conclusões nem implementam recomendações válidas, estão a desacreditar o órgão de investigação e a sugerir que o estado tolera as violações dos direitos humanos. Quando as conclusões revelarem provas prima facie de um crime, deve ser seguidamente realizada uma investigação criminal.
Em todas as jurisdições, justifica-se a existência de mecanismos de investigação independentes, tais como uma provedoria ou uma autoridade independente que investigue as reclamações contra a polícia. Estes órgãos devem ter um mandato que garanta a sua independência e imparcialidade. Os mecanismos de investigação de reclamações devem também ser sensíveis às necessidades específicas dos grupos vulneráveis, tais como mulheres e crianças, vítimas de violência sexual e membros de comunidades das minorias étnicas.
As secções seguintes descrevem alguns dos mecanismos de fiscalização nos países da SADC, que incluem exemplos de prática correcta e imperfeita.
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Detidos mostram sinais de graves espancamentos, na Zâmbia, em Novembro de 2000. Quatro suspeitos foram levados ao Tribunal de Pequenas Causas de Lusaca por acusações de roubo qualificado, apresentando marcas visíveis de espancamento no corpo. Afirmaram que foram repetidamente chicoteados com sjamboks (chicotes) durante a sua detenção sem acusação formada pela polícia por duas semanas. A polícia zambiana tortura rotineiramente os suspeitos de processos penais, por vezes com consequências fatais. Os familiares e testemunhas estão também em risco. A tortura é aparentemente mais frequente, mas raramente participada, nas zonas rurais. Em Novembro de 2001, numa reunião do Comité contra a Tortura, da ONU, o governo zambiano concordou em incorporar o crime de tortura no Código Penal e afirmou que tinha promulgado medidas para proteger e monitorizar as pessoas sob custódia.
©Legal Resources Foundation
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Investigações internas da polícia
A maioria dos países da região tem algum tipo de sistema de investigação interna enquadrado nos regulamentos que regem a polícia. Sistemas internos fortes são cruciais para ajudar a cimentar uma cultura de responsabilização. Contudo, de uma maneira geral, tais sistemas não respondem às necessidades das vítimas de violações dos direitos humanos, nomeadamente de garantia de confidencialidade das suas reclamações e de fornecimento de segurança contra represálias. Não inspiram confiança às pessoas que devem servir. Não são transparentes e o público tem pouco conhecimento sobre os procedimentos de apresentação de reclamações.
Em Angola, os agentes da polícia podem ser punidos por violarem os deveres enumerados nos Regulamentos Disciplinares de 1996 ou os direitos de uma pessoa nos termos da lei. Os funcionários superiores que conduzem os inquéritos disciplinares têm a liberdade para aplicar sanções que incluem reprimenda, prisão sem julgamento ou expulsão da polícia. Os Regulamentos são pouco claros quanto à forma como o processo de justiça penal pode ser invocado quando o inquérito disciplinar revela um crime e quanto a quem está autorizado a apresentar uma reclamação e a forma de o fazer. Apesar de uma concordância geral em aplicar procedimentos disciplinares aos agentes da polícia, estas falhas, aliadas à relutância das autoridades em informar os queixosos do resultado dos processos contra os agentes infractores, tornam insatisfatória a dependência exclusiva desta forma de investigação.
Qualquer membro do público no Botsuana pode apresentar uma reclamação a um funcionário superior da polícia na esquadra da polícia onde o agente infractor está colocado, um procedimento que intimidará provavelmente os queixosos e não oferece salvaguardas quanto à confidencialidade. Existe pouca clareza sobre o processo ou o direito dos queixosos a receberem feedback. Não é claro, por exemplo, por que processo ou por que alegados crimes 40 agentes foram afastados dos seus postos em 2001. Contudo, o governo e a polícia adoptaram os “sistemas de gestão de desempenho” numa tentativa de introduzir uma maior responsabilidade geral no serviço policial.
As reclamações ou questões disciplinares no Lesoto podem ser investigadas pelo Gabinete de Reclamações e Disciplina da Polícia. No ano que terminou em Março de 2001, este órgão tinha recebido 66 reclamações. Contudo, parece não ter existido qualquer divulgação pública dos resultados das suas investigações e consequentemente o público pouco conhecimento tomou da sua existência ou função. Além disso, não tem representação distrital fora da capital. Em 1998, foi estabelecida a Direcção da Polícia ao abrigo de uma nova Lei da Polícia, numa tentativa de colocar a gestão da polícia sob maior controlo civil e de aconselhar o governo relativamente a normas e padrões de desempenho. Até há pouco tempo, contudo, as tensões políticas impediram a Direcção de desempenhar as suas funções básicas e de desenvolver novas formas de trabalho. O pessoal da Direcção recebeu reclamações de violações dos direitos humanos contra a polícia, mas não tinha a capacidade ou a autoridade para levar a cabo investigações.
Na Maurícia, as autoridades estabeleceram um Gabinete de Investigação de Reclamações (CIB) em 1999, funcionando como unidade separada da polícia, com a missão de investigar reclamações enviadas directamente pelo público ou apresentadas em esquadras da polícia. Este gabinete tem como chefe o Comandante da Polícia e “ouve ambas as partes, recolhe... provas ou documentos de forma a enviar um inquérito completo ao Director de Processos Públicos.”50 Os critérios para encaminhar reclamações para o CIB não são claros e o mesmo acontece relativamente aos direitos dos queixosos de serem informados sobre o andamento da investigação. Potencialmente importante é a disposição que exige que o CIB participe a recepção de um caso para investigação à nova Comissão Nacional de Direitos Humanos (ver página [X]) dentro de 48 horas e a sua sujeição às directivas e fiscalização desta comissão.
Os problemas são diferentes em Moçambique, onde os comandantes da polícia, nos termos de um regulamento de 1987, são responsáveis por abrir um inquérito e um processo disciplinar quando é apresentada uma reclamação contra um agente. Os queixosos enfrentam demoras, recebem informação enganadora e, de uma maneira geral, têm pouca confiança no processo. Os agentes da polícia não usam placas de identificação ou podem ser transferidos para outra esquadra de polícia para evitarem ser reconhecidos pelo queixoso.
Na Namíbia foi estabelecido um Serviço de Inspecção da Polícia para melhorar a administração da polícia, a eficiência das suas operações e os seus níveis de desempenho. As Unidades de Reclamações e Disciplina (CDU) têm representações em todas as regiões e investigam reclamações apresentadas nas esquadras de polícia. Estas unidades podem dar início a investigações criminais assim como a processos disciplinares internos. Contudo, as ONGs locais encontraram poucas provas de tomada de medidas por parte das CDUs em casos de reclamações relativas a violações dos direitos humanos.
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Amélia Matsimbe, dona de um bar, foi espancada pela polícia, quando os agentes encontraram o seu bar aberto após a hora legal de encerramento, em Maputo, Moçambique, em Dezembro de 2001.
“Cerca de 10 membros da PIR (Polícia de Intervenção Rápida)... esperaram que saíssemos. Dividiram-se em três grupos e cada grupo estava “encarregado” de alguns de nós (eu própria, o guarda e dois clientes). Pediram-nos que nos deitássemos de barriga para baixo para nos poderem bater com o bastão. Eu recusei porque estou grávida. E então eles começaram a espancar-me e bateram-me na cabeça. Depois de nos espancarem, levaram-nos para o carro e fizeram-nos deitar de barriga para baixo, parcialmente debaixo dos bancos do carro e pisaram-nos. Fomos transportados para um local distante... Fui ao hospital e os exames mostraram que tinha um braço partido, um grande inchaço na testa e algumas dores na cintura...[No dia seguinte], dirigi-me à sede da PIR para efeitos de reclamação. A resposta que tive é que a PIR só estava a cumprir o seu dever.”
Amélia Matsimbe teve que ir à esquadra da polícia local, à sede da PIR, ao Ministério do Interior e de novo à esquadra local na sua tentativa de apresentar reclamação contra a PIR. Preencheu formulários e entregou-os ao comandante da esquadra mas não teve qualquer resposta.
A polícia da África do Sul dispõe de diversos sistemas internos para monitorização de padrões e para processar reclamações do público. Estes incluem uma secção de Investigação de Reclamações e um serviço de inspecção no Comissariado Nacional da Polícia. O serviço de inspecção consiste em equipas de avaliação que podem inspeccionar as esquadras de polícia e unidades de polícia especializadas onde existe um elevado volume de reclamações. A secção de Investigação de Reclamações recebe cerca de 2.000 reclamações por ano – incluindo reclamações directas do público e das ONGs – e monitoriza a qualidade e os resultados das investigações da polícia a nível provincial. A secção pode ordenar o encaminhamento do caso para o Director de Processos Públicos para acção penal ou à Divisão dos Serviços Jurídicos para processo disciplinar ou ainda a órgãos civis de fiscalização para aprofundamento da investigação.
Na Zâmbia, os processos de investigação interna parecem andar lentamente e produzir poucos resultados. No primeiro relatório do país endereçado ao Comité contra a Tortura, da ONU, em Dezembro de 2000, notava-se que “durante o período em análise (18 meses), a Polícia da Zâmbia tinha registado um total de 32 casos, nos quais actos de tortura tinham alegadamente sido cometidos por agentes da polícia. Estes casos ainda não foram concluídos pelas autoridades relevantes.”51 Na Suazilândia parece existir uma unidade interna da polícia que se ocupa das reclamações e disciplina, mas não é divulgada informação pública sobre se trata de reclamações sobre violações dos direitos humanos.
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Tal foi o nível de revolta pública sobre as mortes sob custódia policial de dois jovens, Edison Makhanya e Sibusiso Jele, num espaço de horas da sua detenção em 20 de Março de 2001 que o Primeiro-ministro da Suazilândia ordenou uma investigação judicial da ‘causa mortis’. A polícia disse aos familiares que eles tinham cometido suicídio tomando pesticidas em comprimidos (“weevil tablets”). Embora o médico legista tenha conduzido a sua audição de forma imparcial, esta foi prejudicada pela má qualidade da investigação anterior da polícia, por obstrução da polícia ao trabalho de um médico legista independente representante das famílias e pelo não fornecimento dos resultados dos testes de toxicologia pela polícia para efeitos da investigação judicial. À data de Março de 2002, a investigação judicial ainda não tinha conseguido encontrar conclusões definitivas.
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O papel do Ministério Público
Tanto em Angola como em Moçambique, o Procurador Geral (Delegado do Ministério Público) pode desempenhar um papel directo e acessível na aceleração de um processo de reclamação contra um agente da polícia. Ele pode receber reclamações directamente ou através de processos de julgamento se um arguido alegar que uma declaração de confissão foi extraída sob coacção. Em Angola, surgiu uma possibilidade adicional, através da recente colocação de delegados do Ministério Público nas esquadras da polícia para lhes permitir cumprir mais rapidamente a sua obrigação de legalizar a detenção de suspeitos. Quando tomam conhecimento de alegados abusos, devem participá-los ao gabinete do Procurador Geral.
Em Moçambique, se for formulada uma reclamação sobre tortura no decurso de um julgamento criminal, é raro os juízes ordenarem uma investigação das alegações e não existem procedimentos estabelecidos para garantir uma investigação judicial independente pelos tribunais. As vítimas das violações dos direitos humanos pela polícia começaram a recorrer a ONGs como a Liga Moçambicana de Direitos Humanos para obterem apoio para apresentarem os seus casos às autoridades, incluindo as autoridades de acusação. As acções judiciais contra agentes da polícia em funções activas são raras.
Embora agentes da polícia tenham sido processados pelo seu envolvimento em violações dos direitos humanos em alguns países da SADC, persistem preocupações quanto à minúcia das investigações internas da polícia e a dificuldade de garantir a responsabilização aos mais altos níveis hierárquicos.
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Na sequência da morte de 83 pessoas numa cela da polícia em Montepuez, Moçambique, em Novembro de 2000 (ver a página 19), o governo ordenou uma investigação médico-legal. Participaram também nela médicos especializados sul-africanos; eles não divulgaram publicamente as suas conclusões mas apenas directamente aos dois governos envolvidos. Dois agentes da polícia de patente mais baixa foram condenados por homicídio; três foram absolvidos. Existiam preocupações de que eles tinham estado a agir por instruções, ou com o conhecimento, de pelo menos um agente de patente superior, mas nenhum outro agente foi considerado responsável.
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Na África do Sul, o governo reagiu rapidamente quando um filme gravado secretamente e mostrando agentes da polícia a incitar cães a atacar três pessoas suspeitas de serem imigrantes ilegais foi apresentado na televisão nacional em Novembro de 2000. Quatro treinadores de cães da polícia foram condenados, em Novembro de 2001, por agressão com intenção de infligir ofensas corporais graves. Organizações nacionais de direitos humanos mostraram a sua preocupação por não serem tomadas medidas contra os agentes de patente superior apesar de provas indicativas de que este “exercício de treino” não era invulgar.
©AFP
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Comissões e Provedorias de Justiça
Em vários países, o órgão de fiscalização civil do Provedor de Justiça representa a única fonte de investigação potencialmente independente das reclamações. Em Angola, a intenção de estabelecer um órgão independente, a Provedoria de Justiça, que daria resposta às violações dos direitos humanos, incluindo as cometidas pela polícia, ainda não se concretizou.
A Provedoria de Justiça no Botsuana está proibida, nos termos da Lei da Provedoria de Justiça de 1995, de investigar qualquer acção relacionada com a segurança de estado ou a investigação de um crime. Está também impossibilitada de investigar ordens ou instruções dadas à polícia ou às forças de defesa. Tal como foi notado por um perito legal, isto impede a reparação ou compensação aos membros do público, que talvez não tenham a possibilidade de instaurar uma acção de indemnização através dos tribunais, e não oferece também uma via de reclamação aos agentes contra as acções dos seus superiores.52
A Comissão Permanente dos Direitos Humanos da Zâmbia tem poderes para investigar alegações de violações dos direitos humanos pela polícia mas o seu pessoal de seis investigadores é insuficiente e tem pouca capacidade para servir as áreas rurais. A eficácia da Comissão foi comprometida pela inacção do governo. Não foram tomadas medidas oficiais, por exemplo em resposta à documentação pela Comissão de 45 casos de violações dos direitos humanos pela polícia entre 1995 e 1998. O Procurador Geral parece relutante em processar a polícia e a Comissão não pode representar queixosos em processos de matéria cível.
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Em 1998/99, uma comissão de inquérito judicial na Zâmbia apurou que 21 agentes da polícia e da segurança tinham torturado suspeitos de uma alegada tentativa de golpe em 1997. A comissão recomendava a reforma de três agentes da polícia contra os quais existiam provas graves. Contudo, o governo não accionou as recomendações do relatório. A recomendação da reforma em vez de acção judicial num caso em que existiam provas graves desacredita o mecanismo de investigação, e a inacção do governo perante tal recomendação desacredita todo o processo.
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Na Maurícia e na Tanzânia, foram estabelecidas novas comissões de direitos humanos com papéis potenciais na investigação de violações dos direitos humanos pela polícia. Na Maurícia, a Comissão Nacional dos Direitos Humanos, estabelecida em Abril de 2001, pode supervisionar as investigações internas às reclamações contra a polícia. Está investida dos poderes para encaminhar casos disciplinares para a Comissão de Serviço das Forças de Disciplina e as violações dos direitos humanos ou crimes para o Director de Processos Públicos. Deve tentar inicialmente resolver as reclamações através de conciliação. Pode visitar as esquadras da polícia ou outros locais de detenção. Em ambos os países, comissões de inquérito ad hoc examinaram questões de conduta da polícia após incidentes graves de motins públicos, seguidos de resposta desproporcionada da polícia. Na Maurícia, a comissão de inquérito ao policiamento dos tumultos de Fevereiro de 1999, em protesto por mortes sob custódia, criticou o uso “excessivamente elevado” de gás lacrimogéneo, mas não concluiu que a polícia tinha usado força letal ilegalmente. Três pessoas tinham sido mortas a tiro durante os motins, e pelo menos uma delas pela polícia. Na Tanzânia, a comissão de inquérito a cargo da investigação das violações dos direitos humanos pelas forças de segurança durante as manifestações de 27 de Janeiro de 2001 deve em princípio apresentar as suas conclusões até Junho de 2002.
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A polícia dispara contra manifestantes muçulmanos na Cidade do Cabo, na África do Sul, em 1999. No dia 8 de Janeiro de 1999, Yusuf Jacobs, de 22 anos, foi baleado por agentes da polícia que tentavam dispersar uma demonstração de organizações muçulmanas contra a visita do primeiro-ministro britânico à Cidade do Cabo. Várias outras pessoas foram feridas, incluindo um jornalista. Yusuf Jacobs, que foi arrastado da cena pela polícia, faleceu no hospital quatro dias depois. A Independent Complaints Directorate (ICD - Direcção de Reclamações Independentes) procedeu a uma investigação.
©AP/Themba Hadebe
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A Provedoria da Justiça na Namíbia recebe anualmente cerca de 120 reclamações contra a polícia apresentadas por membros do público. Este órgão parece proceder apenas a investigações preliminares com a finalidade de verificar se as reclamações têm fundamento geral sólido e para as encaminhar para as Unidades de Reclamações e Disciplina (CDUs) para as investigações em si. A falta de feedback ou acção por parte das CDUs e a fraca qualidade das suas investigações deixam a maioria dos queixosos com a única alternativa de recorrer ao direito civil. O governo admitiu no seu relatório de 1996 ao Comité contra a Tortura, da ONU, que a Provedoria da Justiça tinha “falta de recursos e de pessoal”.
No Zimbabué, onde a polícia e o sistema de justiça penal se têm tornado cada vez mais politizados nos últimos dois anos, a Provedoria da Justiça podia investigar reclamações contra a polícia nos termos do seu mandato, que inclui poderes para citar e examinar testemunhas e para exigir documentos ou outras provas.53 Contudo, a independência do Provedor de Justiça é comprometida pelo requisito de a sua nomeação ter de ser efectuada pelo presidente do Zimbabué, cabendo à Comissão dos Serviços Judiciais apenas aconselhar. São impostas limitações ao processamento de certos documentos estatais sobre questões de segurança pela Provedoria e esta não está também obrigada a divulgar publicamente os resultados de uma investigação. Possivelmente em consequência do limitado acesso público - pois os seus escritórios situam-se apenas em Harare e Bulawayo – assim como de falta de pessoal e orçamento insuficiente, o Provedor de Justiça parece concentrar-se principalmente nas questões administrativas da área dos direitos socioeconómicos.
Organismos que atendem reclamações
O mais desenvolvido organismo de fiscalização e investigação na região da SADC funciona na África do Sul. A Independent Complaints Directorate (ICD - Direcção de Reclamações Independentes) foi estabelecida em 1997.54 Os elementos positivos da legislação incluem:
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o requisito do estabelecimento da ICD aos níveis nacional e provincial;
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a obrigação por parte de “todos os órgãos do estado” de oferecer “a assistência que seja razoavelmente necessária para a protecção da independência, imparcialidade, dignidade e eficácia da direcção”;
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a obrigação da ICD de investigar, por sua própria iniciativa ou após receber uma reclamação, “qualquer morte sob custódia policial ou resultante de acção da polícia” e a obrigação concomitante de as autoridades policiais participarem tais casos à ICD;
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a concessão de alguns poderes policiais, tais como os de detenção (relativamente aos agentes da polícia suspeitos de crimes), ao pessoal de investigação da ICD;
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os poderes para encaminhar casos para um Director de Processos Públicos para decisão ou processamento ou para fazer outras recomendações; e
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a obrigação de apresentar relatórios regulares, a debater no parlamento.
Contudo, fraquezas significativas minaram a independência e eficácia da ICD. O Ministro da Segurança, que é responsável pela polícia, nomeia o seu director executivo, e o seu orçamento provém da atribuição do Ministério da Segurança. Organizações da sociedade civil apelaram para que a ICD fosse estabelecida com uma base legislativa independente, como um órgão estatutário directamente responsável perante o parlamento, a fim de reduzir qualquer potencial conflito de interesses.
Além disso, a polícia não é obrigada a comunicar à ICD casos de alegada tortura. A ICD depende do acesso patrocinado pelas ONGs a peritos independentes em medicina legal e balística. As autoridades não são obrigadas a implementar as suas recomendações. O problema mais difícil com que a ICD se debate é provavelmente o da elevada carga de trabalho executado por pouco mais de 30 investigadores, cada um deles com 40 ou mais casos correntes e ao mesmo tempo a fiscalizar inúmeras investigações já reencaminhadas para a polícia. Entre Abril e Setembro de 2001, a ICD recebeu mais de 1.400 reclamações, inseridas no seu mandato, incluindo reclamações relativas a 91 mortes sob custódia policial e 175 mortes resultantes da acção da polícia. Mais recentemente, a ICD foi investida de responsabilidades adicionais de investigação de reclamações contra os novos serviços da polícia metropolitana e relativas às obrigações da polícia nos termos da Lei sobre a Violência Doméstica, a Lei Nº 116 de Dezembro de 1998, sem que o pessoal de investigação aumentasse proporcionalmente. As nove delegações provinciais experimentaram por vezes dificuldades em obter cooperação para acesso aos registos policiais ou com os gabinetes provinciais do Director de Processos Públicos.
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Um número significativo de investigações da ICD conduziram a prisões e condenações em casos de tortura e suspeitas de execuções extrajudiciais. Em Junho de 1998, o jornalista Thabo Mabaso foi tão duramente espancado pela polícia da esquadra de Gugulethu que ficou cego do olho esquerdo. Três agentes da polícia foram posteriormente condenados por agressão e sentenciados a penas de prisão, apesar de tentativas anteriores da polícia de obstrução às investigações da ICD. Em 2001, foi-lhe concedida compensação financeira negociada por acordo extrajudicial com as autoridades policiais.
Noutro caso, quatro agentes da polícia foram acusados de homicídio relativamente à suspeita execução extrajudicial do membro parlamentar do African National Congress, Bheki Mkhize, em Julho de 2000. Ele tinha sido morto a tiro na sequência de um raid a sua casa por uma dúzia de agentes da Unidade da Polícia de Ordem Pública de Ulundi, aparentemente em busca de armas. Um agente da polícia fez uma tentativa de alterar a cena do crime para fundamentar uma reivindicação de que a polícia tinha disparado em autodefesa. Contudo, as investigações da ICD, bem como os resultados do exame médico-legal e testes de balística independentes confirmaram que a vítima estava desarmada e tinha sido atingida à queima-roupa e intencionalmente pela polícia.
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No Lesoto, a Lei sobre a Polícia de 1998 ordenou a criação de uma Autoridade de Reclamações contra a Polícia (PCA) mas a sua implementação foi atrasada por tensões políticas. Quatro funcionários de patente superior serão nomeados pelo Ministro do Interior, que será a autoridade para a qual serão encaminhadas as reclamações submetidas à PCA ou ao Comissário da Polícia. As reclamações poderão ser apresentadas pelo público mas não existe qualquer disposição que permita o acesso directo do público à PCA. Esta iniciativa aumentará o acesso a investigações independentes das violações dos direitos humanos, mas a imparcialidade da PCA pode ser negativamente afectada por diversos factores. Embora a PCA esteja investida dos poderes para emitir citações e para exigir a revelação de documentos, o Comissário da Polícia e a Autoridade de Reclamações contra a Polícia podem impedir a emissão de uma citação, caso a revelação da informação procurada não seja considerada do “interesse público ou coloque em risco a segurança de qualquer pessoa.” Embora as suas competências sejam limitadas, a fonte mais provável de investigadores será a polícia. Além disso, sem escritórios auxiliares, o seu alcance não irá até às terras altas das zonas rurais do país.
Na Zâmbia, a Lei sobre a Polícia de 1999 previa a criação de uma Autoridade de Reclamações contra a Polícia, com os poderes de investigar delitos cometidos por agentes da polícia e de apresentar recomendações. Contudo, pouco se progrediu na iniciativa de estabelecimento deste órgão.
Recursos do direito civil
Nos casos em que as instituições nacionais não prestaram a devida assistência aos reclamantes, alguns recorreram à acção civil para tentar obter indemnização da polícia. Contudo, de uma maneira geral, tais recursos do direito civil não trazem mais que compensação financeira para a vítima, particularmente quando a questão é resolvida fora do tribunal. Nos poucos casos em que os processos civis acabam por ir à barra do tribunal para decisão judicial pelos seus próprios méritos, poderão ser feitas importantes revelações públicas de alegadas violações dos direitos humanos.
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Trabalhadores têxteis do sindicato têxtil Clothing and Allied Workers Union do Lesoto apresentando uma petição ao governo, no Lesoto, em Novembro de 1999. Entre os seus apelos contava-se um pedido de acção contra agentes da polícia envolvidos no alvejamento a tiro de trabalhadores têxteis durante um protesto em 1998, altura em que duas pessoas foram mortas e mais de 20 feridas. A polícia do Lesoto usou força excessiva ao policiar demonstrações, particularmente demonstrações laborais e políticas. Uma comissão de inquérito judicial concluiu que a polícia tinha usado “força excessiva” quando matou a tiro pelo menos cinco trabalhadores da construção em greve em Butha-Buthe, em 1996. Mais recentemente, em Outubro de 2001, a polícia usou chicotes para dispersar trabalhadores grevistas nas ruas de Maseru.
©Mopheme-The Survivor, Maseru
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Contudo, aspectos importantes da reparação situam-se muitas vezes fora da alçada dos recursos do direito civil. Estes devem incluir reabilitação, incluindo cuidados médicos e psicológicos, assim como serviços jurídicos e sociais; cessação das violações de direitos e garantias de não repetição; verificação dos factos e plena divulgação pública da verdade; aceitação de responsabilidade e pedido de desculpa pelos perpetradores. Além disso, os recursos do direito civil não cumprem os requisitos das normas internacionais de que os perpetradores das violações dos direitos humanos devem ser julgados em tribunal. Quando a alternativa principal para as vítimas de violações dos direitos humanos reside nos recursos do direito civil, esta situação reflecte o grau da falha do estado no cumprimento das suas obrigações.
No Botsuana, várias ONGs, incluindo o Centro de Assistência Jurídica da Universidade do Botsuana, oferecem serviços jurídicos gratuitos que podem permitir a um queixoso processar civilmente, embora seja raro a polícia ser processada nos tribunais por tortura ou violações similares. A acção civil tem sido um dos poucos recursos disponíveis no Lesoto. Ocasionalmente, um queixoso ou familiar sobrevivente obterá compensação da polícia por um homicídio ilegal ou um acto de tortura.
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Num caso ilustrativo das dificuldades em conseguir a responsabilização e as reparações para as vítimas de violações dos direitos humanos na Suazilândia, o agente Roman Musa Tshabalala foi morto a tiro quando se encontrava de serviço na esquadra da polícia de Lobamba, no dia 30 de Julho de 1997. Disseram à sua família que ele se tinha suicidado com a sua própria espingarda. O relatório do exame médico-legal, executado pelo patologista da polícia sem notificação prévia à família, foi negado à família e o inquérito exigido pela lei não foi aberto. Quando a família recebeu o corpo para o funeral, notou ferimentos de tiros, que sugeriam que tinha sido baleado duas vezes nas costas. Após meses em que as autoridades não deram início a qualquer inquérito nem forneceram o relatório, a família efectuou o requerimento ao Supremo Tribunal em Julho de 1998 e, eventualmente, obteve-o. O relatório mostrava que a direcção do percurso das balas era “de trás para a frente e de cima para baixo”, confirmando as suspeitas da família de que ele tinha sido assassinado. Após vários anos mais de litígio, o estado chegou a um acordo extrajudicial com a família.
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Em Moçambique, as vítimas de violações dos direitos humanos pela polícia podem apresentar reclamações nos termos do direito civil, mas o projecto de revisão do Código de Processo Penal ordena a compensação pela pessoa que cometeu o abuso ou pelo Estado, o que poderá permitir ao Estado transferir a responsabilidade para agentes da polícia individuais que não dispõem de meios pecuniários. Os recursos do direito civil continuam a ser procurados na África do Sul, especialmente através de gabinetes de consulta jurídica ligados às universidades e por vezes conjuntamente com investigações pela ICD.
Na Suazilândia, onde o governo, de uma maneira geral, não processa ou pune agentes da polícia por violações dos direitos humanos, nenhum órgão independente tem a autoridade para investigar e divulgar publicamente os abusos da polícia. Os reclamantes têm que se limitar a apresentar acções civis de indemnização mas os funcionários da Procuradoria-Geral da República e a polícia são lentos na resposta às citações e, invariavelmente, negam a responsabilidade. A ineficiência e a indiferença são agravadas pela falta de recursos dos tribunais, que criam ainda mais demoras, e a falta de assistência jurídica coloca a acção civil fora do alcance de muitos queixosos.
Na Zâmbia, os queixosos recorrem às ONGs, tais como a Catholic Commission for Justice and Peace (Comissão Católica para a Justiça e Paz) quando as recomendações da Permanent Human Rights Commission (Comissão Permanente para os Direitos Humanos) não são accionadas pela Procuradoria-Geral da República. A Legal Resources Foundation (Fundação para os Recursos Jurídicos) e a Law Association of Zambia (Associação do Direito da Zâmbia) oferecem assistência jurídica em casos de acção civil de indemnização contra a polícia, que em muitas instâncias resultam em indemnizações às vítimas, na sua maioria extrajudiciais. No Zimbabué, os avultados montantes que estão a ser pagos às vítimas das violações dos direitos humanos da polícia em acções civis de indemnização (USD 150.000 em 1998) parecem ter estimulado iniciativas no sentido de implementar a formação em direitos humanos para a polícia, embora os resultados desta abordagem tivessem sido comprometidos nos últimos dois anos.
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Em muitos dos países da região da SADC, as perspectivas de investigações independentes e justas das reclamações das vítimas de violações dos direitos humanos pela polícia, assim como de compensação para as vítimas desses abusos, são muito reduzidas. Contudo, alguns governos estão a começar a permitir e facilitar o desenvolvimento de instituições e práticas que poderão ajudar a pôr termo à cultura de impunidade no seio da polícia e a estabelecer firmemente a responsabilização pelas suas acções como uma das características inerentes a um serviço policial profissional.
(Capítulo 5)
5: FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA POLÍCIA E DIREITOS HUMANOS
A formação eficaz de todos os agentes da polícia é vital para assegurar uma conduta da polícia conforme com as normas internacionais de direitos humanos. “Para ser eficaz, a formação deve visar melhorar os conhecimentos, competências e atitudes, a fim de poder contribuir para um comportamento profissional adequado.”55 Os direitos humanos devem ser ensinados como parte intrínseca do papel e funções da polícia e não como um acessório opcional. É também importante que os agentes recebam uma formação de competências apropriada e de alta qualidade, particularmente no que se refere à investigação criminal, técnicas de interrogação e policiamento da ordem pública. A formação da polícia em direitos humanos só pode ser plenamente eficaz se as políticas de recrutamento exigirem um nível de escolaridade adequado e garantirem que a polícia é representativa da comunidade como um todo, incluindo os grupos minoritários. Em países onde se têm registado conflitos, como por exemplo Angola, ex-combatentes foram incorporados na polícia. Na maioria dos casos, a sua formação e experiência militares, bem como a insuficiência dos seus níveis de escolaridade, desqualificam-nos para as funções de policiamento numa sociedade democrática.
Os programas de formação da polícia em muitos países da SADC foram reestruturados durante os anos 90 como parte das iniciativas de reforma policial. Na maioria dos casos, os novos programas reflectem uma mudança de ênfase, passando de um estilo militarista de policiamento para uma abordagem baseada no “policiamento comunitário” e no respeito pelos direitos humanos. Este capítulo examina a forma como a formação em direitos humanos tem sido incorporada em programas de formação para a polícia. A primeira secção analisa a situação da formação em direitos humanos incluída nos programas de formação da polícia em toda a região, particularmente sobre se é uma componente permanente e plenamente integrada ou uma iniciativa servindo apenas finalidades específicas. A segunda parte considera os elementos principais da formação eficaz em direitos humanos, incluindo o planeamento, conteúdo e métodos de ensino, fiscalização, avaliação e seguimento.56 A terceira parte examina iniciativas com o objectivo de melhorar as técnicas essenciais de policiamento.
Os direitos humanos nos programas de formação da polícia
Os direitos humanos devem ser uma componente essencial de toda a formação profissional básica dos recém-recrutados. A formação em direitos humanos deve também ser incluída em todos os cursos relevantes durante o desempenho de funções, tais como cursos de reciclagem e formação em técnicas de investigação criminal e policiamento da ordem pública. Os estados que ratificaram a Convenção contra a Tortura estão obrigados a “garantir que a educação e a informação relativas à proibição da tortura estão plenamente incluídas na formação dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei” (Artigo 10º).57
A maior parte dos serviços policiais na região da SADC oferece algum tipo de formação em direitos humanos, mas esta formação apenas em alguns casos alcança todas as patentes. O impacto desta formação para recém-recrutados irá provavelmente ser substancialmente reduzido em agentes que sirvam ao lado de outros que não receberam qualquer formação em direitos humanos ou que estão expostos às práticas existentes numa organização em que a formação em direitos humanos foi anteriormente mínima.
A formação em direitos humanos deve ser uma componente permanente da formação da polícia, reflectida nos planos de formação a longo prazo e na atribuição de recursos. Eventos ocasionais e isolados de formação têm um impacto limitado porque não envolvem a análise da formação necessária para garantir que todos os agentes em serviço são devidamente formados. Estes eventos dependem muitas vezes de pessoal específico, de forma que uma mudança de pessoal pode descarrilar as iniciativas de formação, e os agentes enviados a essa formação poderão ser os que podem ser dispensados na altura e não os que beneficiariam mais.
Desde 1995, a África do Sul estabeleceu um dos mais completos programas de formação em direitos humanos na região. Visando 102.000 agentes da polícia em serviço, incluindo os recém-recrutados, até finais de 2001 aproximadamente, 29.000 agentes tinham sido formados. O programa inclui “formação de formadores”, desenvolvimento de materiais de formação e workshops de três dias ao nível provincial. A mesma formação de três dias é fornecida, inserida na formação básica, em todas as academias da polícia. O programa recebe auxílio substancial da agência sueca SIDA (Swedish International Development Cooperation Agency - Agência Sueca de Cooperação e Desenvolvimento Internacional), da USAID (US Agency for International Development – Agência para o Desenvolvimento Internacional, dos EUA) e da União Europeia, assim como de uma gama de empresas sul-africanas.
Vários outros países envidaram esforços para incorporar os direitos humanos em programas de formação que cobrem todas as patentes. O novo currículo de formação do Lesoto, estabelecido desde 2000, inclui os direitos humanos na formação básica e em quase todos os cursos para agentes em serviço. Contudo, os primeiros 200 recém-recrutados formados de acordo com o novo currículo passaram vários meses em funções operacionais antes de entrarem na escola de formação da polícia e espera-se que esta prática continue. Não existe também qualquer sistema montado para fiscalizar o progresso dos recém-recrutados e o impacto sobre a incidência das violações dos direitos humanos após a formação.
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O manual de formação em segurança comunitária utilizado por mais de 300 fóruns de policiamento comunitário no Malavi desde 2000. O manual foi produzido por várias organizações não governamentais locais e internacionais, com o apoio da Polícia do Malavi e dos governos da Noruega e do Reino Unido.
© Projecto de Controlo da Segurança Comunitária e das Armas de Fogo do Malavi, gerido pela Saferworld (Reino Unido)
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Em Moçambique teve início uma reforma total de formação da polícia em 1998 com um projecto de formação para formadores. O projecto é gerido pelo governo de Moçambique e o PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) e financiado pelos governos da Espanha e Países Baixos. A assistência técnica é fornecida pela Guarda Civil Espanhola. O projecto abarca formação para recém-recrutados, cursos de reciclagem para agentes em serviço e cursos de formação para obtenção de competências especiais. Os recém-recrutados recebem alguma educação em direitos humanos básicos inserida na formação sobre ética, disciplina e direito constitucional e participam também em seminários sobre direitos humanos no final da sua formação. Contudo, a ausência de formação específica sobre direitos humanos no currículo dos recém-recrutados é preocupante. Embora o curso de reciclagem desenvolvido pelo projecto do PNUD incluísse formação em direitos humanos, menos de um terço de todos os agentes da polícia tinham recebido formação de reciclagem quando esta componente do projecto foi suspensa por falta de fundos.
Apesar da criação de um manual abrangente sobre formação em direitos humanos, os direitos humanos não foram bem integrados na formação da polícia na Namíbia. O manual, desenvolvido por uma ONG local, o Legal Assistance Centre (LAC – Centro de Assistência Jurídica) e financiado pela Comissão das Comunidades Europeias, cobre todos os aspectos principais do trabalho da polícia assim como as normas internacionais de direitos humanos e o tratamento dos grupos vulneráveis. É utilizado pelos formadores do LAC na formação que oferecem à polícia duas vezes por ano, mas não pelos formadores da polícia. Além disso, o LAC também não está autorizado a formar recém-recrutados ou as forças paramilitares (Special Field Forces – SFF).
Até 1997, a formação da polícia no Malavi incluía pouco sobre direitos humanos. Contudo, a formação dos recém-recrutados foi reformulada em 1996/97, com assistência técnica fornecida pela Polícia de Surrey, Reino Unido, no âmbito de um programa de reforma policial mais amplo levado a cabo pelo Department for International Development (DfID – Departamento para o Desenvolvimento Internacional) do Reino Unido no Malavi. A nova formação reflectia um afastamento de métodos didácticos em favor de métodos de facilitação e uma maior ênfase nas questões dos direitos humanos. Em 2001, uma ONG, o Danish Centre for Human Rights (Centro Dinamarquês para os Direitos Humanos), ajudou a polícia do Malavi no desenvolvimento de um manual de formação em direitos humanos para os agentes.
Na Zâmbia, a formação em direitos humanos está incorporada na formação para os recém-recrutados na escola principal de formação da polícia e em duas instalações especiais para formação da polícia paramilitar. A Permanent Human Rights Commission (Comissão Permanente para os Direitos Humanos) ministra alguma formação em direitos humanos na escola principal de formação mas não ensina a polícia paramilitar. A Comissão fez também esforços louváveis no sentido de levar a educação sobre direitos humanos até aos agentes da polícia de todo o país. Contudo, no seu relatório de 2000 dirigido ao Comité contra a Tortura, a Zâmbia reconheceu que o número de funcionários responsáveis pela aplicação da lei formados em direitos humanos era “bastante insignificante” e que faltavam os materiais de formação e pessoal qualificado.
Os direitos humanos têm sido uma componente da formação da polícia no Botsuana por vários anos; a academia da polícia integra diversos formadores experientes em direitos humanos. O currículo de formação da polícia foi reformulado em 2002 com a ajuda do National Police Training College (Academia Nacional da Polícia) do Reino Unido, situado em Bramshill. Os direitos humanos estão presentes em todo o novo currículo, que destaca também as metodologias de ensino participativo.
No Zimbabué, uma ONG local, a Legal Resources Foundation (Fundação de Recursos Jurídicos), conduziu formação em direitos humanos para aproximadamente 1.500 agentes da polícia em serviço, de 1989 a 1997. Em 1998, outra ONG, a Human Rights Trust of Southern Africa (SAHRIT – Trust de Direitos Humanos da África do Sul) começou a colaborar com a polícia no desenvolvimento de materiais de formação em direitos humanos e na formação dos formadores da polícia. A formação em direitos humanos proporcionada pelos formadores da polícia foi incluída no currículo da Academia da Polícia do Zimbabué a partir de 2001. Foram também conduzidos workshops para os comandantes da polícia a fim de garantir a aceitação da nova formação em direitos humanos. Contudo, esta iniciativa foi suspensa em meados de 2001. O financiamento para a formação do SAHRIT foi proporcionado pela agência sueca SIDA (workshops para os comandantes da polícia) e pela DANIDA (Danish Development Agency – Agência Dinamarquesa para o Desenvolvimento) (formação de formadores da polícia).
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Formação em direitos humanos para agentes da polícia, na Tanzânia.
©Legal and Human Rights Centre
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Iniciativas prometedoras na área dos direitos humanos foram estabelecidas em vários países, mas a sua existência relativamente curta torna o valor destas iniciativas difícil de avaliar. A polícia da Suazilândia estabeleceu recentemente uma Unidade de Planeamento de Formação com a missão de analisar e reformular os programas de formação da polícia. Esta Unidade deveria concentrar a sua atenção na inclusão dos direitos humanos na formação da polícia e na análise da formação dos recém-recrutados. Presentemente, contudo, os exercícios físicos e de disciplina constituem uma parte significativa da formação e os recém-recrutados são utilizados em funções operacionais no decurso da sua formação. Na Tanzânia, o Legal and Human Rights Centre (Centro de Direitos Humanos e Jurídicos), uma ONG local, ofereceu formação em direitos humanos aos agentes da polícia em Dar es Salaam e Arusha, assim como a agentes de investigação criminal provincial da polícia, desde 1998. Este organismo publicou também um manual de formação da polícia. Desde 2001 que os direitos humanos foram incluídos no currículo permanente da academia da polícia em Dar es Salaam; contudo, estas matérias não fazem parte do currículo da escola de formação de Moshi, onde a maior parte da formação dos recém-recrutados tem lugar.
Várias organizações, incluindo as ONGs locais e internacionais e as agências da ONU, proporcionaram seminários ocasionais sobre direitos humanos à polícia de Angola. Contudo, não existe qualquer plano abrangente que contemple todos os agentes da polícia em exercício. Em 2000, o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) ofereceu formação em lei humanitária internacional. Esta matéria está agora incluída na formação dada aos agentes da polícia de patente mais baixa mas não para as outras patentes. A sua oferta aos recém-recrutados é deixada ao critério de cada formador.
Os agentes da polícia da região da SADC beneficiam também de iniciativas de formação regionais, algumas das quais incluem formação em direitos humanos. Desde 1998, o Projecto de Formação para a Paz do Institute for Security Studies (ISS – Instituto de Estudos de Segurança) da África do Sul organizou programas de formação anuais para agentes da polícia que desejem servir nas missões de manutenção da paz da ONU. Estes são conduzidos sob os auspícios da Southern African Police Chiefs Co-operation Organization (SARPCCO - Organização Regional de Cooperação das Polícias da África Austral). As normas de direitos humanos estão bem abrangidas, e foram retirados formadores especializados do gabinete regional do Alto Comissário da ONU para os Direitos Humanos, do CICV e das ONGs regionais. O objectivo do curso é garantir que os agentes da polícia satisfazem os critérios de selecção para o serviço nas missões de manutenção de paz da ONU. Contudo, estes critérios não incluem os conhecimentos de direitos humanos, o que tende a minar a importância dos direitos humanos no policiamento.
A SARPCCO organizou vários programas de formação ad hoc para formadores a nível regional desde finais da década de 90, incluindo um no Botsuana em 1999 e outro na África do Sul em 2000. Em 2002, a SARPCCO, em colaboração com o SAHRIT, dará início a um programa abrangente de formação em direitos humanos para agentes da polícia na região da SADC.
Elementos essenciais da formação em direitos humanos
A formação em direitos humanos só por si não basta para garantir que os agentes da polícia compreendem os direitos humanos e aplicam os princípios dos direitos humanos no seu trabalho. Para ser eficaz, a formação precisa de ser bem planeada – com um programa bem concebido, métodos de ensino apropriados e instrutores com bons conhecimentos – e precisa ainda de ser monitorizada, avaliada e de ter seguimento, inclusivamente na forma de cursos de reciclagem.
Avaliação do ambiente de direitos humanos
A formação em direitos humanos deve ser adaptada aos problemas específicos do país em questão. Deve ser baseada em avaliação prévia, tanto pela polícia como por grupos da sociedade civil, dos padrões prevalecentes de violações dos direitos humanos cometidas pelos agentes da polícia. Vários dos programas de formação desenvolvidos no âmbito dos processos de reforma da polícia basearam-se em avaliações das necessidades, que incluíram alguma avaliação das preocupações em matéria de direitos humanos. Contudo, muito poucos deles examinaram especificamente os problemas dos direitos humanos.
A Polícia do Botsuana fez um sério esforço no sentido de reflectir as preocupações e perspectivas da sociedade civil no seu novo programa de formação. As ONGs foram convidadas a participar em debates sobre a formação da polícia e a polícia procedeu a sondagens da opinião pública em alguns dos seus serviços. Na África do Sul, a polícia solicitou também o contributo de organizações da sociedade civil ao desenvolver o curso de formação em direitos humanos e respectivos materiais.
Sem uma avaliação dos tipos de violações dos direitos humanos cometidas pelos agentes da polícia, a formação poderá não conseguir focar as áreas problemáticas. Por exemplo, no actual plano de desenvolvimento estratégico quinquenal da Polícia da Zâmbia, os Objectivos em matéria de Direitos Humanos concentram-se na redução da detenção ilegal, mas não é feita menção à tortura, apesar das provas do seu uso generalizado.
A avaliação da situação dos direitos humanos pode também realçar necessidades especiais de formação, por exemplo a forma de dar resposta a grupos particularmente vulneráveis a violações dos direitos humanos pela polícia. Os agentes de muitos países sentem dificuldade em lidar com crimes tais como violação, muitas vezes por não disporem da formação adequada. Aumentou a formação – oferecida muitas vezes pelas ONGs e agências da ONU tais como o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) – sobre questões de género, policiamento de grupos tais como crianças de rua e maneiras de lidar com a violação e a violência doméstica. Formação especial sobre questões de aplicação da lei relativas às mulheres e crianças foi introduzida na Zâmbia e na África do Sul, onde foram estabelecidas unidades de apoio à vítima em algumas esquadras da polícia, e no Malavi, Botsuana e Namíbia, entre outros países. Contudo, a formação é muitas vezes de duração limitada e raramente envolve o desenvolvimento de competências práticas através da actuação de situações hipotéticas e outras metodologias de participação.
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Human Rights and Policing (Direitos Humanos e Policiamento), um dossier de formação da polícia, África do Sul. Elaborado pela South African Police Service (SAPS – Polícia Sul-Africana), contém um vídeo de formação, um guia de bolso sobre direitos humanos, um exemplar de bolso da constituição, um cartão plastificado contendo o Código Deontológico da SAPS e folhetos sobre a participação de violações e a protecção dos refugiados.
©South African Police Service
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Programas planeados e práticos
O objectivo da formação em direitos humanos deve ser permitir aos agentes da polícia aplicar as normas de direitos humanos no seu trabalho do dia-a-dia. Em Moçambique, a componente dos direitos humanos no curso de reciclagem da polícia foi criticada pela sua natureza excessivamente teórica e falta de relevância em relação aos requisitos locais ou questões de policiamento prático, tais como detenções e investigações.
Em muitos países, a pouca escolaridade e o analfabetismo constituem uma preocupação significativa, por exemplo na polícia da África do Sul e nas SFF da Namíbia. A formação em alfabetização deve ser desenvolvida para ultrapassar essas dificuldades e pode ser utilizada como um veículo eficaz para aprender sobre direitos humanos. A falta de perícia em direitos humanos ao nível dos formadores da polícia inibe também o desenvolvimento da formação em direitos humanos para todos os agentes. Embora as iniciativas de formação de formadores pelas ONGs e organizações doadoras tenha ajudado a contrariar esta tendência, a transferência dos formadores especializados dos seus postos de ensino depois de eles terem sido formados reduziu significativamente os benefícios de vários programas de formação da polícia.
Normas internacionais de direitos humanos e estabelecimento de objectivos
Os tratados e normas internacionais de direitos humanos devem estar na base do desenvolvimento dos programas de formação em direitos humanos, incluindo as normas com relevância particular para o policiamento.58 A formação deve realçar o papel da polícia como defensora e protectora dos direitos humanos e devem ser envidados esforços no sentido de combater o ponto de vista prevalecente de que a protecção dos direitos humanos e o controlo eficaz do crime são metas que se excluem mutuamente. A protecção dos direitos humanos é para benefício de todos aqueles com quem a polícia entra em contacto, incluindo as vítimas do crime e não só os suspeitos de crimes e os detidos, como se acredita por vezes erradamente.
Quer a formação em direitos humanos seja incorporada em todos os aspectos da formação da polícia ou tratada como um assunto à parte, deve demonstrar como os princípios de direitos humanos são aplicados no trabalho e prática de rotina da polícia. A essência da formação prática deve estar no relacionamento entre os poderes de aplicação da lei e a protecção dos direitos humanos, incluindo:
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a obrigação de servir e proteger imparcialmente todos os membros da comunidade;
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os requisitos de uma detenção legal e a proibição da detenção arbitrária;
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os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade no uso da força e armas de fogo;
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os direitos legais do detido, incluindo o direito a ser presumido inocente;
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a proibição total da tortura, incluindo o direito do agente da polícia a recusar-se a obedecer a uma ordem no sentido de torturar alguém;
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as penas disciplinares e criminais para as violações dos direitos humanos.
A formação em direitos humanos não deve ser contradita pela formação dada em qualquer outra parte dos programas de formação da polícia. A formação técnica e a formação em direitos humanos da polícia devem completar-se entre si. Por exemplo, para poder operar na base de um uso mínimo e proporcionado da força, devem ser ensinadas à polícia técnicas eficazes de imobilização física e de controlo de multidões (discutidas mais à frente).
Formadores especializados e técnicas de participação
A SARPCCO, reconhecendo algumas das limitações de conhecimentos entre os formadores, organizou iniciativas de formação de formadores a nível regional, até à data com carácter ad hoc. Formação especial em direitos humanos para formadores foi incluída nos programas de formação em direitos humanos no Malavi, África do Sul e Zimbabué, entre outros países.
Várias escolas de formação da polícia na região da SADC introduziram metodologias de ensino modernas, de facilitação e participação. Estas são geralmente reconhecidas como mais eficazes no desenvolvimento de competências e na mudança de comportamento do que aulas, que visam a transferência de conhecimentos.
Contudo, a formação dos formadores tende a não constituir uma componente permanente dos programas de reforma da polícia – um problema especialmente quando os formadores especializados são posteriormente transferidos. A Polícia de Surrey, Reino Unido, notou este aspecto no decurso de uma análise de um programa de formação para recém-recrutados do Malavi em 1998. Mais de 50 formadores da polícia tinham sido formados no âmbito de um programa patrocinado pelo DfID em 1996/97, mas em 1998 menos de metade deles estavam ainda a ensinar nas escolas da polícia. A análise concluiu também que os tamanhos das classes eram por vezes excessivos para os métodos de ensino participativo.
Parceiros na formação da polícia
As ONGs locais e internacionais, universidades e grupos da sociedade civil oferecem um contributo especializado aos programas de formação em direitos humanos, contribuindo para o desenvolvimento de materiais de formação, a formação de formadores e a formação directa de agentes da polícia. Muitas parcerias envolvem abordagens de formação inovadoras. Em Angola, em finais de 2001, teve início um projecto que utilizava representações teatrais relacionadas com o trabalho da polícia depois de os actores terem recebido formação em direitos humanos. O “Projecto da Polícia Nacional ao Serviço dos Cidadãos” é uma iniciativa conjunta da polícia da província de Luanda, do gabinete da ONU em Angola e de um grupo cultural angolano. O recurso à dramatização na educação em direitos humanos não é novo, mas não foi utilizado antes com a polícia angolana.
As parcerias com os peritos externos desempenham também um papel importante na formação da polícia em questões especialmente preocupantes em termos de direitos humanos, tais como a justiça juvenil e o tratamento das mulheres e crianças e outros grupos vulneráveis, tais como os refugiados. Contudo, as organizações parceiras raramente são incluídas na fiscalização e avaliação dos programas de formação.
Vários programas de formação da polícia dependem excessivamente da formação directa dos agentes da polícia por formadores não pertencentes à polícia. Estes incluem formação em serviço na Zâmbia que depende da Comissão Permanente de Direitos Humanos e outros organismos, e na formação em serviço oferecida por uma ONG local na Namíbia.
Contudo, as ONGs e os grupos da sociedade civil poderão não ser capazes de oferecer formação directa regularmente ou a longo prazo devido às mudanças de pessoal ou de prioridades. Idealmente, a perícia em direitos humanos seria instalada nos locais de formação da polícia a fim de institucionalizar a formação em direitos humanos para a polícia.
Fiscalização e avaliação
As áreas mais negligenciadas da formação em direitos humanos – e também de outra formação da polícia – são o seguimento, fiscalização e avaliação. Estes elementos proporcionam o elo vital entre a formação e a prática que garante que a formação não é esquecida ou negligenciada em favor de hábitos estabelecidos. O seguimento poderá ser particularmente importante para os recém-recrutados pois eles levarão novas ideias para um meio policial tradicional, que é frequentemente hostil aos direitos humanos.
Em Moçambique a Guarda Civil Espanhola tentou em alguma medida acompanhar a formação oferecendo assistência técnica nas esquadras da polícia onde os agentes tinham feito o curso de reciclagem. Isto tem sido eficaz para garantir que a formação é implementada, apesar de os agentes da Guarda Civil serem colocados em apenas nove esquadras da polícia devido a limitações financeiras. As prisões arbitrárias e as detenções ilegais nessas esquadras são agora quase inexistentes. Noutros países da SADC, há poucas provas de seguimento pós-formação ou de apoio para os recém-recrutados.
A fiscalização e a avaliação - tanto dos programas de formação como do seu impacto – são essenciais para assegurar que a formação é eficaz e os recursos não são desperdiçados. As lições aprendidas devem ser reintroduzidas no programa de formação. As ONGs e os grupos da sociedade civil podem desempenhar um papel importante nesta área, contudo muito poucos programas de formação da região incluem seguimento e avaliação. Várias organizações doadoras avaliaram os programas de formação que financiaram, mas estas avaliações baseiam-se normalmente nos critérios e requisitos do doador e não beneficiam necessariamente os serviços policiais que estão a ser avaliados.
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Um agente da Guarda Civil Espanhola encontra-se com membros da comunidade na cidade de Nampula, província de Nampula, Moçambique, em Dezembro de 2001.
AI
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Técnicas de policiamento e direitos humanos
Os agentes da polícia, órgãos de fiscalização da polícia, promotores de justiça e organizações de direitos humanos em toda a região alegam que a inadequação das técnicas de policiamento constitui um factor nas detenções arbitrárias, maus tratos e tortura dos suspeitos. Existem provas generalizadas de fracas técnicas de investigação e interrogação e uma dependência excessiva de confissões extraídas aos suspeitos, revelando a necessidade de formação em direitos humanos e formação em técnicas de alta qualidade para elevar os níveis de profissionalismo.
O policiamento de reuniões públicas é outra área em que as competências da polícia e a formação que lhe é fornecida são deficientes. Os agentes deveriam ser equipados com competências práticas no uso da força e armas de fogo que lhes permitiriam respeitar os princípios da força mínima e proporcional. Nenhum agente da polícia deve ser portador de uma arma de fogo a não ser que tenha sido treinado no seu uso e seja regularmente reexaminado.
Várias iniciativas de formação financiadas por doadores integraram formação em investigação criminal, particularmente no âmbito de programas de reforma da polícia. Entre 1998 e 2001, os formadores da Guarda Civil Espanhola ministraram 11 cursos de técnicas de investigação para 454 agentes da polícia em Moçambique. A formação técnica tem sido também uma das principais componentes da assistência do Reino Unido às polícias da África Austral.
Contudo, a sustentabilidade de tal formação tem sido questionada em avaliações independentes.59 Os seus benefícios raramente foram suficientemente generalizados para terem um impacto a longo prazo devido à natureza temporária dos programas de formação, ao pequeno número de agentes formados e à posterior transferência de muitos deles para postos onde a sua formação não era utilizada.
A África do Sul introduziu várias iniciativas de formação destinadas a melhorar as competências da polícia. O pessoal da recém-estabelecida Directorate of Special Operations (Direcção de Operações Especiais) recebe formação especial em técnicas de investigação de crimes, ao abrigo de um acordo de cooperação com a Academia de Formação da Polícia do Reino Unido em Hendon e a Metropolitan Police. A Direcção foi estabelecida, por instruções do Ministério da Justiça, com o objectivo de investigar o “crime organizado” e outros crimes identificados como prioridades nacionais. Ela representa uma tentativa de criar uma força de investigação independente cujos métodos rompem completamente com as práticas passadas. O pessoal é constituído em grande parte por licenciados universitários sem experiência da aplicação da lei. As componentes de formação incluem a gestão de cenas de crime, a recolha e documentação de provas, a recolha de declarações, técnicas de inquirição e normas de direitos humanos.
Num esforço para fazer face às violações dos direitos humanos associadas com o policiamento da ordem pública, a formação na África do Sul mudou a tónica do controlo de multidões para a gestão de multidões. A formação sublinha o uso de força mínima e uma resposta gradual, a começar com a negociação e passando para manobras ofensivas apenas quando outras abordagens tiverem falhado. A polícia introduziu também recentemente formação em competências “brandas”, tais como a resolução de conflitos e a mediação. Contudo, o programa de formação na África do Sul constitui a excepção e não a regra. Em vários países da SADC, a responsabilidade pelo policiamento da ordem pública compete a unidades paramilitares cuja formação não inclui os direitos humanos ou os princípios do uso mínimo da força.
A manutenção permanente de formadores qualificados em toda a gama de competências policiais situa-se para além dos recursos de alguns países. Uma solução é recorrer aos centros regionais especializados, como por exemplo a utilização de peritos da África do Sul pela polícia da Suazilândia.
Organizações independentes podem também oferecer formação em competências especializadas. A Independent Medico-Legal Unit (Unidade Médico-Legal Independente) na África do Sul oferece formação na recolha e interpretação especializadas de dados médico-legais da investigação criminal e membros das unidades de investigação da polícia e da ICD participaram nestes cursos. Essa unidade está actualmente a ministrar um curso sobre a investigação de crimes contra mulheres e crianças para pessoal ligado à aplicação da lei, justiça e medicina.
Um desenvolvimento potencialmente positivo na região foi o recente estabelecimento de uma Academia Internacional de Aplicação da Lei (International Law Enforcement Academy) no Botsuana. Nos termos de um acordo de cooperação entre os governos dos E.U.A. e do Botsuana, esta academia oferece uma gama de cursos em matérias especializadas para agentes da polícia da região da SADC. Os cursos planeados para 2002 incluem um curso para gestores de aplicação da lei e formadores sobre como formar agentes responsáveis pela investigação de delitos sexuais.
A formação avançada da polícia oferece aos funcionários de mais alta patente a oportunidade de melhorar as suas técnicas de policiamento e contribuir para o desenvolvimento da organização. Poucos países da região oferecem este tipo de formação. A Technikon SA da África do Sul oferece um curso de quatro anos com Diploma em Práticas Policiais. Em Moçambique, a recém-estabelecida Academia de Ciências Policiais oferece um Diploma que visa consolidar as competências dos funcionários de patente superior, mas os direitos humanos só são tratados no último ano do curso de quatro anos. Desde 1999 que a União Europeia financia um programa de formação de nível universitário na Maurícia que cobre uma vasta gama de competências policiais e inclui uma componente de direitos humanos. Com a assistência do National Police Training College (Academia Nacional de Formação da Polícia) do Reino Unido, a Polícia do Botsuana está actualmente a desenvolver um curso de comando estratégico que será aberto à participação de agentes da polícia de outros países da SADC.
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A formação só por si não produzirá policiamento baseado nos princípios dos direitos humanos. Deve ser ligada às mudanças no ambiente em que os agentes da polícia trabalham. A formação deve ser reflectida no regulamento interno da polícia e nas instruções recebidas no dia-a-dia dos supervisores. A formação em direitos humanos e competências para a polícia deve inserir-se numa estratégia mais lata de reforma policial que inclua a reforma legislativa e uma fiscalização abrangente.
(Capítulo 6)
6: O POLICIAMENTO E A COMUNIDADE
A falta de respeito pela polícia ameaça o estado de direito na África austral e oriental. A alienação sentida por muitas comunidades locais e por organizações da sociedade civil fez com que secasse a fonte da informação necessária à polícia para o desenvolvimento de informação criminal fiável e negou-lhe a colaboração cívica exigida para a prevenção e detecção do crime. Além disso, os abusos da polícia são ignorados, são utilizados os sistemas tradicionais de justiça e os grupos de vigilantes tomam a lei nas suas próprias mãos e os que têm meios para tal pagam para ter segurança privada.
Contudo, nos locais onde a polícia foi reformada e estabeleceu uma reputação de respeito pelos direitos das comunidades, os agentes da polícia conseguiram criar a confiança pública e a cooperação cívica necessárias à prevenção e detecção do crime. Esta cooperação está a ser criada em muitas áreas através de planos de vigilância da vizinhança, projectos de apoio às vítimas, programas de prevenção do crime com base comunitária, planos de visitas civis aos reclusos e outras parcerias com a polícia. Infelizmente, tais parcerias podem ser, e em alguns casos foram, prejudicadas pelo uso da polícia para a repressão política, por uma cultura de treino militarista, pela impunidade para os agentes da polícia que cometem abusos e por pressão pública e política no sentido de dar resposta à escalada de crimes violentos por “quaisquer meios necessários”.
Iniciativas locais de “policiamento comunitário”
Em vários países da SADC, foram feitas tentativas no sentido de estabelecer órgãos locais nos quais a polícia e representantes da comunidade local possam colaborar prevenindo e detectando o crime. Estes esforços foram descritos como os alicerces do “policiamento comunitário”, embora este conceito não seja muitas vezes bem definido. Em vários países estas iniciativas foram mal preparadas e por vezes resultaram mesmo no cometimento de violações dos direitos humanos pelos participantes.
Na Suazilândia, o termo “policiamento comunitário” tem sido usado desde meados dos anos 90 para descrever os civis que assumem certas tarefas de policiamento do crime local. A polícia da comunidade civil tem sido criticada por tratar os suspeitos com brutalidade. Embora alguns civis membros da polícia comunitária tenham sido detidos e acusados em consequência dessas acções, as suas unidades não foram dissolvidas. O estatuto, mandato e poderes destas unidades não são claros e os seus membros não parecem ter recebido formação apropriada. Parecem estar ligados à polícia regular suazilandesa através de agentes de prevenção do crime estacionados tanto a nível de sede como regional. Estes agentes são formados em técnicas de policiamento comunitário e alguns formadores da polícia foram formados no Reino Unido.
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“Natal da Polícia – dê-nos as boas festas deixando aqui as suas sugestões sobre como podemos melhorar o nosso trabalho.” Uma caixa para depositar sugestões à polícia convida a comunidade a deixar os seus comentários, em Moçambique.
©AI
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Na Zâmbia, foi iniciado um plano de vigilância da vizinhança em 1989 no âmbito de um processo de reforma da polícia. O policiamento comunitário foi introduzido como experiência piloto em Lusaca com cerca de 30 agentes da polícia formados no Canadá durante os anos 90. Nos termos da Lei sobre a Polícia de 1999, que consagrou o policiamento comunitário na lei, qualquer comunidade pode estabelecer uma associação de prevenção e controlo do crime com os poderes de deter suspeitos. O plano de vigilância da vizinhança parece ter entrado em declínio em muitas áreas, mas continua activo nalgumas partes do país. As opiniões sobre a sua eficácia variam: alguns consideram-no um contributo positivo para a redução do crime enquanto que outros exprimem preocupação relativamente à “justiça popular”. Embora isto constitua um problema, particularmente em áreas rurais, não foi associado a comités de vigilância da vizinhança
Num esforço para pôr os agentes da polícia em contacto mais próximo com a comunidade, a polícia zambiana estabeleceu postos mas áreas rurais e em Lusaca, sob a jurisdição de uma esquadra de polícia. Embora esta iniciativa pareça positiva, os postos da polícia têm por vezes sido associados a violações dos direitos humanos pela polícia. Em muitos casos, agentes mais inexperientes estão a cargo dos postos da polícia, e têm-se registado casos de agentes embriagados e abusivos, e a fiscalização é limitada.
O policiamento comunitário foi adoptado pela Namíbia, integrado no seu policiamento aquando da independência em 1990. A polícia e os comités de relações públicas foram estimulados em muitas comunidades a proporcionar um fórum no qual o público e a polícia pudessem partilhar informação e discutir os métodos de policiamento apropriados para a área. Contudo, em 1996 foram reanalisados devido à quebra no interesse do público. A polícia criou também um “plano de vigilância da vizinhança para 20 casas” em 1994 e 1995, a fim de promover o diálogo entre a polícia e os membros da comunidade local. Este plano foi implementado principalmente em Windhoek, onde a polícia reivindica que tem sido eficaz.
Numa avaliação da colaboração do Department for International Development (DfID – Ministério do Desenvolvimento Internacional) do Reino Unido com a polícia da Namíbia, entre 1990 e 1995, constava que o policiamento comunitário, embora fosse inicialmente apoiado pela polícia, acabou por ser considerado policiamento “brando”, especialmente perante os níveis de crime crescentes. A polícia namibiana conduziu outra análise do policiamento comunitário em 2000/2001, mas ainda não estão disponíveis os resultados.
A polícia do Zimbabué tem pelo menos um Oficial de Ligação Comunitária em cada esquadra de polícia desde os anos 80. Contudo, desde que o governo do Zimbabué encorajou as milícias – compostas por “veteranos de guerra”, apoiantes do partido do governo e jovens desempregados – a tentar resolver as questões das terras, a relação entre a polícia e a comunidade deteriorou-se agudamente. A inacção da polícia face à violência nas zonas rurais usada pelas milícias patrocinadas pelo estado, assim como o uso excessivo da força pela polícia contra os manifestantes urbanos, provocaram o medo e a desconfiança. Em 2000, a polícia impediu zimbabueanos brancos de participarem em planos de vigilância da vizinhança. A consulta à comunidade enfraqueceu e as reuniões entre a comunidade e a polícia são evitadas por muitos por receio de se tornarem alvos devido à sua afiliação política.
Em Moçambique, teve início um projecto-piloto num bairro pobre dos arredores de Maputo em finais de 2001. Os residentes formaram um “grupo de vigilantes” para patrulhamento da área a pé; se alguém for encontrado a causar distúrbios, essa pessoa é levada ao conselho da vizinhança. O conselho pode lidar com problemas de pequena monta através de reconciliação, mas, para crimes graves, a pessoa tem que ser conduzida à esquadra da polícia. Este projecto-piloto baseia-se na estrutura de líderes dos bairros montada pelo partido do poder, a Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO). Fizeram-se alegações de que a polícia está a distribuir armas a apoiantes da FRELIMO no âmbito do projecto e de que apenas os simpatizantes da FRELIMO estão a ser recrutados.
A abertura da África do Sul à democracia em 1994 levou a tentativas de criar um policiamento de estilo consensual, enraizado em parcerias com a comunidade local. A polícia tinha que estabelecer consultas com a comunidade em todas as esquadras de polícia locais e mecanismos de consulta ao nível provincial. Em 1996 foi produzida uma definição prática de policiamento comunitário: “O Policiamento Comunitário visa estabelecer uma parceria activa e em pé de igualdade entre a polícia e o público, mediante a qual, conjuntamente, os problemas do crime e da segurança comunitária possam ser determinados e soluções concebidas e implementadas .”60 Foram criados manuais de formação para a polícia e as técnicas de policiamento comunitário foram incluídas no currículo das academias da polícia.
Os Community Policing Forums (CPFs – Fóruns de Policiamento Comunitário) foram estabelecidos, reunindo representantes da comunidade local e da polícia local a fim de apurarem as prioridades na prevenção e detecção do crime. Contudo, os esforços locais para a criação dos CPFs foram muitas vezes prejudicados pelo facciosismo político e a desconfiança enraizada da polícia, bem como pela falta de recursos, de formação e de experiência de muitos agentes da polícia.
O DfID ofereceu ajuda financeira e assistência especializada para a implementação dos CPFs em algumas províncias. Por exemplo, em 1998 teve início um projecto de policiamento comunitário no leste da Província do Cabo, envolvendo três ONGs locais. Esta iniciativa proporcionou formação básica a 198 esquadras da polícia, consistindo num workshop de cinco dias para a polícia, um dia para as comunidades e mais um dia para a polícia e as comunidades. O número de CPFs aumentou consideravelmente e um segundo projecto teve início em Maio de 2001, mediante o qual 40 esquadras da polícia e comunidades deveriam conceber e implementar planos de redução do crime.
Foram estabelecidas muitas outras iniciativas locais, tais como uma estratégia de policiamento comunitário aparentemente bem sucedida em Cato Manor, um distrito pobre de Durban. Alguns projectos na região de Kwazulu Natal, concebidos para reduzir o crime à mão armada, obtiveram progressos significativos e o mesmo aconteceu com um projecto no distrito rural de Belito Bay, patrocinado por empresas urbanas e grandes agricultores sob a autoridade da câmara local. Este projecto beneficiava tanto as comunidades ricas como as pobres, utilizando patrulhas civis bem treinadas nas ruas, sob supervisão da polícia, e uma abordagem de aproximação através das igrejas e escolas.
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Danistan Chisanga, de 25 anos de idade, é um de 11 detidos alegadamente agredidos por agentes da polícia e membros de um grupo de vigilantes comunitários, na Zâmbia em Janeiro de 2001. Acusado de homicídio e roubo qualificado, Danistan Chisanga afirmou que os agentes se revezaram para lhes bater utilizando sjamboks (chicotes), cabos eléctricos e bastões.
©Legal Resources Foundation
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O Plano de Desenvolvimento da Polícia do Lesoto, de 1998 a 2003, enfatiza o policiamento comunitário e o melhoramento das relações entre a polícia e a comunidade. Além da formação, o plano concentra-se na expansão dos Crime Prevention Committees (CPCs – Comités de Prevenção do Crime). Os membros civis dos CPCs estão autorizados a executar algum trabalho de policiamento, incluindo patrulhamento, e embora eles não devam confrontar suspeitos sem a presença de um agente da polícia, verifica-se uma falta geral de supervisão.
Numa tentativa para estimular um modelo diferente, o DfID financiou um Projecto de Segurança que teve início em Junho de 2001. Foram seleccionados quatro locais piloto onde a polícia dialoga com os comités comunitários mas mantém o controlo das tarefas de policiamento. Estes comités discutem as prioridades da comunidade e a prevenção do crime com a polícia, mas não executam qualquer trabalho policial.
No Botsuana, o Plano de Desenvolvimento Corporativo da Polícia também realça o policiamento comunitário e o melhoramento do desempenho. Em 2000, o governo estabeleceu números de telefone gratuitos para facilitar a participação de violações e de outros crimes violentos contra as mulheres. Segundo um agente policial de alta patente, os comités comunitários de prevenção do crime e os planos de vigilância da vizinhança foram estabelecidos em muitas partes do país. Existem também fóruns de prevenção do crime comercial e planos que envolvem sectores diversos, tais como os agricultores. A polícia organiza seminários e workshops de prevenção do crime em colaboração com membros da comunidade.
No Malavi, o policiamento comunitário foi introduzido no âmbito dum processo de reforma da polícia em 1997 e tem sido apoiado pelo DfID seguindo modelos desenvolvidos essencialmente na África do Sul. Foram formados novos Fóruns de Policiamento Comunitário (CPFs), a nível distrital (ou por vezes subdistrital) com representantes da polícia e da comunidade, a fim de debater as prioridades do policiamento e dar voz às reclamações. Foram também montados vários planos de apoio às vítimas e de visitas civis a reclusos. Em algumas áreas com os CPFs, a polícia registou uma diminuição na taxa de crimes. Por exemplo, uma avaliação de 1999 concluiu que a comunidade local em Kanengo, Lilongwe, tinha registado uma diminuição significativa no número de violações de mulheres e outros crimes violentos.
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Um agente da polícia no Malavi. Extraído de um vídeo sobre segurança comunitária e controlo de armas de fogo, Protecting our lives – Community policing in Malawi (Protegendo as nossas vidas – Policiamento comunitário no Malavi), produzido por organizações não-governamentais locais e internacionais participantes no Projecto de Segurança Comunitária e Controlo de Armas de Fogo e exibido em todo o país desde 2001.
© Malavi Pictures e Malavi Community Safety and Firearms Control Project
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Em 2000, a polícia do Malavi, o DfID e duas ONGs locais elaboraram um manual em três línguas para ajudar os CPFs. Criaram currículos de formação e realizaram oito workshops regionais para centenas de membros destacados dos CPFs e agentes da polícia local. Foram produzidos programas de rádio e televisão para estimular a constituição devida dos CPFs, impedir o crime violento, reduzir o número de armas de fogo ilegais e pôr cobro ao vigilantismo.
Em Junho de 2000 existiam mais de 350 CPFs, com milhares de Painéis de Prevenção do Crime associados ao nível de grupos de aldeias e Comités de Prevenção do Crime ao nível da aldeia. As funções dos painéis e comités variavam, mas a maior parte centrava-se na educação do público. Contudo, nas zonas rurais, onde não existem agentes da polícia a uma distância razoável, alguns painéis e comités formaram as suas próprias patrulhas e procederam a detenções, por vezes alegadamente acompanhadas de espancamentos.
Iniciativas das ONGs
Monitorização
O nível de monitorização dos direitos humanos pelas ONGs nos países da SADC varia enormemente. A maior parte tem lugar a nível local, por vezes em colaboração com órgãos nacionais, tais como comissões de direitos humanos e Provedorias de Justiça (ver o capítulo 4). Embora fornecendo um serviço importante e gerando informação de grande valor para a avaliação da eficácia dos programas de formação para a polícia, a monitorização dos direitos humanos pelas ONGs tende a ser insuficientemente financiada e a ter pouco alcance nas zonas rurais remotas. No Lesoto, por exemplo, a monitorização da polícia nas terras altas é muito difícil. As deslocações na área são difíceis, existem poucos advogados fora da capital e a autoridade de reclamações contra a polícia que está planeada só estará disponível em Maseru. A maior parte da população rural não tem meios para viajar até Maseru para dar início a uma acção judicial, mesmo que tenha conhecimento da possibilidade de o fazer e do seu direito de reclamar.
Poucas ONGs têm operações a nível distrital e um declínio no auxílio dos dadores deixou muitas delas subfinanciadas. Na Zâmbia, a AFRONET (Inter-African Network for Human Rights and Development – Rede Interafricana para os Direitos Humanos e o Desenvolvimento), a Catholic Commission for Justice and Peace (Comissão Católica para a Justiça e Paz) e a Legal Resources Foundation (Fundação de Recursos Jurídicos), que estão todas envolvidas na monitorização e documentação das violações dos direitos humanos, expressaram a sua preocupação sobre a falta de capacidade para monitorizar os desenvolvimentos nas zonas rurais, onde se receia a prevalência dos abusos.
Contudo, a National Society for Human Rights (Associação Nacional para os Direitos Humanos) da Namíbia tenta monitorizar sistematicamente os desenvolvimentos no campo dos direitos humanos na área nortenha de Caprivi. No Malavi, ocorrem problemas logísticos devido à falta de recursos das ONGs, especialmente na estação das chuvas, altura em que as estradas ficam intransitáveis. No entanto, os trabalhadores paralegais da ONG malaviana, CARER (Centre for Advice, Research and Education on Rights – Centro de Aconselhamento, Investigação e Educação sobre Direitos), sedeada em Blantyre, ajudam a monitorizar alguns distritos e o mesmo acontece com os trabalhadores do Centre for Human Rights and Rehabilitation (CHRR – Centro para os Direitos Humanos e Reabilitação). Casos de maus tratos infligidos pela polícia são accionados junto de agentes da polícia de patente superior e da Provedoria de Justiça visto que não existe qualquer procedimento para reclamações contra a polícia. O CHRR relatou que a chefia da polícia responde, mas raramente pune ou acusa os agentes da polícia responsáveis pelos delitos.
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Uma marcha comemorativa de Patrick Nabanyama, em Bulawayo, no Zimbabué, em Julho de 2001. Organizador do partido da oposição, foi raptado de sua casa em Junho de 2000 por homens armados, que a maioria acredita estarem a agir por ordens do governo, e receia-se que esteja morto. Os apoiantes do governo e os chamados “veteranos de guerra” cometeram homicídios e agressões aos apoiantes da oposição com a cumplicidade da polícia.
©Privado – uso irrestrito pela AI
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Gabinetes de assistência jurídica de ONGs ligados a universidades e empresas jurídicas de interesse público em diversos países, incluindo a África do Sul, relataram violações dos direitos humanos no contexto de litígios contra a polícia e as autoridades governamentais. Tais casos jurídicos podem ter impacto nas políticas públicas e na prática da polícia em virtude das decisões dos tribunais. As organizações de direitos humanos no Zimbabué, através da sua monitorização sistemática dos padrões de violações dos direitos humanos nos últimos dois anos, documentaram a politização crescente da polícia no Zimbabué. Estas organizações, incluindo o Plano de Auxílio e Aconselhamento Jurídico da Universidade do Zimbabué, têm oferecido apoio a vítimas dos abusos das milícias e da polícia.
Na Maurícia, os membros da sociedade civil, incluindo os advogados particulares e as ONGs, têm tido um papel activo na condenação de incidentes de brutalidade policial. O partido da oposição Parti Lalit, Partido Lalit, monitoriza as mortes sob custódia policial e as alegações de tortura e maus tratos durante as detenções e interrogatórios da polícia. Oferece também apoio psicológico e jurídico às vítimas da brutalidade policial e organiza campanhas contra as leis que permitem a detenção solitária.
Apoio às vítimas
Segundo um Comandante-Adjunto da polícia do Botsuana, as ONGs locais são muito vocais sobre as questões de direitos humanos e do género e a polícia tem respondido às suas preocupações. Por exemplo, depois de as ONGs levantarem a questão da violência doméstica e da resposta da polícia à mesma, em 1997, foi nomeado um grupo de missão e criada uma norma para a detenção e apreensão de suspeitos e não apenas para efeitos de mediação. Igualmente, na África do Sul, os serviços oferecidos às vítimas sobreviventes de violação e de violência doméstica melhoraram em algumas partes do país em consequência da pressão intensa das ONGs junto da polícia e dos departamentos de saúde e justiça. As ONGs têm também participado activamente na oferta de formação à polícia e aos funcionários da justiça penal, contribuído para a elaboração de projectos de lei e monitorizado a implementação da nova Lei sobre a Violência Doméstica.
A violação é um crime pouco participado às autoridades no Lesoto, assim como em todos os países da SADC, mas a perícia das ONGs locais é subutilizada. O projecto Women and Law in Southern Africa (WLSA – As Mulheres e a Lei na África Austral) relatou que a polícia trata com insensibilidade as mulheres vítimas de violência sexual. Os agentes da polícia entrevistaram vítimas de violação num gabinete público e pediram-lhes que justificassem a sua presença no local do crime. A polícia teve pouca formação no apoio às vítimas de crimes sexuais e domésticos61. No que se refere às questões do género, a Federation of Women Lawyers (FIDA – Federação das Advogadas) dá palestras à polícia na Academia de Formação da Polícia e o WLSA oferece também alguma formação. Iniciativas similares foram levadas a cabo na Suazilândia pela secção local do WLSA e pelo Swaziland Action Group Against Abuse (SWAGAA – Grupo de Acção Suazilandês contra o Abuso), que oferece também serviços às vítimas sobreviventes de violação.
A Young Women’s Christian Association (YWCA – Associação Cristã da Juventude Feminina) e a UNICEF ajudaram a estabelecer a Unidade de Apoio à Vítima na Zâmbia, em 1996. Estão agora disponíveis agentes de apoio à vítima em muitas partes do país e as ONGs pensam que a Unidade é o único resultado concreto do processo de reforma da polícia zambiana.
No seguimento da incapacidade da polícia da Tanzânia para pôr fim aos homicídios de anciãs, suspeitas de praticarem bruxaria, ou para conduzir os suspeitos perante a justiça, em Junho de 2000, a Tanzania Media Women’s Association (Associação das Mulheres dos Meios de Comunicação Social da Tanzânia) lançou um vídeo para aumentar a sensibilização para a questão dos homicídios relacionados com a bruxaria.
Acção junto das escolas e da juventude
O crime juvenil está a aumentar na maior parte dos países da SADC. A polícia tem poucas competências especializadas para lidar com jovens delinquentes e mantém-nos em muitos casos juntamente com adultos nas celas das prisões. Muitos suspeitos de delinquência juvenil e crianças sob custódia são crianças de rua ou órfãos da SIDA e foram criados alguns projectos da sociedade civil para os ajudar.
Na África do Sul, onde está em curso uma reforma abrangente da justiça juvenil, algumas ONGs e autarquias locais desenvolveram projectos para estimular a segurança na escola. Os pais, professores, alunos e a polícia estão a trabalhar para aumentar o nível de compreensão sobre a violência, o crime e o policiamento e são estimulados a participar ameaças aos alunos, pessoal e edifícios e materiais escolares.
Na Zâmbia, os agentes da polícia da Unidade de Ligação com as Escolas visitam escolas para falar sobre crime e segurança. Visitaram a maior parte das escolas em Lusaca e estão a planear ir a outras partes do país. O chefe da unidade admitiu que, durante as suas visitas iniciais, as crianças tentaram fugir pelas janelas das salas de aulas porque tinham imenso medo.
Armas de fogo ilegais
Na África do Sul, muitas iniciativas de policiamento comunitário foram comprometidas pelo nível de violência com armas de fogo. Em 1999 cerca de 25.000 pessoas foram assassinadas, das quais muito mais de metade com armas de fogo. Algumas das vítimas foram agentes da polícia. A maior parte dos agentes tem autorização de porte de armas de fogo, apesar da falta de formação em serviço. Além disso, muitas dezenas de milhares de civis possuem armas de fogo legalmente. O parlamento sul-africano começou a considerar apertar os controlos sobre as armas de fogo, mas o problema da violência pelas armas está bem enraizado.
Em 1999, o governo encetou a “Operation Ventilation” (Operação Ventilação) para diminuir o crime à mão armada em KwaMashu, uma localidade de Durban atormentada pelo desemprego, elevados níveis de violência e um historial de mau policiamento. Enquanto que os bandos de criminosos estavam bem armados, a polícia local era escassa em números e mal equipada. A Operation Ventilation incluiu buscas casa-a-casa por polícias altamente armados em veículos blindados e pouca cooperação com a polícia local. Foram recuperadas poucas armas de fogo, a violência dos gangs continuou e o moral da polícia permaneceu em baixo.
Por contraste, um Grupo de Missão da Polícia enviado para Edendale em Pietermaritzburg adoptou uma estratégia de policiamento em colaboração com grupos da comunidade local com o objectivo de desenvolver um programa anti-armas de fogo baseado na informação. Edendale é mais outra localidade grande e com baixos rendimentos, com uma polícia ineficaz, que foi grandemente afectada pelos altos níveis de violência armada. O grupo de missão integrava agentes altamente formados e membros da polícia local, identificados como agentes de confiança por líderes comunitários, e obteve informação valiosa que conduziu a um grande número de detenções. Embora os bloqueios no processo judicial tivessem conduzido a demoras indevidas nas acções, o grupo de missão foi eficaz e aparentemente bastante respeitado.
No Malavi, um país essencialmente rural, foi estabelecido um Projecto Comunitário de Segurança e Controlo de Armas de Fogo em 1999 por duas ONGs locais, visando promover o policiamento profissional e a cooperação da sociedade civil. A fase piloto funcionou com representantes civis dos CPFs e a divisão de policiamento comunitário do Malavi. Têm sido relatados casos de ajuda das comunidades locais à polícia para a recuperação de armas de fogo e, segundo os dados oficiais, a incidência do crime armado tem diminuído. O Conselho Cristão de Moçambique tem encorajado a entrega de armas de fogo e outras armas de pequeno porte que restaram da guerra em troca de ferramentas e equipamento que podem ser utilizados para ganhar a vida, tais como ferramentas agrícolas, máquinas de costura e bicicletas.
Iniciativas empresariais
Na Namíbia, a unidade de investigação de crimes comerciais da polícia assume uma abordagem de policiamento comunitário mantendo contactos com vários grupos comerciais. Contudo, estes esforços são limitados pela falta de sucesso no programa de policiamento comunitário em geral.
Uma coligação de ONGs no Malavi tentou estimular as duas maiores associações comerciais, a Câmara de Comércio e a Associação do Tabaco, a apoiar os seus esforços para melhorar a segurança da comunidade. Ambas as associações expressaram inquietação relativamente à violência armada e estão preocupadas que o crime violento possa levar a uma quebra no investimento. Embora as associações comerciais tenham contribuído para o trabalho dos CPFs distritais, as grandes empresas estão relutantes em oferecer fundos à polícia até haver uma melhor responsabilização.
As empresas sul-africanas têm apoiado significativamente as iniciativas de policiamento comunitário. A “Business Against Crime” (Comércio Contra o Crime) foi estabelecida em 1995 por grandes empresas a fim de melhorar as facilidades das esquadras da polícia e reduzir o nível do crime nas zonas comerciais da cidade, comprando, por exemplo, câmaras de vídeo-vigilância na zona hoteleira de Durban e na zona comercial principal de Joanesburgo.62
Projectos de sensibilização pública
Os programas de sensibilização pública nos países da SADC são esporádicos e descoordenados. Em Angola, algumas ONGs participam na realização de reuniões e seminários que examinam questões relativas ao policiamento, mas é difícil avaliar o seu impacto.
No Malavi, têm sido utilizadas técnicas de representação teatral para promover o entendimento do policiamento, direitos humanos e o estado de direito. Por exemplo, no distrito rural de Mchinji foi representada uma peça sobre justiça popular que mostrava uma pessoa inocente a ser morta. Em Kanengo, Lilongwe, um grupo teatral representou uma peça sobre a violação e a forma de tratar as vítimas. As ONGs envolvidas no Projecto de Segurança Comunitária e Controlo de Armas de Fogo do Malavi ajudaram a produzir debates radiofónicos e programas com participação telefónica sobre o policiamento comunitário e um vídeo sobre segurança comunitária.63 Estão planeados 39 curtos programas educativos para transmissão televisiva pela TV-Malawi durante os anos de 2002 e 2003.
Segurança Privada
Estes esforços diversos para conseguir a transformação podem ser minados ou marginalizados pela dependência crescente do estado e do sector privado dos serviços das empresas de segurança privadas na região da SADC. Isto ocorre num contexto de níveis crescentes de crime, vastas disparidades de rendimentos e riqueza e uma falta de serviços policiais eficazes. Muitos países têm também milhares de combatentes regulares e irregulares desmobilizados. Os serviços de segurança privados cresceram rapidamente e estão cada vez mais a desempenhar funções que costumavam estar reservadas à polícia, tais como a guarda de instalações empresariais, patrulhamento de ruas e aconselhamento sobre a prevenção do crime. Embora a polícia deva, por princípio, proteger o público em geral, a indústria da segurança privada opera com o móbil do lucro e só responde perante os seus clientes.
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Guardas de segurança no Malavi. Empresas de segurança privada realizam trabalho policial em muitos países africanos.
©Peter Barker/Panos
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Um estudo na África do Sul em 1999 concluiu que: “A indústria da segurança privada é um dos sectores económicos em mais rápido crescimento na África do Sul... Estima-se que existem mais de quatro guardas de segurança privada para cada membro fardado da SAPS (South African Police Service – Polícia Sul-Africana) ocupados em trabalho de policiamento visível. O público tem portanto mais probabilidades de entrar em contacto com os guardas da segurança privada que com os agentes da polícia.”64 Os padrões da formação para os agentes da segurança privada são fracos em toda a região da SADC. Segundo o conselho de regulamentação da África do Sul, quase 100.000 dos 350.000 agentes de segurança registados não foram formados para o nível do trabalho que empreendem. Três quartos de todos os agentes de segurança receberam apenas as qualificações de mais baixo nível, o que significa que poderiam estar armados ao fim de apenas cinco horas de treino com armas de fogo e depois colocados em funções sem mais qualquer formação. Além disso, não existem normas de regulamentação oficiais aplicáveis aos guardas de segurança internos (que se estima perfaziam uns 60.000 em 1999). As estruturas de ligação oficial com a polícia são mínimas e foram relatados abusos violentos por parte dos guardas da segurança privada.
As empresas de segurança privadas sul-africanas expandiram as suas operações para outros países da SADC em que os sistemas de regulamentação são fracos ou inexistentes. Por exemplo o Malavi não tem qualquer regulamentação oficial das empresas de segurança privadas, embora estas sejam utilizadas por muitos residentes de altos rendimentos e pela maioria das empresas de envergadura significativa. Em Moçambique, no início de 2002, o Ministro do Interior apelou para a colaboração das empresas de segurança privadas com a polícia, incluindo o pedido de que os guardas de segurança desempenhem o papel de agentes da polícia na luta contra o crime e partilhem os seus veículos num caso de emergência visto que a polícia muitas vezes não dispõe de transporte.
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O plano de vigilância da vizinhança em Mitchell’s Plain, África do Sul, 1999. As empresas e as comunidades estão cada vez mais a recorrer a guardas da segurança privada e grupos de vigilantes para guardar as suas vidas e propriedade. A polícia tem recursos insuficientes e é considerada incapaz de fazer face a níveis de crime a crescer em flecha.
©South Photographs/Guy Tillim
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Nos casos em que os esforços para transformar o policiamento ou tornar os serviços policiais mais acessíveis falharam ou fracassaram completamente, algumas comunidades tentaram resolver os seus problemas de segurança tomando a lei nas suas próprias mãos. Uma vasta gama de respostas desta natureza emergiu nos países da SADC. Nas terras altas do Lesoto, os aldeões que efectuam patrulhas à noite, armados de paus e chicotes tradicionais, agrediram suspeitos de roubo de gado. Em Moçambique, na Zâmbia, Tanzânia, Malavi e África do Sul, grupos organizados espancaram ou mataram suspeitos da prática de crimes. Por vezes estes homicídios ocorrem depois de verificada a incapacidade da polícia para deter os suspeitos ou após a libertação sob caução dos suspeitos acusados de crimes graves. O grau da contraviolência exercida por alguns destes grupos – tais como o People Against Gangsterism and Drugs (PAGAD – O Povo Contra os Gangsters e as Drogas) na África do Sul, o Banyamalenga no Malavi e o Sungusungu na Tanzânia – obrigaram os governos a prestar atenção urgente à crise do policiamento do crime.65 Na Tanzânia, o presidente Benjamin Mkapa apelou ao povo para que parasse de tomar a lei nas suas próprias mãos, afirmando que grupos amotinados tinham morto 78 pessoas entre Janeiro e Abril de 2001. O comentário do presidente de que “alguns de entre nós desejam tornar-se pessoas ou instituições mais poderosas que a polícia, os tribunais e as nossas prisões...”,66 provocou uma resposta incisiva e encolerizada por parte de um residente que o desafiou para que “... exonerasse das suas funções os funcionários responsáveis pela aplicação da lei desonestos, especialmente na polícia e nos tribunais. São estes que deixam ficar mal o presidente e obrigam os membros do público a recorrer a estas ondas de matanças.”67
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Estas reacções violentas não podem obviamente ser a solução para as legítimas necessidades das comunidades que desejam maior segurança assim como justiça para as vítimas dos crimes. Pelo contrário, espera-se que as iniciativas referidas anteriormente, neste capítulo e nos dois capítulos precedentes – conjuntamente com as reformas na administração da justiça, tal como se tem tentado na África do Sul, por exemplo, nos últimos anos – possam permitir aos governos proporcionar segurança às comunidades de uma maneira legítima, humana e eficaz.
RECOMENDAÇÕES
Recomendações aos governos e às autoridades policiais na região da SADC
A Amnistia Internacional acredita que tanto os governos individuais como a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) na sua globalidade necessitam de tomar medidas urgentes para responder às violações dos direitos humanos pela polícia e para continuar a estimular a transformação dos serviços policiais de harmonia com as normas de direitos humanos e os padrões de conduta profissionais.
As recomendações seguintes, baseadas nas conclusões deste relatório, dirigem-se essencialmente aos governos e às autoridades policiais dos estados-membros da SADC. A Amnistia Internacional exorta também as organizações intergovernamentais – em particular a SADC e a Organização Regional de Cooperação das Polícias da África Austral (SARPCCO) – e os governos com interesses políticos, económicos ou outros na região da SADC a que façam todos os possíveis para apoiar as autoridades políticas e policiais dos estados-membros da SADC na implementação destas recomendações.
Estabelecer normas
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Desenvolver uma cultura de respeito pelas normas internacionais e regionais de direitos humanos através da incorporação e plena entrada em vigor dessas normas nas jurisdições nacionais;
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Assegurar que o público tem conhecimento dos seus direitos e dos meios de os fazer valer;
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Assegurar uma total independência judicial, assim como a independência das profissões jurídicas, e estar disposto a garantir o acatamento das decisões dos tribunais e do estado de direito;
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Tornar publicamente claro que as violações dos direitos humanos pela polícia não serão toleradas em quaisquer circunstâncias e que a necessidade de investigar um crime ou lidar com os distúrbios da ordem pública não pode ser nunca usada como justificação para as violações dos direitos humanos;
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Garantir que os critérios para o progresso de carreira na polícia incluam um comportamento profissional e que respeite as normas internacionais e regionais de direitos humanos;
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Quando for necessário, reformar leis, regulamentos e procedimentos operacionais da polícia para os actualizar em linha com as normas internacionais de direitos humanos;
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Garantir que a utilização de armas de fogo, gás lacrimogéneo e outro equipamento de segurança seja regida por directrizes rigorosas e que a utilização de equipamento desta natureza é cuidadosamente controlada;
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Proporcionar a todos os organismos de “policiamento comunitário” (fóruns de policiamento comunitário, planos de vigilância da vizinhança, comités de prevenção do crime, etc.) um quadro legal e regulamentar na lei nacional que defina os papéis e responsabilidades dos membros e agentes. Tais normas devem garantir a execução de todas as actividades de aplicação da lei de acordo com as normas de direitos humanos. Estas normas devem ser amplamente divulgadas e anunciadas;
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Sujeitar as empresas de segurança privadas a regulamentos nacionais que garantam a responsabilização estrita e formação rigorosa do seu pessoal. A formação deve incluir uma componente abrangente de normas de direitos humanos. Os papéis e responsabilidades dos agentes da segurança privada não devem comprometer os da polícia nacional e das entidades de aplicação da lei.
Garantir a responsabilização
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Investigar e levar a tribunal os perpetradores suspeitos de violações dos direitos humanos. É vital que as autoridades tomem medidas eficazes para investigar as alegações de violações dos direitos humanos de forma imediata, completa, imparcial e independente, de acordo com normas internacionais rigorosas relevantes para tais investigações. Os processos judiciais contra os perpetradores devem ser conduzidos de acordo com as normas internacionais e regionais para um julgamento justo e sem recorrer à pena de morte;
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Garantir que todas as iniciativas de reforma sejam monitorizadas e avaliadas. A monitorização do impacto destas iniciativas é essencial para garantir o alcançar dos objectivos e a atribuição devida dos recursos.
Garantir um policiamento profissional e imparcial
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Acabar com a utilização política da polícia. Os governos devem cessar a utilização dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei para fins políticos, incluindo a supressão de reuniões públicas pacíficas e não violentas e a perseguição de partidos da oposição, organizações não governamentais e minorias, incluindo homossexuais. Todos os agentes da polícia devem receber instruções claras e explícitas no sentido de respeitar os direitos humanos de todos, independentemente das convicções políticas, identidade sexual, religião, origem étnica, sexo, cor, língua ou identidade similar;
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Tomar medidas para melhorar as condições de trabalho dos agentes da polícia e os recursos à disposição das polícias de forma a permitir-lhes desempenhar as suas funções com profissionalismo.
Oferecer formação eficaz
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Garantir que os agentes da polícia recebam uma formação em direitos humanos que seja prática, relevante para o trabalho da polícia e baseada nas normas internacionais e regionais de direitos humanos. A formação da polícia nas seguintes áreas deve sempre basear-se nas normas de direitos humanos e visar a garantia dos mais elevados padrões de conduta profissional. A formação deve estar atenta à obrigação de respeitar os direitos humanos dos grupos vulneráveis, tais como as mulheres e as crianças:
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Policiamento da ordem pública. O uso da força e das armas de fogo no policiamento da ordem pública deve respeitar as normas internacionais. Devem ser ensinadas à polícia as competências que lhe permitam usar a força e as armas de fogo de acordo com os princípios da necessidade e da proporcionalidade. A força letal deve ser apenas usada quando for estritamente inevitável e como último recurso para proteger a vida. Esta componente da formação deve ser ligada a um programa de revisão do equipamento à disposição dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei de forma a garantir que estes têm condições para proceder a um policiamento conforme com estes princípios;
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Procedimentos de detenção e prisão. A polícia deve proceder às prisões usando a força mínima necessária, de uma forma que observe a proibição de tortura e maus tratos. A formação deve ser baseada nas normas internacionais e regionais de direitos humanos relativamente ao uso da força e ao tratamento de pessoas sujeitas a detenção ou prisão;
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A interrogação de suspeitos de crimes. A formação na “gestão de cenas de crime” e na recolha, análise e preservação de provas e outros aspectos da investigação dos crimes alegados, incluindo as técnicas de inquirição e a recolha de declarações de suspeitos e testemunhas, devem ser concebidos de forma a desenvolverem a capacidade dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei para instruir um caso de forma eficiente e que evite o recurso à coerção;
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Vítimas de crimes. Deve ser oferecida formação sobre a inquirição de queixosos que participem violações dos direitos humanos, especialmente quando as alegações envolverem violação e violência doméstica. Esta formação deve ser associada a outras iniciativas destinadas a elevar o nível dos exames médico-legais dos sobreviventes;
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Garantir a monitorização e avaliação eficazes dos programas de formação. Os critérios de avaliação do sucesso dos programas de formação – incluindo a avaliação do conhecimento e empenhamento dos formandos relativamente às normas de direitos humanos – devem ser estabelecidos desde o início do programa de formação para garantir a aprendizagem das lições da formação anterior e a sua incorporação em futuras iniciativas de formação;
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Garantir que as instalações de formação da polícia tenham acesso fiável e contínuo a formadores especializados. Isto pressupõe a formação de formadores de alta qualidade a nível nacional ou regional ou acordos de cooperação sustentáveis entre as instituições de formação da polícia e outras agências;
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Todas as iniciativas de formação e reforma devem ser associadas à criação de mecanismos de responsabilização eficazes.
Construir parcerias
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Todos os projectos que envolvam parcerias entre a sociedade civil e as organizações da polícia devem basear-se nas normas internacionais e regionais de direitos humanos;
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Os projectos e iniciativas não governamentais visando a promoção da segurança comunitária, que respeitem as normas de direitos humanos, devem ser estimulados e apoiados pelas agências doadoras;
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As iniciativas de combate ao crime patrocinadas por negócios e empresas devem ser estimuladas quando isto contribua para a promoção das normas de direitos humanos e não aumente as disparidades entre os recursos para o policiamento das áreas mais ricas e mais pobres;
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Todas os serviços da polícia devem procurar formar parcerias com a sociedade civil de forma a garantir uma melhor participação dos crimes de violação e violência doméstica e o combate aos mesmos;
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Os governos devem reconhecer a perícia e a contribuição de grupos não governamentais e outros da sociedade civil para a formação da polícia e devem procurar maneiras de reforçar estas relações.
Reformas específicas
A Amnistia Internacional insta os governos e as autoridades policiais dos países da SADC a tomar as seguintes medidas:
Reformas legais
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Demonstrar o seu empenhamento na protecção e promoção dos direitos humanos para todos os cidadãos, ratificando os tratados internacionais que contêm salvaguardas contra as violações dos direitos humanos. Os tratados importantes que ainda não foram assinados ou ratificados por alguns dos países da SADC incluem:
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A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, da ONU (Convenção contra a Tortura) (Angola, Suazilândia, Tanzânia e Zimbabué);
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O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (Suazilândia);
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A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Suazilândia);
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Garantir que a tortura seja definida como um crime nas suas legislações nacionais. Esta é uma obrigação clara nos termos do Artigo 4º da Convenção contra a Tortura. Alguns estados partes deste tratado não cumpriram ainda esta obrigação, incluindo o Botsuana, Lesoto, Malavi, Maurícia, Moçambique, Namíbia, África do Sul e Zâmbia;
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Anular ou alterar as leis que permitam a utilização, em qualquer processo, de quaisquer declarações ou provas obtidas em resultado de tortura ou maus tratos, excepto como prova contra a pessoa acusada de tortura ou maus tratos. Os países cujas leis de processo penal permitem a utilização pela acusação das provas obtidas por tortura em processos penais, ou que não proíbem a utilização deste tipo de provas, incluem o Botsuana, Lesoto, Malavi e Zâmbia;
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Anular ou alterar as leis que permitam a detenção solitária ou a detenção prolongada sem julgamento ou que retirem a jurisdição aos tribunais em matéria de caução. Essas leis incluem:
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A Lei sobre a Prisão Preventiva em Instrução Preparatória de 1992 (Angola);
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A Lei sobre os Estupefacientes de 1986 e a Lei sobre a Prevenção do Terrorismo de 2002 (Maurícia);
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O Código de Processo Penal de 1929 (Moçambique);
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A Ordem dos Delitos Não Caucionáveis de 1993 e as alterações posteriores (Suazilândia);
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Certificar que as disposições relativas ao uso da força letal pela polícia nas constituições, legislações ou regulamentos nacionais respeitem as normas internacionais de direitos humanos. As constituições que não limitam devidamente o uso da força letal incluem as do Botsuana, Lesoto, Zâmbia e Zimbabué. A legislação nacional de todos os países deve também ser alterada, nos casos em que seja necessário, a fim de garantir que os princípios da necessidade e proporcionalidade no uso da força sejam reflectidos na lei;
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Anular ou alterar a legislação que restrinja a liberdade de consciência e de expressão e de reunião e associação pacíficas. Tal legislação nega direitos humanos fundamentais e pode facilitar o uso político da polícia. A legislação que limita estes direitos é especialmente evidente na Suazilândia e no Zimbabué.
Mecanismos de fiscalização e responsabilização
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Estabelecer organismos eficazes, independentes e com os recursos devidos que estejam capacitados para investigar reclamações contra a polícia, incluindo reclamações sobre violações dos direitos humanos perpetradas pela polícia e sobre falhas da polícia na investigação de outros abusos dos direitos humanos. Estes organismos devem estar ao dispor de todas as vítimas de violações dos direitos humanos e ser publicamente responsáveis.
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Vários países não dispõem de organismos, que satisfaçam os critérios supra, incluindo Angola, Botsuana, Maurícia, Moçambique, Suazilândia, Zâmbia e Zimbabué;
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A Autoridade Pública de Reclamações contra a Polícia da Zâmbia, criada pela Lei da Polícia de 1999, e a Provedoria de Justiça em Angola, prevista na constituição, devem ser estabelecidas o mais rapidamente possível;
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A Lei da Polícia de 1998 no Lesoto deve ser alterada, ou nova legislação introduzida, para permitir aos membros do público acesso directo à Autoridade de Reclamações contra a Polícia e para garantir a tomada de medidas na sequência das suas investigações;
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O governo da África do Sul deve demonstrar o seu empenhamento na fiscalização independente da polícia, assegurando que a Independent Complaints Directorate (ICD - Direcção de Reclamações Independentes) dispõe de meios adequados e poderes suficientes que lhe permitam funcionar eficaz e credivelmente na investigação de alegações de violações dos direitos humanos pela polícia e cumprir os seus novos deveres relativamente à Lei sobre a Violência Doméstica e à fiscalização dos serviços da polícia metropolitana. O governo e o parlamento nacional devem apoiar um processo de estabelecimento da ICD com um quadro legislativo separado que aumente a sua independência institucional;
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Estabelecer medidas que facilitem e permitam o acesso dos organismos de fiscalização aos peritos médico-legais independentes quando forem investigadas alegações de violações dos direitos humanos pela polícia.
Formação
Garantir que a formação em direitos humanos seja uma componente constante dos programas de formação da polícia oferecida a todas as patentes e que o empenhamento na formação em direitos humanos seja reflectido nos planos e orçamentos da polícia.
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Angola deve analisar e rever os seus programas de formação da polícia, visando a incorporação da formação em direitos humanos em toda a formação relevante;
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A formação em direitos humanos deve ser plenamente integrada no programa de formação para os recém-recrutados em Moçambique e em toda a formação avançada e especializada relevante da polícia, incluindo a formação sobre ordem pública, controlo de multidões e técnicas de investigação;
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As autoridades policiais na Namíbia devem integrar a formação em direitos humanos em todos os programas de formação da polícia, com base no Manual de Direitos Humanos da Polícia da Namíbia. A polícia deve urgentemente analisar a formação da polícia paramilitar, as Special Field Forces (Forças de Campo Especiais), e garantir que todos os agentes em funções e todos os recém-recrutados recebam formação completa em direitos humanos. Devem ser atribuídos recursos financeiros e humanos adequados à formação em direitos humanos;
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As autoridades governamentais e policiais da África do Sul devem assegurar que todos os agentes da polícia recebam formação adequada para o desempenho dos seus papéis e responsabilidades relativamente à Lei sobre a Violência Doméstica;
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As autoridades policiais da Suazilândia devem garantir a plena incorporação da formação em direitos humanos no currículo de formação padrão da polícia;
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As autoridades policiais da Tanzânia devem garantir a plena incorporação dos direitos humanos na formação dos recém-recrutados;
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A Zâmbia deve estabelecer um plano abrangente que garanta que todos os agentes da polícia em serviço recebam formação de qualidade e duração suficientes em direitos humanos e sobre a Convenção contra a Tortura da ONU. O impacto e a eficácia dessa formação devem ser cuidadosamente monitorizados.
[BACK COVER TEXT]
Os direitos humanos são atacados todos os dias em países da África austral e oriental. Pressionada a lidar duramente com os níveis crescentes de criminalidade ou sujeita a manipulação política, a polícia inflige tortura e maus tratos a suspeitos de crimes e a activistas políticos. É utilizada força letal excessiva ou injustificada para suprimir protestos pacíficos. Os oponentes do governo são arbitrariamente detidos.
Apesar dos esforços de alguns governos para melhorar os padrões de policiamento, outros servem-se indevida e flagrantemente da polícia para permanecerem no poder. Em muitos países, oficiais e funcionários responsáveis por abusos não têm que responder perante qualquer instância.
Ao mesmo tempo, são recusados às entidades responsáveis pela aplicação da lei o pessoal necessário e o equipamento e formação básicos, colocando as suas vidas em risco. Contudo, o fornecimento de competências profissionais, equipamento apropriado e recursos adequados à polícia é uma das formas mais eficazes de fazer face ao crime e, por sua vez, de responder às necessidades das vítimas do crime. A violação da lei pela polícia não protege os direitos das vítimas.
Na opinião da Amnistia Internacional, a protecção e promoção dos direitos humanos não são incompatíveis com um policiamento eficaz. Embora este relatório aponte falhas, também documenta iniciativas para tornar o policiamento mais eficaz e atento às necessidades das comunidades. As recomendações aos governos e estruturas da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) incitam-nos a implementarem e promoverem medidas para a criação de serviços de policiamento legais, imparciais e humanos e que possam responder eficazmente às exigências legítimas de segurança das comunidades. A comunidade internacional tem um papel a desempenhar na região da SADC, que sofreu anos de conflito armado e civil e um esgotamento dos seus recursos económicos, aumentando os seus esforços para ajudar neste processo de transformação.
[END BACK COVER TEXT]
[END OF REPORT]
1 Os países incluídos neste relatório são Angola, Botsuana, Lesoto, Malavi, Maurícia, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Suazilândia, Tanzânia, Zâmbia e Zimbabué, que são todos membros da organização intergovernamental SADC.
2 Resolução 34/169 da Assembleia Geral da ONU, de 17 de Dezembro de 1979, adoptando o Código Deontológico para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, subparágrafo (a) (www.un.org/documents/ga/res/34/a34res169.pdf)
3 Índice da AI: AFR 03/002/1997. Ver documentos da Amnistia Internacional em www.amnesty.org
4 Ralph Crawshaw e Leif Holmström, editores, Essential Texts on Human Rights for the Police: A Compilation of International Instruments (Textos Essenciais sobre Direitos Humanos para a Polícia: Uma Compilação de Instrumentos Internacionais), Kluwer Law International, Haia, 2001, pág. 3
5 Anthony Minnaar, “An analysis of attacks on and murder of members of the South African Police Service: Searching for preventative and protective strategies” (Análise de ataques e assassínios sofridos por agentes da Polícia da África do Sul: Busca de estratégias de prevenção e protecção) - Comunicação apresentada ao X Simpósio Internacional sobre Vítimologia, Canadá, 6-11 de Agosto de 2000, págs. 4-7
4 A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral da ONU em 1984, entrou em vigor em 1987. Os textos deste e de outros tratados e normas internacionais de direitos humanos estão disponíveis no website do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (www.unhchr.ch/html/intlinst.htm).
5 O PIDCP (Artigos 9º e 14º), adoptado pela Assembleia Geral da ONU em 1966, entrou em vigor em 1976; a Carta Africana (Artigo 6º), adoptada pela Organização de Unidade Africana em 1981, entrou em vigor em 1986.
6 Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Encarregados da Aplicação da Lei (Princípios 4 e 5), adoptados pelo Oitavo Congresso da ONU para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, Havana, Cuba, 1990.
7 PIDCP (Artigo 6º); Carta Africana (Artigo 4º).
8 Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Encarregados da Aplicação da Lei (Princípio 2)
9 Relatórios da ICD (www.icd.gov.za): “ICD and the Centre for the Study of Violence and Reconciliation (CSVR)” (A ICD e o Centro para o Estudo da Violência e Reconciliação (CSVR)), Relatório sobre o workshop, “A prevenção de mortes por acção da polícia e sob custódia policial”, Pretória, 14 de Abril de 2000.
10 Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada pela Assembleia Geral da ONU em 1948
11 Código Internacional de Conduta para os Funcionários Públicos (Artigo 1º) (www.un.org/documents/ga/res/51/a51r059.htm), adoptado pela resolução 51/59 da Assembleia Geral da ONU, de 12 de Dezembro de 1996
12 Código de Conduta para os Funcionários Públicos (www.unhchr.ch/html/menu3/b/h_comp42.htm ), adoptado pela resolução 34/169 da Assembleia Geral da ONU, de 17 de Dezembro de 1979.
13 PIDCP (Artigos 18º e 19º)
14 As eleições em Zanzibar, na República Unida da Tanzânia, em 29 de Outubro de 2000, O Relatório do Grupo de Observadores da Commonwealth.
15 Declaração da Missão de Observadores das Eleições, do Fórum Parlamentar da SADC, 13 de Março de 2002.
16 Relatório Preliminar do Grupo de Observadores da Commonwealth que monitorizaram as Eleições Presidenciais do Zimbabué, 14 de Março de 2002.
17 PIDCP (Artigos 21º e 22º ).
18 Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Encarregados da Aplicação da Lei (Princípios 13 e 14)
19 A Proclamação de Disposições para a Protecção da Paz e Ordem Públicas nas Reuniões Públicas, Nº AG23 de 1989
20 The Post (Lusaca), 3 de Janeiro de 2002.
21 The Post (Lusaca), 3 de Janeiro de 2002.
22 Os direitos à liberdade e a um julgamento justo e a proibição da prisão e detenção arbitrária. – DUDH (Artigos 3º, 9º e 10º), Carta Africana (Artigos 6º e 7º), PIDCP (Artigo 9º); o direito à privacidade – DUDH (Artigo 12º), PIDCP (Artigo 17º); liberdade de associação – DUDH (Artigo 20º), Carta Africana (Artigo 10º), PIDCP (Artigo 22º); liberdade de reunião – DUDH (Artigo 20º), Carta Africana (Artigo 11º), PIDCP (Artigo 21º); o direito à vida – DUDH (Artigo 3º); Carta Africana (Artigo 4º); PIDCP (Artigo 6º).
23 O direito a ser considerado inocente até ser provado culpado – DUDH (Artigo 11º), Carta Africana (Artigo 7º), PIDCP (Artigo 14º); o direito à igualdade perante a lei – DUDH (Artigo 7º), Carta Africana (Artigo 3º), PIDCP (Artigo 14º); a proibição da tortura – DUDH (Artigo 5º), Carta Africana (Artigo 5º), PIDCP (Artigo 7º), Convenção contra a Tortura.
24 Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, adoptadas pelo Primeiro Congresso da ONU sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento de Delinquentes, 1955; Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, adoptado pela Assembleia Geral do ONU, resolução 43/173 de 9 de Dezembro de 1988; Princípios Básicos para o Tratamento de Reclusos, adoptados pela Assembleia Geral da ONU, resolução 45/111 de 14 de Dezembro de 1990.
25 Observações Finais do Comité contra a Tortura: Maurícia, 5 de Maio de 1999, A/54/44, parágrafos 118-123; Namíbia, 6 de Maio de 1997, A/52/policiamento, parágrafos 227-252; Zâmbia, 23 de Novembro de 2001, CAT/XXVII/Concl. 4.
26 Nos termos do PIDCP, os estados devem apresentar relatórios ao Comité de Direitos Humanos, devendo o primeiro relatório ser apresentado um ano após a entrada em vigor da Convenção e posteriormente conforme o pedido do Comité (Artigo 40º). Nos termos da Convenção contra a Tortura, o relatório inicial ao Comité contra a Tortura deve ser apresentado um ano após a entrada em vigor da Convenção e posteriormente de quatro em quatro anos (Artigo 19º). Nos termos da Carta Africana, os estados devem apresentar um relatório à Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de dois em dois anos (Artigo 62º).
27 Ver também o Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão (Princípio 7); Regras Mínimas Padrão para o Tratamento de Reclusos, parágrafos 31-33.
28 PIDCP (Artigo 4º); Convenção contra a Tortura (Artigo 2º).
29 O Estado contra Michael Matroos, Supremo Tribunal da Namíbia, 1992.
30 Ver A 12-Point Program for the Prevention of Torture by Agents of the State (Um Programa em 12 Pontos para a Prevenção da Tortura pelos Agentes do Estado) em Take a step to stamp out torture (Dê um passo para eliminar a tortura) (Índice da AI: ACT 40/013/2000).
31 Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (Regras 91 e 92); Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão (Princípios 18 e 19); PIDCP (Artigo 14º).
32 Resolução 2001/62 da Comissão dos Direitos Humanos, parágrafo 10; Comité dos Direitos Humanos, Comentário Geral 20, parágrafo 11; Assembleia Geral da ONU, Questão da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, Nota do Secretário Geral, Relatório do Relator Especial sobre a questão da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, A/56/156, parágrafo 39.
33 Regras Mínimas Padrão para o Tratamento de Reclusos (Regra 7); Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão (Princípio 12).
34 Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão (Princípio 23).
35 Relatório sobre a Missão do Relator Especial sobre a Tortura no Reino Unido, Doc. da ONU E/CN.4/1998/39/adição 4, parágrafo 47, 5 de Março de 1998.
36 Ver o Relatório do Relator Especial sobre a Tortura, Doc. da ONU E/CN.4/2001/66, parágrafos 1,307-1,316; A/56/156, parágrafo 34.
37 Convenção contra a Tortura (Artigo 15º); Comité dos Direitos do Homem, Comentário Geral 20, parágrafo 12.
38 Convenção contra a Tortura (Artigo 12º)
39 S v. Zuma and others 1995 (2) SA 642 (CC)
40 Conclusões e Recomendações do Comité contra a Tortura: Zâmbia, 23 de Novembro de 2001, CAT/C/XXVII/Concl.4
41 Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (Artigo 3º); Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Encarregados da Aplicação da Lei (Princípios 5 e 9).
42 Walters v. Estado, CCT 2801, Novembro de 2001
43 Resolução 56/143 de 19 de Dezembro de 2001, parágrafo 2.
44 Hugo Rodriguez v. Uruguay, 19 de Julho de 1994, parágrafo 12.3; Comité dos Direitos Humanos, Comentário Geral 20, parágrafo 14.
45 Por exemplo, o Comité dos Direitos do Homem, estabelecido para monitorizar o cumprimento do PIDCP pelos estados partes, afirmou que “a obrigação, nos termos do pacto, não se resume ao respeito pelos direitos humanos e que os estados partes se comprometeram também a garantir o gozo destes direitos por todos os indivíduos sob a sua jurisdição” (Comentário Geral 3: 29/07/91) ) (www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf).
46 Princípios sobre a Investigação e Documentação Efectivas da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptados pela Assembleia Geral da ONU, Resolução 56/143 de 19 de Dezembro de 2001, parágrafo 3.
47 Princípios da ONU sobre a Prevenção e Investigação Efectivas de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias, recomendados pela Resolução 1989/65 do Conselho Económico e Social da ONU (ECOSOC) de 24 de Maio de 1989.
48 Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Encarregados da Aplicação da Lei; Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.
49 Ver Instituições Nacionais de Direitos Humanos: Recomendações da Amnistia Internacional para a protecção e promoção eficazes dos direitos humanos (Índice da AI: IOR 40/007/2001)
50 Do website da polícia da Maurícia (http://ncb.intnet.mu/pmo/police/divisions/units/cib/index.html)
51 Comité contra a Tortura, da ONU, CAT/C/47/ADD.2
52 Professor Daniel Nsereko, “The Botswana Constitutional Law” (A Lei Constitucional do Botsuana), em International Encyclopaedia of Laws, Kluwer Law International, Haia, 2001, pág. 249.
53 Subsecção 11(1) da Lei 16 de 1982, alterada pela Lei 1 de 1989.
54 Nos termos da Lei sobre a Polícia Sul-africana, Lei Nº 68 de 1995
55 Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos, Manual on Human Rights Training Methodology (Manual sobre Metodologia de Formação em Direitos Humanos) (ISSN 1020-16888) (www.unhchr.ch/html/menu6/2/train)
56 Esta secção utiliza elementos de: Professional Training Series No. 5, Human Rights and Law Enforcement: A Manual on Human Rights Training for the Police (Série Nº 5 sobre Formação Profissional, Direitos Humanos e Aplicação da Lei: Manual sobre Formação em Direitos Humanos para a Polícia) do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos (ISBN 92-1-154105-0) (www.unhchr.ch/html/menu6/2/train); de To Serve and to Protect: Human Rights and Humanitarian Law for Police and Security Forces (Servir e Proteger: Os Direitos Humanos e a Lei Humanitária para a Polícia e as Forças de Segurança) de Cees de Rover, Comité Internacional da Cruz Vermelha; Genebra, 1998; e de Amnesty International, A 12-Point Guide for Good Practice in the Training and Education for Human Rights of Government Officials (Amnistia Internacional: Um Guia em 12 Pontos sobre Boas Práticas na Formação e Educação em Direitos Humanos para os Funcionários Governamentais (Índice AI: ACT 30/001/1998).
57 Ver também os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Encarregados da Aplicação da Lei (Princípio 20).
58 Normas tais como o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei e os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Encarregados da Aplicação da Lei.
59 Keith Biddle, Ian Clegg e Jim Whetton, Evaluation of ODA/DfID Support to the Police in Developing Countries: A Synthesis Study (Avaliação do Apoio da ODA/DfID à Polícia nos Países em Desenvolvimento: Estudo Resumido), Centre for Development Studies, Universidade do País de Gales, Swansea
60 Governo da República da África do Sul, National Secretariat of Safety and Security (Secretariado Nacional da Segurança) (1996), Guidelines on Community Policing (Directrizes sobre o Policiamento Comunitário), pág. 4.
61 Confirmado à Amnistia Internacional pelo Gabinete de Disciplina e Reclamações contra a Polícia durante um debate sobre o tratamento das vítimas, Dezembro de 2001.
62 Ver “Practical Guide to Partnership Policing” (Guia Prático do Policiamento em Parceria), Institute of Security Studies, Pick ’n Pay and South African Police Service, 1996, revisto posteriormente.
63 Protecting our lives – Community policing in Malavi (Protegendo as nossas vidas – Policiamento comunitário no Malavi), um vídeo de 35 minutos, produzido por Jenny Morgan em 2000 e patrocinado pelo Canon Collins Educational Trust for Southern Africa.
64 Jenny Irish, "Policing For Profit" (Policiamento pelo Lucro), Institute of Security Studies, Pretória, Agosto de 1999
65 Fear in the City (Medo na Cidade), Urban Terrorism in South Africa (Terrorismo Urbano na África do Sul), Institute for Security Studies Monograph No. 63, Setembro de 2001
66 Excerto de um discurso do presidente Benjamin Mkapa na rádio tanzaniana, a 27 de Abril de 2001.
67 “A polícia é a causa dos linchamentos, reivindicam os residentes de Dar”, The Guardian, Dar es Salaam, 1 de Maio de 2010.